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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

C - 13<br />

GABARITO nº 98<br />

Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio<br />

Proc.: 003.2006.007266-8<br />

Classe: Pedido de Liberdade Provisória com/sem<br />

fiança.<br />

Requerente: Isaias Valentim Pires<br />

Advogado: Dr. JOSÉ S. DA SILVA OAB/RO 1474<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado da<br />

r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte<br />

dispositiva é a seguir transcrita.”...Ante o<br />

exposto, INDEFIRO, o pedido de liberdade<br />

provisória formulado por Isaias Valentim Pires,<br />

já qualificado nos autos. P.R.I. Jaru, 31 de agosto<br />

de 2006". (a) Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de<br />

Direito.<br />

(a) Gilson da Silva Barbosa<br />

Escrivão Judicial<br />

GABARITO nº 100<br />

Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio<br />

Proc.: 003.2006.002358-1<br />

Classe: Direito de Resposta<br />

Requerente: José Elcio Moreira<br />

Requerido: Lindolfo Cardoso Lopes Júnior e<br />

outros.<br />

Advogado: Dr. ALCIR ALVES/RO 1630.<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado da<br />

r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte<br />

dispositiva é a seguir transcrita: “ Sob a<br />

roupagem de embargos de declaração, pretende<br />

o recorrente modificar a decisão proferida. A via<br />

eleita não é adequada a fim colinado e por isto<br />

não pode ser atendido o seu pleito. Destarte,<br />

rejeito os embargos de declaração”. Jaru, 11de<br />

setembro de 2006. (A) Fabíola Cristina Inocêncio<br />

, Juíza de Direito.<br />

(a) Gilson da Silva Barbosa<br />

Escrivão Judicial<br />

GABARITO nº 106<br />

Juíza: Christian Carla de Almeida Freitas<br />

Proc.: 003.2003.003318-0<br />

Classe: Ação penal<br />

Autor: Ministério Público<br />

Réu: Edilberto Rezende da Silva<br />

Advogado: Dr. ERMÓGENES JACINTO DE<br />

SOUZA OAB/RO 2821<br />

Finalidade: Intimar o advogado acima citado da<br />

r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte<br />

dispositiva é a seguir transcrita: “ ... O acusado<br />

EDILBERTO RESENDE DA SILVA foi posto em<br />

liberdade após a comprovação de endereço fixo<br />

(fls. 596/598) e agora, procurado pelo Oficial de<br />

Justiça para intimação da solenidade do Juri,<br />

não foi localizado no endereço que consta dos<br />

autos. Em diligência, o Sr. Oficial de Justiça<br />

indagou as testemunhas e ao advogado<br />

constituído pelo acusado e, não souberam<br />

informar o paradeiro do réu (fls. 1336), o que<br />

leva o Juízo a inferir que o acusado evadiu se do<br />

distrito da culpa. Assim, revogo a liberdade<br />

concedida ao réu Edilberto Rezende da Silva,<br />

para assegurar a aplicação da Lei penal. Expeça<br />

mandado de prisão. Jaru, 15 de setembro de<br />

2006”. (a) Fabíola Cristina Inocêncio, Juíza de<br />

Direito.<br />

(a) Gilson da Silva Barbosa<br />

Escrivão JudicialCERTIDÃO<br />

Sugestões ou reclamações, façam-nas<br />

pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet,<br />

pelos endereços eletrônicos:<br />

Juiz: opojuiz@tj.ro.gov.br<br />

Escrivão: opo1civel@tj.ro.gov.br<br />

Juiz: HARUO MIZUSAKI<br />

Proc.: 004.06.001401-0<br />

Ação: Ação civil pública<br />

A.: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Adv.: Promotor de Justiça<br />

R.: Irandir Oliveira Souza<br />

Adv.: Diego de Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013<br />

Adv.: Márcio Melo Nogueira OAB/RO 2827<br />

Adv.: Víctor de Paiva Vasconcelos OAB/RO 3074<br />

R.: Jeane Maria da Cruz<br />

Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />

OAB/RO 169<br />

R.: David dos Reis Souza<br />

Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />

OAB/RO 169<br />

R.: Jurandir Oliveira Souza<br />

Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />

OAB/RO 169<br />

R.: Flávio Ribeiro de Melo<br />

Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />

OAB/RO 169<br />

R.: Hard Ouro Informática Ltda ME<br />

Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />

OAB/RO 169<br />

R.: Novotec Exportadora e Importadora Ltda<br />

Adv.: Walmin Lied OAB/RS 7894<br />

Despacho: “...Os requeridos foram notificados<br />

e apresentaram resposta preliminar (fls. 432 435,<br />

452 455, 461 464, 470 473, 478 481 e 509 510),<br />

exceto o primeiro requerido que se absteve de<br />

se manifestar, tendo apenas protocolado petição<br />

juntando aos autos procuração ao advogado (fls.<br />

500 e 501). Por força da decisão do Tribunal o<br />

primeiro requerido foi afastado de suas funções<br />

de prefeito e todos tiveram os bens<br />

indisponibilizados (fls. 539 543 e 531 537). O i.<br />

representante do Ministério Público manifestou<br />

se nas fls. 545 547 pelo recebimento da inicial e<br />

prosseguimento da ação, com rejeição das<br />

preliminares invocadas. Como se trata apenas<br />

de análise da admissibilidade da inicial para<br />

seu recebimento ou rejeição, não há que se<br />

analisar de forma exauriente o mérito do pedido,<br />

que deve ficar para a sua sede própria que é a<br />

fase de sentença. Em relação à preliminar<br />

invocada pelos requeridos, de que o processo<br />

deveria ser extinto, sem o julgamento de mérito,<br />

pelo fato de as carteiras terem sido entregues<br />

ao município e que também porque não houve<br />

prejuízo ao erário público, não pode ser acolhida.<br />

É que a entrega somente aconteceu depois que<br />

o Ministério Público passou a investigar a<br />

denúncia de irregularidade no processo de<br />

licitação. Há que se ponderar que o pagamento<br />

foi previamente feito mediante declaração de<br />

que os bens já haviam sido entregues, quando<br />

na verdade isso aconteceu muito tempo depois.<br />

Ou seja, houve também crime. Em tese, houve<br />

ofensa aos princípios constitucionais da<br />

adminstração pública, em especial ao da<br />

moralidade que todos o ignoram ou se fazem<br />

que desentendidos. Assim, recebo a inicial eis<br />

que se vislumbra a existência da prática de atos<br />

de improbidade administrativa, e o faço com<br />

fundamento no art. 17 e §§ da Lei n. <strong>8.</strong>429/92.<br />

Citem se os requeridos. Int.”.<br />

Bel. Wilson Von Heimburg<br />

Escrivão Judicial<br />

“Sugestões e Reclamações, façam-nas<br />

pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via<br />

INTERNET”<br />

Endereço eletrõnico:<br />

Juiz: José Gonçalves da Silva Filho<br />

Escrivão Judicial: Harry Roberto Schirmer<br />

Proc.: 009.04.002798-6<br />

Ação : Execução de prestação alimentícia<br />

A: F. N. J. G. repr. Por Maria de Fátima de Jesus<br />

Gonçalves.<br />

Adv: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309;<br />

DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567.<br />

R: Modesto Gonçalves Neto<br />

Adv: ROSANE CORINA ODÍSIO DOS SANTOS<br />

OAB/RO 1.468; ROSEMEIRE BARBOSA OAB/RO<br />

2014; MARILENE SENH BAVARESCO OAB/RO<br />

2065.<br />

Despacho de fls. 117" Vistos. Em cumprimento à<br />

R. Determinação exarada no ofício de fl. 115,<br />

suspendo a tramitação da presente execução<br />

até julgamento da Ação Rescisória n.<br />

101.009.2001.003772 0 em trâmite no Egrégio<br />

Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime<br />

se. Pimenta Bueno-RO, 15/09/2006 (a) José<br />

Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”<br />

Proc.: 009.06.001786-2<br />

Ação : Restauração de autos<br />

A: Município de Pimenta Bueno-RO - Prefeitura<br />

Adv: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA URIZZI- OAB/<br />

RO 442. MARIA JANDIRA ZANOLI OAB/RO 72-<br />

A.<br />

R: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A<br />

Adv: DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO<br />

SANTANA OAB/RO 287; SANDRA PANTOJA DE<br />

OLIVEIRA OAB/RO 268-B; MARILENE MIOTO<br />

oab/ro 499-A; ANA CÉLIA SANTANA DA SILVA<br />

OAB/RO 581; ENY OLIVEIRA GUEDES OAB/RO<br />

OAB/RO 617-A; GRAÇA JACQUELINE DA<br />

CUNHA LIMA OAB/RO 626-A; RENAN DE SOUZA<br />

CAMPOS OAB/RO 951; JOSÉ AFONSO FRAGA<br />

OAB/RO 1164.

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