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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
C - 13<br />
GABARITO nº 98<br />
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio<br />
Proc.: 003.2006.007266-8<br />
Classe: Pedido de Liberdade Provisória com/sem<br />
fiança.<br />
Requerente: Isaias Valentim Pires<br />
Advogado: Dr. JOSÉ S. DA SILVA OAB/RO 1474<br />
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da<br />
r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte<br />
dispositiva é a seguir transcrita.”...Ante o<br />
exposto, INDEFIRO, o pedido de liberdade<br />
provisória formulado por Isaias Valentim Pires,<br />
já qualificado nos autos. P.R.I. Jaru, 31 de agosto<br />
de 2006". (a) Fabíola Cristina Inocêncio Juíza de<br />
Direito.<br />
(a) Gilson da Silva Barbosa<br />
Escrivão Judicial<br />
GABARITO nº 100<br />
Juíza: Fabíola Cristina Inocêncio<br />
Proc.: 003.2006.002358-1<br />
Classe: Direito de Resposta<br />
Requerente: José Elcio Moreira<br />
Requerido: Lindolfo Cardoso Lopes Júnior e<br />
outros.<br />
Advogado: Dr. ALCIR ALVES/RO 1630.<br />
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da<br />
r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte<br />
dispositiva é a seguir transcrita: “ Sob a<br />
roupagem de embargos de declaração, pretende<br />
o recorrente modificar a decisão proferida. A via<br />
eleita não é adequada a fim colinado e por isto<br />
não pode ser atendido o seu pleito. Destarte,<br />
rejeito os embargos de declaração”. Jaru, 11de<br />
setembro de 2006. (A) Fabíola Cristina Inocêncio<br />
, Juíza de Direito.<br />
(a) Gilson da Silva Barbosa<br />
Escrivão Judicial<br />
GABARITO nº 106<br />
Juíza: Christian Carla de Almeida Freitas<br />
Proc.: 003.2003.003318-0<br />
Classe: Ação penal<br />
Autor: Ministério Público<br />
Réu: Edilberto Rezende da Silva<br />
Advogado: Dr. ERMÓGENES JACINTO DE<br />
SOUZA OAB/RO 2821<br />
Finalidade: Intimar o advogado acima citado da<br />
r. decisão proferida por este Juízo, cuja parte<br />
dispositiva é a seguir transcrita: “ ... O acusado<br />
EDILBERTO RESENDE DA SILVA foi posto em<br />
liberdade após a comprovação de endereço fixo<br />
(fls. 596/598) e agora, procurado pelo Oficial de<br />
Justiça para intimação da solenidade do Juri,<br />
não foi localizado no endereço que consta dos<br />
autos. Em diligência, o Sr. Oficial de Justiça<br />
indagou as testemunhas e ao advogado<br />
constituído pelo acusado e, não souberam<br />
informar o paradeiro do réu (fls. 1336), o que<br />
leva o Juízo a inferir que o acusado evadiu se do<br />
distrito da culpa. Assim, revogo a liberdade<br />
concedida ao réu Edilberto Rezende da Silva,<br />
para assegurar a aplicação da Lei penal. Expeça<br />
mandado de prisão. Jaru, 15 de setembro de<br />
2006”. (a) Fabíola Cristina Inocêncio, Juíza de<br />
Direito.<br />
(a) Gilson da Silva Barbosa<br />
Escrivão JudicialCERTIDÃO<br />
Sugestões ou reclamações, façam-nas<br />
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet,<br />
pelos endereços eletrônicos:<br />
Juiz: opojuiz@tj.ro.gov.br<br />
Escrivão: opo1civel@tj.ro.gov.br<br />
Juiz: HARUO MIZUSAKI<br />
Proc.: 004.06.001401-0<br />
Ação: Ação civil pública<br />
A.: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Adv.: Promotor de Justiça<br />
R.: Irandir Oliveira Souza<br />
Adv.: Diego de Paiva Vasconcelos OAB/RO 2013<br />
Adv.: Márcio Melo Nogueira OAB/RO 2827<br />
Adv.: Víctor de Paiva Vasconcelos OAB/RO 3074<br />
R.: Jeane Maria da Cruz<br />
Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />
OAB/RO 169<br />
R.: David dos Reis Souza<br />
Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />
OAB/RO 169<br />
R.: Jurandir Oliveira Souza<br />
Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />
OAB/RO 169<br />
R.: Flávio Ribeiro de Melo<br />
Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />
OAB/RO 169<br />
R.: Hard Ouro Informática Ltda ME<br />
Adv.: Sérgio Rubens Castelo Branco de Aguiar<br />
OAB/RO 169<br />
R.: Novotec Exportadora e Importadora Ltda<br />
Adv.: Walmin Lied OAB/RS 7894<br />
Despacho: “...Os requeridos foram notificados<br />
e apresentaram resposta preliminar (fls. 432 435,<br />
452 455, 461 464, 470 473, 478 481 e 509 510),<br />
exceto o primeiro requerido que se absteve de<br />
se manifestar, tendo apenas protocolado petição<br />
juntando aos autos procuração ao advogado (fls.<br />
500 e 501). Por força da decisão do Tribunal o<br />
primeiro requerido foi afastado de suas funções<br />
de prefeito e todos tiveram os bens<br />
indisponibilizados (fls. 539 543 e 531 537). O i.<br />
representante do Ministério Público manifestou<br />
se nas fls. 545 547 pelo recebimento da inicial e<br />
prosseguimento da ação, com rejeição das<br />
preliminares invocadas. Como se trata apenas<br />
de análise da admissibilidade da inicial para<br />
seu recebimento ou rejeição, não há que se<br />
analisar de forma exauriente o mérito do pedido,<br />
que deve ficar para a sua sede própria que é a<br />
fase de sentença. Em relação à preliminar<br />
invocada pelos requeridos, de que o processo<br />
deveria ser extinto, sem o julgamento de mérito,<br />
pelo fato de as carteiras terem sido entregues<br />
ao município e que também porque não houve<br />
prejuízo ao erário público, não pode ser acolhida.<br />
É que a entrega somente aconteceu depois que<br />
o Ministério Público passou a investigar a<br />
denúncia de irregularidade no processo de<br />
licitação. Há que se ponderar que o pagamento<br />
foi previamente feito mediante declaração de<br />
que os bens já haviam sido entregues, quando<br />
na verdade isso aconteceu muito tempo depois.<br />
Ou seja, houve também crime. Em tese, houve<br />
ofensa aos princípios constitucionais da<br />
adminstração pública, em especial ao da<br />
moralidade que todos o ignoram ou se fazem<br />
que desentendidos. Assim, recebo a inicial eis<br />
que se vislumbra a existência da prática de atos<br />
de improbidade administrativa, e o faço com<br />
fundamento no art. 17 e §§ da Lei n. <strong>8.</strong>429/92.<br />
Citem se os requeridos. Int.”.<br />
Bel. Wilson Von Heimburg<br />
Escrivão Judicial<br />
“Sugestões e Reclamações, façam-nas<br />
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via<br />
INTERNET”<br />
Endereço eletrõnico:<br />
Juiz: José Gonçalves da Silva Filho<br />
Escrivão Judicial: Harry Roberto Schirmer<br />
Proc.: 009.04.002798-6<br />
Ação : Execução de prestação alimentícia<br />
A: F. N. J. G. repr. Por Maria de Fátima de Jesus<br />
Gonçalves.<br />
Adv: JOSÉ ÂNGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309;<br />
DANIELE PONTES ALMEIDA - OAB/RO 2567.<br />
R: Modesto Gonçalves Neto<br />
Adv: ROSANE CORINA ODÍSIO DOS SANTOS<br />
OAB/RO 1.468; ROSEMEIRE BARBOSA OAB/RO<br />
2014; MARILENE SENH BAVARESCO OAB/RO<br />
2065.<br />
Despacho de fls. 117" Vistos. Em cumprimento à<br />
R. Determinação exarada no ofício de fl. 115,<br />
suspendo a tramitação da presente execução<br />
até julgamento da Ação Rescisória n.<br />
101.009.2001.003772 0 em trâmite no Egrégio<br />
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Intime<br />
se. Pimenta Bueno-RO, 15/09/2006 (a) José<br />
Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”<br />
Proc.: 009.06.001786-2<br />
Ação : Restauração de autos<br />
A: Município de Pimenta Bueno-RO - Prefeitura<br />
Adv: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA URIZZI- OAB/<br />
RO 442. MARIA JANDIRA ZANOLI OAB/RO 72-<br />
A.<br />
R: Ceron Centrais Elétricas de Rondônia S/A<br />
Adv: DOUGLACIR ANTÔNIO EVARISTO<br />
SANTANA OAB/RO 287; SANDRA PANTOJA DE<br />
OLIVEIRA OAB/RO 268-B; MARILENE MIOTO<br />
oab/ro 499-A; ANA CÉLIA SANTANA DA SILVA<br />
OAB/RO 581; ENY OLIVEIRA GUEDES OAB/RO<br />
OAB/RO 617-A; GRAÇA JACQUELINE DA<br />
CUNHA LIMA OAB/RO 626-A; RENAN DE SOUZA<br />
CAMPOS OAB/RO 951; JOSÉ AFONSO FRAGA<br />
OAB/RO 1164.