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B - 16 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />
ANO XXIV<br />
Autos nº 001.2003.0129<strong>22</strong>-1<br />
Ação: Investigação de Paternidade<br />
Reqte: R. M. C.<br />
Adv: Teófilo Afonso OAB/RO 1966<br />
Adv: Leila Fernandes Cruz OAB/RO 1698<br />
Reqdo: C. V. C. e Outros<br />
Adv: Ney Luiz de Freitas Leal OAB/RO 28 A<br />
Adv: Alexandre Cardoso da Fonseca OAB/RO<br />
556<br />
Adv: Amadeu Guilherme L. Machado OAB/RO<br />
1<strong>22</strong>5<br />
Adv: Rogério F. Riça OAB/RO 1745<br />
Despacho de fls. 160: Vistos, etc., Em nome<br />
da sagrada conciliação entre os litigantes, e a<br />
incomensurável possibiliade de se aferir prova<br />
inéquivoca de paternidade (e/ou fraternidade),<br />
defiro o pedido de fls. 158/159 e designo o dia<br />
06 de dezembro de 2006, às 09:00 horas, na<br />
sala de audiências deste juízo para colheita de<br />
material hematológico de todos os litigantes com<br />
fins a realização da prova pericial de DNA.<br />
Intimem se, pessoalmente, todos os envolvidos<br />
na realização da prova inclusive o perito já<br />
nomeado; naquilo que não colide, mantenho o<br />
despacho de fls. 150 verso. PV. 11/09/2006 (a.)<br />
Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito<br />
Proc.: 001.2005.014146-4 (Alvará Judicial)<br />
Reqte.: D.V.M. e outros<br />
Adv.: Marisselma Maria Mariano Barbosa<br />
OAB/RO 1040 e outras<br />
DESPACHO: “ Sentença devidamente<br />
exarada às fls. 55, determinando expedição de<br />
alvará judicial, referente aos valores pleiteados<br />
na exordial. A existência de novos valores,<br />
embora seja da mesma relação processual , é<br />
matéria de nova demanda em sede de alvará.<br />
Arquive se. Porto Velho, 15 de setembro de 2006.<br />
Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”.<br />
.....................................................................<br />
Proc.: 001.2005.008531-9 (Alvará Judicial)<br />
Reqte.: C.G. de A.O.<br />
Adv.: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663<br />
SENTENÇA: “ Vistos: É o relatório.<br />
Trata se de liberação de valores disciplinada pela<br />
Lei 6858/80. A Lei 6858, de 24 de novembro de<br />
1980, autoriza o levantamento de saldos do<br />
FGTS, independentemente de inventário,<br />
mediante alvará judicial, expedido pela Justiça<br />
Estadual, no Juízo de Família. Comprovado que<br />
a requerente e sua mãe são dependentes<br />
habilitadas do de cujus, bem como que os valores<br />
a serem liberados são provenientes de saldos<br />
de FGTS, é de se liberar tais valores. Assim sendo,<br />
nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o<br />
artigo 1037 do CPC, defiro o pedido inicial e<br />
autorizo a requerente e sua mãe Rosângela de<br />
Assis a levantarem os valores depositados em<br />
nome do de cujus, num total de: R$ 1.932,03 (<br />
mil novecentos e trinta e dois reais e três<br />
centavos) com as devidas atualizações legais.<br />
Julgamento com extinção do processo, na forma<br />
do artigo 269, inciso I, do Código de Processo<br />
Civil. Expeça se o competente alvará. Custas na<br />
forma da Lei. P.R.I.C. e Arquive se. Porto Velho,<br />
23 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />
Neto. Juiz de Direito.”<br />
CUSTAS: R$ 29,00 (vinte e nove reais)<br />
.......................................................................<br />
Proc.: 001.2006.013772-9 (Alvará Judicial)<br />
Reqte.: L.C. da S. e outros<br />
Adv.: Maria das Graças Gomes OAB/RO<br />
2136 e outros<br />
SENTENÇA: “ Vistos: É o relatório.<br />
Trata se de liberação de valores disciplinada pela<br />
Lei 6858/80. Comprovado que os requerentes<br />
são herdeiros do de cujus (às fls. 07/26), bem<br />
como que os valores a serem liberados são<br />
provenientes de valores devidos por empregador<br />
e/ou montantes provenientes de relação de<br />
emprego, é de se liberar tais valores. Assim<br />
sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80<br />
c/c o artigo 1037 do CPC, defiro o pedido inicial<br />
e autorizo os requerentes a se habilitarem a<br />
receber junto ao Banco do Brasil S/A referente<br />
ao processo nº 0807.1991.003.14.00 1<br />
proveniente da 3ª Vara do Trabalho onde figura<br />
como Autor da ação SINDESEF/RO e Réu FUNASA<br />
, o crédito apurado de R$ 27.879,72 ( vinte e sete<br />
mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e<br />
dois centavos) existentes em favor de M A P da<br />
S, falecida em 23/04/2000. Providencie a<br />
escrivania a abertura de conta corrente junto ao<br />
Banco do Brasil em nome dos requerentes<br />
conforme pedido de fls.05. Julgamento com<br />
extinção do processo, na forma do artigo 269,<br />
inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça se<br />
o competente alvará. Custas ao final. P.R.I.C. e<br />
Arquive se. Porto Velho, 23 de agosto de 2006.<br />
Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”.<br />
CUSTAS: R$ 836,40 (oitocentos e trinta<br />
e seis reais e quarenta centavos)<br />
........................................................................<br />
Proc.: 001.2006.008752-7 (Execução de<br />
Prestação Alimentícia)<br />
Exqte.: B.C. de A. rep. p. C.C.C.<br />
Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />
outros<br />
Exqdo.: H. T. de A.<br />
SENTENÇA: “ Vistos: A parte<br />
executada quitou totalmente o débito, segundo<br />
confirma o exeqüente às 21. Assim, JULGO<br />
EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794,<br />
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas<br />
e sem honorários. P.R.I.C e Arquive se. Porto<br />
Velho, 16 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro<br />
Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />
.....................................................................<br />
Proc.: 001.2006.011538-5 (Execução de<br />
Prestação Alimentícia)<br />
Exqte.: A.S. de A. rep. p. G.S. do N.<br />
Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />
outros<br />
Exqdo.: C.E. de A.<br />
SENTENÇA: “ Vistos: A parte<br />
executada quitou totalmente o débito, conforme<br />
documentos fls.1<strong>8.</strong> Assim, JULGO EXTINTO O<br />
FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do<br />
Código de Processo Civil. Custas e honorários<br />
em 10% do valor da causa pelo executado.<br />
Levantes-e o valor depositado. P.R.I.C e Arquive<br />
se. Porto Velho, 17 de agosto de 2006. Adolfo<br />
Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />
.....................................................................<br />
Proc.: 001.2006.012035-4 (Execução de<br />
Prestação Alimentícia)<br />
Exqte.: A.L.L.P. rep. p. S.L. da S.<br />
Adv.: Wanda Fernandes Arruda Braga<br />
Brandão OAB/RO 1820<br />
Exqdo.: M.A.M.P.<br />
SENTENÇA: “ Vistos: É cediço que<br />
na modalidade coercitiva (art. 733, CPC), a<br />
execução abrange somente as três últimas<br />
parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação.<br />
Dessa forma, não atendido o despacho de fls.<br />
10, indefiro a inicial na forma do parágrafo único<br />
do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem<br />
julgamento de mérito na forma do inciso I do<br />
artigo 267 do CPC. Sem custas. P.R.I. e Arquive<br />
se. Porto Velho, 17 de agosto de 2006.<br />
Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />
Proc.: 001.2006.009985-1 (Execução de<br />
Prestação Alimentícia)<br />
Exqte.: G.O.M. rep. p. G.O.M.<br />
Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />
outros<br />
Exqdo.: C.A.G.P.<br />
SENTENÇA: “ Vistos: A parte<br />
executada quitou totalmente o débito dos meses<br />
de fevereiro, março e abril. JULGO EXTINTO O<br />
FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do<br />
Código de Processo Civil. Custas e honorários<br />
em 10% do valor da causa pelo executado.<br />
Levantes-e o valor depositado. P.R.I.C e Arquive<br />
se. Porto Velho, 16 de agosto de 2006. Adolfo<br />
Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />
.......................................................................<br />
Proc.: 001.2005.008632-3 (Execução de<br />
Prestação Alimentícia)<br />
Exqte.: M.M. do N. rep. p. J.L.M.<br />
Adv.: Mirla Maria Souza da Silva Loura OAB/<br />
RO 2157 e outros<br />
Exqdo.: A.B. do N.<br />
DESPACHO: “Intime a exeqüente para<br />
dar cumprimento ao despacho de fls. 46, no prazo<br />
de 48 horas, sob pena de arquivamento. Porto<br />
Velho, 16 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro<br />
Naujorks Neto. Juiz de Direito.<br />
........................................................................<br />
Proc.: 001.2006.007377-1 (Execução de<br />
Prestação Alimentícia)<br />
Exqte.: A.C.O. dos S.rep. p. T.F. O.<br />
Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />
outros<br />
Exqdo.: D.F. dos S.<br />
SENTENÇA: “Vistos: A parte<br />
executada quitou totalmente o débito, conforme<br />
demonstra o documento de fls. 19, e confirma o<br />
exeqüente às 25. Assim, JULGO EXTINTO O<br />
FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do<br />
Código de Processo Civil. Sem custas e sem<br />
honorários. P.R.I.C e Arquive se. Porto Velho, 16<br />
de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />
Neto. Juiz de Direito.”<br />
.......................................................................<br />
Proc.: 001.2005.015965-7 (Execução de<br />
Prestação Alimentícia)<br />
Exqte.: L.B. de O. rep. p. R.B.V.<br />
Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />
outros<br />
Exqdo.: F.P. de O.<br />
SENTENÇA: “ Vistos. L.B. de O.,<br />
menor impúbere, representada por sua genitora,<br />
R. B. V., devidamente qualificadas, ingressou com<br />
ação de execução de pensão alimentícia, em<br />
face de F. P. de O., também devidamente<br />
qualificado. Requer o pagamento das parcelas<br />
vencidas. O executado apresentou recibo de<br />
cumprimento parcial da obrigação. A exeqüente