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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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B - 16 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

Autos nº 001.2003.0129<strong>22</strong>-1<br />

Ação: Investigação de Paternidade<br />

Reqte: R. M. C.<br />

Adv: Teófilo Afonso OAB/RO 1966<br />

Adv: Leila Fernandes Cruz OAB/RO 1698<br />

Reqdo: C. V. C. e Outros<br />

Adv: Ney Luiz de Freitas Leal OAB/RO 28 A<br />

Adv: Alexandre Cardoso da Fonseca OAB/RO<br />

556<br />

Adv: Amadeu Guilherme L. Machado OAB/RO<br />

1<strong>22</strong>5<br />

Adv: Rogério F. Riça OAB/RO 1745<br />

Despacho de fls. 160: Vistos, etc., Em nome<br />

da sagrada conciliação entre os litigantes, e a<br />

incomensurável possibiliade de se aferir prova<br />

inéquivoca de paternidade (e/ou fraternidade),<br />

defiro o pedido de fls. 158/159 e designo o dia<br />

06 de dezembro de 2006, às 09:00 horas, na<br />

sala de audiências deste juízo para colheita de<br />

material hematológico de todos os litigantes com<br />

fins a realização da prova pericial de DNA.<br />

Intimem se, pessoalmente, todos os envolvidos<br />

na realização da prova inclusive o perito já<br />

nomeado; naquilo que não colide, mantenho o<br />

despacho de fls. 150 verso. PV. 11/09/2006 (a.)<br />

Raduan Miguel Filho - Juiz de Direito<br />

Proc.: 001.2005.014146-4 (Alvará Judicial)<br />

Reqte.: D.V.M. e outros<br />

Adv.: Marisselma Maria Mariano Barbosa<br />

OAB/RO 1040 e outras<br />

DESPACHO: “ Sentença devidamente<br />

exarada às fls. 55, determinando expedição de<br />

alvará judicial, referente aos valores pleiteados<br />

na exordial. A existência de novos valores,<br />

embora seja da mesma relação processual , é<br />

matéria de nova demanda em sede de alvará.<br />

Arquive se. Porto Velho, 15 de setembro de 2006.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”.<br />

.....................................................................<br />

Proc.: 001.2005.008531-9 (Alvará Judicial)<br />

Reqte.: C.G. de A.O.<br />

Adv.: Maria Almeida de Jesus OAB/RO 663<br />

SENTENÇA: “ Vistos: É o relatório.<br />

Trata se de liberação de valores disciplinada pela<br />

Lei 6858/80. A Lei 6858, de 24 de novembro de<br />

1980, autoriza o levantamento de saldos do<br />

FGTS, independentemente de inventário,<br />

mediante alvará judicial, expedido pela Justiça<br />

Estadual, no Juízo de Família. Comprovado que<br />

a requerente e sua mãe são dependentes<br />

habilitadas do de cujus, bem como que os valores<br />

a serem liberados são provenientes de saldos<br />

de FGTS, é de se liberar tais valores. Assim sendo,<br />

nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80 c/c o<br />

artigo 1037 do CPC, defiro o pedido inicial e<br />

autorizo a requerente e sua mãe Rosângela de<br />

Assis a levantarem os valores depositados em<br />

nome do de cujus, num total de: R$ 1.932,03 (<br />

mil novecentos e trinta e dois reais e três<br />

centavos) com as devidas atualizações legais.<br />

Julgamento com extinção do processo, na forma<br />

do artigo 269, inciso I, do Código de Processo<br />

Civil. Expeça se o competente alvará. Custas na<br />

forma da Lei. P.R.I.C. e Arquive se. Porto Velho,<br />

23 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />

Neto. Juiz de Direito.”<br />

CUSTAS: R$ 29,00 (vinte e nove reais)<br />

.......................................................................<br />

Proc.: 001.2006.013772-9 (Alvará Judicial)<br />

Reqte.: L.C. da S. e outros<br />

Adv.: Maria das Graças Gomes OAB/RO<br />

2136 e outros<br />

SENTENÇA: “ Vistos: É o relatório.<br />

Trata se de liberação de valores disciplinada pela<br />

Lei 6858/80. Comprovado que os requerentes<br />

são herdeiros do de cujus (às fls. 07/26), bem<br />

como que os valores a serem liberados são<br />

provenientes de valores devidos por empregador<br />

e/ou montantes provenientes de relação de<br />

emprego, é de se liberar tais valores. Assim<br />

sendo, nos termos do artigo 1º da Lei 6858/80<br />

c/c o artigo 1037 do CPC, defiro o pedido inicial<br />

e autorizo os requerentes a se habilitarem a<br />

receber junto ao Banco do Brasil S/A referente<br />

ao processo nº 0807.1991.003.14.00 1<br />

proveniente da 3ª Vara do Trabalho onde figura<br />

como Autor da ação SINDESEF/RO e Réu FUNASA<br />

, o crédito apurado de R$ 27.879,72 ( vinte e sete<br />

mil, oitocentos e setenta e nove reais e setenta e<br />

dois centavos) existentes em favor de M A P da<br />

S, falecida em 23/04/2000. Providencie a<br />

escrivania a abertura de conta corrente junto ao<br />

Banco do Brasil em nome dos requerentes<br />

conforme pedido de fls.05. Julgamento com<br />

extinção do processo, na forma do artigo 269,<br />

inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça se<br />

o competente alvará. Custas ao final. P.R.I.C. e<br />

Arquive se. Porto Velho, 23 de agosto de 2006.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”.<br />

CUSTAS: R$ 836,40 (oitocentos e trinta<br />

e seis reais e quarenta centavos)<br />

........................................................................<br />

Proc.: 001.2006.008752-7 (Execução de<br />

Prestação Alimentícia)<br />

Exqte.: B.C. de A. rep. p. C.C.C.<br />

Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />

outros<br />

Exqdo.: H. T. de A.<br />

SENTENÇA: “ Vistos: A parte<br />

executada quitou totalmente o débito, segundo<br />

confirma o exeqüente às 21. Assim, JULGO<br />

EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo 794,<br />

inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas<br />

e sem honorários. P.R.I.C e Arquive se. Porto<br />

Velho, 16 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro<br />

Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />

.....................................................................<br />

Proc.: 001.2006.011538-5 (Execução de<br />

Prestação Alimentícia)<br />

Exqte.: A.S. de A. rep. p. G.S. do N.<br />

Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />

outros<br />

Exqdo.: C.E. de A.<br />

SENTENÇA: “ Vistos: A parte<br />

executada quitou totalmente o débito, conforme<br />

documentos fls.1<strong>8.</strong> Assim, JULGO EXTINTO O<br />

FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do<br />

Código de Processo Civil. Custas e honorários<br />

em 10% do valor da causa pelo executado.<br />

Levantes-e o valor depositado. P.R.I.C e Arquive<br />

se. Porto Velho, 17 de agosto de 2006. Adolfo<br />

Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />

.....................................................................<br />

Proc.: 001.2006.012035-4 (Execução de<br />

Prestação Alimentícia)<br />

Exqte.: A.L.L.P. rep. p. S.L. da S.<br />

Adv.: Wanda Fernandes Arruda Braga<br />

Brandão OAB/RO 1820<br />

Exqdo.: M.A.M.P.<br />

SENTENÇA: “ Vistos: É cediço que<br />

na modalidade coercitiva (art. 733, CPC), a<br />

execução abrange somente as três últimas<br />

parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação.<br />

Dessa forma, não atendido o despacho de fls.<br />

10, indefiro a inicial na forma do parágrafo único<br />

do artigo 284 do CPC. Processo extinto sem<br />

julgamento de mérito na forma do inciso I do<br />

artigo 267 do CPC. Sem custas. P.R.I. e Arquive<br />

se. Porto Velho, 17 de agosto de 2006.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />

Proc.: 001.2006.009985-1 (Execução de<br />

Prestação Alimentícia)<br />

Exqte.: G.O.M. rep. p. G.O.M.<br />

Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />

outros<br />

Exqdo.: C.A.G.P.<br />

SENTENÇA: “ Vistos: A parte<br />

executada quitou totalmente o débito dos meses<br />

de fevereiro, março e abril. JULGO EXTINTO O<br />

FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do<br />

Código de Processo Civil. Custas e honorários<br />

em 10% do valor da causa pelo executado.<br />

Levantes-e o valor depositado. P.R.I.C e Arquive<br />

se. Porto Velho, 16 de agosto de 2006. Adolfo<br />

Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />

.......................................................................<br />

Proc.: 001.2005.008632-3 (Execução de<br />

Prestação Alimentícia)<br />

Exqte.: M.M. do N. rep. p. J.L.M.<br />

Adv.: Mirla Maria Souza da Silva Loura OAB/<br />

RO 2157 e outros<br />

Exqdo.: A.B. do N.<br />

DESPACHO: “Intime a exeqüente para<br />

dar cumprimento ao despacho de fls. 46, no prazo<br />

de 48 horas, sob pena de arquivamento. Porto<br />

Velho, 16 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro<br />

Naujorks Neto. Juiz de Direito.<br />

........................................................................<br />

Proc.: 001.2006.007377-1 (Execução de<br />

Prestação Alimentícia)<br />

Exqte.: A.C.O. dos S.rep. p. T.F. O.<br />

Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />

outros<br />

Exqdo.: D.F. dos S.<br />

SENTENÇA: “Vistos: A parte<br />

executada quitou totalmente o débito, conforme<br />

demonstra o documento de fls. 19, e confirma o<br />

exeqüente às 25. Assim, JULGO EXTINTO O<br />

FEITO, com fulcro no artigo 794, inciso I, do<br />

Código de Processo Civil. Sem custas e sem<br />

honorários. P.R.I.C e Arquive se. Porto Velho, 16<br />

de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />

Neto. Juiz de Direito.”<br />

.......................................................................<br />

Proc.: 001.2005.015965-7 (Execução de<br />

Prestação Alimentícia)<br />

Exqte.: L.B. de O. rep. p. R.B.V.<br />

Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />

outros<br />

Exqdo.: F.P. de O.<br />

SENTENÇA: “ Vistos. L.B. de O.,<br />

menor impúbere, representada por sua genitora,<br />

R. B. V., devidamente qualificadas, ingressou com<br />

ação de execução de pensão alimentícia, em<br />

face de F. P. de O., também devidamente<br />

qualificado. Requer o pagamento das parcelas<br />

vencidas. O executado apresentou recibo de<br />

cumprimento parcial da obrigação. A exeqüente

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