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B - 12 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />
ANO XXIV<br />
ADV.: Raimundo G. de Araújo-OAB/RO<br />
601-A<br />
RR.: Idair Pasqualini de Assis<br />
ADV.: Raimundo G. de Araújo-OAB/RO<br />
601-A<br />
RR.: Aluísio Pasqualini de Assis<br />
ADV.: Raimundo G. de Araújo-OAB/RO<br />
601-A<br />
RR.: Waldir Roque da Silva<br />
ADV.: Celso Antonio V. Santos-OAB/RO<br />
135691<br />
RR.:Med-K Produtos e Serviços Médico-<br />
Hospitalares e Laboratoriais Ltda<br />
RR.: Portovendas Com. e Representações<br />
RR.: Maria Adelaide Mugrave<br />
RR.: Antônio Carlos F. Marinho<br />
RR.: Imperial Distribuidora A. L. Pinheiro<br />
RR.: Ranzom Imp. Exportação Ltda<br />
ADV.:Luiz Antonio Rebelo Miralha-OAB/<br />
RO 700<br />
RR.: Valdenisa Ferreira Cruz<br />
ADV.: Luiz Antonio Rebelo Miralha-OAB/<br />
RO 700<br />
RR.: Antônio Carlos F. Marinho<br />
ADV.:Luiz Antonio Rebelo Miralha-OAB/<br />
RO 700<br />
Litisconsorte: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: REGINA COELI S. DE .<br />
FRANCO<br />
DESPACHO:(fl.1.206v) Às requeridas que<br />
solicitaram a perícia, sobre proposta de<br />
honorários periciais mínimo, devendo ser<br />
depositados os valores em 05 dias, sob pena de<br />
ser entendido que houve desistência do meio de<br />
prova. A procrastinação das requeridas será<br />
avaliado nos moldes do art. 14, CPC. R. I. Cumpra<br />
se. Pvh, 08/09/2006 Flávio Henrique de Melo<br />
Juiz Substituto<br />
PROC. N. 001.1996.017937-3<br />
AÇÃO: Ordinária<br />
AA: Sindicato dos Agentes Penitenciários<br />
do Estado de Rondônia - SINGEPERON<br />
ADV.: ZÊNIA LUCIANA C. DE OLIVEIRA<br />
OAB/RO 64112090<br />
RR: Antônio Alves Flor<br />
ADV.: ALEXANDRE WASCHECK DE FARIA<br />
OAB/RO 924<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />
OLIVEIRA<br />
DESPACHO:(fl.1.536) Vistos etc. Diga o<br />
requerido sobre petição de fls. 1521/15<strong>22</strong>.<br />
Proceda o Sindicato ao recolhimento do valor da<br />
perícia já realizada e da complementação, no<br />
prazo de 10 dias. Intimem se. Pvh, 19/09/2006<br />
Inês Moreira da Costa Juiza de Direito<br />
PROC. N. 001.2001.014629-5<br />
AÇÃO: Embargos à Execução<br />
AA: Instituto de Previdência dos<br />
Servidores Público do Estado de Rondônia<br />
- IPERON<br />
PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI<br />
TAKETA<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: IVANILDA MARIA<br />
FERRAZ GOMES<br />
RR: Sindicato dos Trabalhadores do Poder<br />
Legislativo do Estado de Rondônia-<br />
SINDLER<br />
ADV.: ZENIA LUCIANA C. DE OLIVEIRA<br />
OAB/RO 641<br />
SENTENÇA:(fl.341) Tendo em vista o acordo<br />
celebrado entre as partes, desnecessária a<br />
continuidade do presente feito, razão pela qual<br />
resolvo o presente feito com julgamento do<br />
mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do<br />
CPC.Custas de lei pelas partes.Ao contador, após<br />
intime se as partes a recolherem as custas<br />
processuais, sob pena de inscrição na dívida<br />
ativa.PRI.Porto Velho, 13 de setembro de<br />
2006Flávio Henrique de Melo Juiz Substituto<br />
PROC. N. 001.199<strong>8.</strong>010152-3<br />
AÇÃO: Reparação de Danos<br />
AA: Áureo Alves de Souza Neto<br />
ADV.: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAGÃO<br />
OAB/RO <strong>22</strong>6-A<br />
RR: Empresa de Desenvolvimento Urbano<br />
- EMDUR<br />
ADV.: VALDENIRA FREITAS NEVES DE<br />
SOUZA OAB/RO 1983<br />
DESPACHO:(fl.335) Vistos etc.,Às fls. 333/<br />
334 o exeqüente manifesta se nos autos<br />
informando que está o presente momento o<br />
executado não cumpriu a obrigação!Diante das<br />
reiteradas manifestações do exeqüente nos autos<br />
sobre a omissão do executado, ao que tudo<br />
indicando estar se ia caracterizando ato<br />
atentatório ao exercício da jurisdição (art. 14,<br />
inciso V e parágrafo único do CPC).Essa conduta<br />
prevê a possibilidade do Juiz impor a multa<br />
prevista no art. 14, inciso V, e parágrafo único,<br />
do CPC, no percentual de 20% do valor da causa,<br />
que desde já fixo em caso de descumprimento<br />
da presente decisão.A esse respeito, determino<br />
ao Executado:a) o pagamento de todas as<br />
parcelas vencidas, desde a data de implantação,<br />
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidir a<br />
multa acima estipulada, bem como<br />
responsabilidade penal do responsável legal<br />
pela entidade;b) a implantação do benefício ao<br />
exeqüente, incluindo o na folha de pagamento<br />
do IPAM, em 10 (dez) dias, nas mesmas<br />
penalidades acima fixadas.DEVERÁ A<br />
ESCRIVANIA CERTIFICAR O DECURSO DO<br />
PRAZO RECURSAL e, após, volvam me concluso<br />
para novas deliberações.R.I.Cumpra se.Porto<br />
Velho, 08 de setembro de 2006.Flávio Henrique<br />
de Melo Juiz Substituto<br />
PROC. N. 001.2004.011003-5<br />
AÇÃO: Anulatória<br />
AA: Alexsander Nascimento Pereira<br />
ADV.: WELLINGTON DA SILVA E SILVA<br />
OAB/RO 1519<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADOR: LERÍ ANTÔNIO SOUZA E<br />
SILVA<br />
DESPACHO:(fl.633) Ao requerido para<br />
cumprir a sentença que foi confirmada em 2º<br />
grau. R. Cumpra se. Pvh, 11/09/2006 Flávio<br />
Henrique de Melo Juiz Substituto<br />
PROC. N. 001.2003.007409-5<br />
AÇÃO: Civil Pública<br />
AA: Ministério Público do Estado de<br />
Rondônia<br />
PROMOTORA: ANDRÉA WALESKA NUCINI<br />
BOGO<br />
RR: Luís Cláudio de Souza<br />
RR: Celso Cristóvão de Souza<br />
RR: Eletro Rede Elétrica Comércio e<br />
Representação Ltda<br />
ADV.: LISE HELENE MACHADO VITORINO<br />
OAB/RO 2101<br />
RR: João Bosco de Oliveira<br />
RR: TLC Construção, Comércio e Serviços<br />
Telefônicos Ltda<br />
RR: Luiz Gonzaga Araújo Godinho<br />
RR: Diomar Aparecida da Silva Godinho<br />
RR: Agenort Atacadista Geral do Norte<br />
Ltda<br />
RR: Valdenei Vareia<br />
RR: Antônio Adenilson da Silva<br />
RR: Antoine Saad<br />
RR: Nossa Senhora de Fátima Construtora<br />
e Comércio Ltda<br />
RR: Martina Aquino Saraiva<br />
RR: Ademar Isídio Façanha<br />
RR: Rio Verde Construções Ltda<br />
RR: Samuel Lauro Nobre<br />
RR: Sidney da Silva Nunes<br />
RR: Hellen Socorro Pinto Mourão - ME<br />
RR: Hellen Socorro Pinto Mourão<br />
RR: V. L. Arquitetura Consultoria e<br />
Construção Ltda<br />
RR: Valério Braz da Costa Alemão<br />
RR: Lucídio José Costa Carneiro<br />
RR: COTA - Construtora Amazônia S/A<br />
RR: Antônio Orlandino Gurgel do Amaral<br />
RR: EMBRACE - Empresa Brasil Central<br />
de Engenharia Ltda<br />
RR: Carlos Humberto Meireles<br />
RR: Dalvani Manhas Meireles<br />
RR: Benedito de Franca Barreto<br />
RR: Maria da Conceição de Franca<br />
Barreto<br />
RR: Ariadne Melo Silva Maia<br />
RR: Andre Solsol de Oliveira<br />
RR: LuizFernando Marques da Silva Braga<br />
RR: Manoel Oliveira de Almeida<br />
CURADOR DE AUSENTES: MANOEL<br />
FLÁVIO MÉDICI JURADO<br />
DESPACHO:(fl.475) Notifique se o Estado de<br />
Rondônia para, querendo, integrar a lide na<br />
condição de litisconsorte ativo. Após,<br />
especifiquem as partes provas que pretendem<br />
produzir, declinando o objetivo para arferir se à<br />
pertinencia. Prazo: 05 dias. Int. Pvh, 04/09/2006<br />
Flávio Henrique de Melo Juiz Substituto<br />
PROC. N. 001.2003.019<strong>22</strong>1-7<br />
AÇÃO: Declaratória<br />
AA: Francisca Valdecira Fialis Diniz<br />
ADV.: RAIMUNDO GONÇALVES DE<br />
ARAÚJO OAB/RO 601-A<br />
RR: Estado De Rondônia<br />
PROCURADORA: IVANILDA MARIA<br />
FERRAZ GOMES<br />
DESPACHO:(fl.571v) Cumpra se a sentença.<br />
Pvh, 12/09/2006 Flávio Henrique de Melo Juiz<br />
Substituto<br />
PROC. N. 001.20<strong>02.</strong>013055-3<br />
AÇÃO: Declaratória<br />
AA: José Luís Lenzi<br />
ADV.: JOSÉ LUÍS LENZI OAB/RO 112-B<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADOR: EMÍLIO CÉSAR ABELHA<br />
FERRAZ<br />
RR: Hélio Máximo Pereira<br />
ADV.: AMADEU G. LOPES MACHADO<br />
OAB/RO 1<strong>22</strong>5<br />
RR: Amadeu Machado<br />
ADV.: ROSEMARY R. MALTA OAB/RO 1267