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C - 10<br />
<strong>22</strong>-09-2006<br />
DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />
ANO XXIV<br />
Proc.: 01506.002918-2<br />
Ação: Dissolução de Sociedade de Fato<br />
A.: Katiele Nunes de Almeida<br />
Adv.: José Vársio R. Sol<br />
R.: Josilei Silva Tavares<br />
Adv.: Wanilde Nunes Arantes<br />
Despacho: “Especifiquem as provas que<br />
pretendem produzir, no prazo de 10 dias,<br />
justificando sua necessidade, sob pena de<br />
indeferimento. Int.GM. 05/09/06 Juíza<br />
Elisangela Nogueira”.<br />
Proc.: 01505.000814-0<br />
Ação: Anulação de Ato administrativo ou jurídico<br />
A.: Francisco Apolinário Meireles<br />
Adv.: Célio Meireles Frazão<br />
R.: Prefeitura Municipal de G.Mirim<br />
Adv.Procurador Geral<br />
R: Maria Avenilde Bezerra Lima<br />
Adv.: Élio Francisco de Carvalho<br />
Despacho: (fl. 150): “ Manifeste-se o autor sobre<br />
o teor do ofício retro.GM, 18/09/06-Elisângela<br />
Nogueira-Juíza Substituta”. OFÍCIO FLS. 149<br />
oriundo do Perito Criminal: “Ofício 41/06 em<br />
14/09/06.....informamos que não é possível<br />
realizar perícia grafotécnica em cópias de<br />
documentos, uma vez que na cópia não há<br />
elementos genéticos para análise, que são<br />
fundamentais para determinação da<br />
autenticidade e/ou autoria gráfica. Na cópia é<br />
possível analisar somente os elementos formais<br />
da escrita....Pio Renato Faccioni-Perito Criminalcad.300021545”.<br />
Proc.: 01505.007444-4<br />
Ação: Busca e Apreensão/ Depósito<br />
A.: Multimarcas Administradora de Consórcios<br />
Ltda<br />
Adv.: Itajara do Carmo Cunha<br />
R.: Nedison Roberto Lansoni Filho<br />
Adv.: José Vársio R. Sol<br />
Despacho: (fl. 127): “Conforme art. 903 do CPC,<br />
havendo contestação, a ação segue pelo rito<br />
ordinário. Assim, especifiquem as partes as<br />
provas que pretendem produzir, justificando sua<br />
necessidade, sob pena de indeferimento, Prazo:<br />
10 dias. Informem ainda se têm interesse na<br />
designação de audiência conciliatória. Int.GM.<br />
04/09/06 Juíza Elisangela Nogueira”.<br />
Proc.: 01506.002316-8<br />
Ação: Despejo<br />
A.: Saul Bennesby Companhia de Comércio<br />
Exterior- Saubex<br />
Adv.: Sergio Luis Condelli<br />
R.: Vagner Boscato de Almeida<br />
Adv.: não consta<br />
Despacho: (fl 50): “ Diga a autora, no prazo de<br />
05 dias, indicando o endereço do requerido, sob<br />
pena de extinção. Int. G.M. 13/09/06”.<br />
Proc.: 01506.00511-0<br />
Ação: Monitória<br />
A.: Agromotores- Máquinas e Implementos Ltda<br />
Adv.: José Bernardes Passos Filho<br />
R.: Lucense Ind. e Com. Importação e Exportação<br />
Ltda<br />
Adv.: não consta<br />
Despacho: “Manifeste-se o autor sobre a<br />
certidão retro. Gm, 13/09/06-Elisângela<br />
Nogueira-Juíza Substituta”. -CERTIDÃO de fls.<br />
15 verso: “.....DEIXEI de proceder a CITAÇÃO<br />
da firma retro, tendo em vista que o<br />
representante legal, encontra-se residindo em<br />
Cujubim/RO, podendo ainda ser localizado na<br />
Av. Cujumbim, 2796, Centro, na pessoa do<br />
representante legal Carlos Albano..... A firma<br />
que está no endereço é de Mário Márcio<br />
Importação e Exportação -ME. Gm, 11/09/06-<br />
Clélio de Oliveira Lobato -Oficial de Justiça”.<br />
Proc.: 01506.004636-2<br />
Ação: Execução de título extrajudicial (c/<br />
exceção de pré-executividade).<br />
A.: Moyses Vieira da Silva<br />
Adv.: Luiz Euclides Helfer<br />
R.: Sérgio Ramiro Cunha<br />
Adv.: Reginaldo Ferreira Lima<br />
Despacho (fl. 30): “ À luz dos princípios da<br />
celeridade e rconomia processual, recebo a<br />
petição de fls. 20/24 como exceção de pré<br />
executividade. Diga a exequente sobre a<br />
petição e documentos juntados, no prazo de 10<br />
dias. Int. G.M. 13/09/06”.<br />
Proc.: 01506.005236-2<br />
Ação: Busca e Apreensão<br />
A.: Banco Bradesco S/A<br />
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo<br />
R.: Luiza Maria de Almeida<br />
Adv.: não consta<br />
Despacho: “Manifeste se o autor sobre a<br />
certidão retro, bem como sobre a quitação do<br />
débito (comprovante de fl. 16vº), no prazo de 05<br />
dias, sob pena de extinção. G.M. 13/09/06”-<br />
CERTIDÃO: “ ....CITEI a parte requerida<br />
....DEIXEI de proceder a remoção tendo em vista<br />
a parte Requerida informar que o bem não se<br />
encontra nesta cidade, estando em Porto Velho/<br />
RO. Fui informado pela Escrivã da Vara retro<br />
que a parte requerida efetuou o pagamento da<br />
dívida com a parte autora. Pelo exposto deixei<br />
de proceder os demais atos....GM, 11/09/06-<br />
Clélio Oliveira Lobato-Oficial de Justiça”.<br />
Proc.: 01506.004006-2<br />
Ação: Embargos a Execução<br />
A.: Laticínios Paraíso Ltda e outros<br />
Adv.: Darco Assad Azzi Santos e outros<br />
R.: Banco da Amazônia S/A-Basa<br />
Adv.: Monamares Gomes Grossi<br />
Despacho: “ Especifiquem provas. GM, 14/09/<br />
06-Juíza Substituta Elisângela Nogueira”.<br />
Proc.: 01503.001515-9<br />
Ação: Cobrança<br />
A.: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/<br />
A<br />
Adv.: Joana D’arc Cavalcante Silva<br />
R.: Cooperativa de Provedores de Acesso a<br />
Internet<br />
Adv.: José Antonio Barbosa da Silva<br />
Despacho: (fl. <strong>22</strong>8): “<br />
Vistos etc, Foi constatada penhora on line em<br />
valor insignificante (R$ 1,58) cuja liberação foi<br />
comandada nesta data. Diga o exeqüente em<br />
termos de prosseguimento do feito. Guajará<br />
Mirim, 14 de setembro de 2006.Juíza Elisangela<br />
Nogueira”.<br />
Proc.: 01506.000133-4 - Jecível<br />
Ação: Cobrança<br />
A.: Nagib Elias Bouchabki<br />
Adv.: Roseneide Koury Góes<br />
R.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv.: Stéfani José do Nascimento Rodrigues<br />
Despacho: (fls. 83): “ Vistos, Ante a nova<br />
sistemática para o cumprimento da sentença (Lei<br />
11.232/05), intime se o vencido, através de seu<br />
advogado, se for o caso, a comprovar o<br />
cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena<br />
de incidência de multa de 10% sobre o valor<br />
total devido. Guajará Mirim, 13 de setembro de<br />
2006.Juíza Elisangela Nogueira”. -Obs. Débito<br />
atualizado às fl. 84/85 em data de 18/09/06 =<br />
R$-2.114,65 (dois mil, cento e quatorze reais e<br />
sessenta e cinco centavos).<br />
Proc.: 01505.004285-2 -Jecível<br />
Ação: Indenização<br />
A.: Isvaldo Silva Alves<br />
Adv.: Luis de Menezes Bezerra<br />
R.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv.: Wagner Vasconcelos X de Carvalho e/ou<br />
Sentença: “ Vistos etc.Trata se de execução de<br />
título judicial movida entre as partes supra. Após<br />
citação foi penhorada quantia respectiva ao<br />
débito, a qual foi levantada pelo credor. Assim,<br />
tendo em vista a satisfação do débito pela<br />
devedora, julgo extinto o processo executivo, na<br />
forma do art. 794, I do CPC. P. R. I. Guajará Mirim,<br />
06 de setembro de 2006.ELISANGELA<br />
NOGUEIRA Juíza Substituta”.<br />
Proc.: 01506.001865-2<br />
Ação: Indenização<br />
A.: Maria Conceição da Silva Noé<br />
Adv.: não consta<br />
R.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv.: Rochilmer Rocha Filho<br />
Sentença: (dispositivo): “....Ante a nova<br />
sistemática para o cumprimento da sentença (Lei<br />
10.232/05), intime se o vencido, através de seu<br />
advogado, a comprovar o cumprimento da<br />
obrigação em 15 dias, sob pena de incidência<br />
de multa de 10% sobre o valor total devido<br />
(principal, devidamente corrigido). - Valor<br />
corrigido em 13/09/06 : R$-2.430,34 (dois mil,<br />
quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro<br />
centavos).<br />
Proc.: 01506.003087-3<br />
Ação: Indenização<br />
A.: Olendina Alves Correia<br />
Adv.: Samir Mussa Bouchabki<br />
R.: Banco da Amazônia S/A-Basa<br />
Adv.: Daniele Gurgel do Amaral<br />
Decisão: “Vistos, etc. O recurso é deserto. O<br />
recolhimento do preparo deve ser feito tendo