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C - 10<br />

<strong>22</strong>-09-2006<br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

Proc.: 01506.002918-2<br />

Ação: Dissolução de Sociedade de Fato<br />

A.: Katiele Nunes de Almeida<br />

Adv.: José Vársio R. Sol<br />

R.: Josilei Silva Tavares<br />

Adv.: Wanilde Nunes Arantes<br />

Despacho: “Especifiquem as provas que<br />

pretendem produzir, no prazo de 10 dias,<br />

justificando sua necessidade, sob pena de<br />

indeferimento. Int.GM. 05/09/06 Juíza<br />

Elisangela Nogueira”.<br />

Proc.: 01505.000814-0<br />

Ação: Anulação de Ato administrativo ou jurídico<br />

A.: Francisco Apolinário Meireles<br />

Adv.: Célio Meireles Frazão<br />

R.: Prefeitura Municipal de G.Mirim<br />

Adv.Procurador Geral<br />

R: Maria Avenilde Bezerra Lima<br />

Adv.: Élio Francisco de Carvalho<br />

Despacho: (fl. 150): “ Manifeste-se o autor sobre<br />

o teor do ofício retro.GM, 18/09/06-Elisângela<br />

Nogueira-Juíza Substituta”. OFÍCIO FLS. 149<br />

oriundo do Perito Criminal: “Ofício 41/06 em<br />

14/09/06.....informamos que não é possível<br />

realizar perícia grafotécnica em cópias de<br />

documentos, uma vez que na cópia não há<br />

elementos genéticos para análise, que são<br />

fundamentais para determinação da<br />

autenticidade e/ou autoria gráfica. Na cópia é<br />

possível analisar somente os elementos formais<br />

da escrita....Pio Renato Faccioni-Perito Criminalcad.300021545”.<br />

Proc.: 01505.007444-4<br />

Ação: Busca e Apreensão/ Depósito<br />

A.: Multimarcas Administradora de Consórcios<br />

Ltda<br />

Adv.: Itajara do Carmo Cunha<br />

R.: Nedison Roberto Lansoni Filho<br />

Adv.: José Vársio R. Sol<br />

Despacho: (fl. 127): “Conforme art. 903 do CPC,<br />

havendo contestação, a ação segue pelo rito<br />

ordinário. Assim, especifiquem as partes as<br />

provas que pretendem produzir, justificando sua<br />

necessidade, sob pena de indeferimento, Prazo:<br />

10 dias. Informem ainda se têm interesse na<br />

designação de audiência conciliatória. Int.GM.<br />

04/09/06 Juíza Elisangela Nogueira”.<br />

Proc.: 01506.002316-8<br />

Ação: Despejo<br />

A.: Saul Bennesby Companhia de Comércio<br />

Exterior- Saubex<br />

Adv.: Sergio Luis Condelli<br />

R.: Vagner Boscato de Almeida<br />

Adv.: não consta<br />

Despacho: (fl 50): “ Diga a autora, no prazo de<br />

05 dias, indicando o endereço do requerido, sob<br />

pena de extinção. Int. G.M. 13/09/06”.<br />

Proc.: 01506.00511-0<br />

Ação: Monitória<br />

A.: Agromotores- Máquinas e Implementos Ltda<br />

Adv.: José Bernardes Passos Filho<br />

R.: Lucense Ind. e Com. Importação e Exportação<br />

Ltda<br />

Adv.: não consta<br />

Despacho: “Manifeste-se o autor sobre a<br />

certidão retro. Gm, 13/09/06-Elisângela<br />

Nogueira-Juíza Substituta”. -CERTIDÃO de fls.<br />

15 verso: “.....DEIXEI de proceder a CITAÇÃO<br />

da firma retro, tendo em vista que o<br />

representante legal, encontra-se residindo em<br />

Cujubim/RO, podendo ainda ser localizado na<br />

Av. Cujumbim, 2796, Centro, na pessoa do<br />

representante legal Carlos Albano..... A firma<br />

que está no endereço é de Mário Márcio<br />

Importação e Exportação -ME. Gm, 11/09/06-<br />

Clélio de Oliveira Lobato -Oficial de Justiça”.<br />

Proc.: 01506.004636-2<br />

Ação: Execução de título extrajudicial (c/<br />

exceção de pré-executividade).<br />

A.: Moyses Vieira da Silva<br />

Adv.: Luiz Euclides Helfer<br />

R.: Sérgio Ramiro Cunha<br />

Adv.: Reginaldo Ferreira Lima<br />

Despacho (fl. 30): “ À luz dos princípios da<br />

celeridade e rconomia processual, recebo a<br />

petição de fls. 20/24 como exceção de pré<br />

executividade. Diga a exequente sobre a<br />

petição e documentos juntados, no prazo de 10<br />

dias. Int. G.M. 13/09/06”.<br />

Proc.: 01506.005236-2<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

A.: Banco Bradesco S/A<br />

Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo<br />

R.: Luiza Maria de Almeida<br />

Adv.: não consta<br />

Despacho: “Manifeste se o autor sobre a<br />

certidão retro, bem como sobre a quitação do<br />

débito (comprovante de fl. 16vº), no prazo de 05<br />

dias, sob pena de extinção. G.M. 13/09/06”-<br />

CERTIDÃO: “ ....CITEI a parte requerida<br />

....DEIXEI de proceder a remoção tendo em vista<br />

a parte Requerida informar que o bem não se<br />

encontra nesta cidade, estando em Porto Velho/<br />

RO. Fui informado pela Escrivã da Vara retro<br />

que a parte requerida efetuou o pagamento da<br />

dívida com a parte autora. Pelo exposto deixei<br />

de proceder os demais atos....GM, 11/09/06-<br />

Clélio Oliveira Lobato-Oficial de Justiça”.<br />

Proc.: 01506.004006-2<br />

Ação: Embargos a Execução<br />

A.: Laticínios Paraíso Ltda e outros<br />

Adv.: Darco Assad Azzi Santos e outros<br />

R.: Banco da Amazônia S/A-Basa<br />

Adv.: Monamares Gomes Grossi<br />

Despacho: “ Especifiquem provas. GM, 14/09/<br />

06-Juíza Substituta Elisângela Nogueira”.<br />

Proc.: 01503.001515-9<br />

Ação: Cobrança<br />

A.: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/<br />

A<br />

Adv.: Joana D’arc Cavalcante Silva<br />

R.: Cooperativa de Provedores de Acesso a<br />

Internet<br />

Adv.: José Antonio Barbosa da Silva<br />

Despacho: (fl. <strong>22</strong>8): “<br />

Vistos etc, Foi constatada penhora on line em<br />

valor insignificante (R$ 1,58) cuja liberação foi<br />

comandada nesta data. Diga o exeqüente em<br />

termos de prosseguimento do feito. Guajará<br />

Mirim, 14 de setembro de 2006.Juíza Elisangela<br />

Nogueira”.<br />

Proc.: 01506.000133-4 - Jecível<br />

Ação: Cobrança<br />

A.: Nagib Elias Bouchabki<br />

Adv.: Roseneide Koury Góes<br />

R.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv.: Stéfani José do Nascimento Rodrigues<br />

Despacho: (fls. 83): “ Vistos, Ante a nova<br />

sistemática para o cumprimento da sentença (Lei<br />

11.232/05), intime se o vencido, através de seu<br />

advogado, se for o caso, a comprovar o<br />

cumprimento da obrigação em 15 dias, sob pena<br />

de incidência de multa de 10% sobre o valor<br />

total devido. Guajará Mirim, 13 de setembro de<br />

2006.Juíza Elisangela Nogueira”. -Obs. Débito<br />

atualizado às fl. 84/85 em data de 18/09/06 =<br />

R$-2.114,65 (dois mil, cento e quatorze reais e<br />

sessenta e cinco centavos).<br />

Proc.: 01505.004285-2 -Jecível<br />

Ação: Indenização<br />

A.: Isvaldo Silva Alves<br />

Adv.: Luis de Menezes Bezerra<br />

R.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv.: Wagner Vasconcelos X de Carvalho e/ou<br />

Sentença: “ Vistos etc.Trata se de execução de<br />

título judicial movida entre as partes supra. Após<br />

citação foi penhorada quantia respectiva ao<br />

débito, a qual foi levantada pelo credor. Assim,<br />

tendo em vista a satisfação do débito pela<br />

devedora, julgo extinto o processo executivo, na<br />

forma do art. 794, I do CPC. P. R. I. Guajará Mirim,<br />

06 de setembro de 2006.ELISANGELA<br />

NOGUEIRA Juíza Substituta”.<br />

Proc.: 01506.001865-2<br />

Ação: Indenização<br />

A.: Maria Conceição da Silva Noé<br />

Adv.: não consta<br />

R.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv.: Rochilmer Rocha Filho<br />

Sentença: (dispositivo): “....Ante a nova<br />

sistemática para o cumprimento da sentença (Lei<br />

10.232/05), intime se o vencido, através de seu<br />

advogado, a comprovar o cumprimento da<br />

obrigação em 15 dias, sob pena de incidência<br />

de multa de 10% sobre o valor total devido<br />

(principal, devidamente corrigido). - Valor<br />

corrigido em 13/09/06 : R$-2.430,34 (dois mil,<br />

quatrocentos e trinta reais e trinta e quatro<br />

centavos).<br />

Proc.: 01506.003087-3<br />

Ação: Indenização<br />

A.: Olendina Alves Correia<br />

Adv.: Samir Mussa Bouchabki<br />

R.: Banco da Amazônia S/A-Basa<br />

Adv.: Daniele Gurgel do Amaral<br />

Decisão: “Vistos, etc. O recurso é deserto. O<br />

recolhimento do preparo deve ser feito tendo

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