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A - 24 <strong>22</strong>-09-2006<br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />

Data: 21/09/2006<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

1ª Câmara Especial<br />

Data de distribuição :31/05/2006<br />

Data do julgamento : 02/08/2006<br />

200.000.2006.005852-8 Mandado de Segurança<br />

Impetrante: Adeildo Felipe Sampaio<br />

Defensor Público: Antônio Henriques Lemos Leite (OAB/RO 135-A)<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Administração<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA NOS TERMOS<br />

DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Concurso público. Policial militar. Exame psicotécnico. Habilitação.<br />

Motorista. Curso de formação (2ª fase) iniciado.<br />

O impetrante, por ter sido considerado apto em exame psicotécnico para<br />

o exercício de outro cargo público, não está desobrigado de fazê-lo, quando<br />

se submete a outro cargo, para o qual a lei exige avaliação psicológica.<br />

Estando o curso de formação de policiais militares (2ª fase) em fase<br />

adiantada, não é possível ao impetrante freqüentá-lo com assiduidade e<br />

aproveitamento.<br />

Data de distribuição :28/09/2005<br />

Data do julgamento : 13/09/2006<br />

100.001.2005.004178-8 Apelação Cível<br />

Origem: 00120050041788 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Apelante: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Luiz Cláudio Vasconcelos Xavier de Carvalho (OAB/RO 1.143)<br />

Apelada: Maria do Socorro de Souza<br />

Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga (OAB/RO 2.763)<br />

Relator: Juiz Daniel Ribeiro Lagos<br />

Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Vantagem abrangente. Incorporação da gratificação de risco de<br />

vida. Vencimentos. Reajuste. Percentual.<br />

A vantagem abrangente deverá ser reajustada no mesmo percentual e<br />

data em que for reajustado o vencimento.<br />

Data de distribuição :26/04/2006<br />

Data do julgamento : 13/09/2006<br />

100.001.2005.010411-9 Apelação Cível<br />

Origem : 00120050104119 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Apelante : Belimar Araújo Freitas da Silva<br />

Advogada : Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga (OAB/RO 2.763)<br />

Apelado : Estado de Rondônia<br />

Procuradora : Alciléa Pinheiro Medeiros (OAB/RO 500)<br />

Relator : Juiz Daniel Ribeiro Lagos<br />

Revisor : Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />

TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Vantagem Abrangente. Incorporação da Gratificação de Risco de<br />

Vida. Vencimentos. Reajuste. Percentual.<br />

A Vantagem Abrangente deverá ser reajustada no mesmo percentual e<br />

data em que for reajustado o vencimento.<br />

Data de distribuição :28/06/2006Data de redistribuição :03/07/2006<br />

Data do julgamento : 13/09/2006<br />

100.001.2005.014733-0 Agravo de Instrumento<br />

Origem:00120050147330 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Agravante:Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Agravado:José Carlos de Oliveira<br />

Advogados:Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e outro<br />

Agravada:Márcia Luíza Scheffer de Oliveira<br />

Advogados:Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) e outra<br />

Agravado:Moisés José Ribeiro de Oliveira<br />

Advogado:Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.4<strong>22</strong>)<br />

Agravado:Haroldo Augusto Filho<br />

Advogado:Augusto César de Oliveira (OAB/RO 1.054)<br />

Agravado:Marlon Sérgio Lustosa Jungles<br />

Advogada:Josyléia Silva dos Santos Melo (OAB/RO 2.188)<br />

Agravada:Áudio e Vídeo System Ltda.<br />

Advogados:Edmundo Santiago Chagas (OAB/RO 491-A) e outro<br />

Agravado:Alexandre Rolim Jorge Badra<br />

Advogada:Ludnéia de Oliveira Correia Lima<br />

Relator:Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,<br />

DAR PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />

Ementa : Improbidade administrativa. Apreensão de bens do agente.<br />

Garantia do juízo. Valor estimado. Previsão dos efeitos da decisão. Hipótese<br />

de excesso de constrição.<br />

Não há excesso na constrição de bens do agente acusado de improbidade<br />

administrativa, se a estimativa do valor é compatível com eventual efeito<br />

da execução condenatória, levando-se em conta o disposto na lei no tocante<br />

à pena pecuniária.<br />

(a) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva<br />

Diretora do 1º DEJUESP/TJ/RO<br />

Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />

1ª Câmara Especial<br />

DESPACHO DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nº 100.003.2001.003656-6<br />

Agravante: Município de Jaru - RO<br />

Advogados: Merquizedks Moreira(OAB/RO 501) e outros<br />

Agravado: Leonaldo Thomaz<br />

Advogados: Carlos Henrique Bueno da Silva(OAB/RO 526A) e outro<br />

“[...]<br />

Do exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do Código<br />

de Processo Civil.<br />

Publique–se.<br />

Após as anotações de estilo, arquivem–se os autos.”<br />

Porto Velho, 20 de setembro de 2006.<br />

(a) Juiz convocado Daniel Ribeiro Lagos<br />

Relator<br />

Poder Judiciário do Estado de Rondônia<br />

2ª Câmara Especial<br />

Ata de Julgamento<br />

Sessão 40<br />

Ata da sessão de julgamento realizada aos dezenove dias do<br />

mês de setembro do ano dois mil e seis, no 2º Plenário deste Tribunal.<br />

Presidência do Excelentíssimo Desembargador Renato Martins Mimessi.<br />

Presentes os Excelentíssimos Desembargador Rowilson Teixeira, e os Juízes<br />

Convocados Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza, Glodner<br />

Luiz Pauletto e João Luiz Rolim Sampaio.<br />

Procurador de Justiça, Dr. Airton Pedro Marin Filho.<br />

Secretário, Bel. Julio Cesar N. de Souza Costa.<br />

Declarada aberta a sessão às 08h30, pela ordem, foram<br />

submetidos a julgamento os processos extra-pauta e os constantes da<br />

pauta.

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