You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
A - 33<br />
DESPACHO DO RELATOR<br />
Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014559-4<br />
Agravante: Sangol Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda<br />
Advogada: Rosa Maria Sborgia (OAB/SP <strong>22</strong>2998)<br />
Advogada: Mariana Costa Vilanova (OAB/SP <strong>22</strong>8139)<br />
Agravado: Oscarino Mario da Costa<br />
Agravado: Salomão da Silveira<br />
[...]<br />
“Como bem analisou o juiz de primeiro grau, a agravante pretende a<br />
suspensão de processo licitatório aberto em 07/04/2006 apontando como<br />
fundamento fato posterior, ou seja, a averbação de patente certificada em<br />
data de 11/04/2006.<br />
Demais disso, em análise perfunctória, não se vislumbra os requisitos<br />
basilares para a concessão da medida pleiteada.<br />
Ante o exposto, converto o agravo em retido, com fundamento no art.<br />
527,II, do CPC.<br />
Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira<br />
instância.<br />
Publique-se.<br />
Cumpra-se.<br />
Intime-se.<br />
Porto Velho, 20 de setembro de 2006.”<br />
(a) Juiza Convocada Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Relatora<br />
DESPACHO DO RELATOR<br />
Mandado de Segurança nrº 200.000.2006.010018-4<br />
Impetrante: Município de Porto Velho - RO<br />
Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)<br />
Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia<br />
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira<br />
[...]<br />
“Pelo exposto, nos termos do art. 1º e art. 8º, da Lei1.533/51 c/c 139, IV,<br />
do RITJRO, indefiro a inicial, extinguindo, em conseqüência, o processo<br />
nos termos do artigo 267, I, do CPC.<br />
Sem custas face a qualidade da parte.<br />
Publique-se.<br />
Registre-se.<br />
Intime-se.<br />
Cumpra-se.<br />
Porto Velho, 20 de setembro de 2006.<br />
(a.) Desembargador Rowilson Teixeira<br />
Relator<br />
Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />
Câmara Criminal<br />
DESPACHO DO PRESIDENTE<br />
Recurso Ordinario em Habeas Corpus nrº 100.006.2004.001797-0<br />
Recorrente: Rosalina de Jesus Arruda<br />
Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)<br />
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
“[...] Posto isso, não admito este Recurso666 Ordinário.<br />
Publique-se.<br />
Porto Velho, 13 de setembro de 2006.”<br />
(a) Des. Moreira Chagas<br />
Presidente em exercício<br />
Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />
Data: 21/09/2006<br />
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />
Câmara Criminal<br />
Data de distribuição :21/11/2003Data de redistribuição :15/06/2004<br />
Data do julgamento : 28/04/2005<br />
200.000.2003.008899-2 Apelação Criminal<br />
Origem: 50120020011330 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)<br />
Apelante: Diogo Carvalho da Silva<br />
Advogados: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1.209),<br />
Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051),<br />
Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349) e<br />
Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461)<br />
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relatora originária: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges<br />
Revisor e Relator<br />
para o Acórdão: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS<br />
TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. VENCIDA A RELATORA.”.<br />
Ementa : Pena inferior a 4 anos. Reincidência. Regime de cumprimento.<br />
Semi-aberto.<br />
Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, sendo o réu reincidente<br />
e não havendo circunstâncias a indicar a aplicação do regime mais gravoso,<br />
é devido o estabelecimento do regime semi-aberto para cumprimento da<br />
reprimenda.<br />
Data de distribuição :24/08/2006<br />
Data do julgamento : 06/09/2006<br />
100.003.1997.000701-1 Habeas Corpus<br />
Origem : 00319970007011 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)<br />
Paciente : Adevaldo Pereira de Arruda<br />
Impetrante : Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)<br />
Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO<br />
Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.<br />
Ementa : Prisão preventiva. Crime hediondo. Liberdade provisória.<br />
Inexistindo elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão<br />
preventiva, a liberdade provisória é medida que se impõe, ainda que se<br />
trate de crime hediondo.<br />
Data de distribuição :09/08/2005<br />
Data do julgamento : 06/09/2006<br />
100.019.2004.001492-2 Apelação Criminal<br />
Origem: 019200400149<strong>22</strong> Machadinho D’Oeste/RO (1ª Vara Criminal)<br />
Apelante: Antônio Manoel dos Santos<br />
Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1.812)<br />
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />
Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.<br />
Ementa : Disparo de arma de fogo. Tiro ao alvo.<br />
Pune-se o agente, pelo crime de disparo de arma de fogo, que pratica tiro<br />
ao alvo dentro de sua própria residência.<br />
Data de distribuição :15/02/2006<br />
Data do julgamento : 06/09/2006<br />
100.501.2005.002159-7 Apelação Criminal<br />
Origem: 50120050021597 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)<br />
Apelante: Mario Lúcio Moraes Fontes<br />
Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Tadeu Aguiar Neto<br />
(OAB/RO 1.161), Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1.162),<br />
Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) e Marcelo Estebanez<br />
Martins (OAB/RO 3.208)<br />
Apelada: Maria de Lourdes da Silva Cavalcante<br />
Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e Brígida<br />
Liston<br />
(OAB/RO 2.527)<br />
Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.<br />
Ementa : Liberdade de Imprensa. Injúria e Difamação.<br />
A Constituição Federal autoriza total liberdade à imprensa quanto ao direito<br />
de informação e crítica, mas nunca a veiculação de textos que maculem a<br />
honra de pessoa determinada, o que ultrapassa os limites do permitido,<br />
configurando crime de injúria e difamação.