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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

A - 33<br />

DESPACHO DO RELATOR<br />

Agravo de Instrumento nrº 100.001.2006.014559-4<br />

Agravante: Sangol Indústria e Comércio de Artefatos de Borracha Ltda<br />

Advogada: Rosa Maria Sborgia (OAB/SP <strong>22</strong>2998)<br />

Advogada: Mariana Costa Vilanova (OAB/SP <strong>22</strong>8139)<br />

Agravado: Oscarino Mario da Costa<br />

Agravado: Salomão da Silveira<br />

[...]<br />

“Como bem analisou o juiz de primeiro grau, a agravante pretende a<br />

suspensão de processo licitatório aberto em 07/04/2006 apontando como<br />

fundamento fato posterior, ou seja, a averbação de patente certificada em<br />

data de 11/04/2006.<br />

Demais disso, em análise perfunctória, não se vislumbra os requisitos<br />

basilares para a concessão da medida pleiteada.<br />

Ante o exposto, converto o agravo em retido, com fundamento no art.<br />

527,II, do CPC.<br />

Procedidas às anotações necessárias, remetam-se os autos à primeira<br />

instância.<br />

Publique-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Intime-se.<br />

Porto Velho, 20 de setembro de 2006.”<br />

(a) Juiza Convocada Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Relatora<br />

DESPACHO DO RELATOR<br />

Mandado de Segurança nrº 200.000.2006.010018-4<br />

Impetrante: Município de Porto Velho - RO<br />

Procurador: Moacir de Souza Magalhães(OAB/RO 1129)<br />

Impetrado: Secretário de Finanças do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Rowilson Teixeira<br />

[...]<br />

“Pelo exposto, nos termos do art. 1º e art. 8º, da Lei1.533/51 c/c 139, IV,<br />

do RITJRO, indefiro a inicial, extinguindo, em conseqüência, o processo<br />

nos termos do artigo 267, I, do CPC.<br />

Sem custas face a qualidade da parte.<br />

Publique-se.<br />

Registre-se.<br />

Intime-se.<br />

Cumpra-se.<br />

Porto Velho, 20 de setembro de 2006.<br />

(a.) Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Relator<br />

Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />

Câmara Criminal<br />

DESPACHO DO PRESIDENTE<br />

Recurso Ordinario em Habeas Corpus nrº 100.006.2004.001797-0<br />

Recorrente: Rosalina de Jesus Arruda<br />

Advogado: Edilson Stutz (OAB/RO 309B)<br />

Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

“[...] Posto isso, não admito este Recurso666 Ordinário.<br />

Publique-se.<br />

Porto Velho, 13 de setembro de 2006.”<br />

(a) Des. Moreira Chagas<br />

Presidente em exercício<br />

Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />

Data: 21/09/2006<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

Câmara Criminal<br />

Data de distribuição :21/11/2003Data de redistribuição :15/06/2004<br />

Data do julgamento : 28/04/2005<br />

200.000.2003.008899-2 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120020011330 Porto Velho/RO (1ª Vara da Auditoria Militar)<br />

Apelante: Diogo Carvalho da Silva<br />

Advogados: Valdecir Martins da Silva (OAB/RO 1.209),<br />

Telson Monteiro de Souza (OAB/RO 1.051),<br />

Júlio Cley Monteiro Resende (OAB/RO 1.349) e<br />

Pedro Wanderley dos Santos (OAB/RO 1.461)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relatora originária: Desembargadora Ivanira Feitosa Borges<br />

Revisor e Relator<br />

para o Acórdão: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão :”POR MAIORIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS<br />

TERMOS DO VOTO DIVERGENTE. VENCIDA A RELATORA.”.<br />

Ementa : Pena inferior a 4 anos. Reincidência. Regime de cumprimento.<br />

Semi-aberto.<br />

Fixada a pena em patamar inferior a quatro anos, sendo o réu reincidente<br />

e não havendo circunstâncias a indicar a aplicação do regime mais gravoso,<br />

é devido o estabelecimento do regime semi-aberto para cumprimento da<br />

reprimenda.<br />

Data de distribuição :24/08/2006<br />

Data do julgamento : 06/09/2006<br />

100.003.1997.000701-1 Habeas Corpus<br />

Origem : 00319970007011 Jaru/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Paciente : Adevaldo Pereira de Arruda<br />

Impetrante : Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)<br />

Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru - RO<br />

Relatora : Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.<br />

Ementa : Prisão preventiva. Crime hediondo. Liberdade provisória.<br />

Inexistindo elementos concretos que indiquem a necessidade da prisão<br />

preventiva, a liberdade provisória é medida que se impõe, ainda que se<br />

trate de crime hediondo.<br />

Data de distribuição :09/08/2005<br />

Data do julgamento : 06/09/2006<br />

100.019.2004.001492-2 Apelação Criminal<br />

Origem: 019200400149<strong>22</strong> Machadinho D’Oeste/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Antônio Manoel dos Santos<br />

Advogada: Marisa Aparecida Dias da Silva (OAB/RO 1.812)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Revisor: Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.<br />

Ementa : Disparo de arma de fogo. Tiro ao alvo.<br />

Pune-se o agente, pelo crime de disparo de arma de fogo, que pratica tiro<br />

ao alvo dentro de sua própria residência.<br />

Data de distribuição :15/02/2006<br />

Data do julgamento : 06/09/2006<br />

100.501.2005.002159-7 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120050021597 Porto Velho/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Mario Lúcio Moraes Fontes<br />

Advogados: José Anastácio Sobrinho (OAB/RO 872), Tadeu Aguiar Neto<br />

(OAB/RO 1.161), Mayre Núbia Neves de Melo (OAB/RO 1.162),<br />

Francisco Lopes Coelho (OAB/RO 678) e Marcelo Estebanez<br />

Martins (OAB/RO 3.208)<br />

Apelada: Maria de Lourdes da Silva Cavalcante<br />

Advogados: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) e Brígida<br />

Liston<br />

(OAB/RO 2.527)<br />

Relatora: Desembargadora Zelite Andrade Carneiro<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.”.<br />

Ementa : Liberdade de Imprensa. Injúria e Difamação.<br />

A Constituição Federal autoriza total liberdade à imprensa quanto ao direito<br />

de informação e crítica, mas nunca a veiculação de textos que maculem a<br />

honra de pessoa determinada, o que ultrapassa os limites do permitido,<br />

configurando crime de injúria e difamação.

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