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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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B - <strong>22</strong> <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

DESPACHO: Intime se a parte Rúbia Gomes<br />

de Oliveira para que, nos termos do artigo 475<br />

J, do Código de Processo Civil, pague o débito<br />

atualizado no prazo de quinze dias. Saliento que<br />

a parte adversa, Einstein Instituição de Ensino<br />

Ltda, apresentou cálculo no importe de R$<br />

2.593,80. Caso não haja o efetivo pagamento no<br />

prazo estipulado em lei, será acrescida multa<br />

de 10% ao montante da condenação. Porto<br />

Velho, 11 de setembro de 2006. José Antonio<br />

Robles. Juiz de Direito.<br />

———————————————————————<br />

—————————<br />

Proc.: 001.2006.000895-3<br />

Exqnte.: L. F. Imports Ltda<br />

Adv.: NEIDY JANE DOS REIS OAB/RO<br />

1.268<br />

Excdo.: Fábio Luiz Nunes Lopes<br />

Adv.:<br />

DESPACHO: Comprove o exeqüente o regular<br />

andamento da deprecata, especialmente quanto<br />

ao resultado das hastas designadas. Porto<br />

Velho, 11 de setembro de 2006. José Antonio<br />

Robles. Juiz de Direito.<br />

———————————————————————<br />

—————————<br />

Proc.: 001.2005.002709-2<br />

Reqnte.: Ernesto de Castro Bezerra<br />

Adv.: LAÉRCIO BATISTA LIMA OAB/RO 843<br />

Reqdo.: Telemar S/A<br />

Adv.: LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308-<br />

A<br />

DESPACHO: Intime se a parte Telemar S/A<br />

para que, nos termos do artigo 475 J, do Código<br />

de Processo Civil, cumpra espontaneamente o<br />

julgado, pagando o débito atualizado no prazo<br />

de quinze dias. Caso não haja o efetivo<br />

pagamento no prazo estipulado em lei, ou haja<br />

apenas pagamento parcial, será acrescida multa<br />

de 10% ao valor remanescente. Porto Velho, 4<br />

de setembro de 2006. José Antonio Robles. Juiz<br />

de Direito.<br />

———————————————————————<br />

—————————<br />

Proc.: 001.2006.005365-7<br />

Exqnte.: Celso Ceccatto<br />

Adv.: WANUSA CAZELOTTO OAB/RO<br />

2.326<br />

Excdo.: Sebastião Apoluceno Ribeiro<br />

Adv.:<br />

DESPACHO: Comprove o exeqüente o regular<br />

andamento da deprecata na Comarca de<br />

Guajará Mirim/RO, em virtude do informado às<br />

fls. 30. Int. Porto Velho, 11 de setembro de<br />

2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

———————————————————————<br />

—————————<br />

Proc.: 001.2005.006676-4<br />

Reqnte.: Roberto Martins Blaia<br />

Adv.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS<br />

OAB/RO 655-A<br />

Reqdo.: Serviço de Proteção ao Crédito - SPC<br />

(CDL - Brasília)<br />

Adv.: LUIZ ANTÔNIO REBELO MIRALHA<br />

OAB/RO 700<br />

DESPACHO: Intime se a parte Serviço de<br />

Proteção ao Crédito SPC (CDL Brasília) para<br />

que, nos termos do artigo 475 J, do Código de<br />

Processo Civil, cumpra espontaneamente o<br />

julgado, pagando o débito atualizado no prazo<br />

de quinze dias.Saliento que a parte adversa,<br />

Roberto Martins Blaia, apresentou cálculo de<br />

liquidação da sentença, no importe de R$<br />

2.910,52. Caso não haja o efetivo pagamento no<br />

prazo estipulado em lei, ou haja apenas<br />

pagamento parcial, será acrescida multa de 10%<br />

ao valor remanescente. Porto Velho, 11 de<br />

setembro de 2006. José Antonio Robles. Juiz de<br />

Direito.<br />

———————————————————————<br />

Proc.: 001.20<strong>02.</strong>00<strong>22</strong><strong>22</strong>-0<br />

Reqnte.: Sebastião Morais Alves da Silva<br />

Adv.: LÍGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI<br />

OAB/RO 1.419<br />

Reqdo.: Construtora Marquize Ltda<br />

Adv.: MARCOS RODRIGO BENTES<br />

BEZERRA OAB/RO 644<br />

DESPACHO: Intime se a parte Construtora<br />

Marquize Ltda para que, nos termos do artigo<br />

475 J, do Código de Processo Civil, cumpra<br />

espontaneamente o julgado, pagando o débito<br />

atualizado no prazo de quinze dias. Saliento que<br />

a parte adversa, Sebastião Morais Alves da Silva,<br />

apresentou cálculo de liquidação da sentença,<br />

no importe de R$ 6.339,36. Caso não haja o<br />

efetivo pagamento no prazo estipulado em lei,<br />

será acrescida multa de 10% ao montante da<br />

condenação. Porto Velho, 6 de setembro de<br />

2006. JOSÉ ANTONIO ROBLES.JUIZ DE DIREITO<br />

———————————————————————<br />

—————————<br />

Proc.: 001.2006.015751-7<br />

Reqnte.: Banco Volkswagem S/A<br />

Adv.: GRASIELA ELISIANE GANZER OAB/<br />

MT 9.899<br />

Reqdo.: Elisângela Aparecida Gonçalves<br />

Carvalho<br />

Adv.:<br />

DESPACHO: Não é possível a suspensão do<br />

feito nos moldes pretendidos. Nesse sentido:<br />

“Suspensão do processo por convenção das<br />

partes. Réu não citado. Impossibilidade. Não se<br />

pode pleitear a suspensão do processo pela<br />

convenção das partes se o réu não foi nem<br />

sequer citado, não se constituindo a relação<br />

jurídico processual que permitiria o pedido de<br />

suspensão consensual (2º TACivSP, 10ª Câm.,<br />

Ag 678293 0/4, rel. Juiz Soares Levada, v. u., j.<br />

7.2.2001”. Assim sendo, manifeste se em termos<br />

de prosseguimento, requerendo o que entender<br />

pertinente. Silenciando se, cumpra se o art. 267,<br />

parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se<br />

negativa a tentativa, expeça se mandado e, caso<br />

necessário, edital, com prazo de cinco dias.<br />

Intime se. Porto Velho, 11 de setembro de<br />

2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

———————————————————————<br />

—————————<br />

Proc.: 001.2004.014312-9<br />

Reqnte.: Banco do Brasil S/A<br />

Adv.: VERÔNICA FÁTIMA B. S. R. CAVALINI<br />

OAB/RO 1.248<br />

Reqdo.: Antônio José das Graças Magalhães e<br />

outros<br />

Adv.:<br />

SENTENÇA: (...) Ante o exposto, com<br />

fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº.911/69<br />

e art. 902 do CPC, JULGO PROCEDENTE a<br />

presente ação de depósito para condenar os<br />

requeridos ANTÔNIO JOSÉ DAS GRAÇAS<br />

MAGALHÃES, CELSO SILVA DE OLIVEIRA e<br />

MARIA DAS DORES ARAÚJO DOS SANTOS,<br />

como devedores fiduciária equiparados a<br />

depositários, a entregarem à autora o objeto o<br />

descrito na inicial, no prazo de 24 horas, ou a<br />

importância de R$.20.073,54, cujo valor data de<br />

04.0<strong>8.</strong>2004. Ressalva se, desde já, à autora, a<br />

utilização da faculdade contida no art. 906 do<br />

CPC, se for o caso. Condeno a ré ao<br />

pagamento de custas e de honorários<br />

advocatícios, fixados em 10% da dívida. P.R.I.C.<br />

Porto Velho RO, 11.09.2006. : JOSÉ ANTONIO<br />

ROBLES. Juiz de Direito<br />

———————————————————————<br />

Proc.: 001.2005.018251-9<br />

Exqnte.: Porto Velho Empresa de Fomento<br />

Mercantil Ltda<br />

Adv.: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ OAB/<br />

RO 208-A<br />

Excdo.: Adriano Jenner de Araújo Moreira<br />

Adv.:<br />

SENTENÇA: Vistos etc, Homologo por sentença<br />

e para que produza seus jurídicos e legais<br />

efeitos, o acordo efetuado pelas partes, que se<br />

regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.<br />

Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de<br />

Justiça do Estado de Rondônia, não é possível a<br />

acumulação dos pedidos de homologação e<br />

suspensão do processo. Senão vejamos:<br />

“Apelação Cível. Acordo. Transação.<br />

Securitização. Homologação e suspensão.<br />

Impossibilidade. Extinção decretada. É<br />

incompatível o pedido de homologação de<br />

acordo com o de suspensão do processo de<br />

execução. A homologação de acordo pelo juízo<br />

dá causa à extinção do processo com julgamento<br />

do mérito, notadamente quando reconhecido nos<br />

autos o instituto da transação” (AC. 99.002662<br />

0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00).<br />

Outro acórdão com o mesmo entendimento do<br />

referido Tribunal, diz: “PROCESSO CIVIL. Acordo.<br />

Homologação. Extinção do feito com julgamento<br />

do mérito. Havendo acordo entre as partes, e<br />

sendo homologado este, deve haver a extinção<br />

do feito com julgamento do mérito, não cabendo<br />

a suspensão do feito até o cumprimento do pacto,<br />

quando a medida se tornar onerosa à parte”<br />

(Agravo Regimentalem Apelação Cível n.º<br />

100.005.2003.004272 6. Origem Jí Paraná/RO,<br />

3ª Vara Cível, Rel. Rowilson Teixeira . Julgado<br />

em 20.10.2004).<br />

“Apelação. Execução. Acordo. Pedido de<br />

homologação e suspensão do processo.<br />

Sentença de homologação de transação e<br />

extinção. Inocorrência de erro in judicando.<br />

Havendo pedidos de homologação e suspensão<br />

do processo, não incorre em erro o juiz quando<br />

prolatada sentença acolhendo o primeiro e<br />

extinguindo o processo” (AC. 00.00092 2. Rel.<br />

Juiz José Antonio Robles, d. 07.11.00). Ante ao<br />

exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos<br />

do artigo 794, inciso II, do Código de Processo<br />

Civil. Publique se. Registre se. Intime se. Cumpra<br />

se. Porto Velho, 11 de setembro de 2006. JOSÉ<br />

ANTONIO ROBLES. JUIZ DE DIREITO<br />

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—————————<br />

Proc.: 001.2001.016149-9<br />

Reqnte.: Itamarati Transportes ltda<br />

Adv.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/<br />

RO 353-B<br />

Reqdo.: Autolatina Leasing S - Arrendamento<br />

Mercantil<br />

Adv.:<br />

DESPACHO: Para que o pedido de fl. 265,<br />

formulado pela autora/exeqüente seja<br />

autorizado, mister que esclareça sobre o seu<br />

protocolo junto ao r. Juízo Deprrecado, haja vista<br />

tê la retirado da escrivania em <strong>02.</strong>07.2006 (fl.<br />

262). Se positivo, que faça ttal informação no<br />

prazo de três dias, bem como depois comprove<br />

o seu estágio processual em 20 dias. Int. Porto<br />

Velho, 06/09/2006 (fl. 262). Se positivo, que faça<br />

tal informação no prazo de três dias, bem como<br />

depois comprove o seu estágio processual em<br />

20 dias. Int. Porto Velho, 06 de setembro de 2006.<br />

José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

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