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B - <strong>22</strong> <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />
ANO XXIV<br />
DESPACHO: Intime se a parte Rúbia Gomes<br />
de Oliveira para que, nos termos do artigo 475<br />
J, do Código de Processo Civil, pague o débito<br />
atualizado no prazo de quinze dias. Saliento que<br />
a parte adversa, Einstein Instituição de Ensino<br />
Ltda, apresentou cálculo no importe de R$<br />
2.593,80. Caso não haja o efetivo pagamento no<br />
prazo estipulado em lei, será acrescida multa<br />
de 10% ao montante da condenação. Porto<br />
Velho, 11 de setembro de 2006. José Antonio<br />
Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2006.000895-3<br />
Exqnte.: L. F. Imports Ltda<br />
Adv.: NEIDY JANE DOS REIS OAB/RO<br />
1.268<br />
Excdo.: Fábio Luiz Nunes Lopes<br />
Adv.:<br />
DESPACHO: Comprove o exeqüente o regular<br />
andamento da deprecata, especialmente quanto<br />
ao resultado das hastas designadas. Porto<br />
Velho, 11 de setembro de 2006. José Antonio<br />
Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2005.002709-2<br />
Reqnte.: Ernesto de Castro Bezerra<br />
Adv.: LAÉRCIO BATISTA LIMA OAB/RO 843<br />
Reqdo.: Telemar S/A<br />
Adv.: LEME BENTO LEMOS OAB/RO 308-<br />
A<br />
DESPACHO: Intime se a parte Telemar S/A<br />
para que, nos termos do artigo 475 J, do Código<br />
de Processo Civil, cumpra espontaneamente o<br />
julgado, pagando o débito atualizado no prazo<br />
de quinze dias. Caso não haja o efetivo<br />
pagamento no prazo estipulado em lei, ou haja<br />
apenas pagamento parcial, será acrescida multa<br />
de 10% ao valor remanescente. Porto Velho, 4<br />
de setembro de 2006. José Antonio Robles. Juiz<br />
de Direito.<br />
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Proc.: 001.2006.005365-7<br />
Exqnte.: Celso Ceccatto<br />
Adv.: WANUSA CAZELOTTO OAB/RO<br />
2.326<br />
Excdo.: Sebastião Apoluceno Ribeiro<br />
Adv.:<br />
DESPACHO: Comprove o exeqüente o regular<br />
andamento da deprecata na Comarca de<br />
Guajará Mirim/RO, em virtude do informado às<br />
fls. 30. Int. Porto Velho, 11 de setembro de<br />
2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2005.006676-4<br />
Reqnte.: Roberto Martins Blaia<br />
Adv.: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS<br />
OAB/RO 655-A<br />
Reqdo.: Serviço de Proteção ao Crédito - SPC<br />
(CDL - Brasília)<br />
Adv.: LUIZ ANTÔNIO REBELO MIRALHA<br />
OAB/RO 700<br />
DESPACHO: Intime se a parte Serviço de<br />
Proteção ao Crédito SPC (CDL Brasília) para<br />
que, nos termos do artigo 475 J, do Código de<br />
Processo Civil, cumpra espontaneamente o<br />
julgado, pagando o débito atualizado no prazo<br />
de quinze dias.Saliento que a parte adversa,<br />
Roberto Martins Blaia, apresentou cálculo de<br />
liquidação da sentença, no importe de R$<br />
2.910,52. Caso não haja o efetivo pagamento no<br />
prazo estipulado em lei, ou haja apenas<br />
pagamento parcial, será acrescida multa de 10%<br />
ao valor remanescente. Porto Velho, 11 de<br />
setembro de 2006. José Antonio Robles. Juiz de<br />
Direito.<br />
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Proc.: 001.20<strong>02.</strong>00<strong>22</strong><strong>22</strong>-0<br />
Reqnte.: Sebastião Morais Alves da Silva<br />
Adv.: LÍGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI<br />
OAB/RO 1.419<br />
Reqdo.: Construtora Marquize Ltda<br />
Adv.: MARCOS RODRIGO BENTES<br />
BEZERRA OAB/RO 644<br />
DESPACHO: Intime se a parte Construtora<br />
Marquize Ltda para que, nos termos do artigo<br />
475 J, do Código de Processo Civil, cumpra<br />
espontaneamente o julgado, pagando o débito<br />
atualizado no prazo de quinze dias. Saliento que<br />
a parte adversa, Sebastião Morais Alves da Silva,<br />
apresentou cálculo de liquidação da sentença,<br />
no importe de R$ 6.339,36. Caso não haja o<br />
efetivo pagamento no prazo estipulado em lei,<br />
será acrescida multa de 10% ao montante da<br />
condenação. Porto Velho, 6 de setembro de<br />
2006. JOSÉ ANTONIO ROBLES.JUIZ DE DIREITO<br />
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Proc.: 001.2006.015751-7<br />
Reqnte.: Banco Volkswagem S/A<br />
Adv.: GRASIELA ELISIANE GANZER OAB/<br />
MT 9.899<br />
Reqdo.: Elisângela Aparecida Gonçalves<br />
Carvalho<br />
Adv.:<br />
DESPACHO: Não é possível a suspensão do<br />
feito nos moldes pretendidos. Nesse sentido:<br />
“Suspensão do processo por convenção das<br />
partes. Réu não citado. Impossibilidade. Não se<br />
pode pleitear a suspensão do processo pela<br />
convenção das partes se o réu não foi nem<br />
sequer citado, não se constituindo a relação<br />
jurídico processual que permitiria o pedido de<br />
suspensão consensual (2º TACivSP, 10ª Câm.,<br />
Ag 678293 0/4, rel. Juiz Soares Levada, v. u., j.<br />
7.2.2001”. Assim sendo, manifeste se em termos<br />
de prosseguimento, requerendo o que entender<br />
pertinente. Silenciando se, cumpra se o art. 267,<br />
parágrafo 1º, do CPC, através de carta. Se<br />
negativa a tentativa, expeça se mandado e, caso<br />
necessário, edital, com prazo de cinco dias.<br />
Intime se. Porto Velho, 11 de setembro de<br />
2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2004.014312-9<br />
Reqnte.: Banco do Brasil S/A<br />
Adv.: VERÔNICA FÁTIMA B. S. R. CAVALINI<br />
OAB/RO 1.248<br />
Reqdo.: Antônio José das Graças Magalhães e<br />
outros<br />
Adv.:<br />
SENTENÇA: (...) Ante o exposto, com<br />
fundamento no art. 4º do Decreto Lei nº.911/69<br />
e art. 902 do CPC, JULGO PROCEDENTE a<br />
presente ação de depósito para condenar os<br />
requeridos ANTÔNIO JOSÉ DAS GRAÇAS<br />
MAGALHÃES, CELSO SILVA DE OLIVEIRA e<br />
MARIA DAS DORES ARAÚJO DOS SANTOS,<br />
como devedores fiduciária equiparados a<br />
depositários, a entregarem à autora o objeto o<br />
descrito na inicial, no prazo de 24 horas, ou a<br />
importância de R$.20.073,54, cujo valor data de<br />
04.0<strong>8.</strong>2004. Ressalva se, desde já, à autora, a<br />
utilização da faculdade contida no art. 906 do<br />
CPC, se for o caso. Condeno a ré ao<br />
pagamento de custas e de honorários<br />
advocatícios, fixados em 10% da dívida. P.R.I.C.<br />
Porto Velho RO, 11.09.2006. : JOSÉ ANTONIO<br />
ROBLES. Juiz de Direito<br />
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Proc.: 001.2005.018251-9<br />
Exqnte.: Porto Velho Empresa de Fomento<br />
Mercantil Ltda<br />
Adv.: PAULINO PALMÉRIO QUEIROZ OAB/<br />
RO 208-A<br />
Excdo.: Adriano Jenner de Araújo Moreira<br />
Adv.:<br />
SENTENÇA: Vistos etc, Homologo por sentença<br />
e para que produza seus jurídicos e legais<br />
efeitos, o acordo efetuado pelas partes, que se<br />
regerá pelas cláusulas e condições ali expostas.<br />
Segundo o entendimento do Egrégio Tribunal de<br />
Justiça do Estado de Rondônia, não é possível a<br />
acumulação dos pedidos de homologação e<br />
suspensão do processo. Senão vejamos:<br />
“Apelação Cível. Acordo. Transação.<br />
Securitização. Homologação e suspensão.<br />
Impossibilidade. Extinção decretada. É<br />
incompatível o pedido de homologação de<br />
acordo com o de suspensão do processo de<br />
execução. A homologação de acordo pelo juízo<br />
dá causa à extinção do processo com julgamento<br />
do mérito, notadamente quando reconhecido nos<br />
autos o instituto da transação” (AC. 99.002662<br />
0. Rel. Juiz José Antonio Robles, d. 14.11.00).<br />
Outro acórdão com o mesmo entendimento do<br />
referido Tribunal, diz: “PROCESSO CIVIL. Acordo.<br />
Homologação. Extinção do feito com julgamento<br />
do mérito. Havendo acordo entre as partes, e<br />
sendo homologado este, deve haver a extinção<br />
do feito com julgamento do mérito, não cabendo<br />
a suspensão do feito até o cumprimento do pacto,<br />
quando a medida se tornar onerosa à parte”<br />
(Agravo Regimentalem Apelação Cível n.º<br />
100.005.2003.004272 6. Origem Jí Paraná/RO,<br />
3ª Vara Cível, Rel. Rowilson Teixeira . Julgado<br />
em 20.10.2004).<br />
“Apelação. Execução. Acordo. Pedido de<br />
homologação e suspensão do processo.<br />
Sentença de homologação de transação e<br />
extinção. Inocorrência de erro in judicando.<br />
Havendo pedidos de homologação e suspensão<br />
do processo, não incorre em erro o juiz quando<br />
prolatada sentença acolhendo o primeiro e<br />
extinguindo o processo” (AC. 00.00092 2. Rel.<br />
Juiz José Antonio Robles, d. 07.11.00). Ante ao<br />
exposto, JULGO EXTINTO o processo nos termos<br />
do artigo 794, inciso II, do Código de Processo<br />
Civil. Publique se. Registre se. Intime se. Cumpra<br />
se. Porto Velho, 11 de setembro de 2006. JOSÉ<br />
ANTONIO ROBLES. JUIZ DE DIREITO<br />
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Proc.: 001.2001.016149-9<br />
Reqnte.: Itamarati Transportes ltda<br />
Adv.: VIVIANE BARROS ALEXANDRE OAB/<br />
RO 353-B<br />
Reqdo.: Autolatina Leasing S - Arrendamento<br />
Mercantil<br />
Adv.:<br />
DESPACHO: Para que o pedido de fl. 265,<br />
formulado pela autora/exeqüente seja<br />
autorizado, mister que esclareça sobre o seu<br />
protocolo junto ao r. Juízo Deprrecado, haja vista<br />
tê la retirado da escrivania em <strong>02.</strong>07.2006 (fl.<br />
262). Se positivo, que faça ttal informação no<br />
prazo de três dias, bem como depois comprove<br />
o seu estágio processual em 20 dias. Int. Porto<br />
Velho, 06/09/2006 (fl. 262). Se positivo, que faça<br />
tal informação no prazo de três dias, bem como<br />
depois comprove o seu estágio processual em<br />
20 dias. Int. Porto Velho, 06 de setembro de 2006.<br />
José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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