23.02.2014 Views

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

A - 30 <strong>22</strong>-09-2006<br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

Data de distribuição :21/08/2006<br />

Data do julgamento : 05/09/2006<br />

100.501.2006.013576-5 Habeas Corpus<br />

Paciente : Elvis Pinto Brito<br />

Impetrante : Maria do Socorro Gadelha dos Santos (OAB/RO 1.788)<br />

Impetrado : Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca<br />

de Porto Velho/RO<br />

Relator : Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A ORDEM.”.<br />

Ementa : Tráfico ilícito de entorpecente. Pequena quantidade. Demais<br />

indícios de autoria. Ordem pública. Resguardo. Justa causa. Custódia.<br />

Em que pese a apreensão de pequena quantidade de entorpecente, deve<br />

ser considerado os demais indícios de autoria e a necessidade de resguardo<br />

da ordem pública, a fim de reconhecer a justa causa para a custódia.<br />

Data de distribuição :29/06/2006<br />

Data do julgamento : 05/09/2006<br />

200.000.2006.006913-9 Mandado de Segurança<br />

Impetrante: Artur Luiz Santos de Souza<br />

Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outros<br />

Impetrado: Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania<br />

Relator: Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DENEGAR A SEGURANÇA.”.<br />

Ementa : Administrativo e Constitucional. Concurso. Polícia Militar. Critério<br />

de idade. Parâmetros com editais passados. Violação ao princípio da<br />

igualdade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistência.<br />

É plenamente constitucional e legal a fixação da idade de 28 anos para<br />

ingresso nas fileiras militares no Estado de Rondônia, porquanto atendente<br />

aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br />

Para efeitos de violação de direito líquido e certo, inviável como paradigma<br />

atos passados da administração pública, porquanto o objeto do mandamus<br />

se resume ao ato presente que obsta o alegado direito, circunstância que<br />

não evidencia ofensa ao princípio da Igualdade.<br />

Data de distribuição :19/11/2005<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.001.20<strong>02.</strong>012350-6 Apelação Cível<br />

Origem: 00120020123506 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Apelantes: Sandra Maria Lima Cantanhêde de Vasconcellos e outros<br />

Advogado: Antônio Rabelo Pinheiro (OAB/RO 659)<br />

Apelado: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Valdecir da Silva Maciel (OAB/RO 390) e outros<br />

Relator: Desembargador Renato Mimessi<br />

Revisor: Juiz Glodner Luiz Pauletto<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Servidor público. Revisão salarial. Art. 37, inc. X, da CF/8<strong>8.</strong><br />

Emenda Constitucional n. 19/9<strong>8.</strong> Necessidade de Lei Específica. Omissão.<br />

Ilícito constitucional. Direito a indenização não reconhecido.<br />

A revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos e dos<br />

subsídios dos cargos, funções e empregos públicos (art. 37, inc. X, da<br />

Constituição da República), depende de lei específica, respeitada a iniciativa<br />

privativa de cada setor, e sua omissão não pode ser interpretada como<br />

ilícito constitucional, gerador de direito à indenização.<br />

Data de interposição :21/08/2006<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.001.20<strong>02.</strong>016373-7 Agravo (art. 577, § 1º, do CPC) em Apelação Cível<br />

Origem: 00120020163737 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Agravante: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219) e outro<br />

Agravado: Garibalde Donato de Araújo<br />

Advogado: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A)<br />

Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Civil. Interditado judicialmente. Pretensão. Prescrição.<br />

Inocorrência.<br />

Não corre prescrição contra interditado judicialmente.<br />

Data de distribuição :16/08/2005<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.001.2003.014584-7 Apelação Cível<br />

Origem: 00120030145847 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Apelante: Einstein Américo de Queiroz<br />

Advogados: Arcelino Leon (OAB/RO 991) e outra<br />

Apelado: Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)<br />

Relator: Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Revisor: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Cobrança. Licença-prêmio. Conversão. Pecúnica. Aposentadoria.<br />

Cabimento.<br />

Converte-se, em pecúnia, a licença especial não gozada de policial militar,<br />

adquirida no momento da passagem à inatividade.<br />

Data de distribuição :<strong>22</strong>/02/2006<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.001.2004.019279-1 Apelação Cível<br />

Origem: 00120040192791 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Apelante : Estado de Rondônia<br />

Procuradora : Ivanilda Maria Ferraz Gomes (OAB/RO 219)<br />

Apelado : Valdecir Pereira da Silva<br />

Advogados : Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) e outro<br />

RelatorA : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Revisor : Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Servidor militar. Licença especial não gozada. Aposentadoria.<br />

Conversão em pecúnia. Possibilidade.<br />

A conversão em pecúnia da licença especial não gozada em face do<br />

indeferimento pela Administração Pública, tampouco contada em dobro<br />

para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria,<br />

independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento<br />

está fundado no princípio que veda o enriquecimento ilícito da<br />

Administração.<br />

Data de distribuição :30/11/2005<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.001.2005.007206-3 Apelação Cível<br />

Origem: 00120050072063 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Apelante: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519-A)<br />

Apelada: Sirlene Bastos<br />

Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga (OAB/RO 2.763)<br />

Relator: Desembargador Renato Mimessi<br />

Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,<br />

DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”.<br />

Ementa : Servidor lotado em unidade penitenciária. Gratificação de risco<br />

de vida. Extinção pela Lei n. 1.068/20<strong>02.</strong> Vantagem abrangente. Benefício<br />

diverso. Lotação posterior. Inexistência de direito líquido e certo.<br />

A gratificação de risco de vida prevista na Lei n. 67/92 foi expressamente<br />

extinta pela Lei n. 1.068/20<strong>02.</strong> Como à época da extinção desta gratificação<br />

a impetrante não era lotada em unidade com características prisionais,<br />

falta-lhe o direito líquido e certo para postular este benefício, não tendo<br />

direito sequer à incorporação da chamada vantagem abrangente, pois<br />

esta teve o escopo de impedir a redução da remuneração dos servidores<br />

em exercício por ocasião do advento daquela referida lei.<br />

Data de distribuição :10/02/2006<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.001.2005.007345-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00120050073450 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Apelante: Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Alciléia Pinheiros Medeiros (OAB/RO 500)<br />

Apelada: Maria Eremita Silva dos Santos<br />

Advogada: Elizabeth Wanderley dos Santos Fraga (OAB/RO 2.763)<br />

Relator: Desembargador Renato Mimessi<br />

Revisor: Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,<br />

DAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.”.<br />

Ementa : Gratificação de risco de vida. Recebimento correspondente a<br />

100% do vencimento básico. Edição da Lei n. 1.068/<strong>02.</strong> Extinção do<br />

benefício.<br />

A gratificação de risco de vida, prevista na Lei Complementar n. 67/92,<br />

passou a ser devida a determinados servidores, a partir da edição da Lei<br />

n. 1.068/02, na forma da rubrica denominada vantagem abrangente, sendo<br />

considerada parcela autônoma e de caráter definitivo, não mais vinculada<br />

ao vencimento básico.<br />

Data de interposição :08/08/2006<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.001.2005.009370-2 Agravo Regimental em Apelação Cível<br />

Origem: 00120050093702 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Agravante: Município de Porto Velho/RO<br />

Procuradores: Moacir de Souza Magalhães (OAB/RO 1.129) e outros<br />

Agravada: Silva e Vasconcelos Advogados e Consultores S/C<br />

Advogados: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.013) e outros<br />

Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!