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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

A - 29<br />

n. 50 – 100.014.2006.007161-8 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 01420060071618 Vilhena/2ª Vara Cível<br />

Agravante: Orfélia Jacinta Fujii<br />

Advogados: Carlos Gilberto Dias Júnior (OAB/RO 3101) e outros<br />

Agravado: Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia -<br />

IDARON<br />

Relatora: JUÍZA CONVOCADA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS<br />

PEREIRA DE SOUZA<br />

Distribuído por Sorteio em 16/08/2006<br />

Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”<br />

n. 51 – 100.007.2000.004518-3 Apelação Cível (RECURSO ADESIVO)<br />

Origem: 00720000045183 Cacoal/ 3ª Vara Cível<br />

Apelante/Apelado: Município de Cacoal - RO<br />

Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outros<br />

Apelado/Apelante: Nelio de Matos Júnior<br />

Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A)<br />

Apelado: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e outro<br />

Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA<br />

Revisora: Juíza Convocada Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de<br />

Souza<br />

Distribuído por Sorteio em 17/08/2005<br />

Decisão: “PROVIDOS PARCIALMENTE OS RECURSOS, POR<br />

UNANIMIDADE.”<br />

n. 52 – 100.001.2004.010018-8 Apelação Cível<br />

Origem: 00120040100188 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda<br />

Pública<br />

Apelante: Samuel dos Santos<br />

Advogadas: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 1954) e outra<br />

Apelado: Estado de Rondônia<br />

Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)<br />

Relatora: JUÍZA CONVOCADA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS<br />

PEREIRA DE SOUZA<br />

Revisor: Des. Renato Martins Mimessi<br />

Distribuído por Sorteio em 23/05/2006<br />

Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”<br />

n. 53 - 100.021.2003.007758-4 Apelação Cível<br />

Origem: 02120030077584 Buritis/ 1ª Vara Cível<br />

Apelante: Município de Buritis - RO<br />

Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)<br />

Apelada: Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no<br />

Estado de Rondônia - FUNSPRO<br />

Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2148)<br />

Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI<br />

Revisor: Des. Rowilson Teixeira<br />

Distribuído por Sorteio em 17/01/2006<br />

Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”<br />

PROCESSO ADIADO DE PAUTA:<br />

100.501.2005.007464-0 Apelação Criminal<br />

Origem: 50120050074640 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de<br />

Tóxicos<br />

Apelantes Neuvani Santana Freitas e outro<br />

Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)<br />

Apelante: Edneuzo Ferreira Leite<br />

Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)<br />

Apelante: Mercês Eliana<br />

Advogadas: Juliane Muniz Miranda de Lucena (OAB/RO 1297) e outra<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA<br />

Revisora: Juíza Convocada Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de<br />

Souza<br />

Distribuído por Sorteio em 18/04/2006<br />

Inexistindo processos para julgamento o Desembargador Presidente,<br />

determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade,<br />

encerrando-se a sessão às 16h50.<br />

Porto Velho, 19 de setembro de 2006.<br />

(a.) Desembargador Renato Martins Mimessi<br />

Presidente da 2ª Câmara Especial<br />

Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />

Data: 21/09/2006<br />

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />

2ª Câmara Especial<br />

Data de distribuição :25/07/2006<br />

Data do julgamento : 08/08/2006<br />

101.501.2006.000583-7 Habeas Corpus<br />

Paciente: Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda<br />

Impetrante: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da<br />

Comarca de Porto Velho/RO<br />

Relator: Desembargador Waltenberg Junior<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.<br />

Ementa : Tráfico. Réu solto. Prisão decorrente de sentença condenatória.<br />

Apelação em liberdade. Possibilidade.<br />

Em se tratando de tráfico ilícito de entorpecente em que o condenado<br />

respondeu solto à ação penal e não havendo necessidade de sua segregação<br />

assegura-se-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br />

Data de interposição :17/07/2006<br />

Data do julgamento : 29/08/2006<br />

100.006.2005.000380-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Embargantes: Samara Transporte e Turismo Ltda. e outra<br />

Advogados: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1.315)<br />

e<br />

outra<br />

Embargado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município<br />

de Presidente Medici/RO<br />

Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1.474)<br />

Relator: Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Processo civil. Acórdão. Sentido do voto. Proclamação do resultado.<br />

Inexistência de omissão.<br />

O acórdão que, contendo parte dispositiva explicativa com relação ao<br />

sentido dos votos, declarando tanto os votos condutores quanto à<br />

divergência, não é omisso, não ensejando, portanto, provimento<br />

declaratório.<br />

Data de distribuição :17/07/2006<br />

Data do julgamento : 05/09/2006<br />

100.001.2005.015519-8 Reexame Necessário<br />

Origem: 00120050155198 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Interessada (Parte Ativa) : Anete Valle Machado<br />

Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B)<br />

Interessado (Parte Passiva): Secretário de Estado da Administração<br />

Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE<br />

INCOMPETÊNCIA E ANULAR A SENTENÇA.”.<br />

Ementa : Constitucional. Administrativo. Ato. Mandado de Segurança.<br />

Revisão de aposentadoria conhecida e deferida pelo Tribunal de Contas.<br />

Supressão parcial de proventos de aposentadoria. Ilegalidade. Segurança<br />

concedida.<br />

Uma vez revista e deferida a aposentadoria da impetrante pela Corte<br />

Estadual de Contas, não pode a Administração deixar de pagar ou suprimir<br />

parte dos proventos determinados, mormente quando surge como frágil<br />

alegação a “indisponibilidade financeira”.<br />

Data de distribuição :<strong>22</strong>/08/2006<br />

Data do julgamento : 05/09/2006<br />

100.001.2006.004878-5 Conflito Negativo de Competência<br />

Origem: 00120060048785 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família e Sucessões)<br />

Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da<br />

Comarca de Porto Velho/RO<br />

Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da<br />

Comarca de Porto Velho/RO<br />

Relator: Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO<br />

SUSCITANTE.”.<br />

Ementa : Ação de interdição. Alimentos. Dependência. Conexão.<br />

Continência. Partes. Identidade. Ausência.<br />

A ação de interdição é independente da ação de alimentos, visto que<br />

diversas são as partes, e o direito buscado na primeira não guarda relação<br />

com a pretensão da segunda.

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