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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
A - 29<br />
n. 50 – 100.014.2006.007161-8 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 01420060071618 Vilhena/2ª Vara Cível<br />
Agravante: Orfélia Jacinta Fujii<br />
Advogados: Carlos Gilberto Dias Júnior (OAB/RO 3101) e outros<br />
Agravado: Instituto de Defesa Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia -<br />
IDARON<br />
Relatora: JUÍZA CONVOCADA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS<br />
PEREIRA DE SOUZA<br />
Distribuído por Sorteio em 16/08/2006<br />
Decisão: “RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”<br />
n. 51 – 100.007.2000.004518-3 Apelação Cível (RECURSO ADESIVO)<br />
Origem: 00720000045183 Cacoal/ 3ª Vara Cível<br />
Apelante/Apelado: Município de Cacoal - RO<br />
Advogados: Silvério dos Santos Oliveira (OAB/RO 616) e outros<br />
Apelado/Apelante: Nelio de Matos Júnior<br />
Advogado: José Jovino de Carvalho (OAB/RO 385-A)<br />
Apelado: Estado de Rondônia<br />
Procuradores: Jair Alves Batista (OAB/RO 61-B) e outro<br />
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA<br />
Revisora: Juíza Convocada Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de<br />
Souza<br />
Distribuído por Sorteio em 17/08/2005<br />
Decisão: “PROVIDOS PARCIALMENTE OS RECURSOS, POR<br />
UNANIMIDADE.”<br />
n. 52 – 100.001.2004.010018-8 Apelação Cível<br />
Origem: 00120040100188 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda<br />
Pública<br />
Apelante: Samuel dos Santos<br />
Advogadas: Suzana Lopes de Oliveira Costa (OAB/RO 1954) e outra<br />
Apelado: Estado de Rondônia<br />
Procuradora: Jane Rodrigues Maynhone (OAB/RO 185)<br />
Relatora: JUÍZA CONVOCADA ROSEMEIRE CONCEIÇÃO DOS SANTOS<br />
PEREIRA DE SOUZA<br />
Revisor: Des. Renato Martins Mimessi<br />
Distribuído por Sorteio em 23/05/2006<br />
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”<br />
n. 53 - 100.021.2003.007758-4 Apelação Cível<br />
Origem: 02120030077584 Buritis/ 1ª Vara Cível<br />
Apelante: Município de Buritis - RO<br />
Advogado: Whanderley da Silva Costa (OAB/RO 916)<br />
Apelada: Federação Unitária dos Trabalhadores no Serviço Público no<br />
Estado de Rondônia - FUNSPRO<br />
Advogado: Charleston Hartmann (OAB/RO 2148)<br />
Relator: DES. RENATO MARTINS MIMESSI<br />
Revisor: Des. Rowilson Teixeira<br />
Distribuído por Sorteio em 17/01/2006<br />
Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”<br />
PROCESSO ADIADO DE PAUTA:<br />
100.501.2005.007464-0 Apelação Criminal<br />
Origem: 50120050074640 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de<br />
Tóxicos<br />
Apelantes Neuvani Santana Freitas e outro<br />
Advogado: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)<br />
Apelante: Edneuzo Ferreira Leite<br />
Advogado: João de Castro Inácio Sobrinho (OAB/RO 433-A)<br />
Apelante: Mercês Eliana<br />
Advogadas: Juliane Muniz Miranda de Lucena (OAB/RO 1297) e outra<br />
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relator: DES. ROWILSON TEIXEIRA<br />
Revisora: Juíza Convocada Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de<br />
Souza<br />
Distribuído por Sorteio em 18/04/2006<br />
Inexistindo processos para julgamento o Desembargador Presidente,<br />
determinou a leitura da presente ata, a qual foi aprovada à unanimidade,<br />
encerrando-se a sessão às 16h50.<br />
Porto Velho, 19 de setembro de 2006.<br />
(a.) Desembargador Renato Martins Mimessi<br />
Presidente da 2ª Câmara Especial<br />
Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />
Data: 21/09/2006<br />
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />
2ª Câmara Especial<br />
Data de distribuição :25/07/2006<br />
Data do julgamento : 08/08/2006<br />
101.501.2006.000583-7 Habeas Corpus<br />
Paciente: Edivaldo Jorge Cosmo de Arruda<br />
Impetrante: Eudislene Mendes de Oliveira (OAB/RO 1.462)<br />
Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da<br />
Comarca de Porto Velho/RO<br />
Relator: Desembargador Waltenberg Junior<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM.”.<br />
Ementa : Tráfico. Réu solto. Prisão decorrente de sentença condenatória.<br />
Apelação em liberdade. Possibilidade.<br />
Em se tratando de tráfico ilícito de entorpecente em que o condenado<br />
respondeu solto à ação penal e não havendo necessidade de sua segregação<br />
assegura-se-lhe o direito de recorrer em liberdade.<br />
Data de interposição :17/07/2006<br />
Data do julgamento : 29/08/2006<br />
100.006.2005.000380-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Embargantes: Samara Transporte e Turismo Ltda. e outra<br />
Advogados: Aparecida de Oliveira Gutierrez Filha de Matos (OAB/RO 1.315)<br />
e<br />
outra<br />
Embargado: Presidente da Comissão Permanente de Licitação do Município<br />
de Presidente Medici/RO<br />
Advogado: José Sebastião da Silva (OAB/RO 1.474)<br />
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Processo civil. Acórdão. Sentido do voto. Proclamação do resultado.<br />
Inexistência de omissão.<br />
O acórdão que, contendo parte dispositiva explicativa com relação ao<br />
sentido dos votos, declarando tanto os votos condutores quanto à<br />
divergência, não é omisso, não ensejando, portanto, provimento<br />
declaratório.<br />
Data de distribuição :17/07/2006<br />
Data do julgamento : 05/09/2006<br />
100.001.2005.015519-8 Reexame Necessário<br />
Origem: 00120050155198 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)<br />
Interessada (Parte Ativa) : Anete Valle Machado<br />
Advogada: Anete Valle Machado (OAB/RO 98-B)<br />
Interessado (Parte Passiva): Secretário de Estado da Administração<br />
Relator: Juiz João Luiz Rolim Sampaio<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE<br />
INCOMPETÊNCIA E ANULAR A SENTENÇA.”.<br />
Ementa : Constitucional. Administrativo. Ato. Mandado de Segurança.<br />
Revisão de aposentadoria conhecida e deferida pelo Tribunal de Contas.<br />
Supressão parcial de proventos de aposentadoria. Ilegalidade. Segurança<br />
concedida.<br />
Uma vez revista e deferida a aposentadoria da impetrante pela Corte<br />
Estadual de Contas, não pode a Administração deixar de pagar ou suprimir<br />
parte dos proventos determinados, mormente quando surge como frágil<br />
alegação a “indisponibilidade financeira”.<br />
Data de distribuição :<strong>22</strong>/08/2006<br />
Data do julgamento : 05/09/2006<br />
100.001.2006.004878-5 Conflito Negativo de Competência<br />
Origem: 00120060048785 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família e Sucessões)<br />
Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da<br />
Comarca de Porto Velho/RO<br />
Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da<br />
Comarca de Porto Velho/RO<br />
Relator: Desembargador Rowilson Teixeira<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO<br />
SUSCITANTE.”.<br />
Ementa : Ação de interdição. Alimentos. Dependência. Conexão.<br />
Continência. Partes. Identidade. Ausência.<br />
A ação de interdição é independente da ação de alimentos, visto que<br />
diversas são as partes, e o direito buscado na primeira não guarda relação<br />
com a pretensão da segunda.