23.02.2014 Views

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

C - 11<br />

por base o valor da causa e não o valor da<br />

condenação. É o que diz o Regimento de Custas<br />

da Justiça de Rondônia, Lei 301/90, em seu art.<br />

6º, I e II, estipulando o recolhimento de 1,5 % do<br />

valor da causa na inicial, e 1,5% na hipótese de<br />

recurso, sobre o valor da causa. Como no Juizado<br />

Especial Cível são dispensadas as custas no<br />

primeiro grau de jurisdição, por ocasião do<br />

recurso deve ser recolhido 3% a título de<br />

custas.In casu, foi atribuído à causa o valor de<br />

R$ 13.205,88 cujo preparo de 3% deveria<br />

representar R$ 396,1<strong>8.</strong>O recorrente, no entanto<br />

recolheu apenas R$ 90,00 restando uma<br />

diferença a menor de R$ 306,1<strong>8.</strong>Cumpre<br />

ressaltar que não é caso de intimação do<br />

recorrente para complementação do preparo,<br />

pois o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 estabelece<br />

que “o preparo será feito, independentemente<br />

de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas<br />

seguintes à interposição, sob pena de deserção”.<br />

Sobre o tema, no mesmo sentido, o Fonaje emitiu<br />

o Enunciado nº 80: “O recurso inominado será<br />

julgado deserto quando não houver o<br />

recolhimento integral do preparo e sua respectiva<br />

comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,<br />

não admitida a complementação intempestiva<br />

(art. 42, § 1º da Lei 9.099/95)”.Ante o exposto,<br />

em razão da insuficiência do preparo, julgo<br />

deserto o recurso. Intime se. Guajará Mirim, 13<br />

de setembro de 2006.Juíza Elisangela<br />

Nogueira”.<br />

Proc.: 01506.000180-6<br />

Ação: Pedido de Providência<br />

A.: Maria de Lourdes Paz Bollate<br />

Adv.: Maria de Nazareth Pereira da Silva<br />

R.: Vesle Móveis e Eletrodoméstico Ltda<br />

Preposto: Cristiane Mendonça Lima<br />

Despacho: “ Vista à autora dos documentos<br />

juntados pela requerida. Gm, 11/09/06”.<br />

Elisângela Nogueira-Juíza Substituta”.<br />

Proc.: 01506.000135-0<br />

Ação: Indenização ( em execução)<br />

A.: Importadora e Exportadora Tunari Ltda<br />

Adv.: Samir Mussa Bouchabki<br />

R.: Tim Celular S/A<br />

Adv.: Edilberto Bezerra Lima e /ou<br />

Sentença: “ Vistos, etc.Intimada a cumprir a<br />

sentença de fl.54/57 pela nova lei de execução<br />

(Lei 11.232/05), a requerida efetuou depósito<br />

judicial, quitando a dívida com o requerente.O<br />

autor requereu a expedição de alvará para<br />

levantamento do valor depositado, que foi<br />

deferido à fl.66v e recebido à fl.68v.Resta<br />

presente causa prevista no artigo 794, I, CPC,<br />

que determina o arquivamento do processo.<br />

Assim, extingo o processo, determinado o seu<br />

arquivamento com fundamento no artigo 794, I,<br />

do CPC.P.R.I.Arquivem se.Guajará Mirim, 11 de<br />

setembro de 2006”.<br />

Proc.: 01505.006435-0<br />

Ação: Cobrança<br />

A.:Vaneide Marques Caminha<br />

Adv.: Angélica Caminha Alves e outro<br />

R.: Autorede Consórcio Nacional - Sucessor:<br />

Consórcio Nacional Mamoré Ltda<br />

Adv.: Obed de Lima Cardoso<br />

Sentença: “.....Diante do exposto, julgo EXTINTO<br />

o processo, sem resolução de mérito, com fulcro<br />

no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem<br />

custas e sem honorários nesta fase, na forma do<br />

art. 55 da Lei 9.099/95.Autorizo o<br />

desentranhamento dos documentos juntados<br />

pelA autorA, bem como dos documentos<br />

acostados à fls. 44 e 45, mediante cópia e recibo<br />

nos autos.P.R.I..Transitada em julgado esta<br />

decisão, arquive se.Guajará Mirim, 07 de agosto<br />

de 2006. ELISANGELA NOGUEIRA-Juíza<br />

Substituta”.<br />

Eu, Izaira Mendes Soares, digitei<br />

(a) Rita de Cássia de Brito Morais<br />

Escrivão Judicial Cível<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: ROQUE DE OLIVEIRA brasileiro, solteiro,<br />

motorista, atualmente em LUGAR INCERTO E<br />

NÃO SABIDO.<br />

FINALIDADE: O devedor fica CITADO, para, no<br />

prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento de<br />

pensão alimentícia em atraso, provar que o fez<br />

ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob<br />

pena de prisão.<br />

Valor da pensão em atraso: R$-585,00<br />

(quinhentos e oitenta e cinco reais), referente<br />

aos meses de janeiro/fevereiro e março/05.<br />

DESPACHO: “ Vistos etc,1. Cite se, via edital.2.<br />

Acaso o executado não comprove o pagamento<br />

ou apresente justificativa, desde já, por economia<br />

processual, nomeio lhe curador o Defensor<br />

Público atuante nesta comarca.3.<br />

Oportunamente, faça lhe vista.4. Após, ao<br />

Ministério Público. Guajará Mirim, 18 de<br />

setembro de 2006.Juíza Elisangela Nogueira “<br />

PRAZO PARA PAGAR OU JUSTIFICAR: (03) três<br />

dias<br />

Processo: 01505.001358-5<br />

Classe : Execução de Prestação Alimentícia<br />

Parte Autora: RUBNIQUE MACIEL DE OLIVEIRA.<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino.<br />

Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15<br />

de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro<br />

Serraria, Cep:7<strong>8.</strong>957 000 - Fones: 541-2438,<br />

541-2339, Fax: (069) 541-2013.<br />

Endereço Eletrônico: Juíza:<br />

elisangelanogueira@tj.ro.gov. br- Escrivã:<br />

ritamorais@tj.ro.gov.br.<br />

Guajará-Mirim - RO, 20 de setembro de 2006<br />

Juíza Silvana Maria de Freitas<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 30 dias<br />

DE: MARCELO MENDES DE OLIVEIRA brasileiro,<br />

solteiro, motorista, atualmente em LUGAR<br />

INCERTO E NÃO SABIDO.<br />

FINALIDADE: O devedor fica CITADO, para, no<br />

prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento de<br />

pensão alimentícia em atraso, provar que o fez<br />

ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob<br />

pena de prisão.<br />

Valor da pensão em atraso: R$-133,00 (CENTO<br />

E TRINTA E TRES REAIS), referente aos meses de<br />

maio/junho e julho/06.<br />

DESPACHO: “ Vistos etc,1. Cite se, via edital.2.<br />

Acaso o executado não comprove o pagamento<br />

ou apresente justificativa, desde já, por economia<br />

processual, nomeio lhe curador o Defensor<br />

Público atuante nesta comarca.3.<br />

Oportunamente, faça lhe vista.4. Após, ao<br />

Ministério Público. Guajará Mirim, 18 de<br />

setembro de 2006.Juíza Elisangela Nogueira “<br />

PRAZO PARA PAGAR OU JUSTIFICAR: (03) três<br />

dias<br />

Processo: 01506.004493-9<br />

Classe : Execução de Prestação Alimentícia<br />

Parte Autora: ADRYELE CAROLINE BARROSO<br />

MENDES.<br />

Advogado: Aurison da Silva Florentino.<br />

Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15<br />

de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro<br />

Serraria, Cep:7<strong>8.</strong>957 000 - Fones: 541-2438,<br />

541-2339, Fax: (069) 541-2013.<br />

Endereço Eletrônico: Juíza: silvana @tj.ro.gov.<br />

br- Escrivã: ritamorais@tj.ro.gov.br.<br />

Guajará-Mirim - RO, 20 de setembro de 2006<br />

Juíza Silvana Maria de Freitas<br />

Comarca de Guajará-Mirim-RO.<br />

Juiz de Direito: Edvino Preczevski Para<br />

publicação no dia <strong>22</strong>.09.06<br />

Processo:015.06.004544-7<br />

Classe: Ação Penal<br />

Réu:<br />

Cleir Freitas do Nascimento<br />

Advogado: Dr. Reginaldo Pereira Alves<br />

OAB/RO. 679<br />

Finalidade: Intimar o advogado do despacho<br />

proferido em audiência, conforme adiante<br />

segue: “... Defiro a substituição da testemunha<br />

Manoel pela testemunha Terezinha. Faculto a<br />

oitiva da testemunha Tiago como testemunha do<br />

juízo, pois já passou o momento processual<br />

adequado para arrolar novas testemunhas.<br />

Expeça-se, com urgência, (via fax) à Comarca de<br />

Ariquemes solicitando a inquirição das<br />

testemunhas Terezinha e Tiago. As demais<br />

testemunhas apontadas pelo advogado de defesa<br />

são comuns e algumas já foram inquiridas.<br />

Intime-se o advogado de defesa, com urgência,

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!