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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
C - 11<br />
por base o valor da causa e não o valor da<br />
condenação. É o que diz o Regimento de Custas<br />
da Justiça de Rondônia, Lei 301/90, em seu art.<br />
6º, I e II, estipulando o recolhimento de 1,5 % do<br />
valor da causa na inicial, e 1,5% na hipótese de<br />
recurso, sobre o valor da causa. Como no Juizado<br />
Especial Cível são dispensadas as custas no<br />
primeiro grau de jurisdição, por ocasião do<br />
recurso deve ser recolhido 3% a título de<br />
custas.In casu, foi atribuído à causa o valor de<br />
R$ 13.205,88 cujo preparo de 3% deveria<br />
representar R$ 396,1<strong>8.</strong>O recorrente, no entanto<br />
recolheu apenas R$ 90,00 restando uma<br />
diferença a menor de R$ 306,1<strong>8.</strong>Cumpre<br />
ressaltar que não é caso de intimação do<br />
recorrente para complementação do preparo,<br />
pois o art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95 estabelece<br />
que “o preparo será feito, independentemente<br />
de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas<br />
seguintes à interposição, sob pena de deserção”.<br />
Sobre o tema, no mesmo sentido, o Fonaje emitiu<br />
o Enunciado nº 80: “O recurso inominado será<br />
julgado deserto quando não houver o<br />
recolhimento integral do preparo e sua respectiva<br />
comprovação pela parte, no prazo de 48 horas,<br />
não admitida a complementação intempestiva<br />
(art. 42, § 1º da Lei 9.099/95)”.Ante o exposto,<br />
em razão da insuficiência do preparo, julgo<br />
deserto o recurso. Intime se. Guajará Mirim, 13<br />
de setembro de 2006.Juíza Elisangela<br />
Nogueira”.<br />
Proc.: 01506.000180-6<br />
Ação: Pedido de Providência<br />
A.: Maria de Lourdes Paz Bollate<br />
Adv.: Maria de Nazareth Pereira da Silva<br />
R.: Vesle Móveis e Eletrodoméstico Ltda<br />
Preposto: Cristiane Mendonça Lima<br />
Despacho: “ Vista à autora dos documentos<br />
juntados pela requerida. Gm, 11/09/06”.<br />
Elisângela Nogueira-Juíza Substituta”.<br />
Proc.: 01506.000135-0<br />
Ação: Indenização ( em execução)<br />
A.: Importadora e Exportadora Tunari Ltda<br />
Adv.: Samir Mussa Bouchabki<br />
R.: Tim Celular S/A<br />
Adv.: Edilberto Bezerra Lima e /ou<br />
Sentença: “ Vistos, etc.Intimada a cumprir a<br />
sentença de fl.54/57 pela nova lei de execução<br />
(Lei 11.232/05), a requerida efetuou depósito<br />
judicial, quitando a dívida com o requerente.O<br />
autor requereu a expedição de alvará para<br />
levantamento do valor depositado, que foi<br />
deferido à fl.66v e recebido à fl.68v.Resta<br />
presente causa prevista no artigo 794, I, CPC,<br />
que determina o arquivamento do processo.<br />
Assim, extingo o processo, determinado o seu<br />
arquivamento com fundamento no artigo 794, I,<br />
do CPC.P.R.I.Arquivem se.Guajará Mirim, 11 de<br />
setembro de 2006”.<br />
Proc.: 01505.006435-0<br />
Ação: Cobrança<br />
A.:Vaneide Marques Caminha<br />
Adv.: Angélica Caminha Alves e outro<br />
R.: Autorede Consórcio Nacional - Sucessor:<br />
Consórcio Nacional Mamoré Ltda<br />
Adv.: Obed de Lima Cardoso<br />
Sentença: “.....Diante do exposto, julgo EXTINTO<br />
o processo, sem resolução de mérito, com fulcro<br />
no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem<br />
custas e sem honorários nesta fase, na forma do<br />
art. 55 da Lei 9.099/95.Autorizo o<br />
desentranhamento dos documentos juntados<br />
pelA autorA, bem como dos documentos<br />
acostados à fls. 44 e 45, mediante cópia e recibo<br />
nos autos.P.R.I..Transitada em julgado esta<br />
decisão, arquive se.Guajará Mirim, 07 de agosto<br />
de 2006. ELISANGELA NOGUEIRA-Juíza<br />
Substituta”.<br />
Eu, Izaira Mendes Soares, digitei<br />
(a) Rita de Cássia de Brito Morais<br />
Escrivão Judicial Cível<br />
EDITAL DE CITAÇÃO<br />
PRAZO: 30 dias<br />
DE: ROQUE DE OLIVEIRA brasileiro, solteiro,<br />
motorista, atualmente em LUGAR INCERTO E<br />
NÃO SABIDO.<br />
FINALIDADE: O devedor fica CITADO, para, no<br />
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento de<br />
pensão alimentícia em atraso, provar que o fez<br />
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob<br />
pena de prisão.<br />
Valor da pensão em atraso: R$-585,00<br />
(quinhentos e oitenta e cinco reais), referente<br />
aos meses de janeiro/fevereiro e março/05.<br />
DESPACHO: “ Vistos etc,1. Cite se, via edital.2.<br />
Acaso o executado não comprove o pagamento<br />
ou apresente justificativa, desde já, por economia<br />
processual, nomeio lhe curador o Defensor<br />
Público atuante nesta comarca.3.<br />
Oportunamente, faça lhe vista.4. Após, ao<br />
Ministério Público. Guajará Mirim, 18 de<br />
setembro de 2006.Juíza Elisangela Nogueira “<br />
PRAZO PARA PAGAR OU JUSTIFICAR: (03) três<br />
dias<br />
Processo: 01505.001358-5<br />
Classe : Execução de Prestação Alimentícia<br />
Parte Autora: RUBNIQUE MACIEL DE OLIVEIRA.<br />
Advogado: Aurison da Silva Florentino.<br />
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15<br />
de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro<br />
Serraria, Cep:7<strong>8.</strong>957 000 - Fones: 541-2438,<br />
541-2339, Fax: (069) 541-2013.<br />
Endereço Eletrônico: Juíza:<br />
elisangelanogueira@tj.ro.gov. br- Escrivã:<br />
ritamorais@tj.ro.gov.br.<br />
Guajará-Mirim - RO, 20 de setembro de 2006<br />
Juíza Silvana Maria de Freitas<br />
EDITAL DE CITAÇÃO<br />
PRAZO: 30 dias<br />
DE: MARCELO MENDES DE OLIVEIRA brasileiro,<br />
solteiro, motorista, atualmente em LUGAR<br />
INCERTO E NÃO SABIDO.<br />
FINALIDADE: O devedor fica CITADO, para, no<br />
prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento de<br />
pensão alimentícia em atraso, provar que o fez<br />
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob<br />
pena de prisão.<br />
Valor da pensão em atraso: R$-133,00 (CENTO<br />
E TRINTA E TRES REAIS), referente aos meses de<br />
maio/junho e julho/06.<br />
DESPACHO: “ Vistos etc,1. Cite se, via edital.2.<br />
Acaso o executado não comprove o pagamento<br />
ou apresente justificativa, desde já, por economia<br />
processual, nomeio lhe curador o Defensor<br />
Público atuante nesta comarca.3.<br />
Oportunamente, faça lhe vista.4. Após, ao<br />
Ministério Público. Guajará Mirim, 18 de<br />
setembro de 2006.Juíza Elisangela Nogueira “<br />
PRAZO PARA PAGAR OU JUSTIFICAR: (03) três<br />
dias<br />
Processo: 01506.004493-9<br />
Classe : Execução de Prestação Alimentícia<br />
Parte Autora: ADRYELE CAROLINE BARROSO<br />
MENDES.<br />
Advogado: Aurison da Silva Florentino.<br />
Sede do Juízo: Fórum Nelson Hungria, Av. 15<br />
de Novembro c/ Campos Sales, s/nº, Bairro<br />
Serraria, Cep:7<strong>8.</strong>957 000 - Fones: 541-2438,<br />
541-2339, Fax: (069) 541-2013.<br />
Endereço Eletrônico: Juíza: silvana @tj.ro.gov.<br />
br- Escrivã: ritamorais@tj.ro.gov.br.<br />
Guajará-Mirim - RO, 20 de setembro de 2006<br />
Juíza Silvana Maria de Freitas<br />
Comarca de Guajará-Mirim-RO.<br />
Juiz de Direito: Edvino Preczevski Para<br />
publicação no dia <strong>22</strong>.09.06<br />
Processo:015.06.004544-7<br />
Classe: Ação Penal<br />
Réu:<br />
Cleir Freitas do Nascimento<br />
Advogado: Dr. Reginaldo Pereira Alves<br />
OAB/RO. 679<br />
Finalidade: Intimar o advogado do despacho<br />
proferido em audiência, conforme adiante<br />
segue: “... Defiro a substituição da testemunha<br />
Manoel pela testemunha Terezinha. Faculto a<br />
oitiva da testemunha Tiago como testemunha do<br />
juízo, pois já passou o momento processual<br />
adequado para arrolar novas testemunhas.<br />
Expeça-se, com urgência, (via fax) à Comarca de<br />
Ariquemes solicitando a inquirição das<br />
testemunhas Terezinha e Tiago. As demais<br />
testemunhas apontadas pelo advogado de defesa<br />
são comuns e algumas já foram inquiridas.<br />
Intime-se o advogado de defesa, com urgência,