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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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B - 26 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

determinada no art. 24 do Decreto Lei 7.661/45,<br />

e sim, na determinação de prosseguimento com<br />

o Síndico, nos termos do §2º e inciso 1º do<br />

mencionado dispositivo legal, e por isso, o bem<br />

penhorado não entra para a massa, conforme<br />

art. 70, §4º da referida lei. Registro que a venda<br />

judicial deprecada teve resultado negativo.<br />

Entretanto, pela ordem, impõe se ressaltar a<br />

possibilidade do direito de remissão pela massa<br />

falida (art. 821 do CC/1916), e possibilidade do<br />

restante da dívida hipotecária entrar em concurso<br />

com os quirografários, regularmente habilitada,<br />

bem como o direito de adjudicação do imóvel<br />

pelo credor hipotecário, desde que dê quitação<br />

pela totalidade da dívida (art. 8<strong>22</strong> do CC/1916).<br />

Oficie se ao Juízo da Comarca de Santa Luzia do<br />

Oeste/RO solicitando a devolução da carta<br />

precatória independente de cumprimento.<br />

Proceda se o imediato desapensamento destes<br />

autos dos autos de falência. I.”<br />

A. n. 005.2001.000527-2<br />

Indenização<br />

A. Antônio Acácio Moraes do Amaral<br />

Adv: LUIZ ZILDEMAR SOARES OAB/RO<br />

701<br />

R.: Editora Gráfica Folha de Rondônia Ltda<br />

Adv. LEONARDO BRESSAN OAB/RO 1583<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos. Manifeste se a parte<br />

vencedora (fl. 148). I.”<br />

A. n. 005.2001.003276-8<br />

Execução Fiscal<br />

A. Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Adv: Procurador Estadual<br />

R.: Elaine Cristina Robim Feitosa<br />

Adv. TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO<br />

- OAB/RO 1029<br />

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte<br />

requerida para no prazo de 05 (cinco) dias<br />

comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará<br />

Judicial expedido nos autos.<br />

A. n. 005.20<strong>02.</strong>003320-1<br />

Execução de Título Judicial<br />

A. Supermercado Sanches Ltda<br />

Adv: LUCELENA MARTINS FERNANDES<br />

VILELA - OAB/RO 456<br />

R.: Divon´s Alimentos Ltda<br />

Adv. JUSTINO ARAÚJO - OAB/RO 1038<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos. Concedo o prazo de 90<br />

(noventa) dias, IMPRORROGÁVEL, para a parte<br />

credora diligenciar no sentido de encontrar bens<br />

do devedor, possibilitando a prestação<br />

jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177,<br />

do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a<br />

satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo<br />

sem manifestação eficaz, o feito poderá ser<br />

extinto por ausência de pressuposto para o<br />

desenvolvimento regular do processo, com<br />

espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC,<br />

independente de nova intimação. Oportuno<br />

constar, desde logo, que eventual pretensão à<br />

suspensão sine die é contrária ao ordenamento<br />

jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz<br />

tem o dever de fixá lo, regra aplicável em<br />

quaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do<br />

CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior<br />

(Curso de Direito Processual Civil, Vol. II,<br />

Processo de Execução e Processo<br />

Cautelar),”processo de conhecimento e processo<br />

de execução não são figuras antagônicas e<br />

inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos<br />

que se completam no exercício da função pública<br />

de jurisdição. Subordinam se a princípios<br />

comuns e se destinam a um mesmo fim:<br />

manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo<br />

Código não adotou, porém, o critério tradicional<br />

de reunir numa parte geral as regras comuns a<br />

todos os processos e procedimentos. Coube,<br />

assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I)<br />

a tarefa de funcionar como o repositório das<br />

“disposições gerais” de todo o processo civil.<br />

Daí a determinação do art. 598, mandando<br />

aplicar subsidiariamente à execução as<br />

disposições que regem o processo de<br />

conhecimento.” Dentre as disposições que<br />

regem o processo de conhecimento, podem ser<br />

exemplificadamente mencionadas as que se<br />

relacionam com a exigência de representação<br />

das partes por advogado (art. 36), sobre poderes,<br />

deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a<br />

138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170),<br />

sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts.<br />

172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição,<br />

registro e valor dos processos (arts. 251 a 261),<br />

provas, recursos e tudo mais que, não tendo<br />

sido objeto de regulamentação específica no<br />

processo de execução , possa ser cogitado e<br />

aplicado no curso da execução forçada e seus<br />

incidentes. Relevante, também, mencionar, o<br />

princípio da utilidade da execução, que se<br />

expressa através da afirmação de que a<br />

execução deve ser útil ao credor, não se<br />

permitindo sua transformação em instrumento<br />

de simples castigo ou sacrifício do devedor. I.”<br />

A. n. 005.20<strong>02.</strong>005102-1<br />

Indenização<br />

A. Auzelina Moreira de Souza Pereira<br />

Adv: RICARDO DE SÁ VIEIRA OAB/RO 995<br />

R.: Indústria Gráfica e Editora Leonora Ltda<br />

Adv. AMANDA LEPORACCI VOLPATO OAB/<br />

RO 1523<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos. Manifeste se a parte<br />

vencedora/requerente, no prazo de 05 dias,<br />

decorrido o prazo “in albis”, arquive se.”<br />

A. n. 005.2003.000766-1<br />

Depósito<br />

A. Banco Bradesco S/A<br />

Adv: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/<br />

RO 1894<br />

R.: Amocar Locadora de Automóveis Ltda<br />

Adv. JOÃO CARLOS VERIS OAB/RO 906<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos. Conforme requerido pela<br />

parte vencedora, intime se a parte requerida,<br />

Amocar Locadora de Automóveis Ltda, para<br />

voluntariamente pagar a condenação fixada em<br />

sentença, no prazo de 15 dias, mediante depósito<br />

judicial ou diretamente à parte credora, sob pena<br />

de aplicação de multa de 10% e conseqüente<br />

execução judicial (fl. 204/205).”<br />

A. n. 005.2003.009412-2<br />

Execução de Título Judicial<br />

A. Eliseu Joaquim dos Santos<br />

Adv: VALDIR HEESCH OAB/RO 1245<br />

R.: Estado de Rondônia<br />

Adv. Procurador Estadual<br />

ATO JUDICIAL: “Diante do pagamento integral<br />

da dívida executada, mediante seqüestro,<br />

conforme auto de seqüestro e depósito às fls.<br />

120/1<strong>22</strong>, DECRETO A EXTINÇÃO DO<br />

PROCESSO, com espeque no art. 794, I, do CPC.<br />

Expeça se alvará judicial em favor do credor.<br />

Procedidos os atos decorrentes, arquive se. P.R.I.”<br />

A. n. 005.2003.009969-8<br />

Execução de Título Judicial<br />

A. CREFIJIPA Factoring Assessoria Financeira<br />

Fomento Mercantil Ltda<br />

Adv: LURIVAL A. ERCOLIN - OAB/RO 064-<br />

B<br />

R.: Impacto Informática Cursos e Assessoria Ltda<br />

Adv. RUY CARLOS FREIRE - OAB/RO 1012<br />

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora<br />

para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se<br />

acerca da certidão de fl.92 em resumo:”...<br />

transcorreu “in albis” o prazo para o executado<br />

solver o débito ou garantir o juízo...<br />

A. n. 005.2004.005979-6<br />

Investigação de Paternidade c/c<br />

Alimentos<br />

A. T. P. C.<br />

Adv: NILTON CÉZAR RIOS OAB/RO 1795<br />

R.: J. V. de O.<br />

Adv. Defensoria Pública<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos. Manifeste se a parte<br />

autora informando o nome dos genitores do<br />

requerido. I.”<br />

A. n. 005.2004.013167-5<br />

Execução de Título Judicial<br />

A. Rosilane Maria dos Santos<br />

Adv: ANTÔNIO FRACCARO OAB/RO 1941<br />

R.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv. TIAGO PEREIRA DOS SANTOS OAB/<br />

RO 2079<br />

ATO JUDICIAL: “Vistos. Diante da petição de fl.<br />

180, sem efeito, por ora, a segunda parte do ato<br />

judicial de fl. 175. Conforme requerido pela parte<br />

vencedora, intime se a parte requerida, Brasil<br />

Telecon S/A, para voluntariamente pagar a<br />

condenação fixada em sentença, no prazo de 15<br />

dias, mediante depósito judicial ou diretamente<br />

à parte credora, sob pena de aplicação de multa<br />

de 10% e conseqüente execução judicial (fl. 166/<br />

170).”<br />

A. n. 005.2005.004752-9<br />

Revisional de Alimentos<br />

A. M. R. de C.<br />

Adv: DILCENIR CAMILO DE MELO OAB/<br />

RO 2343<br />

R.: L. H. S. C. e outros<br />

ATO JUDICIAL: “Regularmente intimado na<br />

forma do art. 267, §1º, do CPC, conforme AR à<br />

fl. 47, não houve impulso processual pela parte<br />

autora, conforme certificado à fl. 47, v, razão<br />

pela qual DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />

SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque<br />

no art. 267, III, do CPC. Procedidos os atos<br />

decorrentes, arquive se. P.R.I.”<br />

A. n. 005.2005.005543-2<br />

Ação Monitória<br />

A. Navarro & Filho Ltda<br />

Adv: LURIVAL A. ERCOLIN - OAB/RO 064-<br />

B<br />

R.: Displaron Comércio de Peças Record Ltda<br />

Adv. ALTAIR ALTOFF DA ROCHA OAB/RO<br />

1870<br />

R.: Nivlado Rodrigues de Souza<br />

Adv.: Curador Especial/ Defensor Público<br />

ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora<br />

para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se nos<br />

autos ante a defesa apresentada pelo Curador<br />

Especial e Embargos apresentados pelo<br />

advogado do requerido Displaron.<br />

A. n. 005.2005.009349-0<br />

Ação ordinária<br />

A. J. A. e Carvalho & Cia Ltda

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