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B - 26 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />
ANO XXIV<br />
determinada no art. 24 do Decreto Lei 7.661/45,<br />
e sim, na determinação de prosseguimento com<br />
o Síndico, nos termos do §2º e inciso 1º do<br />
mencionado dispositivo legal, e por isso, o bem<br />
penhorado não entra para a massa, conforme<br />
art. 70, §4º da referida lei. Registro que a venda<br />
judicial deprecada teve resultado negativo.<br />
Entretanto, pela ordem, impõe se ressaltar a<br />
possibilidade do direito de remissão pela massa<br />
falida (art. 821 do CC/1916), e possibilidade do<br />
restante da dívida hipotecária entrar em concurso<br />
com os quirografários, regularmente habilitada,<br />
bem como o direito de adjudicação do imóvel<br />
pelo credor hipotecário, desde que dê quitação<br />
pela totalidade da dívida (art. 8<strong>22</strong> do CC/1916).<br />
Oficie se ao Juízo da Comarca de Santa Luzia do<br />
Oeste/RO solicitando a devolução da carta<br />
precatória independente de cumprimento.<br />
Proceda se o imediato desapensamento destes<br />
autos dos autos de falência. I.”<br />
A. n. 005.2001.000527-2<br />
Indenização<br />
A. Antônio Acácio Moraes do Amaral<br />
Adv: LUIZ ZILDEMAR SOARES OAB/RO<br />
701<br />
R.: Editora Gráfica Folha de Rondônia Ltda<br />
Adv. LEONARDO BRESSAN OAB/RO 1583<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos. Manifeste se a parte<br />
vencedora (fl. 148). I.”<br />
A. n. 005.2001.003276-8<br />
Execução Fiscal<br />
A. Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />
Adv: Procurador Estadual<br />
R.: Elaine Cristina Robim Feitosa<br />
Adv. TOMAS GIOVANE DO NASCIMENTO<br />
- OAB/RO 1029<br />
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte<br />
requerida para no prazo de 05 (cinco) dias<br />
comparecer em cartório a fim de retirar o Alvará<br />
Judicial expedido nos autos.<br />
A. n. 005.20<strong>02.</strong>003320-1<br />
Execução de Título Judicial<br />
A. Supermercado Sanches Ltda<br />
Adv: LUCELENA MARTINS FERNANDES<br />
VILELA - OAB/RO 456<br />
R.: Divon´s Alimentos Ltda<br />
Adv. JUSTINO ARAÚJO - OAB/RO 1038<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos. Concedo o prazo de 90<br />
(noventa) dias, IMPRORROGÁVEL, para a parte<br />
credora diligenciar no sentido de encontrar bens<br />
do devedor, possibilitando a prestação<br />
jurisdicional invocada (art. 598,791, III c/c 177,<br />
do CPC), pois, sem bens fica impossibilitada a<br />
satisfação do crédito em juízo. Decorrido o prazo<br />
sem manifestação eficaz, o feito poderá ser<br />
extinto por ausência de pressuposto para o<br />
desenvolvimento regular do processo, com<br />
espeque no art. 267, IV, c/c 598 do CPC,<br />
independente de nova intimação. Oportuno<br />
constar, desde logo, que eventual pretensão à<br />
suspensão sine die é contrária ao ordenamento<br />
jurídico, pois não havendo prazo fixado, o juiz<br />
tem o dever de fixá lo, regra aplicável em<br />
quaisquer procedimentos (art. 177 e 598, do<br />
CPC). No escólio de Humberto Theodoro Júnior<br />
(Curso de Direito Processual Civil, Vol. II,<br />
Processo de Execução e Processo<br />
Cautelar),”processo de conhecimento e processo<br />
de execução não são figuras antagônicas e<br />
inconciliáveis. Ao contrário, são instrumentos<br />
que se completam no exercício da função pública<br />
de jurisdição. Subordinam se a princípios<br />
comuns e se destinam a um mesmo fim:<br />
manutenção efetiva da ordem jurídica. O novo<br />
Código não adotou, porém, o critério tradicional<br />
de reunir numa parte geral as regras comuns a<br />
todos os processos e procedimentos. Coube,<br />
assim, ao “processo de conhecimento” (Livro I)<br />
a tarefa de funcionar como o repositório das<br />
“disposições gerais” de todo o processo civil.<br />
Daí a determinação do art. 598, mandando<br />
aplicar subsidiariamente à execução as<br />
disposições que regem o processo de<br />
conhecimento.” Dentre as disposições que<br />
regem o processo de conhecimento, podem ser<br />
exemplificadamente mencionadas as que se<br />
relacionam com a exigência de representação<br />
das partes por advogado (art. 36), sobre poderes,<br />
deveres e responsabilidades do juiz (arts. 125 a<br />
138), forma dos atos processuais (art. 154 a 170),<br />
sobre o tempo e lugar dos atos processuais (arts.<br />
172 a 176), prazos (arts. 177 a 199), distribuição,<br />
registro e valor dos processos (arts. 251 a 261),<br />
provas, recursos e tudo mais que, não tendo<br />
sido objeto de regulamentação específica no<br />
processo de execução , possa ser cogitado e<br />
aplicado no curso da execução forçada e seus<br />
incidentes. Relevante, também, mencionar, o<br />
princípio da utilidade da execução, que se<br />
expressa através da afirmação de que a<br />
execução deve ser útil ao credor, não se<br />
permitindo sua transformação em instrumento<br />
de simples castigo ou sacrifício do devedor. I.”<br />
A. n. 005.20<strong>02.</strong>005102-1<br />
Indenização<br />
A. Auzelina Moreira de Souza Pereira<br />
Adv: RICARDO DE SÁ VIEIRA OAB/RO 995<br />
R.: Indústria Gráfica e Editora Leonora Ltda<br />
Adv. AMANDA LEPORACCI VOLPATO OAB/<br />
RO 1523<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos. Manifeste se a parte<br />
vencedora/requerente, no prazo de 05 dias,<br />
decorrido o prazo “in albis”, arquive se.”<br />
A. n. 005.2003.000766-1<br />
Depósito<br />
A. Banco Bradesco S/A<br />
Adv: LUCIANO BOABAID BERTAZZO OAB/<br />
RO 1894<br />
R.: Amocar Locadora de Automóveis Ltda<br />
Adv. JOÃO CARLOS VERIS OAB/RO 906<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos. Conforme requerido pela<br />
parte vencedora, intime se a parte requerida,<br />
Amocar Locadora de Automóveis Ltda, para<br />
voluntariamente pagar a condenação fixada em<br />
sentença, no prazo de 15 dias, mediante depósito<br />
judicial ou diretamente à parte credora, sob pena<br />
de aplicação de multa de 10% e conseqüente<br />
execução judicial (fl. 204/205).”<br />
A. n. 005.2003.009412-2<br />
Execução de Título Judicial<br />
A. Eliseu Joaquim dos Santos<br />
Adv: VALDIR HEESCH OAB/RO 1245<br />
R.: Estado de Rondônia<br />
Adv. Procurador Estadual<br />
ATO JUDICIAL: “Diante do pagamento integral<br />
da dívida executada, mediante seqüestro,<br />
conforme auto de seqüestro e depósito às fls.<br />
120/1<strong>22</strong>, DECRETO A EXTINÇÃO DO<br />
PROCESSO, com espeque no art. 794, I, do CPC.<br />
Expeça se alvará judicial em favor do credor.<br />
Procedidos os atos decorrentes, arquive se. P.R.I.”<br />
A. n. 005.2003.009969-8<br />
Execução de Título Judicial<br />
A. CREFIJIPA Factoring Assessoria Financeira<br />
Fomento Mercantil Ltda<br />
Adv: LURIVAL A. ERCOLIN - OAB/RO 064-<br />
B<br />
R.: Impacto Informática Cursos e Assessoria Ltda<br />
Adv. RUY CARLOS FREIRE - OAB/RO 1012<br />
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora<br />
para no prazo de cinco (05) dias manifestar-se<br />
acerca da certidão de fl.92 em resumo:”...<br />
transcorreu “in albis” o prazo para o executado<br />
solver o débito ou garantir o juízo...<br />
A. n. 005.2004.005979-6<br />
Investigação de Paternidade c/c<br />
Alimentos<br />
A. T. P. C.<br />
Adv: NILTON CÉZAR RIOS OAB/RO 1795<br />
R.: J. V. de O.<br />
Adv. Defensoria Pública<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos. Manifeste se a parte<br />
autora informando o nome dos genitores do<br />
requerido. I.”<br />
A. n. 005.2004.013167-5<br />
Execução de Título Judicial<br />
A. Rosilane Maria dos Santos<br />
Adv: ANTÔNIO FRACCARO OAB/RO 1941<br />
R.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv. TIAGO PEREIRA DOS SANTOS OAB/<br />
RO 2079<br />
ATO JUDICIAL: “Vistos. Diante da petição de fl.<br />
180, sem efeito, por ora, a segunda parte do ato<br />
judicial de fl. 175. Conforme requerido pela parte<br />
vencedora, intime se a parte requerida, Brasil<br />
Telecon S/A, para voluntariamente pagar a<br />
condenação fixada em sentença, no prazo de 15<br />
dias, mediante depósito judicial ou diretamente<br />
à parte credora, sob pena de aplicação de multa<br />
de 10% e conseqüente execução judicial (fl. 166/<br />
170).”<br />
A. n. 005.2005.004752-9<br />
Revisional de Alimentos<br />
A. M. R. de C.<br />
Adv: DILCENIR CAMILO DE MELO OAB/<br />
RO 2343<br />
R.: L. H. S. C. e outros<br />
ATO JUDICIAL: “Regularmente intimado na<br />
forma do art. 267, §1º, do CPC, conforme AR à<br />
fl. 47, não houve impulso processual pela parte<br />
autora, conforme certificado à fl. 47, v, razão<br />
pela qual DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO<br />
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque<br />
no art. 267, III, do CPC. Procedidos os atos<br />
decorrentes, arquive se. P.R.I.”<br />
A. n. 005.2005.005543-2<br />
Ação Monitória<br />
A. Navarro & Filho Ltda<br />
Adv: LURIVAL A. ERCOLIN - OAB/RO 064-<br />
B<br />
R.: Displaron Comércio de Peças Record Ltda<br />
Adv. ALTAIR ALTOFF DA ROCHA OAB/RO<br />
1870<br />
R.: Nivlado Rodrigues de Souza<br />
Adv.: Curador Especial/ Defensor Público<br />
ATO ORDINATÓRIO: Intimação da parte autora<br />
para no prazo de 10(dez) dias manifestar-se nos<br />
autos ante a defesa apresentada pelo Curador<br />
Especial e Embargos apresentados pelo<br />
advogado do requerido Displaron.<br />
A. n. 005.2005.009349-0<br />
Ação ordinária<br />
A. J. A. e Carvalho & Cia Ltda