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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
A - 19<br />
O Código de Defesa do Consumidor prevê que aquele que está submetido<br />
a atos abusivos ou danos decorrentes de relação de consumo celebrada<br />
por terceiro é considerado consumidor por equiparação.<br />
É solidária a responsabilidade civil da operadora de longa distância que<br />
recebe os dados de inadimplência do consumidor e remete-os para inclusão<br />
em órgãos restritivos de crédito sem certificar-se da veracidade das<br />
informações e de possível fraude perpetrada por terceiro na aquisição do<br />
ramal telefônico.<br />
A excludente de ilicitude por ato de terceiro na forma da Lei Consumerista<br />
pressupõe que o terceiro seja alguém estranho à cadeia de consumo e<br />
que o fato seja imprevisível e inevitável.<br />
A culpa exclusiva do consumidor somente exclui o nexo de causalidade<br />
quando constitui causa direta para o dano.<br />
Presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva prevista no Código<br />
de Defesa do Consumidor, impõe-se o dever de indenização.<br />
Data de distribuição :01/08/2006<br />
Data do julgamento : 13/09/2006<br />
100.001.2006.014407-5 Agravo de Instrumento<br />
Origem : 00120<strong>0601</strong>44075 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Agravante : Leonardo Bentes da Silva<br />
Advogada : Maria da Conceição Souza Vera (OAB/RO 573)<br />
Agravado : Hilton Candido Lima<br />
Advogado : Edivo Costa Rocha (OAB/RO 2.861)<br />
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Reintegração de posse. Requisitos. Preenchimento.<br />
Demonstrado no juízo sumário da audiência de justificação o preenchimento<br />
dos requisitos permissíveis, impõe-se o deferimento da liminar de<br />
reintegração de posse.<br />
Data de distribuição :28/07/2006<br />
Data do julgamento : 13/09/2006<br />
100.005.2006.000657-4 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 00520060006574 Ji-Paraná/RO (3ª Vara Cível)<br />
Agravante: José Otonio Lima Silva<br />
Advogada: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO1.865)<br />
Agravada: Tim Celular S/A<br />
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros<br />
Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Processo. Comarca interior. Prazo. Recurso. Apelação.<br />
Intempestividade.<br />
É intempestivo recurso interposto fora do prazo legal, especialmente quando<br />
se tratar de processo de comarca do interior, no qual não foi observada<br />
pela parte a regra contida no Regimento Interno desta Corte, relativa à<br />
contagem do prazo a partir do 5º dia útil subseqüente à publicação da<br />
sentença no Diário da Justiça.<br />
(a) Belª Lorenza da Veiga Lima Darwich Passos<br />
Diretora do 2º DEJUCIVEL/TJ/RO<br />
Data: 21/09/2006<br />
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />
2ª Câmara Cível<br />
Data de distribuição :25/04/2005Data de redistribuição :21/11/2005<br />
Data do julgamento : 17/05/2006<br />
100.009.2004.004939-4 Apelação Cível<br />
Origem:00920040049394 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante:Gerry Adriano Aparecido Sinfrônio<br />
Advogado:Sebastião Cândido Neto (OAB/RO 1.826)<br />
Apelada:Brasil Telecom S/A<br />
Advogados:Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outros<br />
Relator:Juiz Alexandre Miguel<br />
Revisor em subst. automática e relator p/o acórdão :Desembargador Moreira<br />
Chagas<br />
Decisão :”POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VENCIDO<br />
O RELATOR.”.<br />
Ementa : Danos morais. Indenização. Serviço telefônico Siga-me.<br />
contratação. Fraude. Ato indevido. Inexistência dos pressupostos para<br />
caracterização.<br />
A indenização por danos morais precede de ato indevido. Restando claro<br />
que este tenha sido provocado por ato do próprio autor que, vislumbrando<br />
ter sido agraciado com bônus, possibilita que falsários contratem o serviço<br />
Siga-me utilizando o seu terminal telefônico isenta a Brasil Telecom do<br />
dever de indenizar pelos danos causados, pois encontra-se presente causa<br />
impeditiva do direito do autor.<br />
Data de distribuição :02/05/2006<br />
Data do julgamento : 26/07/2006<br />
101.010.199<strong>8.</strong>002078-6 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 01019980020786 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)<br />
Agravante: Perpendicular Locação e Empreendimentos Ltda.<br />
Advogado: Silvio Vieira Lopes (OAB/RO 72-B)<br />
Agravada: Planurb Planejamento e Construções Ltda.<br />
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outro<br />
Relator: Juiz Léo Antônio Fachin<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,<br />
DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Execução. Crédito remanescente. Não-solicitação.Valor<br />
penhorado. Liberação. Acordo. Justiça trabalhista.<br />
Havendo acordo sobre o crédito remanescente e ainda penhorado em<br />
execução, este deve ser liberado em favor do credor, e não à justiça<br />
trabalhista, especialmente, quando esta quantia foi expressamente excluída<br />
de requisição do juízo trabalhista.<br />
Data de distribuição :15/05/2006<br />
Data do julgamento : 02/08/2006<br />
100.014.2006.004217-0 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 01420060042170 Vilhena/RO (1ª Vara Cível)<br />
Agravantes: Carlos César Amaral Marques e outra<br />
Advogados: Luiz Antônio Xavier de Souza Rocha (OAB/RO 93-A) e outros<br />
Agravada: Futuro Comércio e Representações de Produtos Agropecuários<br />
Ltda.<br />
Relator: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Agravo de instrumento. Discussão de contrato. Proibição. Protesto.<br />
Proibição de arresto. Confirmação de efeito suspensivo parcial.<br />
A cédula de crédito rural, por sua própria natureza, destina-se a fomentar<br />
a produção agrícola, o que obsta a aplicação do CDC, por não se vislumbrar<br />
qualquer relação de consumo.<br />
O arresto é medida adequada para assegurar o cumprimento de promessa<br />
de entrega de produtos rurais, formalizada em CPR - Cédula de Produto<br />
Rural, cuja mora não pressupõe protesto do título. Adimplida parcialmente<br />
a obrigação, a quantidade de produtos arrestada deve restringir-se ao<br />
saldo remanescente.<br />
Data de distribuição :11/01/2006<br />
Data do julgamento : 16/08/2006<br />
100.001.2003.019173-3 Apelação Cível<br />
Origem: 00120030191733 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante: Isabel Elaine Pinto de Castro<br />
Advogados: Marcos Antônio do Nascimento de Souza Sobrinho (OAB/RO<br />
1.026) e outros<br />
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd<br />
Advogados: Ingrid Rodrigues de Menezes (OAB/RO 1.460) e outros<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS<br />
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Débitos. Consumo de água. Cobrança indevida. Consumidor.<br />
Dano moral. Inexistência débitos. Reforma sentença.<br />
O consumidor não pode ser responsabilizado por dívida que não contraiu,<br />
devendo a concessionária de água buscar o seu crédito perante aquela<br />
pessoa com quem contratou o fornecimento de água.<br />
A lei que protege o consumidor veda prática abusiva de cobrança que<br />
possa se traduzir em coação ilegal.<br />
O responsável pelo pagamento dos serviços de água é quem aparece nas<br />
faturas como consumidor de fato, ou seja, quem assumiu perante a<br />
concessionária a obrigação de pagar pelo consumo de água usado.