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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
C - 15<br />
2079; RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR<br />
OAB/RO 2390; LIGIA CIDIN DE SOUZA OAB/<br />
RO 2079; LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM OAB/RO<br />
2609; SALLY ANNE BOWMER BEÇA COUTINHO<br />
OAB/RO 2980; KHARINA MIELKE OAB/RO 2906;<br />
JOÃO AUGUSTO DE F. GONÇALVES OAB/RO<br />
2018; PAULO CEZAR R. DE ARAÚJO OAB/RJ<br />
2867; MANUELA GSELLMANN DA COSTA OAB<br />
200-E; SUELLEN C. S. DANTAS OAB 273-E; CARLA<br />
CAROLINE B. PASSOS OAB 284-E; EMANUELITA<br />
SILVA DE AMORIM OAB/RO 306-E; MARIANA<br />
EMANUELA AIRES DE ALMEIDA OAB/RO 306-E;<br />
ALESSANDRA LOPES DE SOUZA OAB/RO 202-<br />
E; PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES<br />
OAB/SP 9<strong>8.</strong>709.<br />
Sentença de fl. 43/45 ( parte dispositiva): “Ante<br />
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE<br />
O PEDIDO DO AUTOR e condeno a ré MONTEC<br />
CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA<br />
no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais),<br />
custas processuais e honorários advocatícios<br />
arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.<br />
EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO<br />
MÉRITO, relativamente a ré ALUSA<br />
ENGENHARIA LTDA, a teor do art. 267, inciso VI,<br />
do Código de Processo Civil. Honorários<br />
advocatícios, pelo autor, arbitrados em 5% do<br />
valor atribuído à causa. P.R.I. Pimenta Bueno, 15<br />
de setembro de 2006. (a) Dr. José Gonçalves da<br />
Silva Filho - Juiz de Direito”<br />
Proc: 009.2006.005720-5<br />
Ação: Embargos à execução<br />
A: José Antônio Aparecido Zuin<br />
Adv. RUBENS DEMARCHI OAB/RO 2127<br />
R: Cremonese & Ruschel Ltda<br />
Adv: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE OAB/<br />
RO 2470; CIBELE THEREZE B. RISSARDO OAB/<br />
RO 235-B.<br />
Sentença de fl. 32/35 ( parte dispositiva): “À vista<br />
do exposto, REJEITO o pedido de desconstituição<br />
da penhora do imóvel denominado Lote Rural<br />
20 A, Gleba 15, Setor Abaitará, Pic Gy Paraná,<br />
Linha 45, Município de São Felipe D’Oeste/RO,<br />
declarando, de ofício, a impenhorabilidade de<br />
um módulo rural da propriedade constrita,<br />
equivalente a 31,3461 ha (trinta e um hectares,<br />
trinta e quatro ares e sessenta e um centiares),<br />
aí abrangida a casa de moradia da família do<br />
embargante, determinando, via de<br />
conseqüência, a retificação do auto de penhora<br />
e avaliação, cuja constrição de limitará a 17,5539<br />
ha (dezessete hectares, cinqüenta e cinco ares e<br />
trinta e nove centiares). Custas pelo embargante.<br />
Honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos<br />
reais), a teor do art. 20, § 4º, do Código de<br />
Processo Civil. Insta consignar, por fim, que “Não<br />
caracteriza má fé a litigância só porque a parte<br />
emprestou a determinado dispositivo de lei ou a<br />
certo julgado uma interpretação diversa da que<br />
neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao<br />
entendimento que lhe dá o juízo” (STJ 1ª Turma,<br />
REsp 21.185 6 SP), razão pela qual, não é de ser<br />
reconhecida a litigância de má fé propugnada<br />
na impugnação aos embargos. P.R I. Pimenta<br />
Bueno, 18 de setembro de 2006.(a) Dr. José<br />
Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”<br />
Harry Roberto Schirmer<br />
Escrivão - Matrícula 203.1<strong>22</strong><br />
Sugestões e reclamações, façam-nas<br />
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.<br />
Endereço eletrônico:<br />
Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha<br />
Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade<br />
EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />
Autos N. 009.2005.004129-9<br />
Do réu: WELLITON GEAN DE LIMA, brasileiro,<br />
solteiro, nascido aos 16.10.83, em Moreira<br />
Sales/PR, filho de José Aparecido Barros e Neusa<br />
Regina dos Santos Anjo, residente na Rua<br />
Loanda, 380, Bairro Bela Vista, Pimenta Bueno/<br />
RO, atualmente em local incerto e não sabido.<br />
FINALIDADE: INTIMAR o réu para tomar ciência<br />
da r. Sentença exarada às fls. 87/92 dos autos<br />
em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte:<br />
“Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta<br />
dos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia e<br />
CONDENO WELLIGTON JEAN DE LIMA pela<br />
prática do crime do art 12, caput, da Lei 6.368/<br />
76 ...Desta maneira, torno definitiva a pena de<br />
03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br />
Condeno o acusado em 50 (cinqüenta) diasmulta,<br />
calculados na proporção de 1/30 do<br />
salário mínimo vigente na época do pagamento.<br />
Fixo o regime inicialmente fechado para início<br />
de cumprimento da pena. Faculto o direito de<br />
recorrer em liberdade. Custas na forma da lei.<br />
P.R.I.C. P.Bueno, 29.0<strong>8.</strong>06.(a) Luís Antônio Sanada<br />
Rocha, Juiz de Direito”.<br />
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua<br />
Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 7<strong>8.</strong>984-<br />
000.<br />
Pimenta Bueno/RO, 20 de setembro de 2006<br />
LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA<br />
Juiz de Direito<br />
Sugestões e reclamações, façam-nas<br />
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.<br />
Endereço eletrônico:<br />
Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha<br />
Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade<br />
EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />
Processo N. 0092006.003193-8<br />
Réu: CLÁUDIO PEDRO DA SILVA<br />
Do Defensor: DR. ANDRÉ LUIZ MARQUES - OAB/<br />
RO 2498<br />
FINALIDADE: Intimar o Defensor para apresentar<br />
as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.<br />
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua<br />
Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 7<strong>8.</strong>984<br />
000 Fone/Fax: (069) 451 2477<br />
Pimenta Bueno/RO, 21 de setembro de 2006<br />
LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA<br />
Juiz de Direito<br />
1ª Vara Cível<br />
Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Maximiliano Darcy<br />
David Deitos<br />
Escrivão(ã) Judicial: Maria Tereza Bodemer<br />
Expediente do dia: 20 de agosto de 2006<br />
Processo: 010.2006.006147-0<br />
Ação: Recuperação Judicial do devedor (Lei de<br />
Falência)<br />
AA: Condesa Norte Industria e Comércio Ltda.<br />
Adv.: Dr(a) André Miranda Carvalho de Freitas -<br />
OAB/SP nº 140.667; Nilson Carvalho de Freitas<br />
- OAB/SP 20.626; Silvio Vieira Lopes - OAB/RO<br />
72/B.<br />
RR:<br />
Adv.: Dr(a)<br />
Ficam os advogados da parte requerente<br />
INTIMADOS do despacho proferido pelo MM.<br />
Juiz de Direito às fls. 1338/1339, que segue<br />
abaixo transcrito, bem como para comparecerem<br />
na audiência designada para o dia 16 de outubro<br />
de 2006, às 08:00 horas, a ser realizada na sala<br />
de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de<br />
Rolim de Moura, RO.<br />
DESPACHO: “ VISTOS etc. ...Trata se de pedido<br />
de Recuperação Judicial da Empresa CONDESSA<br />
NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,<br />
devidamente identificada no preâmbulo da<br />
respectiva petição inicial, distribuída para este<br />
Juízo em 09/08/2006. Apresentado pelo<br />
requerente os documentos exigidos pelo art. 51<br />
da lei 11.101/2005, entendo que houve o<br />
atendimento satisfatório das exigências legais.<br />
No caso vertente, entretanto, necessário uma<br />
decisão imediata para evitar a intranqüilidade<br />
ou reflexos negativos que a demora em sua<br />
prolação possa causar nas atividades da<br />
requerente, sem prejuízo de requisição de novos<br />
documentos após nova análise a se efetuada<br />
pelo administrador judicial.Isto posto,<br />
considerando presentes e atendidos os requisitos<br />
exigidos pelo artigo 51, da Lei nº 11.101, de<br />
09.<strong>02.</strong>05, nomeio administrador judicial o Sr.<br />
Amauri Castro dos Santos, ex gerente do Banco<br />
do Brasil com todos os poderes advindos dos<br />
arts. <strong>22</strong>/23 da citada lei e: (1) defiro o<br />
processamento da recuperação judicial; (2)<br />
determino a dispensa da apresentação de<br />
certidões negativas para que as devedoras<br />
exerçam suas atividades, exceto para a<br />
contratação com o Poder Público ou para o<br />
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais<br />
creditícios, acrescendo, em todos os atos,<br />
contratos e documentos firmados pelas autoras,<br />
após o respectivo nome empresarial, a expressão<br />
“em recuperação judicial” (art. 69); (3) ordeno a