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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

C - 15<br />

2079; RENATO DA COSTA CAVALCANTE JÚNIOR<br />

OAB/RO 2390; LIGIA CIDIN DE SOUZA OAB/<br />

RO 2079; LUIZ FLAVIANO VOLNISTEM OAB/RO<br />

2609; SALLY ANNE BOWMER BEÇA COUTINHO<br />

OAB/RO 2980; KHARINA MIELKE OAB/RO 2906;<br />

JOÃO AUGUSTO DE F. GONÇALVES OAB/RO<br />

2018; PAULO CEZAR R. DE ARAÚJO OAB/RJ<br />

2867; MANUELA GSELLMANN DA COSTA OAB<br />

200-E; SUELLEN C. S. DANTAS OAB 273-E; CARLA<br />

CAROLINE B. PASSOS OAB 284-E; EMANUELITA<br />

SILVA DE AMORIM OAB/RO 306-E; MARIANA<br />

EMANUELA AIRES DE ALMEIDA OAB/RO 306-E;<br />

ALESSANDRA LOPES DE SOUZA OAB/RO 202-<br />

E; PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES<br />

OAB/SP 9<strong>8.</strong>709.<br />

Sentença de fl. 43/45 ( parte dispositiva): “Ante<br />

o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE<br />

O PEDIDO DO AUTOR e condeno a ré MONTEC<br />

CONSTRUÇÕES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA<br />

no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais),<br />

custas processuais e honorários advocatícios<br />

arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa.<br />

EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO<br />

MÉRITO, relativamente a ré ALUSA<br />

ENGENHARIA LTDA, a teor do art. 267, inciso VI,<br />

do Código de Processo Civil. Honorários<br />

advocatícios, pelo autor, arbitrados em 5% do<br />

valor atribuído à causa. P.R.I. Pimenta Bueno, 15<br />

de setembro de 2006. (a) Dr. José Gonçalves da<br />

Silva Filho - Juiz de Direito”<br />

Proc: 009.2006.005720-5<br />

Ação: Embargos à execução<br />

A: José Antônio Aparecido Zuin<br />

Adv. RUBENS DEMARCHI OAB/RO 2127<br />

R: Cremonese & Ruschel Ltda<br />

Adv: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE OAB/<br />

RO 2470; CIBELE THEREZE B. RISSARDO OAB/<br />

RO 235-B.<br />

Sentença de fl. 32/35 ( parte dispositiva): “À vista<br />

do exposto, REJEITO o pedido de desconstituição<br />

da penhora do imóvel denominado Lote Rural<br />

20 A, Gleba 15, Setor Abaitará, Pic Gy Paraná,<br />

Linha 45, Município de São Felipe D’Oeste/RO,<br />

declarando, de ofício, a impenhorabilidade de<br />

um módulo rural da propriedade constrita,<br />

equivalente a 31,3461 ha (trinta e um hectares,<br />

trinta e quatro ares e sessenta e um centiares),<br />

aí abrangida a casa de moradia da família do<br />

embargante, determinando, via de<br />

conseqüência, a retificação do auto de penhora<br />

e avaliação, cuja constrição de limitará a 17,5539<br />

ha (dezessete hectares, cinqüenta e cinco ares e<br />

trinta e nove centiares). Custas pelo embargante.<br />

Honorários fixados em R$ 300,00 (trezentos<br />

reais), a teor do art. 20, § 4º, do Código de<br />

Processo Civil. Insta consignar, por fim, que “Não<br />

caracteriza má fé a litigância só porque a parte<br />

emprestou a determinado dispositivo de lei ou a<br />

certo julgado uma interpretação diversa da que<br />

neles efetivamente contida ou desafeiçoada ao<br />

entendimento que lhe dá o juízo” (STJ 1ª Turma,<br />

REsp 21.185 6 SP), razão pela qual, não é de ser<br />

reconhecida a litigância de má fé propugnada<br />

na impugnação aos embargos. P.R I. Pimenta<br />

Bueno, 18 de setembro de 2006.(a) Dr. José<br />

Gonçalves da Silva Filho - Juiz de Direito.”<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão - Matrícula 203.1<strong>22</strong><br />

Sugestões e reclamações, façam-nas<br />

pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.<br />

Endereço eletrônico:<br />

Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha<br />

Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Autos N. 009.2005.004129-9<br />

Do réu: WELLITON GEAN DE LIMA, brasileiro,<br />

solteiro, nascido aos 16.10.83, em Moreira<br />

Sales/PR, filho de José Aparecido Barros e Neusa<br />

Regina dos Santos Anjo, residente na Rua<br />

Loanda, 380, Bairro Bela Vista, Pimenta Bueno/<br />

RO, atualmente em local incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: INTIMAR o réu para tomar ciência<br />

da r. Sentença exarada às fls. 87/92 dos autos<br />

em epígrafe, cujo dispositivo é o seguinte:<br />

“Assim, pelo exposto e por tudo mais que consta<br />

dos autos, julgo PROCEDENTE a denúncia e<br />

CONDENO WELLIGTON JEAN DE LIMA pela<br />

prática do crime do art 12, caput, da Lei 6.368/<br />

76 ...Desta maneira, torno definitiva a pena de<br />

03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br />

Condeno o acusado em 50 (cinqüenta) diasmulta,<br />

calculados na proporção de 1/30 do<br />

salário mínimo vigente na época do pagamento.<br />

Fixo o regime inicialmente fechado para início<br />

de cumprimento da pena. Faculto o direito de<br />

recorrer em liberdade. Custas na forma da lei.<br />

P.R.I.C. P.Bueno, 29.0<strong>8.</strong>06.(a) Luís Antônio Sanada<br />

Rocha, Juiz de Direito”.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua<br />

Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 7<strong>8.</strong>984-<br />

000.<br />

Pimenta Bueno/RO, 20 de setembro de 2006<br />

LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA<br />

Juiz de Direito<br />

Sugestões e reclamações, façam-nas<br />

pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.<br />

Endereço eletrônico:<br />

Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha<br />

Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Processo N. 0092006.003193-8<br />

Réu: CLÁUDIO PEDRO DA SILVA<br />

Do Defensor: DR. ANDRÉ LUIZ MARQUES - OAB/<br />

RO 2498<br />

FINALIDADE: Intimar o Defensor para apresentar<br />

as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua<br />

Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 7<strong>8.</strong>984<br />

000 Fone/Fax: (069) 451 2477<br />

Pimenta Bueno/RO, 21 de setembro de 2006<br />

LUÍS ANTÔNIO SANADA ROCHA<br />

Juiz de Direito<br />

1ª Vara Cível<br />

Juiz(a) de Direito: Dr(ª) Maximiliano Darcy<br />

David Deitos<br />

Escrivão(ã) Judicial: Maria Tereza Bodemer<br />

Expediente do dia: 20 de agosto de 2006<br />

Processo: 010.2006.006147-0<br />

Ação: Recuperação Judicial do devedor (Lei de<br />

Falência)<br />

AA: Condesa Norte Industria e Comércio Ltda.<br />

Adv.: Dr(a) André Miranda Carvalho de Freitas -<br />

OAB/SP nº 140.667; Nilson Carvalho de Freitas<br />

- OAB/SP 20.626; Silvio Vieira Lopes - OAB/RO<br />

72/B.<br />

RR:<br />

Adv.: Dr(a)<br />

Ficam os advogados da parte requerente<br />

INTIMADOS do despacho proferido pelo MM.<br />

Juiz de Direito às fls. 1338/1339, que segue<br />

abaixo transcrito, bem como para comparecerem<br />

na audiência designada para o dia 16 de outubro<br />

de 2006, às 08:00 horas, a ser realizada na sala<br />

de audiência da 1ª Vara Cível da Comarca de<br />

Rolim de Moura, RO.<br />

DESPACHO: “ VISTOS etc. ...Trata se de pedido<br />

de Recuperação Judicial da Empresa CONDESSA<br />

NORTE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA,<br />

devidamente identificada no preâmbulo da<br />

respectiva petição inicial, distribuída para este<br />

Juízo em 09/08/2006. Apresentado pelo<br />

requerente os documentos exigidos pelo art. 51<br />

da lei 11.101/2005, entendo que houve o<br />

atendimento satisfatório das exigências legais.<br />

No caso vertente, entretanto, necessário uma<br />

decisão imediata para evitar a intranqüilidade<br />

ou reflexos negativos que a demora em sua<br />

prolação possa causar nas atividades da<br />

requerente, sem prejuízo de requisição de novos<br />

documentos após nova análise a se efetuada<br />

pelo administrador judicial.Isto posto,<br />

considerando presentes e atendidos os requisitos<br />

exigidos pelo artigo 51, da Lei nº 11.101, de<br />

09.<strong>02.</strong>05, nomeio administrador judicial o Sr.<br />

Amauri Castro dos Santos, ex gerente do Banco<br />

do Brasil com todos os poderes advindos dos<br />

arts. <strong>22</strong>/23 da citada lei e: (1) defiro o<br />

processamento da recuperação judicial; (2)<br />

determino a dispensa da apresentação de<br />

certidões negativas para que as devedoras<br />

exerçam suas atividades, exceto para a<br />

contratação com o Poder Público ou para o<br />

recebimento de benefícios ou incentivos fiscais<br />

creditícios, acrescendo, em todos os atos,<br />

contratos e documentos firmados pelas autoras,<br />

após o respectivo nome empresarial, a expressão<br />

“em recuperação judicial” (art. 69); (3) ordeno a

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