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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
A - 9<br />
Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />
Data: 21/09/2006<br />
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />
1ª Câmara Cível<br />
Data de interposição :17/07/2006<br />
Data do julgamento : 25/07/2006<br />
100.001.2003.003746-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem: 00120030037467 Porto Velho/RO (2ª Vara de Família e Sucessões)<br />
Embargante: A. L. da S.<br />
Advogados: Fernando da Silva Maia (OAB/RO 452) e outro<br />
Embargada: H. G. L.<br />
Advogados: Wanuza Cazelotto Dias dos Santos Barbieri (OAB/RO 2.326)<br />
e outros<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.”.<br />
Ementa : Omissão. Inexistência. Objetivo. Rediscutir matéria.<br />
Impossibilidade.<br />
O recurso de embargos de declaração serve exclusivamente para integrar<br />
a decisão, não possuindo caráter substitutivo, sendo incabível o reexame<br />
de matéria discutida em acórdão.<br />
Data de distribuição :23/05/2006<br />
Data do julgamento : 25/07/2006<br />
100.001.2005.007710-3 Apelação Cível<br />
Origem: 00120050077103 Porto Velho /RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante: Intelig Telecomunicações Ltda.<br />
Advogados: Noêmia Cardoso Leite de Sousa (OAB/RO 2.672) e outros<br />
Apelado: Pedro Cardoso Soares<br />
Advogados: Marcos Antônio Metchko (OAB/RO 1.482) e outros<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Apelação cível. Danos morais. Serviço telefônico. Cadastros<br />
restritivos ao crédito. Inclusão indevida. Prestadora de longa distância.<br />
Prestadora local. Repasse de informações. Responsabilidade solidária.<br />
Litisconsortes. Contagem do prazo.<br />
A prestadora de serviço local e a de longa distância respondem<br />
solidariamente pela obrigação de checar a veracidade e fidedignidade<br />
dos dados do consumidor, visto que ambas se beneficiam economicamente<br />
dos serviços telefônicos prestados.<br />
Data de distribuição :07/07/2006<br />
Data do julgamento : 25/07/2006<br />
100.001.2005.015380-2 Apelação Cível<br />
Origem: 00120050153802 Porto Velho/RO (ª Vara Cível)<br />
Apelante: Ponte Irmão e Cia. Ltda.<br />
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e outro<br />
Apelada: Edvanete Vieira de Oliveira<br />
Advogados: José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1.888) e outro<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Revisor: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,<br />
DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Indenização. Dano moral. Restrição em cadastro de inadimplente.<br />
Manutenção indevida. Valor da condenação.<br />
A fixação da indenização dá-se por meio da análise das circunstâncias<br />
específicas do caso, atentando-se para o efeito danoso, bem como para a<br />
condição econômica das partes, para que não seja exorbitante a ponto de<br />
gerar enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não reparar<br />
o mal sofrido.<br />
Data de distribuição :16/06/2006<br />
Data do julgamento : 25/07/2006<br />
100.001.2005.020012-6 Apelação Cível<br />
Origem: 00120050200126 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel<br />
Advogados: Rodrigo Barbosa Marques do Rosário (OAB/RO 2.969) e outros<br />
Apelado: José Teixeira Lopes<br />
Advogado: Clovis Avanço (OAB/RO 1.559)<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O<br />
DESEMBARGADOR GABRIEL MARQUES DE CARVALHO QUANTO AO<br />
VALOR DA INDENIZAÇÃO.”.<br />
Ementa : Apelação cível. Dano moral. Serviços telefônicos. Cadastros<br />
restritivos ao crédito. Prestadora de longa distância. Prestadora local.<br />
Responsabilidade solidária.<br />
A prestadora de serviço local e a de longa distância respondem<br />
solidariamente pela obrigação de checar a veracidade e fidedignidade<br />
dos dados do consumidor, visto que ambas se beneficiam economicamente<br />
dos serviços telefônicos prestados.<br />
Data de distribuição :10/07/2006<br />
Data do julgamento : 25/07/2006<br />
100.001.2006.003315-0 Apelação Cível - Rito Sumário<br />
Origem: 00120060033150 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A<br />
Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO1.944) e outros<br />
Apelada: Divina Stela Vieira<br />
Advogado: Élio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A)<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão :”REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO<br />
AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Cobrança de Seguro Obrigatório (DPVAT). Legitimidade ativa.<br />
Valor quantificado em salários mínimos. Aplicação da Lei n. 6.194/74.<br />
Existindo nos autos elementos suficientes à comprovação da existência de<br />
união estável entre a vítima do acidente e a autora da demanda, é esta<br />
parte legítima para requerer o pagamento do seguro obrigatório.<br />
O valor da indenização do seguro DPVAT por morte é de 40 (quarenta)<br />
salários mínimos, conforme parâmetro de fixação disposto no art. 3º da<br />
Lei n. 6.194/74.<br />
Data de distribuição :<strong>22</strong>/06/2006<br />
Data do julgamento : 25/07/2006<br />
100.0<strong>02.</strong>2006.001935-0 Apelação Cível<br />
Origem:00<strong>22</strong>0060019350 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante:Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil<br />
Advogados:Eliana Soleto Alves Massaro (OAB/RO 1.847) e outro<br />
Apelada:Maria Cavalcante de Oliveira<br />
Advogado:Luiz Antônio Previati (OAB/RO 213-B)<br />
Relator:Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Revisor:Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Indenização. Dano moral. Restrição em cadastro de inadimplente.<br />
Dívida paga. Prova do efetivo dano.<br />
O dano moral advindo de negativação indevida independe de prova<br />
concreta, visto que presumido, conforme precedentes da Corte e do Superior<br />
Tribunal de Justiça.<br />
Data de distribuição :01/03/2006<br />
Data do julgamento : 25/07/2006<br />
100.007.2005.007766-6 Apelação Cível<br />
Origem: 00720050077666 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante: Paulo Luiz de Laia Filho<br />
Advogado: Ezequiel Cruz de Souza (OAB/RO 1.280)<br />
Apelado: Valdeci dos Santos<br />
Advogadas: Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outra<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Embargos de terceiro. Alienação. Bem penhorado. Fraude à<br />
execução.<br />
Ocorrendo a venda do bem após a efetivação da penhora, configura-se a<br />
fraude à execução.<br />
Data de distribuição :10/10/2005<br />
Data do julgamento : 08/08/2006<br />
100.0<strong>02.</strong>2005.004908-0 Apelação Cível<br />
Origem: 00<strong>22</strong>0050049080 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante: Francisca Viana Silva<br />
Advogados: Silvio Luiz Ulkowski (OAB/RO 2.320) e outro<br />
Apelada: Amazon Motos Comércio Ltda. - Massa Falida<br />
Advogados: Cloves Gomes de Souza (OAB/RO 385-B) e outro<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Revisor: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS<br />
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Aquisição de bem móvel. Consórcio. Quitação. Entrega.<br />
A aquisição de bem móvel mediante consórcio, em que a adquirente efetuou<br />
o seu pagamento integral, cumprindo todas as cláusulas contratuais, gera<br />
a obrigação à empresa vendedora de entregá-lo livre e desembaraçado.