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B - 18 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />
ANO XXIV<br />
Proc. nº: 001.2003.002455-1 - Execução<br />
AA.: Edson Souza de Oliveira<br />
Adv.: CARMELA ROMANELI, OAB/RO 474-<br />
A<br />
RR.: José Luiz Tolotti e Construsul Construtora<br />
Ltda<br />
Adv: ANTONIO MANOEL REBELLO<br />
CHAGAS, OAB/RO 1592<br />
SENTENÇA de fls. 63: “Vistos.A parte autora<br />
foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento<br />
ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de<br />
extinção, mas deixou transcorrer o prazo<br />
assinado sem qualquer providência. ISTO<br />
POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no<br />
art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro<br />
o desentranhamento, querendo, dos documentos<br />
que instruíram a inicial, mediante substituição<br />
por cópias. Dê se baixa e arquive se. Publique<br />
se. Registre se. Intimem se. Cumpra se. Porto<br />
Velho, 29 de agosto de 2006. Jorge Luiz dos<br />
Santos leal. Juiz do Direito. .”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2003.004711-0 - Usucapião<br />
AA.: Cleusa Gomes dos Santos<br />
Adv.: JEFFERSON DE SOUZA LIMA, OAB/<br />
AC 2186<br />
RR.: Emil Gorayeb, Fátima de Lima Barreto, Maria<br />
José de Melo Alves Bezerra e outros<br />
Adv: LOURENÇO MANOEL DOS SANTOS,<br />
OAB/RO 5<strong>22</strong>-A, PAULINO PALMÉRIO<br />
QUEIROZ, OAB/RO 208-A<br />
SENTENÇA de fls. 152: “Julgo extinto as<br />
execuções em face da ausência de<br />
possibilidades jurídica das mesmas, que<br />
redunda em carência de ação. Dê se baixa e<br />
arquive se. PRIC. Porto Velho, 29 de agosto de<br />
2006. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz do Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.20<strong>02.</strong>019999-5 - Execução<br />
AA.: Clio Construtora Ltda<br />
Adv.: ALEXANDRE CAMARGO, OAB/RO<br />
704<br />
RR.: Cepel - Construtora Estudos e Projetos de<br />
Engenharia Ltda<br />
Adv: AMILCAR DOS SANTOS PINHEIRO<br />
FILHO, OAB/AC <strong>22</strong>49<br />
SENTENÇA de fls. 213/verso: “Vistos,<br />
etc...Homologo os acordos celebrados sobre o<br />
principal e honorários (fls. 207/211 e 212/213),<br />
para que surtam os efeitos legais. Expeça se o<br />
necessário, inclusive alvará, conforme os termos<br />
do acordo. PRIC. Arquive se após. Pvh,<br />
290<strong>8.</strong>2006. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de<br />
Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2005.004276-8 - Monitória<br />
AA.: Mendes e Albuquerque Ltda<br />
Adv.: JAIRO PELLES, OAB/RO 1736<br />
RR.: Divenal Construtora e Incorporadora Ltda<br />
Adv: RAIMUNDO GONÇALVES DE<br />
ARAÚJO, OAB/RO 601-A<br />
SENTENÇA de fls. 35: “Vistos, etc...Proposta<br />
a ação, a parte autora não lhe deu o andamento<br />
devido. Intimada pessoalmente a parte autora<br />
limitou se a pedir suspensão do feito por 30 dias<br />
e passado o prazo, abandonou de novo o<br />
processo. Observa se evidente o abando na<br />
causa. Desse modo, julgo extinto o feito na forma<br />
do art. 267, III do CPC. Dê se baixa e arquive se.<br />
PRIC. Porto Velho, 29/08/2006. Jorge Luiz dos<br />
Santos leal. Juiz do Direito. “<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001. 2004.007814-0 - Indenização<br />
AA.: Clotildes Brito<br />
Adv.: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO,<br />
OAB/RO 816<br />
RR.: Bradesco - Banco Brasileiro de Desconto S/<br />
A<br />
Adv: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB/RO<br />
509<br />
SENTENÇA de fls.98/verso: “Vistos,<br />
etc...Homologo o acordo celebrado para que<br />
susta os seus efeitos legais. Conforme<br />
declaração, satisfeito a obrigação, deve ser<br />
arquivados os autos. PRIC. Porto Velho, 29/08/<br />
2006. Jorge Luiz dos Santos leal. Juiz do Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.002653-6 - Ordinário<br />
AA.: Jania Mota Silva de Oliveira e outros<br />
Adv.: IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA,<br />
OAB/RO 1683<br />
RR.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO,<br />
OAB/RO 635<br />
SENTENÇA : “(...)ISTO POSTO e considerando<br />
tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />
improcedente o pedido inicial. Condeno o(s)<br />
autor(es) ao pagamento das custas e verba<br />
honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com<br />
ressalva da assistência judiciária gratuita, se for<br />
o caso. Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Cumpra se. Porto Velho (RO), 29 de agosto de<br />
2006.<br />
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.002662-5 - Ordinário<br />
AA.: Rozilda de Souza Silva e outros<br />
Adv.: IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA,<br />
OAB/RO 1683<br />
RR.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO,<br />
OAB/RO 635<br />
SENTENÇA: “(...) ISTO POSTO e considerando<br />
tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />
improcedente o pedido inicial. Condeno o(s)<br />
autor(es) ao pagamento das custas e verba<br />
honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com<br />
ressalva da assistência judiciária gratuita, se for<br />
o caso. Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Cumpra se. Porto Velho (RO), 29 de agosto de<br />
2006.<br />
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.002415-0 - Ordinário<br />
AA.: Anastácio Gomes e Outros<br />
Adv.: IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA,<br />
OAB/RO 1683<br />
RR.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO,<br />
OAB/RO 635<br />
SENTENÇA : “(...)ISTO POSTO e considerando<br />
tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />
improcedente o pedido inicial. Condeno o(s)<br />
autor(es) ao pagamento das custas e verba<br />
honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com<br />
ressalva da assistência judiciária gratuita, se for<br />
o caso. Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Cumpra se.Porto Velho (RO), 29 de agosto de<br />
2006.<br />
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.004282-5 - embargos a<br />
Execução<br />
AA.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv.: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO,<br />
OAB/RO 635<br />
RR.: Joana Darc Arquimim<br />
Adv: ANTONIO LACOUTH, OAB/RO 2306<br />
SENTENÇA: “(...)Pelo exposto, julgo<br />
improcedentes os pedidos formulados nos<br />
embargos de execução opostos, mantendo<br />
hígida a execução. Sucumbente, condeno a<br />
embargante ao pagamento das custas<br />
processuais e honorários advocatícios que arbitro<br />
em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), nos<br />
termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo<br />
Civil. Traslade se cópia integral do presente feito<br />
para os autos principais, já que, nos termos do<br />
art. 589 do Código de Processo Civil, a execução<br />
da sentença far se á nos mesmos autos da ação<br />
principal. Transitada em julgado, arquive se,<br />
desapensando se. Publique se.<br />
Registre se. Intimem se. Cumpra se. Porto Velho,<br />
23 de agosto de 2006. Jorge Luiz dos Santos<br />
Leal.Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2004.006544-7 - Reparação de<br />
Danos<br />
AA.: Catarinense Comércio de Materiais para<br />
Construção Ltda<br />
Adv.: VIRGINIA GONÇALVES MOTA, OAB/<br />
RO 1230<br />
RR.: Empresa Brasileira de Telecomunicações -<br />
Embratel<br />
Adv: FLORA M. CASTELO BRANCO C.<br />
SANTOS, OAB/RO 391-A<br />
SENTENÇA de fls. 166 verso: “Vistos,<br />
etc...Com o trânsito em julgado da sentença os<br />
advogados propuseram ação de execução de<br />
honorários, sendo expedidos mandados de<br />
citação. Houve a penhora e a Embratel depositou<br />
o valor cobrado. É o relatório. Decido. A sentença<br />
foi taxativa em dizer que os valores dos<br />
honorários se compensavam mutuamente<br />
importando dizer que estavam quitados para<br />
efeito do processo. Desse modo, julgo extinto as<br />
duas execuções na forma do art. 618, I do CPC.<br />
Libere se a penhora e o depósito em favor da<br />
embratel. Dê se baixa e arquive se. PRIC. Pvh,<br />
23.0<strong>8.</strong>2006. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de<br />
Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2004.015078-9 - Monitória<br />
AA.: Casablanca Cerimonial e Eventos Ltda - ME<br />
Adv.: RAQUEL HOLANDA, OAB/RO 363-<br />
B<br />
RR.: Heliton Alves de Aguiar, Dina Cerioli<br />
Alencar, José cesar Marini, Renato da Costa<br />
Cavalcante Junior, Reinaldo Colares Franco<br />
Adv: PAULO TIMÓTEO BATISTA, OAB/RO<br />
2437, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB/<br />
RO 1501, ELY LOURENÇO OLIVEIRA<br />
CUNHA, OAB/RO<br />
SENTENÇA de fls. : “Vistos, etc...O<br />
Requerente informou que compôs<br />
amigavelmente com o requerido LAÉRCIO<br />
FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (fl. 99). Dessa<br />
forma, homologo o acordo manifestado e,<br />
conseqüentemente, julgo extinto o processo em<br />
relação a Laércio Fernando de Oliveira Santos,<br />
nos termos do art. 269, III, do CPC. Seguindo o<br />
feito em relação aos demais réus. Dê se baixa e<br />
arquive se. Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Cumpra se. Porto Velho (RO), 23 de agosto de<br />
2006.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. Juiz de<br />
Direito.”<br />
....................................................................................