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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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B - 18 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

Proc. nº: 001.2003.002455-1 - Execução<br />

AA.: Edson Souza de Oliveira<br />

Adv.: CARMELA ROMANELI, OAB/RO 474-<br />

A<br />

RR.: José Luiz Tolotti e Construsul Construtora<br />

Ltda<br />

Adv: ANTONIO MANOEL REBELLO<br />

CHAGAS, OAB/RO 1592<br />

SENTENÇA de fls. 63: “Vistos.A parte autora<br />

foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento<br />

ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de<br />

extinção, mas deixou transcorrer o prazo<br />

assinado sem qualquer providência. ISTO<br />

POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no<br />

art. 267, III, do Código de Processo Civil. Defiro<br />

o desentranhamento, querendo, dos documentos<br />

que instruíram a inicial, mediante substituição<br />

por cópias. Dê se baixa e arquive se. Publique<br />

se. Registre se. Intimem se. Cumpra se. Porto<br />

Velho, 29 de agosto de 2006. Jorge Luiz dos<br />

Santos leal. Juiz do Direito. .”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2003.004711-0 - Usucapião<br />

AA.: Cleusa Gomes dos Santos<br />

Adv.: JEFFERSON DE SOUZA LIMA, OAB/<br />

AC 2186<br />

RR.: Emil Gorayeb, Fátima de Lima Barreto, Maria<br />

José de Melo Alves Bezerra e outros<br />

Adv: LOURENÇO MANOEL DOS SANTOS,<br />

OAB/RO 5<strong>22</strong>-A, PAULINO PALMÉRIO<br />

QUEIROZ, OAB/RO 208-A<br />

SENTENÇA de fls. 152: “Julgo extinto as<br />

execuções em face da ausência de<br />

possibilidades jurídica das mesmas, que<br />

redunda em carência de ação. Dê se baixa e<br />

arquive se. PRIC. Porto Velho, 29 de agosto de<br />

2006. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz do Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.20<strong>02.</strong>019999-5 - Execução<br />

AA.: Clio Construtora Ltda<br />

Adv.: ALEXANDRE CAMARGO, OAB/RO<br />

704<br />

RR.: Cepel - Construtora Estudos e Projetos de<br />

Engenharia Ltda<br />

Adv: AMILCAR DOS SANTOS PINHEIRO<br />

FILHO, OAB/AC <strong>22</strong>49<br />

SENTENÇA de fls. 213/verso: “Vistos,<br />

etc...Homologo os acordos celebrados sobre o<br />

principal e honorários (fls. 207/211 e 212/213),<br />

para que surtam os efeitos legais. Expeça se o<br />

necessário, inclusive alvará, conforme os termos<br />

do acordo. PRIC. Arquive se após. Pvh,<br />

290<strong>8.</strong>2006. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de<br />

Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2005.004276-8 - Monitória<br />

AA.: Mendes e Albuquerque Ltda<br />

Adv.: JAIRO PELLES, OAB/RO 1736<br />

RR.: Divenal Construtora e Incorporadora Ltda<br />

Adv: RAIMUNDO GONÇALVES DE<br />

ARAÚJO, OAB/RO 601-A<br />

SENTENÇA de fls. 35: “Vistos, etc...Proposta<br />

a ação, a parte autora não lhe deu o andamento<br />

devido. Intimada pessoalmente a parte autora<br />

limitou se a pedir suspensão do feito por 30 dias<br />

e passado o prazo, abandonou de novo o<br />

processo. Observa se evidente o abando na<br />

causa. Desse modo, julgo extinto o feito na forma<br />

do art. 267, III do CPC. Dê se baixa e arquive se.<br />

PRIC. Porto Velho, 29/08/2006. Jorge Luiz dos<br />

Santos leal. Juiz do Direito. “<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001. 2004.007814-0 - Indenização<br />

AA.: Clotildes Brito<br />

Adv.: JOSÉ GOMES BANDEIRA FILHO,<br />

OAB/RO 816<br />

RR.: Bradesco - Banco Brasileiro de Desconto S/<br />

A<br />

Adv: ELY ROBERTO DE CASTRO, OAB/RO<br />

509<br />

SENTENÇA de fls.98/verso: “Vistos,<br />

etc...Homologo o acordo celebrado para que<br />

susta os seus efeitos legais. Conforme<br />

declaração, satisfeito a obrigação, deve ser<br />

arquivados os autos. PRIC. Porto Velho, 29/08/<br />

2006. Jorge Luiz dos Santos leal. Juiz do Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.002653-6 - Ordinário<br />

AA.: Jania Mota Silva de Oliveira e outros<br />

Adv.: IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA,<br />

OAB/RO 1683<br />

RR.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO,<br />

OAB/RO 635<br />

SENTENÇA : “(...)ISTO POSTO e considerando<br />

tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />

improcedente o pedido inicial. Condeno o(s)<br />

autor(es) ao pagamento das custas e verba<br />

honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com<br />

ressalva da assistência judiciária gratuita, se for<br />

o caso. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Cumpra se. Porto Velho (RO), 29 de agosto de<br />

2006.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.002662-5 - Ordinário<br />

AA.: Rozilda de Souza Silva e outros<br />

Adv.: IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA,<br />

OAB/RO 1683<br />

RR.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO,<br />

OAB/RO 635<br />

SENTENÇA: “(...) ISTO POSTO e considerando<br />

tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />

improcedente o pedido inicial. Condeno o(s)<br />

autor(es) ao pagamento das custas e verba<br />

honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com<br />

ressalva da assistência judiciária gratuita, se for<br />

o caso. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Cumpra se. Porto Velho (RO), 29 de agosto de<br />

2006.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.002415-0 - Ordinário<br />

AA.: Anastácio Gomes e Outros<br />

Adv.: IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA,<br />

OAB/RO 1683<br />

RR.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO,<br />

OAB/RO 635<br />

SENTENÇA : “(...)ISTO POSTO e considerando<br />

tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />

improcedente o pedido inicial. Condeno o(s)<br />

autor(es) ao pagamento das custas e verba<br />

honorária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com<br />

ressalva da assistência judiciária gratuita, se for<br />

o caso. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Cumpra se.Porto Velho (RO), 29 de agosto de<br />

2006.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.004282-5 - embargos a<br />

Execução<br />

AA.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv.: ROCHILMER MELLO ROCHA FILHO,<br />

OAB/RO 635<br />

RR.: Joana Darc Arquimim<br />

Adv: ANTONIO LACOUTH, OAB/RO 2306<br />

SENTENÇA: “(...)Pelo exposto, julgo<br />

improcedentes os pedidos formulados nos<br />

embargos de execução opostos, mantendo<br />

hígida a execução. Sucumbente, condeno a<br />

embargante ao pagamento das custas<br />

processuais e honorários advocatícios que arbitro<br />

em R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), nos<br />

termos do art. 20, § 4°, do Código de Processo<br />

Civil. Traslade se cópia integral do presente feito<br />

para os autos principais, já que, nos termos do<br />

art. 589 do Código de Processo Civil, a execução<br />

da sentença far se á nos mesmos autos da ação<br />

principal. Transitada em julgado, arquive se,<br />

desapensando se. Publique se.<br />

Registre se. Intimem se. Cumpra se. Porto Velho,<br />

23 de agosto de 2006. Jorge Luiz dos Santos<br />

Leal.Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2004.006544-7 - Reparação de<br />

Danos<br />

AA.: Catarinense Comércio de Materiais para<br />

Construção Ltda<br />

Adv.: VIRGINIA GONÇALVES MOTA, OAB/<br />

RO 1230<br />

RR.: Empresa Brasileira de Telecomunicações -<br />

Embratel<br />

Adv: FLORA M. CASTELO BRANCO C.<br />

SANTOS, OAB/RO 391-A<br />

SENTENÇA de fls. 166 verso: “Vistos,<br />

etc...Com o trânsito em julgado da sentença os<br />

advogados propuseram ação de execução de<br />

honorários, sendo expedidos mandados de<br />

citação. Houve a penhora e a Embratel depositou<br />

o valor cobrado. É o relatório. Decido. A sentença<br />

foi taxativa em dizer que os valores dos<br />

honorários se compensavam mutuamente<br />

importando dizer que estavam quitados para<br />

efeito do processo. Desse modo, julgo extinto as<br />

duas execuções na forma do art. 618, I do CPC.<br />

Libere se a penhora e o depósito em favor da<br />

embratel. Dê se baixa e arquive se. PRIC. Pvh,<br />

23.0<strong>8.</strong>2006. Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de<br />

Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2004.015078-9 - Monitória<br />

AA.: Casablanca Cerimonial e Eventos Ltda - ME<br />

Adv.: RAQUEL HOLANDA, OAB/RO 363-<br />

B<br />

RR.: Heliton Alves de Aguiar, Dina Cerioli<br />

Alencar, José cesar Marini, Renato da Costa<br />

Cavalcante Junior, Reinaldo Colares Franco<br />

Adv: PAULO TIMÓTEO BATISTA, OAB/RO<br />

2437, MARCELO LESSA PEREIRA, OAB/<br />

RO 1501, ELY LOURENÇO OLIVEIRA<br />

CUNHA, OAB/RO<br />

SENTENÇA de fls. : “Vistos, etc...O<br />

Requerente informou que compôs<br />

amigavelmente com o requerido LAÉRCIO<br />

FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS (fl. 99). Dessa<br />

forma, homologo o acordo manifestado e,<br />

conseqüentemente, julgo extinto o processo em<br />

relação a Laércio Fernando de Oliveira Santos,<br />

nos termos do art. 269, III, do CPC. Seguindo o<br />

feito em relação aos demais réus. Dê se baixa e<br />

arquive se. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Cumpra se. Porto Velho (RO), 23 de agosto de<br />

2006.JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL. Juiz de<br />

Direito.”<br />

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