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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
A - 17<br />
n.44 100.005.20<strong>02.</strong>012767-2 Apelação CívelOrigem<br />
:00520020127672 Ji-Paraná/ 4ª Vara Cível<br />
Apelante: Celestino Batista CaetanoAdvogados: João Carlos Veris (OAB/<br />
RO 906) e outrosApelado: G. M. Engenharia e Construções<br />
LtdaAdvogados: Wagner Almeida Barbedo (OAB/RO 31B) e outros<br />
Relator:DES. MIGUEL MONICO NETORevisor : Des. Roosevelt Queiroz<br />
Costa<br />
Distribuído por Sorteio em 25/02/2005 Redistribuído em 21/11/2005<br />
n. 45 100.009.2004.003667-5 Apelação CívelOrigem :<br />
00920040036675 Pimenta Bueno/ 2ª Vara Cível<br />
Apelantes :Cícero Dal Bianco e outroAdvogados:José Ângelo de<br />
Almeida (OAB/RO 309) e outra<br />
Apelado: Chrysogono Rosa da Cruz<br />
Relator: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTARevisor : Des. Marcos Alaor<br />
D. Grangeia<br />
Distribuído por Sorteio em 01/02/2006<br />
Porto Velho, 19 de setembro de 2006.<br />
(a) Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Presidente da 2º Câmara Cível<br />
Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />
2º DEPARTAMENTO JUDICIÁRIO CÍVEL<br />
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL<br />
Republicamos por erro material o v Acórdão referente a Apelação Cível nº<br />
100.001.2005.012641-4, publicado no Diário da Justiça nº. 173, de 15/<br />
09/2006.<br />
Data de distribuição :06/03/2006<br />
Data do julgamento : 30/08/2006<br />
100.001.2005.012641-4 Apelação Cível<br />
Origem: 00120050126414 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Apelante: Americel S/A<br />
Advogados: Luciene Silva Marins (OAB/RO 1.093) e outro<br />
Apelado: Egnaldo dos Santos Bento<br />
Advogados: Juacy dos Santos Loura Junior (OAB/RO 656-A) e outro<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS<br />
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”.<br />
Ementa : Dano moral. Dívida. Quitação.<br />
Manutenção do nome nos cadastros de<br />
Inadimplente. Indenização.<br />
O dano moral decorre da negligência do credor<br />
em manter os dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito,<br />
mesmo após a quitação da dívida por um período considerável.<br />
Porto Velho, 21 de setembro de 2006.<br />
(a.) Belª. Lorenza da Veiga L. Darwich Passos<br />
Diretora do 2ªDEJUCIV<br />
Data: 21/09/2006<br />
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS<br />
2ª Câmara Cível<br />
Data de distribuição :28/06/2006<br />
Data do julgamento : 02/08/2006<br />
100.001.2005.014817-5 Apelação Cível<br />
Origem : 00120050148175 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante : Peres e Peres Ltda. ME<br />
Advogados : Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 601-A) e outra<br />
Apelada : Serasa S/A<br />
Advogados : Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Dulcinéia Bacinello<br />
Ramalho (OAB/RO 1.088) e outros<br />
Relator : Juiz Léo Antônio Fachin<br />
Revisor : Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,<br />
POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O<br />
DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA. “.<br />
Ementa : SERASA. Negativação. Comunicação prévia. Prescindibilidade.<br />
Existência protesto. Domínio público.<br />
Havendo título protestado em Cartório, descipienda a prévia comunicação<br />
ao devedor da inclusão de seus dados nos cadastro dos órgãos de proteção<br />
ao crédito, em face da publicidade da dívida já realizada quando do protesto.<br />
Data de distribuição :15/12/2004Data de redistribuição :21/11/2005<br />
Data do julgamento : 23/08/2006<br />
100.010.2000.004280-3 Apelação Cível (Agravo Retido)<br />
Origem: 01020000042803 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante/Agravante: VEMAQ - Veículos e Máquinas Ltda.<br />
Advogados: José Júnior Barreiros (OAB/RO 1.405) e outro<br />
Apelado/Agravado: Arrison de Freitas Silva<br />
Advogados: Nivaldo Vieira de Melo (OAB/RO 257-A) e outra<br />
Relator: Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Revisor: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO<br />
RETIDO E REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO<br />
AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.<br />
Ementa : Agravo retido. Audiência de instrução e julgamento. Ocasião<br />
para interposição. Intempestividade. Não-conhecimento. Danos Morais.<br />
Protesto indevido. SPC. Relação de consumo. Quantum fixado. Diminuição.<br />
Binômio valor desestímulo/valor compensatório.<br />
Suficiente a simples prova do protesto indevido do título para evidenciar<br />
dano moral gerador do dever de indenizar o lesado.<br />
O valor do dano moral deve ser compatibilizado com os parâmetros<br />
turmários e o porte da lesão, evitando-se o enriquecimento sem causa.<br />
O fundamento de total procedência do pedido ou a apreciação das provas<br />
produzidas de forma contrária ao que pretende o réu não enseja nulidade<br />
da sentença.<br />
Data de distribuição :15/06/2005Data de redistribuição :<strong>22</strong>/11/2005<br />
Data do julgamento : 30/08/2006<br />
100.001.2003.021720-1 Apelação Cível - Agravo Retido<br />
Origem:00120030217201 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante/apelado/agravado:Ricardo Alves Filho<br />
Advogado:José Jorge Tavares Pacheco (OAB/RO 1.888)<br />
Apelada/apelante/agravante:Brasil Telecom S/A<br />
Advogados:Tiago Pereira dos Santos (OAB/RO 2.079) e outros<br />
Relator:Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />
Revisor:Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Relator p/o acórdão: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO AGRAVO RETIDO E,<br />
NO MÉRITO, POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA BRASIL<br />
TELECOM. VENCIDO O RELATOR NO QUE É CONCERNENTE AO<br />
QUANTUM. E, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO<br />
RECURSO DO AUTOR.”.<br />
Ementa : Dano moral. Não-solicitação de linha telefônica. Débitos. Serasa<br />
e SPC. Negligência. Indenização. Honorários. Valor estimativo do dano<br />
moral. Sucumbência recíproca. Não-ocorrência.<br />
A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos<br />
causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus pagadores<br />
decorrente da negligência na disponibilização de linha telefônica não<br />
solicitada pelo consumidor.<br />
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito<br />
caso a caso com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à<br />
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão<br />
dos danos, à capacidade econômica, características individuais e ao<br />
conceito social das partes.<br />
O valor sugerido na inicial para a indenização do dano moral é meramente<br />
estimativo, não tendo o condão de caracterizar a sucumbência recíproca<br />
se a sentença condena em valor inferior.