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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

C - 9<br />

Proc.: 01505.001645-2<br />

Ação: Embargos a Execução<br />

A.: Importadora e Exportadora Amorim Ltda<br />

Adv.: Eurípedes Claiton R. Campos<br />

R.: Fazenda Pública Estadual<br />

Adv.: Eder Luiz Guarnieri-Procurador Estadual<br />

Despacho: (fl. 219): “Digam as partes se<br />

pretendem produzir outras provas, sob pena de<br />

julgamento do processo no estado em que se<br />

encontra. Intimem se. G.M. 15/09/06”. Proc.<br />

Apenso 015<strong>02.</strong>002811 <strong>8.</strong><br />

Proc.: 01506.005164-1<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

A.: Banco Honda S/A<br />

Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo<br />

R.: Edilza de Lira Barbosa<br />

Adv.: não consta<br />

Despacho: fl. 20: “ Manifeste-se o autor sobre<br />

a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05<br />

dias. Int. GM, 13/09/06- Elisângela Nogueira-<br />

Juíza Substituta”.- CERTIDÃO ( resumo): “...não<br />

logrei êxito na localização do bem e segundo a<br />

Requerida Edilza de Lira Barbosa, seu filho saiu<br />

na moto para passear, ocasião em que o mesmo<br />

foi vítima de um assalto; que os assaltantes<br />

levaram consigo a motocicleta, que não foi<br />

localizada até a presente data.... CITEI a<br />

requerida do inteiro teor do presente e com<br />

cópia da petição em anexo, a qual bem ciente<br />

ficou exarando sua assinatura. ..GM, 11/09/06-<br />

André Coelho Filho-Oficial de Justiça”.<br />

Proc.: 01504.006344-0<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

A.: Banco Finasa S/A<br />

Adv.: Walter Gustavo Silva Lemos<br />

R.: Franco Neto R. Borges<br />

Adv.: não consta<br />

Sentença: “ Vistos etc. Trata se a presente de<br />

execução em ação de busca e apreensão.<br />

Regularmente processada a execução, a venda<br />

judicial dos bens restou infrutífera. Não foi<br />

possível a intimação pessoal do exeqüente para<br />

se manifestar sobre as hastas negativas,<br />

requerendo o que entendesse de direito, eis que<br />

não consta nos autos seu endereço atual. Embora<br />

devidamente intimado (fls. 71/v), o advogado do<br />

exeqüente permaneceu inerte, não indicando a<br />

endereço de seu cliente e nada requerendo em<br />

prosseguimento, conforme se infere da certidão<br />

de fls. 72/v.A falta de interesse do autor no<br />

prosseguimento do feito é evidente, em face do<br />

abandono da causa por mais de 30 dias, restando<br />

caracterizada sua desídia, não podendo o<br />

processo permanecer paralisado<br />

indefinidamente, sobrecarregando e onerando<br />

a máquina judiciária. Ante o exposto, com<br />

fundamento no artigo 267, inciso III, do Código<br />

de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem<br />

resolução de mérito, ante a inércia da parte em<br />

providenciar o prosseguimento do feito. Custas<br />

de lei.Em conseqüência, libero os bens<br />

penhorados.P. R. I. Após o trânsito em julgado,<br />

arquive se. Guajará Mirim, 15 de setembro de<br />

2006.JUÍZA Elisangela Nogueira”.<br />

Proc.: 01599.002332-4<br />

Ação: Monitória<br />

A.: Banco Bradesco S/A<br />

Adv.: Ely Roberto de Castro<br />

R.: N. Costa da Silva<br />

Adv.: não consta<br />

Sentença (fl. 45): “Vistos etc.Intimada<br />

pessoalmente a dar andamento ao processo, a<br />

parte exeqüente quedou se inerte, deixando de<br />

promover ato necessário ao desenvolvimento do<br />

feito. Diante do exposto, tendo a parte<br />

abandonado o processo por mais de 30 dias,<br />

julgo extinto o processo, com base no art. 267,<br />

III, do CPC.Sem custas.P. R. I.Guajará Mirim, 11<br />

de setembro de 2006.Juíza Elisangela<br />

Nogueira”.<br />

Proc.: 01505.007824-5<br />

Ação: Embargos a Execução<br />

A.: Distribuidora de Bebidas Guajará-Mirim<br />

Ltda<br />

Adv.: Mariângela Lacerda<br />

R.: Instituto Nacional de Seguro Social -INSS/<br />

RO<br />

Adv.: Procurador Geral do INSS<br />

Despacho: “ Intime se a embargante, através do<br />

DJ, a dizer se pretende a produção de outras<br />

provas, justificando a necessidade, no prazo de<br />

05 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo<br />

o embargante deverá informar seu atual<br />

endereço. GM. 11/09/06 Juíza Elisangela<br />

Nogueira”.<br />

Proc.: 01506.003048-2<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

A.: Adailton Barbosa<br />

Adv.: Francisco Assis de Oliveira Filho<br />

R.: Roberto Yoshirraru Ihida<br />

Adv.: Miguelina Nobre do Nascimento Gomes<br />

Sentença : “ Vistos etc.,As partes apresentam<br />

acordo quanto ao crédito em execução. Pedem<br />

a homologação. Assim, estando presentes os<br />

pressupostos legais, homologo o acordo de fl.<br />

36/37, para que produza seus jurídicos e legais<br />

efeitos e julgo extinto o processo com julgamento<br />

de mérito, na forma do art. 794, II, do CPC. Sem<br />

custas, face ao acordo. Autorizo o<br />

desentranhamento dos títulos pelo executado,<br />

mediante cópia e recibo nos autos. P. R. I. e<br />

arquive se. Guajará Mirim, 18 de setembro de<br />

2006.Juíza Elisangela Nogueira”.<br />

Proc.: 01506.003745-2<br />

Ação: Interdição e Curatela<br />

A.: Elizabete Eurico dos Santos<br />

Adv.: Ricardo de Carvalho-defensor público<br />

R.: Anderson Pinheiro dos Santos<br />

Adv.: Defensor Público<br />

Sentença (fls. 18- 3ª public.): “......Assim, diante<br />

do exposto, decreto a interdição de Anderson<br />

Pinheiro dos Santos, declarando o absolutamente<br />

incapaz de exercer pessoalmente os atos vida<br />

civil, na forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767,<br />

I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775,<br />

§ 1º do mesmo Codex, nomeio curadora a<br />

requerente.Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232,<br />

§ 2º do CPC publique se esta decisão por três<br />

vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo<br />

de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no<br />

artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva se a<br />

presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/<br />

73). P.R.I.Guajará Mirim, 18 de julho de 2006.Juíza<br />

Silvana Maria de Freitas”.<br />

Proc.: 01506.003402-0<br />

Ação: Interdição e Curatela<br />

A.: Ilda de Souza Cruz<br />

Adv.: José Vársio R. Sol<br />

R.: Leni de Jesus Cruz Souza<br />

Adv.: não consta<br />

Sentença ( 3ª public.): “......Assim, diante do<br />

exposto, decreto a interdição de Leni de Jesus<br />

Cruz Souza, declarando a absolutamente incapaz<br />

e exercer pessoalmente os atos vida civil, na<br />

forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do<br />

Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º<br />

do mesmo Codex, nomeio curadora a requerente.<br />

Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do<br />

CPC publique se esta decisão por três vezes<br />

apenas no Diáro da Justiça, com intervalo de 10<br />

(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo<br />

9º, inciso III do Código Civil, inscreva se a<br />

presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/<br />

73). P.R.I. G.M. 02/08/06”.<br />

Proc.: 01506.003406-2<br />

Ação: Interdição e Curatela<br />

A.: Maria Teixeira Toledo Cadena<br />

Adv.: José Vársio R. Sol<br />

R.: Genésio Teixeira Toledo<br />

Adv.: não consta<br />

Despacho: “....Assim, diante do exposto, decreto<br />

a interdição de Genésio Teixeira Toledo,<br />

declarando o absolutamente incapaz de exercer<br />

pessoalmente os atos vida civil, na forma do art.<br />

3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e,<br />

de acordo com o art. 1.775, § 3º do mesmo<br />

Codex, nomeio curadora a requerente. Em<br />

atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC<br />

publique se esta decisão por três vezes apenas<br />

no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)<br />

dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º,<br />

inciso III do Código Civil, inscreva se a presente<br />

no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). P.R.I.<br />

Guajará Mirim, 10 de agosto de 2006.Juíza<br />

Silvana Maria de Freitas”.<br />

Proc.: 01506.005303-2<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

A.: Dental Médica Comércio e Representação<br />

Ltda<br />

Adv.: Dagmar J. Cabral Rodrigues<br />

R.: D.A. F. Ferreira Dist. Imp. e Exportação<br />

Adv.: não consta<br />

Certidão: “Tendo em vista o acima certificado,<br />

passo a intimar a Exequente para manifestação<br />

e prosseguimento. Gm, 19/09/06 -Escrivã<br />

Judicial”. -CERTIDÃO: “.....DEIXEI DE CITAR a<br />

forma executada, por ter procedido diligência<br />

ao endereço especificado e ali sendo, constatei<br />

que atualmente funciona a firma Philadelphia<br />

Com. Imp. e Exp. Ltda e que o proprietário da<br />

referida firma nada soube informar a respeito<br />

da executada.... GM, 19/09/06-José Ferreira<br />

Lucksis-Oficial de Justiça”.

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