Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
C - 9<br />
Proc.: 01505.001645-2<br />
Ação: Embargos a Execução<br />
A.: Importadora e Exportadora Amorim Ltda<br />
Adv.: Eurípedes Claiton R. Campos<br />
R.: Fazenda Pública Estadual<br />
Adv.: Eder Luiz Guarnieri-Procurador Estadual<br />
Despacho: (fl. 219): “Digam as partes se<br />
pretendem produzir outras provas, sob pena de<br />
julgamento do processo no estado em que se<br />
encontra. Intimem se. G.M. 15/09/06”. Proc.<br />
Apenso 015<strong>02.</strong>002811 <strong>8.</strong><br />
Proc.: 01506.005164-1<br />
Ação: Busca e Apreensão<br />
A.: Banco Honda S/A<br />
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo<br />
R.: Edilza de Lira Barbosa<br />
Adv.: não consta<br />
Despacho: fl. 20: “ Manifeste-se o autor sobre<br />
a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05<br />
dias. Int. GM, 13/09/06- Elisângela Nogueira-<br />
Juíza Substituta”.- CERTIDÃO ( resumo): “...não<br />
logrei êxito na localização do bem e segundo a<br />
Requerida Edilza de Lira Barbosa, seu filho saiu<br />
na moto para passear, ocasião em que o mesmo<br />
foi vítima de um assalto; que os assaltantes<br />
levaram consigo a motocicleta, que não foi<br />
localizada até a presente data.... CITEI a<br />
requerida do inteiro teor do presente e com<br />
cópia da petição em anexo, a qual bem ciente<br />
ficou exarando sua assinatura. ..GM, 11/09/06-<br />
André Coelho Filho-Oficial de Justiça”.<br />
Proc.: 01504.006344-0<br />
Ação: Busca e Apreensão<br />
A.: Banco Finasa S/A<br />
Adv.: Walter Gustavo Silva Lemos<br />
R.: Franco Neto R. Borges<br />
Adv.: não consta<br />
Sentença: “ Vistos etc. Trata se a presente de<br />
execução em ação de busca e apreensão.<br />
Regularmente processada a execução, a venda<br />
judicial dos bens restou infrutífera. Não foi<br />
possível a intimação pessoal do exeqüente para<br />
se manifestar sobre as hastas negativas,<br />
requerendo o que entendesse de direito, eis que<br />
não consta nos autos seu endereço atual. Embora<br />
devidamente intimado (fls. 71/v), o advogado do<br />
exeqüente permaneceu inerte, não indicando a<br />
endereço de seu cliente e nada requerendo em<br />
prosseguimento, conforme se infere da certidão<br />
de fls. 72/v.A falta de interesse do autor no<br />
prosseguimento do feito é evidente, em face do<br />
abandono da causa por mais de 30 dias, restando<br />
caracterizada sua desídia, não podendo o<br />
processo permanecer paralisado<br />
indefinidamente, sobrecarregando e onerando<br />
a máquina judiciária. Ante o exposto, com<br />
fundamento no artigo 267, inciso III, do Código<br />
de Processo Civil, julgo extinto o feito, sem<br />
resolução de mérito, ante a inércia da parte em<br />
providenciar o prosseguimento do feito. Custas<br />
de lei.Em conseqüência, libero os bens<br />
penhorados.P. R. I. Após o trânsito em julgado,<br />
arquive se. Guajará Mirim, 15 de setembro de<br />
2006.JUÍZA Elisangela Nogueira”.<br />
Proc.: 01599.002332-4<br />
Ação: Monitória<br />
A.: Banco Bradesco S/A<br />
Adv.: Ely Roberto de Castro<br />
R.: N. Costa da Silva<br />
Adv.: não consta<br />
Sentença (fl. 45): “Vistos etc.Intimada<br />
pessoalmente a dar andamento ao processo, a<br />
parte exeqüente quedou se inerte, deixando de<br />
promover ato necessário ao desenvolvimento do<br />
feito. Diante do exposto, tendo a parte<br />
abandonado o processo por mais de 30 dias,<br />
julgo extinto o processo, com base no art. 267,<br />
III, do CPC.Sem custas.P. R. I.Guajará Mirim, 11<br />
de setembro de 2006.Juíza Elisangela<br />
Nogueira”.<br />
Proc.: 01505.007824-5<br />
Ação: Embargos a Execução<br />
A.: Distribuidora de Bebidas Guajará-Mirim<br />
Ltda<br />
Adv.: Mariângela Lacerda<br />
R.: Instituto Nacional de Seguro Social -INSS/<br />
RO<br />
Adv.: Procurador Geral do INSS<br />
Despacho: “ Intime se a embargante, através do<br />
DJ, a dizer se pretende a produção de outras<br />
provas, justificando a necessidade, no prazo de<br />
05 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo<br />
o embargante deverá informar seu atual<br />
endereço. GM. 11/09/06 Juíza Elisangela<br />
Nogueira”.<br />
Proc.: 01506.003048-2<br />
Ação: Execução de título extrajudicial<br />
A.: Adailton Barbosa<br />
Adv.: Francisco Assis de Oliveira Filho<br />
R.: Roberto Yoshirraru Ihida<br />
Adv.: Miguelina Nobre do Nascimento Gomes<br />
Sentença : “ Vistos etc.,As partes apresentam<br />
acordo quanto ao crédito em execução. Pedem<br />
a homologação. Assim, estando presentes os<br />
pressupostos legais, homologo o acordo de fl.<br />
36/37, para que produza seus jurídicos e legais<br />
efeitos e julgo extinto o processo com julgamento<br />
de mérito, na forma do art. 794, II, do CPC. Sem<br />
custas, face ao acordo. Autorizo o<br />
desentranhamento dos títulos pelo executado,<br />
mediante cópia e recibo nos autos. P. R. I. e<br />
arquive se. Guajará Mirim, 18 de setembro de<br />
2006.Juíza Elisangela Nogueira”.<br />
Proc.: 01506.003745-2<br />
Ação: Interdição e Curatela<br />
A.: Elizabete Eurico dos Santos<br />
Adv.: Ricardo de Carvalho-defensor público<br />
R.: Anderson Pinheiro dos Santos<br />
Adv.: Defensor Público<br />
Sentença (fls. 18- 3ª public.): “......Assim, diante<br />
do exposto, decreto a interdição de Anderson<br />
Pinheiro dos Santos, declarando o absolutamente<br />
incapaz de exercer pessoalmente os atos vida<br />
civil, na forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767,<br />
I, do Código Civil e, de acordo com o art. 1.775,<br />
§ 1º do mesmo Codex, nomeio curadora a<br />
requerente.Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232,<br />
§ 2º do CPC publique se esta decisão por três<br />
vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo<br />
de 10 (dez) dias. Em obediência ao disposto no<br />
artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva se a<br />
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/<br />
73). P.R.I.Guajará Mirim, 18 de julho de 2006.Juíza<br />
Silvana Maria de Freitas”.<br />
Proc.: 01506.003402-0<br />
Ação: Interdição e Curatela<br />
A.: Ilda de Souza Cruz<br />
Adv.: José Vársio R. Sol<br />
R.: Leni de Jesus Cruz Souza<br />
Adv.: não consta<br />
Sentença ( 3ª public.): “......Assim, diante do<br />
exposto, decreto a interdição de Leni de Jesus<br />
Cruz Souza, declarando a absolutamente incapaz<br />
e exercer pessoalmente os atos vida civil, na<br />
forma do art. 3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do<br />
Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 1º<br />
do mesmo Codex, nomeio curadora a requerente.<br />
Em atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do<br />
CPC publique se esta decisão por três vezes<br />
apenas no Diáro da Justiça, com intervalo de 10<br />
(dez) dias. Em obediência ao disposto no artigo<br />
9º, inciso III do Código Civil, inscreva se a<br />
presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/<br />
73). P.R.I. G.M. 02/08/06”.<br />
Proc.: 01506.003406-2<br />
Ação: Interdição e Curatela<br />
A.: Maria Teixeira Toledo Cadena<br />
Adv.: José Vársio R. Sol<br />
R.: Genésio Teixeira Toledo<br />
Adv.: não consta<br />
Despacho: “....Assim, diante do exposto, decreto<br />
a interdição de Genésio Teixeira Toledo,<br />
declarando o absolutamente incapaz de exercer<br />
pessoalmente os atos vida civil, na forma do art.<br />
3º, inciso II, c/c art. 1.767, I, do Código Civil e,<br />
de acordo com o art. 1.775, § 3º do mesmo<br />
Codex, nomeio curadora a requerente. Em<br />
atenção ao art. 1.184 c/c art. 232, § 2º do CPC<br />
publique se esta decisão por três vezes apenas<br />
no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez)<br />
dias. Em obediência ao disposto no artigo 9º,<br />
inciso III do Código Civil, inscreva se a presente<br />
no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/73). P.R.I.<br />
Guajará Mirim, 10 de agosto de 2006.Juíza<br />
Silvana Maria de Freitas”.<br />
Proc.: 01506.005303-2<br />
Ação: Execução de título extrajudicial<br />
A.: Dental Médica Comércio e Representação<br />
Ltda<br />
Adv.: Dagmar J. Cabral Rodrigues<br />
R.: D.A. F. Ferreira Dist. Imp. e Exportação<br />
Adv.: não consta<br />
Certidão: “Tendo em vista o acima certificado,<br />
passo a intimar a Exequente para manifestação<br />
e prosseguimento. Gm, 19/09/06 -Escrivã<br />
Judicial”. -CERTIDÃO: “.....DEIXEI DE CITAR a<br />
forma executada, por ter procedido diligência<br />
ao endereço especificado e ali sendo, constatei<br />
que atualmente funciona a firma Philadelphia<br />
Com. Imp. e Exp. Ltda e que o proprietário da<br />
referida firma nada soube informar a respeito<br />
da executada.... GM, 19/09/06-José Ferreira<br />
Lucksis-Oficial de Justiça”.