Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />
<strong>22</strong>-09-2006 B - 19<br />
Proc. nº: 001.2005.000649-4 - Busca e<br />
Apreensão<br />
AA.: Banco Finasa S/A<br />
Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE,<br />
OAB/RO 1510<br />
RR.: Milanez Luiz Ferreira<br />
SENTENÇA de fls. 56: “Vistos, etc... O<br />
exequente desistiu da presente demanda (fl. 55)<br />
informando que o executado negociou o débito<br />
junto a parte autora. Dessa forma, julgo extinto<br />
este processo, nos termos do art. 794, II, do CPC.<br />
Defiro o desentranhamento dos documentos que<br />
acompanham a inicial, mediante substituição por<br />
cópias. Oficie se ao Detran para as devidas<br />
baixas. Dê se baixa e arquive se. Publique se.<br />
Registre se. Intime se. Cumpra se. Porto Velho<br />
(RO), 23 de agosto de 2006. JORGE LUIZ DOS<br />
SANTOS LEAL. Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.013868-7 - Cobrança<br />
AA.: Inspetoria Salesiana Missionária da<br />
Amazônia/Colégio Dom Bosco<br />
Adv.: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB/<br />
RO 875<br />
RR.: Almerindo Ribeiro dos Santos Junior<br />
SENTENÇA de fls.23 : “Vistos, etc... O<br />
Requerente veio aos autos informar que a<br />
requerida quitou o débito junto a parte autora<br />
(fl. <strong>22</strong>). Dessa forma, homologo o acordo<br />
realizado entre as partes e, conseqüentemente,<br />
julgo extinto este processo, com julgamento do<br />
mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Defiro<br />
o desentranhamento dos documentos que<br />
acompanham a inicial, mediante substituição por<br />
cópias. Dê se baixa e arquive se. Publique se.<br />
Registre se. Intime se. Cumpra se. Porto Velho<br />
(RO), 23 de agosto de 2006. JORGE LUIZ DOS<br />
SANTOS LEAL. Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.003873-9 - Rescisão de<br />
Contrato<br />
AA.: Mariangela Dias de Argolo Nascimento ME<br />
Adv.: JEFFERSON SILVA DE BRITO, OAB/<br />
RO 2952<br />
RR.: Vivo Teleron Celular S/A<br />
Adv: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO<br />
SANT’ANA, OAB/RO 287<br />
SENTENÇA: “(...)ISTO POSTO julgo procedente<br />
os pedidos formulados na exordial em face de<br />
TELERON CELULAR S/A VIVO RO para declarar<br />
a rescisão dos contratos firmados entre autora e<br />
réu apontados às fls. 14/18 referentes à ré, e<br />
indevidas as cobranças das faturas de fls. 23 e<br />
24. Condeno ainda a autora a pagar a título de<br />
compensação por danos morais o valor já<br />
atualizado de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).<br />
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas,<br />
mais honorários advocatícios no valor de R$<br />
800,00. Publique se. Registre se. Intimem se.<br />
Cumpra se. Porto Velho, 23 de agosto de 2006.<br />
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2005.015546-5 - Indenização<br />
AA.: José Roberto Cavalcanti Celestino<br />
Adv.: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB/RO<br />
1068<br />
RR.: Banco ABN AMRO Real S/A<br />
Adv: LUIZ CARLOS F. MOREIRA, OAB/RO<br />
1433<br />
SENTENÇA: “(...)Pelo exposto e por tudo o mais<br />
que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS<br />
PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1)<br />
determinar a retirada definitiva da inscrição do<br />
autor nos cadastros dos órgãos restritivos de<br />
crédito; 2) condenar o Réu ao pagamento do<br />
valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), já<br />
atualizados, à titulo de danos morais.<br />
Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das<br />
custas processuais e honorários advocatícios que<br />
arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor<br />
corrigido da condenação, nos termos do art. 20,<br />
§ 3°, do Código de Processo Civil. Publique se.<br />
Registre se. Intimem se. Cumpra se Porto Velho,<br />
23 de agosto de 2006. JORGE LUIZ DOS SANTOS<br />
LEAL.Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.003867-4 - Busca e<br />
Apreensão<br />
AA.: Banco Finasa S/A<br />
Adv.: PATRICK HANS PESSOA DE MELLO<br />
MULLER, OAB/PA 9937<br />
RR.: Clébia Damacena Pantoja<br />
SENTENÇA de fls. 31: “Vistos.A parte autora<br />
foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento<br />
ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de<br />
extinção, mas deixou transcorrer o prazo<br />
assinado sem qualquer providência.ISTO<br />
POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no<br />
art. 267, III, do Código de Processo Civil. Restitua<br />
se o bem apreendido à parte ré. Defiro o<br />
desentranhamento, querendo, dos documentos<br />
que instruíram a inicial, mediante substituição<br />
por cópias. Dê se baixa e arquive se. Publique<br />
se. Registre se. Intimem se. Cumpra se. Porto<br />
Velho, 23 de agosto de 2006. Jorge Luiz dos<br />
Santos Leal. Juiz de direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2005.019552-1 - Interdito<br />
Proibitório<br />
AA.: Vanderleia Vieira Galvão<br />
Adv.: TADEU FERNANDES, OAB/RO 79-A<br />
RR.: Adelino Ramos<br />
SENTENÇA de fls. 116: “Vistos, etc..Proposta<br />
a ação possessória realizou se um acordo entre<br />
os envolvidos, com a suspensão do feito. Isso<br />
também ocorreu em inúmeros outros processos.<br />
As informações que chegam são todas do<br />
cumprimento do acordo. Assim sendo, julgo<br />
extinto o processo pela perda do objeto. Dê se<br />
baixa e arquive se. PRIC. Pvh, 23.0<strong>8.</strong>2006. Jorge<br />
Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.011635-7 - Monitória<br />
AA.: UNIRON - União das Escolas Superiores de<br />
Rondônia Ltda<br />
Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES, OAB/RO 618<br />
RR.: Mármia Patrícia Almeida Amaro<br />
SENTENÇA de fls. 38 verso: “Vistos. O prazo<br />
de 6 meses só começa a correr após o prazo de<br />
apresentação de 30 ou 60 dias (cheque da praça<br />
ou de outra cidade) Por isso o cheque ainda é<br />
título executivo. não tendo ocorrido a emenda a<br />
inicial, indefiro o seu processamento pela falta<br />
de uma das condições da ação que é o interesse,<br />
sob a forma de adequação. Dê se baixa e arquive<br />
se. PRIC. Pvh, 23.0<strong>8.</strong>2006. Jorge Luiz dos Santos<br />
Leal. Juiz de Direito. “<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2005.005961-0 - Indenização<br />
AA.: Durvalina Barbosa de Souza<br />
Adv.: RITA DE KÁSSIA F. N. CANGUSSU,<br />
OAB/AC 1572<br />
RR.: Banco BMC S/A<br />
Adv: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO,<br />
OAB/RO 1847<br />
SENTENÇA: “(...)ISTO POSTO e considerando<br />
tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />
parcialmente procedente o pedido inicial e<br />
condeno o Banco BMC S/A ao pagamento de R$<br />
5.000,00(Cinco mil reais) a título de danos<br />
morais. Condeno o réu ao pagamento das custas<br />
processuais e os honorários advocatícios no<br />
importe de R$ 500,00. Publique se. Registre se.<br />
Intime se. Cumpra se. Porto Velho (RO), 14 de<br />
agosto de 2006. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz<br />
de Direito.”<br />
...............................................................<br />
Proc. n.: 001.2005.020791-0<br />
AA.: José Silvério Marins<br />
Adv.: CHRISTÓVÃO PEREIRA NETO OAB/RO 832<br />
RR.: Carlos Alberto de Azevedo Camurça<br />
Adv.: PAULO HENRIQUE GURGEL DO AMARAL<br />
OAB/RO 1361<br />
Despacho de fls.103: Defiro o adiamento.<br />
Designo o dia 18/10/2006 às 11:30 h. I. Pvh,<br />
20.9.06, Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de<br />
Direito.<br />
.........................................................................<br />
Proc. n.: 001.2006.005764-4<br />
AA.: Edson Oliveira Silva<br />
Adv.: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO OAB/RO<br />
24<strong>22</strong><br />
RR.: Sul América Seguros S/A<br />
Despacho da escrivania: “Manifeste-se<br />
sobre certidão do oficial de justiça.”<br />
.........................................................................<br />
Proc. n.: 001.2006.014115-7<br />
AA.: Adson Cláudio Reis do Nascimento<br />
Adv.: FRANCISCO CARLOS DO PRADO OAB/<br />
RO 2701<br />
RR.: Cláudio da Silva<br />
Despacho da escrivania: “Manifeste-se<br />
sobre certidão do oficial de justiça.”<br />
.........................................................................<br />
Clêuda do S. M. de Carvalho<br />
Escrivã Judicial<br />
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS<br />
PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS<br />
VIA INTERNET.<br />
pvhcivel4a@tj.ro.gov.br<br />
JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES<br />
Expediente: 20/09/2006<br />
Blocos: V - 14 / X - 14 / A - 15 /B -15/C -15/<br />
D - 15<br />
—————————————————————<br />
Proc.: 001.2006.002398-7<br />
Reqnte.: Francisca dos Reis Macedo e outros<br />
Adv.: IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA<br />
OAB/RO 1.683<br />
Reqdo.: Brasil Telecom S/A<br />
Adv.: ROBERTO JARBAS M. SOUSA OAB/<br />
RO 1.246