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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

<strong>22</strong>-09-2006 B - 19<br />

Proc. nº: 001.2005.000649-4 - Busca e<br />

Apreensão<br />

AA.: Banco Finasa S/A<br />

Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE,<br />

OAB/RO 1510<br />

RR.: Milanez Luiz Ferreira<br />

SENTENÇA de fls. 56: “Vistos, etc... O<br />

exequente desistiu da presente demanda (fl. 55)<br />

informando que o executado negociou o débito<br />

junto a parte autora. Dessa forma, julgo extinto<br />

este processo, nos termos do art. 794, II, do CPC.<br />

Defiro o desentranhamento dos documentos que<br />

acompanham a inicial, mediante substituição por<br />

cópias. Oficie se ao Detran para as devidas<br />

baixas. Dê se baixa e arquive se. Publique se.<br />

Registre se. Intime se. Cumpra se. Porto Velho<br />

(RO), 23 de agosto de 2006. JORGE LUIZ DOS<br />

SANTOS LEAL. Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.013868-7 - Cobrança<br />

AA.: Inspetoria Salesiana Missionária da<br />

Amazônia/Colégio Dom Bosco<br />

Adv.: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB/<br />

RO 875<br />

RR.: Almerindo Ribeiro dos Santos Junior<br />

SENTENÇA de fls.23 : “Vistos, etc... O<br />

Requerente veio aos autos informar que a<br />

requerida quitou o débito junto a parte autora<br />

(fl. <strong>22</strong>). Dessa forma, homologo o acordo<br />

realizado entre as partes e, conseqüentemente,<br />

julgo extinto este processo, com julgamento do<br />

mérito, nos termos do art. 269, III, do CPC. Defiro<br />

o desentranhamento dos documentos que<br />

acompanham a inicial, mediante substituição por<br />

cópias. Dê se baixa e arquive se. Publique se.<br />

Registre se. Intime se. Cumpra se. Porto Velho<br />

(RO), 23 de agosto de 2006. JORGE LUIZ DOS<br />

SANTOS LEAL. Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.003873-9 - Rescisão de<br />

Contrato<br />

AA.: Mariangela Dias de Argolo Nascimento ME<br />

Adv.: JEFFERSON SILVA DE BRITO, OAB/<br />

RO 2952<br />

RR.: Vivo Teleron Celular S/A<br />

Adv: DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO<br />

SANT’ANA, OAB/RO 287<br />

SENTENÇA: “(...)ISTO POSTO julgo procedente<br />

os pedidos formulados na exordial em face de<br />

TELERON CELULAR S/A VIVO RO para declarar<br />

a rescisão dos contratos firmados entre autora e<br />

réu apontados às fls. 14/18 referentes à ré, e<br />

indevidas as cobranças das faturas de fls. 23 e<br />

24. Condeno ainda a autora a pagar a título de<br />

compensação por danos morais o valor já<br />

atualizado de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).<br />

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas,<br />

mais honorários advocatícios no valor de R$<br />

800,00. Publique se. Registre se. Intimem se.<br />

Cumpra se. Porto Velho, 23 de agosto de 2006.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2005.015546-5 - Indenização<br />

AA.: José Roberto Cavalcanti Celestino<br />

Adv.: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB/RO<br />

1068<br />

RR.: Banco ABN AMRO Real S/A<br />

Adv: LUIZ CARLOS F. MOREIRA, OAB/RO<br />

1433<br />

SENTENÇA: “(...)Pelo exposto e por tudo o mais<br />

que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES OS<br />

PEDIDOS formulados pelo Autor, para: 1)<br />

determinar a retirada definitiva da inscrição do<br />

autor nos cadastros dos órgãos restritivos de<br />

crédito; 2) condenar o Réu ao pagamento do<br />

valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), já<br />

atualizados, à titulo de danos morais.<br />

Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das<br />

custas processuais e honorários advocatícios que<br />

arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor<br />

corrigido da condenação, nos termos do art. 20,<br />

§ 3°, do Código de Processo Civil. Publique se.<br />

Registre se. Intimem se. Cumpra se Porto Velho,<br />

23 de agosto de 2006. JORGE LUIZ DOS SANTOS<br />

LEAL.Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.003867-4 - Busca e<br />

Apreensão<br />

AA.: Banco Finasa S/A<br />

Adv.: PATRICK HANS PESSOA DE MELLO<br />

MULLER, OAB/PA 9937<br />

RR.: Clébia Damacena Pantoja<br />

SENTENÇA de fls. 31: “Vistos.A parte autora<br />

foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento<br />

ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de<br />

extinção, mas deixou transcorrer o prazo<br />

assinado sem qualquer providência.ISTO<br />

POSTO, julgo extinto o processo com fulcro no<br />

art. 267, III, do Código de Processo Civil. Restitua<br />

se o bem apreendido à parte ré. Defiro o<br />

desentranhamento, querendo, dos documentos<br />

que instruíram a inicial, mediante substituição<br />

por cópias. Dê se baixa e arquive se. Publique<br />

se. Registre se. Intimem se. Cumpra se. Porto<br />

Velho, 23 de agosto de 2006. Jorge Luiz dos<br />

Santos Leal. Juiz de direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2005.019552-1 - Interdito<br />

Proibitório<br />

AA.: Vanderleia Vieira Galvão<br />

Adv.: TADEU FERNANDES, OAB/RO 79-A<br />

RR.: Adelino Ramos<br />

SENTENÇA de fls. 116: “Vistos, etc..Proposta<br />

a ação possessória realizou se um acordo entre<br />

os envolvidos, com a suspensão do feito. Isso<br />

também ocorreu em inúmeros outros processos.<br />

As informações que chegam são todas do<br />

cumprimento do acordo. Assim sendo, julgo<br />

extinto o processo pela perda do objeto. Dê se<br />

baixa e arquive se. PRIC. Pvh, 23.0<strong>8.</strong>2006. Jorge<br />

Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito.”<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.011635-7 - Monitória<br />

AA.: UNIRON - União das Escolas Superiores de<br />

Rondônia Ltda<br />

Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES, OAB/RO 618<br />

RR.: Mármia Patrícia Almeida Amaro<br />

SENTENÇA de fls. 38 verso: “Vistos. O prazo<br />

de 6 meses só começa a correr após o prazo de<br />

apresentação de 30 ou 60 dias (cheque da praça<br />

ou de outra cidade) Por isso o cheque ainda é<br />

título executivo. não tendo ocorrido a emenda a<br />

inicial, indefiro o seu processamento pela falta<br />

de uma das condições da ação que é o interesse,<br />

sob a forma de adequação. Dê se baixa e arquive<br />

se. PRIC. Pvh, 23.0<strong>8.</strong>2006. Jorge Luiz dos Santos<br />

Leal. Juiz de Direito. “<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2005.005961-0 - Indenização<br />

AA.: Durvalina Barbosa de Souza<br />

Adv.: RITA DE KÁSSIA F. N. CANGUSSU,<br />

OAB/AC 1572<br />

RR.: Banco BMC S/A<br />

Adv: ELIANA SOLETO ALVES MASSARO,<br />

OAB/RO 1847<br />

SENTENÇA: “(...)ISTO POSTO e considerando<br />

tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />

parcialmente procedente o pedido inicial e<br />

condeno o Banco BMC S/A ao pagamento de R$<br />

5.000,00(Cinco mil reais) a título de danos<br />

morais. Condeno o réu ao pagamento das custas<br />

processuais e os honorários advocatícios no<br />

importe de R$ 500,00. Publique se. Registre se.<br />

Intime se. Cumpra se. Porto Velho (RO), 14 de<br />

agosto de 2006. Jorge Luiz dos Santos Leal Juiz<br />

de Direito.”<br />

...............................................................<br />

Proc. n.: 001.2005.020791-0<br />

AA.: José Silvério Marins<br />

Adv.: CHRISTÓVÃO PEREIRA NETO OAB/RO 832<br />

RR.: Carlos Alberto de Azevedo Camurça<br />

Adv.: PAULO HENRIQUE GURGEL DO AMARAL<br />

OAB/RO 1361<br />

Despacho de fls.103: Defiro o adiamento.<br />

Designo o dia 18/10/2006 às 11:30 h. I. Pvh,<br />

20.9.06, Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de<br />

Direito.<br />

.........................................................................<br />

Proc. n.: 001.2006.005764-4<br />

AA.: Edson Oliveira Silva<br />

Adv.: KRISTEN RORIZ DE CARVALHO OAB/RO<br />

24<strong>22</strong><br />

RR.: Sul América Seguros S/A<br />

Despacho da escrivania: “Manifeste-se<br />

sobre certidão do oficial de justiça.”<br />

.........................................................................<br />

Proc. n.: 001.2006.014115-7<br />

AA.: Adson Cláudio Reis do Nascimento<br />

Adv.: FRANCISCO CARLOS DO PRADO OAB/<br />

RO 2701<br />

RR.: Cláudio da Silva<br />

Despacho da escrivania: “Manifeste-se<br />

sobre certidão do oficial de justiça.”<br />

.........................................................................<br />

Clêuda do S. M. de Carvalho<br />

Escrivã Judicial<br />

SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES, FAÇAM-AS<br />

PESSOALMENTE AO JUIZ OU CONTATE-NOS<br />

VIA INTERNET.<br />

pvhcivel4a@tj.ro.gov.br<br />

JUIZ: JOSÉ ANTONIO ROBLES<br />

Expediente: 20/09/2006<br />

Blocos: V - 14 / X - 14 / A - 15 /B -15/C -15/<br />

D - 15<br />

—————————————————————<br />

Proc.: 001.2006.002398-7<br />

Reqnte.: Francisca dos Reis Macedo e outros<br />

Adv.: IRLAN ROGÉRIO ERASMO DA SILVA<br />

OAB/RO 1.683<br />

Reqdo.: Brasil Telecom S/A<br />

Adv.: ROBERTO JARBAS M. SOUSA OAB/<br />

RO 1.246

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