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B - 20 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />
ANO XXIV<br />
DESPACHO: Vistos, 1. Diante da decisão de<br />
fl. 72vº, que demonstra carência do pressuposto<br />
objetivo da tempestividade, indefiro o<br />
processamento do recurso de fls. 80/8<strong>8.</strong> Int. Porto<br />
Velho/RO. 06.09.2006.-: JOSÉ ANTONIO<br />
ROBLES. JUIZ DE DIREITO<br />
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Proc.: 001.2006.009037-4<br />
Exqnte.: Irmãos Domingues Ltda<br />
Adv.: ADRIANA EMERICK DE PAIVA OAB/<br />
RO 2.207<br />
Excdo.: Supermercado Dalbram Ltda<br />
Adv.: MÁRIO GADNI OAB/RO 2.941<br />
DESPACHO: Vistos, Trata se de simples ação<br />
executiva, em especial de nota promissória,<br />
promovida por Irmãos Domingues Ltda contra<br />
Supermercado Dalbram Ltda. Nela, pelo que<br />
observo, a executada, às fls. 33/34, suscitou<br />
exceção de incompetência, ao argumento de que<br />
por ter sido eleito no título, para fins de seu<br />
pagamento, a praça da cidade e Comarca de<br />
Vilhena, seria esta a competente para o seu<br />
processamento. Pois bem. Por verificar da<br />
retórica inicial que os fatos que motivaram a<br />
emissão do citado título exeqüendo não decorre<br />
de relação consumerista, mas civil, bem ainda<br />
por estabelecer o art. 100, inc. IV, d, do CPC,<br />
que a competência para processar e julgar a<br />
ação de execução fundada em nota promissória<br />
é a do lugar do pagamento, DECLINO, pois, a<br />
competência da presente ação judicial para a<br />
Comarca de Vilhena, para onde deverá ser<br />
remetida após as anotações de praxe pela<br />
escrivania local. Em caso de recusa da<br />
competência pela r. Vara, servirá as razões aqui<br />
expostas como arguição de conflito de<br />
competência. Int. Porto Velho, 6 de setembro de<br />
2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2006.012713-8<br />
Exqnte.: Cristovão Mario Moreira<br />
Adv.:MAURÍCIO COELHO LARA OAB/RO<br />
845<br />
Excdo.: Nara Souza da Rocha e outros<br />
Adv.:<br />
DESPACHO: Acolho a emenda, recebendo o<br />
feito como ação monitória. Altere se no SAP.<br />
Recolham se as custas processuais iniciais e<br />
após, com fundamento no art. 1.102b, do CPC,<br />
expeça se mandado monitório, com as<br />
advertências do art. 1.102c. Para o caso de não<br />
ocorrer o pronto pagamento e nem ofertados<br />
embargos, desde logo fixo os honorários da<br />
execução em 10% do valor da causa. Intime se.<br />
Porto Velho, 6 de setembro de 2006. José<br />
Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2006.019147-2<br />
Embgnte.: Liderson Hutin Passos<br />
Adv.: ERIKA LIMA DE SOUZA OAB/RO<br />
2.235<br />
Embgdo.: W.W.H. Comércio e Transportes e<br />
Mudanças Ltda-ME<br />
Adv.:<br />
SENTENÇA: (...) Ante ao exposto, com<br />
fundamento nos arts. 737, inciso I e, 739, inciso<br />
I, do Código de Processo Civil, REJEITO<br />
LIMINARMENTE os embargos ofertados por<br />
Liderson Hutin Passos e Enice Bernardo Passos<br />
contra a execução que lhe é movida por W. W. H.<br />
Comércio e Transporte de Mudanças Ltda ME,<br />
ambos qualificados nos autos e, em<br />
conseqüência, JULGO EXTINTO o presente<br />
processo, sem resolução do mérito. Sem custas.<br />
Publique se. Registre se. Intime se. Transitada<br />
em julgado a presente decisão, procedam se as<br />
baixas e comunicações pertinentes, arquivando<br />
se os autos. Porto Velho, 5 de setembro de 2006.<br />
José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2006.011321-8<br />
Reqnte.: José Luiz da silva souza<br />
Adv.: GENIVAL FERNANDES DE LIMA OAB/<br />
RO 2.366<br />
Reqdo.: Mapfre Seguros<br />
Adv.: JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR<br />
OAB/RO 656-A<br />
DESPACHO: Vistos, Mapfre Vera Cruz<br />
Seguradoras S/A, às fls. 54/55, apresentou<br />
embargos de declaração quanto à sentença de<br />
fls. 49/52, aduzindo que na sua parte dispositiva<br />
não foi especificado a data de incidência dos<br />
juros fixados, bem ainda o índice a ser adotado<br />
de correção monetária. Pois bem. Correta está a<br />
embargante, pois realmente houve omissão nas<br />
especificações supracitadas. Com efeito, quanto<br />
ao reconheço na sentença embargada, os juros<br />
de 1% ao mês incidirão da data citação, ao passo<br />
que o índice de correção monetária, que será a<br />
partir da propositura da ação, será o do INPC.<br />
Int. Porto Velho, 6 de setembro de 2006. José<br />
Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2003.002337-7<br />
Reqnte.: Banco do Brasil S/A<br />
Adv.: MARCOS ARAÚJO OAB/RO 846<br />
Reqdo.: Somtel - Comércio e Indústria Ltda e<br />
outros<br />
Adv.:<br />
DESPACHO: Suspenda se o feito até o dia<br />
1º.03.2007. Decorrido tal prazo, prossiga a parte<br />
exeqüente no prazo de 48 horas. Silenciando<br />
se, cumpra se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC,<br />
através de carta. Se negativa a tentativa, expeça<br />
se mandado e, caso necessário, edital, com prazo<br />
de cinco dias. Porto Velho, 11 de setembro de<br />
2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2005.014858-2<br />
Reqnte.: Fátima Cleide Rodrigues da Silva<br />
Adv.: ANDERSON DE MOURA SILVA OAB/<br />
RO 2.819<br />
Reqdo.: Editora Diário da Amazônia<br />
Adv.: VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO<br />
OAB/RO 1.529<br />
DESPACHO: Diante da cumulação de pedidos<br />
para pagamento dos honorários advocatícios<br />
neste único feito, arquivem se desde já os autos<br />
de n. 001.2005.014859 0 e 001.2005.014675 0.<br />
Após, intime se a parte Fátima Cleide Rodrigues<br />
da Silva para que, nos termos do artigo 475 J, do<br />
Código de Processo Civil, cumpra<br />
espontaneamente o julgado, pagando o débito<br />
atualizado no prazo de quinze dias. Saliento que<br />
a parte adversa apresentou cálculo de liquidação<br />
da sentença, no importe de R$ 2.400,00. Caso<br />
não haja o efetivo pagamento no prazo estipulado<br />
em lei, será acrescida multa de 10% ao montante<br />
da condenação. Porto Velho, 11 de setembro de<br />
2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2005.003440-4<br />
Reqnte.: Banco Finasa S/A<br />
Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE<br />
OAB/RO 1.510<br />
Reqdo.: Augusto Cassupa<br />
Adv.:<br />
SENTENÇA: (...) Ante ao exposto, com<br />
fundamento no Decreto Lei nº.911/69, julgo<br />
procedente o pedido inicial, declarando<br />
rescindido o contrato celebrado entre as partes,<br />
consolidando nas mãos do autor a posse plena<br />
e exclusiva do bem descrito e caracterizado na<br />
petição inicial, cuja apreensão liminar torno<br />
definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo<br />
autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/<br />
69.Cumpra se o disposto no art. 2º do DL<br />
supracitado, oficiando se ao Detran RO,<br />
comunicando estar o autor autorizado a proceder<br />
a transferência a terceiros que indicar. Condeno<br />
ainda o requerido ao pagamento das custas<br />
processuais e nos honorários advocatícios, que<br />
fixo em 10% sobre o valor das parcelas em aberto<br />
na época da propositura da ação. Dê se ciência<br />
ao Curador de Ausentes. Publique se. Registre<br />
se. Intime se. Cumpra se. Porto Velho, 6 de<br />
setembro de 2006. JOSÉ ANTONIO ROBLES. JUIZ<br />
DE DIREITO<br />
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Proc.: 001.2005.001600-7<br />
Reqnte.: Auto Posto Carga Pesada Ltda<br />
Adv.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO<br />
Reqdo.: Porto Eixo Ltda<br />
Adv.: PAULO HENRIQUE GURGEL DO<br />
AMARAL OAB/RO 1.361<br />
DESPACHO: Vistos, Especifiquem provas no<br />
decênio legal, justificando acerca de suas<br />
necessidades. Int. Porto Velho, 6 de setembro<br />
de 2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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Proc.: 001.2005.005769-2<br />
Reqnte.: Creusa Francisca de Lima<br />
Adv.: WANUSA CAZELOTTO OAB/RO<br />
2.326<br />
Reqdo.: Avícola Ana Paula<br />
Adv.:<br />
DESPACHO: Depois de instaurada a relação<br />
processual, com a citação da parte requerida, a<br />
autora não poderá modificar o pedido ou a causa<br />
de pedir, salvo se houver autorização do<br />
requerido. Logo, requeira a autora o que<br />
efetivamente pretende. Int. Porto Velho, 6 de<br />
setembro de 2006. José Antonio Robles. Juiz de<br />
Direito.<br />
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Proc.: 001.2001.012413-5<br />
Reqnte.: Leony Cavalheri Cardoso<br />
Adv.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO<br />
JUSTO OAB/RO 635-A<br />
Reqdo.: Banco Sudameris Brasil S/A<br />
Adv.: ARY GURJÃO OAB/RO 121<br />
DESPACHO: Manifeste se a parte autora sobre<br />
o depósito realizado nos autos. Concordando<br />
com o valor, haverá expedição de alvará e<br />
posterior arquivamento do feito. Porto Velho, 6<br />
de setembro de 2006. José Antonio Robles. Juiz<br />
de Direito.<br />
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Proc.: 001.2005.020399-0<br />
Exqnte.: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro<br />
e Aço<br />
Adv.: DOUGLACIR A. E. SANT’ANA OAB/<br />
RO 287<br />
Excdo.: C e C Construções Ltda<br />
Adv.:<br />
DESPACHO: Suspenda se o feito até o dia<br />
1º.03.2006. Decorrido tal prazo, prossiga a parte<br />
exeqüente no prazo de 48 horas. Silenciando<br />
se, cumpra se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC,<br />
através de carta. Se negativa a tentativa, expeça<br />
se mandado e, caso necessário, edital, com prazo<br />
de cinco dias. Porto Velho, 1º de setembro<br />
de 2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />
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