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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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B - 20 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

DESPACHO: Vistos, 1. Diante da decisão de<br />

fl. 72vº, que demonstra carência do pressuposto<br />

objetivo da tempestividade, indefiro o<br />

processamento do recurso de fls. 80/8<strong>8.</strong> Int. Porto<br />

Velho/RO. 06.09.2006.-: JOSÉ ANTONIO<br />

ROBLES. JUIZ DE DIREITO<br />

———————————————————————<br />

—————————<br />

Proc.: 001.2006.009037-4<br />

Exqnte.: Irmãos Domingues Ltda<br />

Adv.: ADRIANA EMERICK DE PAIVA OAB/<br />

RO 2.207<br />

Excdo.: Supermercado Dalbram Ltda<br />

Adv.: MÁRIO GADNI OAB/RO 2.941<br />

DESPACHO: Vistos, Trata se de simples ação<br />

executiva, em especial de nota promissória,<br />

promovida por Irmãos Domingues Ltda contra<br />

Supermercado Dalbram Ltda. Nela, pelo que<br />

observo, a executada, às fls. 33/34, suscitou<br />

exceção de incompetência, ao argumento de que<br />

por ter sido eleito no título, para fins de seu<br />

pagamento, a praça da cidade e Comarca de<br />

Vilhena, seria esta a competente para o seu<br />

processamento. Pois bem. Por verificar da<br />

retórica inicial que os fatos que motivaram a<br />

emissão do citado título exeqüendo não decorre<br />

de relação consumerista, mas civil, bem ainda<br />

por estabelecer o art. 100, inc. IV, d, do CPC,<br />

que a competência para processar e julgar a<br />

ação de execução fundada em nota promissória<br />

é a do lugar do pagamento, DECLINO, pois, a<br />

competência da presente ação judicial para a<br />

Comarca de Vilhena, para onde deverá ser<br />

remetida após as anotações de praxe pela<br />

escrivania local. Em caso de recusa da<br />

competência pela r. Vara, servirá as razões aqui<br />

expostas como arguição de conflito de<br />

competência. Int. Porto Velho, 6 de setembro de<br />

2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

———————————————————————<br />

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Proc.: 001.2006.012713-8<br />

Exqnte.: Cristovão Mario Moreira<br />

Adv.:MAURÍCIO COELHO LARA OAB/RO<br />

845<br />

Excdo.: Nara Souza da Rocha e outros<br />

Adv.:<br />

DESPACHO: Acolho a emenda, recebendo o<br />

feito como ação monitória. Altere se no SAP.<br />

Recolham se as custas processuais iniciais e<br />

após, com fundamento no art. 1.102b, do CPC,<br />

expeça se mandado monitório, com as<br />

advertências do art. 1.102c. Para o caso de não<br />

ocorrer o pronto pagamento e nem ofertados<br />

embargos, desde logo fixo os honorários da<br />

execução em 10% do valor da causa. Intime se.<br />

Porto Velho, 6 de setembro de 2006. José<br />

Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

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—————————<br />

Proc.: 001.2006.019147-2<br />

Embgnte.: Liderson Hutin Passos<br />

Adv.: ERIKA LIMA DE SOUZA OAB/RO<br />

2.235<br />

Embgdo.: W.W.H. Comércio e Transportes e<br />

Mudanças Ltda-ME<br />

Adv.:<br />

SENTENÇA: (...) Ante ao exposto, com<br />

fundamento nos arts. 737, inciso I e, 739, inciso<br />

I, do Código de Processo Civil, REJEITO<br />

LIMINARMENTE os embargos ofertados por<br />

Liderson Hutin Passos e Enice Bernardo Passos<br />

contra a execução que lhe é movida por W. W. H.<br />

Comércio e Transporte de Mudanças Ltda ME,<br />

ambos qualificados nos autos e, em<br />

conseqüência, JULGO EXTINTO o presente<br />

processo, sem resolução do mérito. Sem custas.<br />

Publique se. Registre se. Intime se. Transitada<br />

em julgado a presente decisão, procedam se as<br />

baixas e comunicações pertinentes, arquivando<br />

se os autos. Porto Velho, 5 de setembro de 2006.<br />

José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

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—————————<br />

Proc.: 001.2006.011321-8<br />

Reqnte.: José Luiz da silva souza<br />

Adv.: GENIVAL FERNANDES DE LIMA OAB/<br />

RO 2.366<br />

Reqdo.: Mapfre Seguros<br />

Adv.: JUACY DOS SANTOS LOURA JÚNIOR<br />

OAB/RO 656-A<br />

DESPACHO: Vistos, Mapfre Vera Cruz<br />

Seguradoras S/A, às fls. 54/55, apresentou<br />

embargos de declaração quanto à sentença de<br />

fls. 49/52, aduzindo que na sua parte dispositiva<br />

não foi especificado a data de incidência dos<br />

juros fixados, bem ainda o índice a ser adotado<br />

de correção monetária. Pois bem. Correta está a<br />

embargante, pois realmente houve omissão nas<br />

especificações supracitadas. Com efeito, quanto<br />

ao reconheço na sentença embargada, os juros<br />

de 1% ao mês incidirão da data citação, ao passo<br />

que o índice de correção monetária, que será a<br />

partir da propositura da ação, será o do INPC.<br />

Int. Porto Velho, 6 de setembro de 2006. José<br />

Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

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Proc.: 001.2003.002337-7<br />

Reqnte.: Banco do Brasil S/A<br />

Adv.: MARCOS ARAÚJO OAB/RO 846<br />

Reqdo.: Somtel - Comércio e Indústria Ltda e<br />

outros<br />

Adv.:<br />

DESPACHO: Suspenda se o feito até o dia<br />

1º.03.2007. Decorrido tal prazo, prossiga a parte<br />

exeqüente no prazo de 48 horas. Silenciando<br />

se, cumpra se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC,<br />

através de carta. Se negativa a tentativa, expeça<br />

se mandado e, caso necessário, edital, com prazo<br />

de cinco dias. Porto Velho, 11 de setembro de<br />

2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

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—————————<br />

Proc.: 001.2005.014858-2<br />

Reqnte.: Fátima Cleide Rodrigues da Silva<br />

Adv.: ANDERSON DE MOURA SILVA OAB/<br />

RO 2.819<br />

Reqdo.: Editora Diário da Amazônia<br />

Adv.: VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO<br />

OAB/RO 1.529<br />

DESPACHO: Diante da cumulação de pedidos<br />

para pagamento dos honorários advocatícios<br />

neste único feito, arquivem se desde já os autos<br />

de n. 001.2005.014859 0 e 001.2005.014675 0.<br />

Após, intime se a parte Fátima Cleide Rodrigues<br />

da Silva para que, nos termos do artigo 475 J, do<br />

Código de Processo Civil, cumpra<br />

espontaneamente o julgado, pagando o débito<br />

atualizado no prazo de quinze dias. Saliento que<br />

a parte adversa apresentou cálculo de liquidação<br />

da sentença, no importe de R$ 2.400,00. Caso<br />

não haja o efetivo pagamento no prazo estipulado<br />

em lei, será acrescida multa de 10% ao montante<br />

da condenação. Porto Velho, 11 de setembro de<br />

2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

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Proc.: 001.2005.003440-4<br />

Reqnte.: Banco Finasa S/A<br />

Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE<br />

OAB/RO 1.510<br />

Reqdo.: Augusto Cassupa<br />

Adv.:<br />

SENTENÇA: (...) Ante ao exposto, com<br />

fundamento no Decreto Lei nº.911/69, julgo<br />

procedente o pedido inicial, declarando<br />

rescindido o contrato celebrado entre as partes,<br />

consolidando nas mãos do autor a posse plena<br />

e exclusiva do bem descrito e caracterizado na<br />

petição inicial, cuja apreensão liminar torno<br />

definitiva. Faculto, ainda, a venda do bem pelo<br />

autor, na forma do art. 3º, § 5º, do DL 911/<br />

69.Cumpra se o disposto no art. 2º do DL<br />

supracitado, oficiando se ao Detran RO,<br />

comunicando estar o autor autorizado a proceder<br />

a transferência a terceiros que indicar. Condeno<br />

ainda o requerido ao pagamento das custas<br />

processuais e nos honorários advocatícios, que<br />

fixo em 10% sobre o valor das parcelas em aberto<br />

na época da propositura da ação. Dê se ciência<br />

ao Curador de Ausentes. Publique se. Registre<br />

se. Intime se. Cumpra se. Porto Velho, 6 de<br />

setembro de 2006. JOSÉ ANTONIO ROBLES. JUIZ<br />

DE DIREITO<br />

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Proc.: 001.2005.001600-7<br />

Reqnte.: Auto Posto Carga Pesada Ltda<br />

Adv.: ELY ROBERTO DE CASTRO OAB/RO<br />

Reqdo.: Porto Eixo Ltda<br />

Adv.: PAULO HENRIQUE GURGEL DO<br />

AMARAL OAB/RO 1.361<br />

DESPACHO: Vistos, Especifiquem provas no<br />

decênio legal, justificando acerca de suas<br />

necessidades. Int. Porto Velho, 6 de setembro<br />

de 2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

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Proc.: 001.2005.005769-2<br />

Reqnte.: Creusa Francisca de Lima<br />

Adv.: WANUSA CAZELOTTO OAB/RO<br />

2.326<br />

Reqdo.: Avícola Ana Paula<br />

Adv.:<br />

DESPACHO: Depois de instaurada a relação<br />

processual, com a citação da parte requerida, a<br />

autora não poderá modificar o pedido ou a causa<br />

de pedir, salvo se houver autorização do<br />

requerido. Logo, requeira a autora o que<br />

efetivamente pretende. Int. Porto Velho, 6 de<br />

setembro de 2006. José Antonio Robles. Juiz de<br />

Direito.<br />

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Proc.: 001.2001.012413-5<br />

Reqnte.: Leony Cavalheri Cardoso<br />

Adv.: CARLOS ALBERTO TRONCOSO<br />

JUSTO OAB/RO 635-A<br />

Reqdo.: Banco Sudameris Brasil S/A<br />

Adv.: ARY GURJÃO OAB/RO 121<br />

DESPACHO: Manifeste se a parte autora sobre<br />

o depósito realizado nos autos. Concordando<br />

com o valor, haverá expedição de alvará e<br />

posterior arquivamento do feito. Porto Velho, 6<br />

de setembro de 2006. José Antonio Robles. Juiz<br />

de Direito.<br />

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Proc.: 001.2005.020399-0<br />

Exqnte.: Rondoaço - Comércio e Indústria de Ferro<br />

e Aço<br />

Adv.: DOUGLACIR A. E. SANT’ANA OAB/<br />

RO 287<br />

Excdo.: C e C Construções Ltda<br />

Adv.:<br />

DESPACHO: Suspenda se o feito até o dia<br />

1º.03.2006. Decorrido tal prazo, prossiga a parte<br />

exeqüente no prazo de 48 horas. Silenciando<br />

se, cumpra se o art. 267, parágrafo 1º, do CPC,<br />

através de carta. Se negativa a tentativa, expeça<br />

se mandado e, caso necessário, edital, com prazo<br />

de cinco dias. Porto Velho, 1º de setembro<br />

de 2006. José Antonio Robles. Juiz de Direito.<br />

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