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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />
A - 31<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Tributário e Constitucional. ISSQN. Sociedade Uniprofissional.<br />
Advogados. Alíquota fixa. Possibilidade. Constitucionalidade.<br />
O Decreto-lei n. 406/68, não foi derrogado pela Lei n. 116/2003, de tal<br />
modo que permanece a possibilidade das sociedades uniprofissionais -<br />
advogados -, quando devidamente enquadradas, recolherem o tributo<br />
relativo ao ISSQN com base em alíquota fixa.<br />
O pagamento do ISSQN com base em alíquota fixa, não viola os Princípios<br />
Constitucionais da Capacidade Contributiva e da Igualdade Tributária (art.<br />
144, § 1º, e art. 150, inc. II, da Constituição da República).<br />
Data de distribuição :17/08/2005<br />
Data do julgamento : 12/09/2006<br />
100.005.2001.010765-2 Apelação Cível<br />
Origem: 00520010107652 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante: Estado de Rondônia<br />
Procuradores: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 9<strong>22</strong>) e outro<br />
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto<br />
Revisora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO<br />
RECURSO.”.<br />
Ementa : Constitucional e ECA. Centro para menor infrator. Deficiência.<br />
Ação civil pública. Imposição de construção de local adequado.<br />
Legitimidade. Infringência orçamentária. Inocorrência. Discricionariedade<br />
administrativa. Apreciação pelo Judiciário. Possibilidade. Medida excessiva.<br />
Inocorrência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br />
É legítima a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando<br />
a construção, estruturação funcional e aparelhamento para funcionabilidade<br />
plena e eficaz, de centro de menor que esteja, comprovadamente, em<br />
desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, dando aplicabilidade<br />
do artigo <strong>22</strong>7 da Constituição da República.<br />
A discricionariedade administrativa, dentro do sistema jurídicoadministrativo<br />
brasileiro, possui critérios objetivos, os quais estão<br />
delimitados pelas normas que determinam a vontade do agente, que não<br />
pode, ao argumento de expressões vagas e imprecisas das leis, escusarse<br />
da aplicação de imperativos constitucionais, razão pela qual legítima a<br />
imposição de obrigação de fazer ao agente público, cuja cominação não<br />
se revela inconstitucional.<br />
A obrigação de construção de centro para menores infratores, bem como<br />
a imposição de contratação de servidores para dar efetividade ao programa<br />
de ressocialização de menores previsto no ECA, por força de medida<br />
judicial, não viola os preceitos constitucionais relativos ao orçamento<br />
público, porquanto, nesta está embutido o interesse público, circunstância<br />
que autoriza o desdobramento orçamentário, sem prévia justificação, a<br />
fim de efetivar as medidas impostas.<br />
A imposição de obrigação de fazer à Administração Pública, consistente<br />
na edificação, construção, de centro para menores infratores, nos termos<br />
do ECA, bem como a imposição de multas diárias, para caso de<br />
inadimplemento da citada obrigação, deve ater-se aos princípios da<br />
razoabilidade e da proporcionalidade.<br />
Data de distribuição :09/11/2005<br />
Data do julgamento : 12/09/2006<br />
100.005.2005.001562-7 Apelação Cível<br />
Origem: 00520050015627 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD<br />
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra<br />
Apelado: Município de Ji-Paraná/RO<br />
Procuradores: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535) e outros<br />
Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto<br />
Revisora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO<br />
DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NEGAR<br />
PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Processo Civil, Tributário e Constitucional. Incidente de<br />
uniformização de jurisprudência. Ausência da efetiva divergência.<br />
Indeferimento. Taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização.<br />
Exação. Legalidade. Constitucionalidade.<br />
O incidente de uniformização de jurisprudência está condicionado à<br />
exposição analítica da divergência entre as Câmaras que compõem o<br />
órgão competente de apreciação da matéria, requisito sem o qual não<br />
enseja a aplicabilidade do instituto processual.<br />
É constitucional e conseqüentemente legal a cobrança da taxa de renovação<br />
do alvará de funcionamento e localização, porquanto a citada exação não<br />
viola o art. 145, inc. II, da Constituição da República e arts. 77 e 78 do CTN.<br />
Data de distribuição :30/08/2005<br />
Data do julgamento : 12/09/2006<br />
100.007.20<strong>02.</strong>005501-0 Apelação Cível<br />
Origem : 00720020055010 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante : Município de Cacoal - RO<br />
Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros<br />
Apelada : V. L. de Pádua<br />
Advogados : Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) e outra<br />
Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto<br />
Revisora : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Tributário. Factoring. Incidência do ISSQN. Base de cálculo.<br />
Obrigação acessória. Ausência de irregularidade. Auto de infração.<br />
Anulação. Possibilidade.<br />
Sendo as empresas de fomento (factoring) exercentes de atividade de<br />
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,<br />
mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de<br />
contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes<br />
de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (Resolução 2.144/<br />
95 do Banco Central), bem como estando as respectivas atividades no rol<br />
de tributação do ISSQN, a base de cálculo para a citada exação é o valor<br />
da prestação do serviço, e não da operação financeira individualizada.<br />
A ausência de irregularidade no cumprimento da obrigação acessória<br />
(escrituração contábil), em razão de justificativa razoável, bem como ausente<br />
prova de qualquer subtração (sonegação), possível é a anulação de ato<br />
jurídico (auto de infração).<br />
Data de distribuição :28/12/2005<br />
Data do julgamento : 12/09/2006<br />
100.007.2005.005464-0 Apelação Cível<br />
Origem: 00720050054640 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante : Francisco Antônio Pinheiro<br />
Advogados : Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199-A) e outros<br />
Apelada : Fazenda Pública do Município de Cacoal/RO<br />
Advogada : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269)<br />
Relator : Desembargador Renato Mimessi<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,<br />
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Médico<br />
autônomo. Constituição de empresa. Falta de cancelamento de inscrição<br />
na Fazenda Municipal. Cobrança legal.<br />
Lícita é a cobrança do imposto sobre serviço de médico cadastrado como<br />
autônomo em determinado endereço, se este, embora constitua noutro<br />
lugar empresa para prestação de serviços médicos, omita-se em requerer<br />
o cancelamento da sua inscrição anterior e mantenha-se inerte, não<br />
obstante diversas vezes notificado pela Fazenda Municipal da sua<br />
inadimplência.<br />
Data de distribuição :20/01/2006<br />
Data do julgamento : 12/09/2006<br />
100.00<strong>8.</strong>2005.001025-2 Apelação Cível<br />
Origem:00820050010252 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante:Estado de Rondônia<br />
Procurador:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B)<br />
Apelada:Ana Rita Côgo<br />
Advogada:Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)<br />
Relator:Desembargador Renato Mimessi<br />
Revisor:Desembargador Rowilson Teixeira<br />
Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />
Ementa : Cobrança. Defensor dativo. Honorários de advogado. Valor<br />
compatível com o serviço prestado.<br />
Inexistentes na Comarca os serviços de defensoria pública, a assistência<br />
judiciária dar-se-á pela nomeação de defensor dativo, a quem serão devidos<br />
os honorários pelo Estado, arbitrados em valor compatível com o serviço<br />
prestado.<br />
Data de distribuição :29/11/2005<br />
Data do julgamento : 12/09/2006<br />
100.009.2005.001006-7 Apelação Cível<br />
Origem: 00920050010067 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante: Município de Pimenta Bueno - RO<br />
Procuradora: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)<br />
Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD<br />
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros<br />
Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />
Revisor: Desembargador Renato Mimessi<br />
Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O<br />
DES. ROWILSON TEIXEIRA.”.