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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>22</strong>-09-2006<br />

A - 31<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Tributário e Constitucional. ISSQN. Sociedade Uniprofissional.<br />

Advogados. Alíquota fixa. Possibilidade. Constitucionalidade.<br />

O Decreto-lei n. 406/68, não foi derrogado pela Lei n. 116/2003, de tal<br />

modo que permanece a possibilidade das sociedades uniprofissionais -<br />

advogados -, quando devidamente enquadradas, recolherem o tributo<br />

relativo ao ISSQN com base em alíquota fixa.<br />

O pagamento do ISSQN com base em alíquota fixa, não viola os Princípios<br />

Constitucionais da Capacidade Contributiva e da Igualdade Tributária (art.<br />

144, § 1º, e art. 150, inc. II, da Constituição da República).<br />

Data de distribuição :17/08/2005<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.005.2001.010765-2 Apelação Cível<br />

Origem: 00520010107652 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 9<strong>22</strong>) e outro<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto<br />

Revisora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO<br />

RECURSO.”.<br />

Ementa : Constitucional e ECA. Centro para menor infrator. Deficiência.<br />

Ação civil pública. Imposição de construção de local adequado.<br />

Legitimidade. Infringência orçamentária. Inocorrência. Discricionariedade<br />

administrativa. Apreciação pelo Judiciário. Possibilidade. Medida excessiva.<br />

Inocorrência. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br />

É legítima a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, objetivando<br />

a construção, estruturação funcional e aparelhamento para funcionabilidade<br />

plena e eficaz, de centro de menor que esteja, comprovadamente, em<br />

desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente, dando aplicabilidade<br />

do artigo <strong>22</strong>7 da Constituição da República.<br />

A discricionariedade administrativa, dentro do sistema jurídicoadministrativo<br />

brasileiro, possui critérios objetivos, os quais estão<br />

delimitados pelas normas que determinam a vontade do agente, que não<br />

pode, ao argumento de expressões vagas e imprecisas das leis, escusarse<br />

da aplicação de imperativos constitucionais, razão pela qual legítima a<br />

imposição de obrigação de fazer ao agente público, cuja cominação não<br />

se revela inconstitucional.<br />

A obrigação de construção de centro para menores infratores, bem como<br />

a imposição de contratação de servidores para dar efetividade ao programa<br />

de ressocialização de menores previsto no ECA, por força de medida<br />

judicial, não viola os preceitos constitucionais relativos ao orçamento<br />

público, porquanto, nesta está embutido o interesse público, circunstância<br />

que autoriza o desdobramento orçamentário, sem prévia justificação, a<br />

fim de efetivar as medidas impostas.<br />

A imposição de obrigação de fazer à Administração Pública, consistente<br />

na edificação, construção, de centro para menores infratores, nos termos<br />

do ECA, bem como a imposição de multas diárias, para caso de<br />

inadimplemento da citada obrigação, deve ater-se aos princípios da<br />

razoabilidade e da proporcionalidade.<br />

Data de distribuição :09/11/2005<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.005.2005.001562-7 Apelação Cível<br />

Origem: 00520050015627 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD<br />

Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra<br />

Apelado: Município de Ji-Paraná/RO<br />

Procuradores: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535) e outros<br />

Relator: Juiz Glodner Luiz Pauletto<br />

Revisora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO<br />

DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NEGAR<br />

PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Processo Civil, Tributário e Constitucional. Incidente de<br />

uniformização de jurisprudência. Ausência da efetiva divergência.<br />

Indeferimento. Taxa de renovação do alvará de funcionamento e localização.<br />

Exação. Legalidade. Constitucionalidade.<br />

O incidente de uniformização de jurisprudência está condicionado à<br />

exposição analítica da divergência entre as Câmaras que compõem o<br />

órgão competente de apreciação da matéria, requisito sem o qual não<br />

enseja a aplicabilidade do instituto processual.<br />

É constitucional e conseqüentemente legal a cobrança da taxa de renovação<br />

do alvará de funcionamento e localização, porquanto a citada exação não<br />

viola o art. 145, inc. II, da Constituição da República e arts. 77 e 78 do CTN.<br />

Data de distribuição :30/08/2005<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.007.20<strong>02.</strong>005501-0 Apelação Cível<br />

Origem : 00720020055010 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante : Município de Cacoal - RO<br />

Advogados : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269) e outros<br />

Apelada : V. L. de Pádua<br />

Advogados : Valter Nunes de Almeida (OAB/RO 237) e outra<br />

Relator : Juiz Glodner Luiz Pauletto<br />

Revisora : Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Tributário. Factoring. Incidência do ISSQN. Base de cálculo.<br />

Obrigação acessória. Ausência de irregularidade. Auto de infração.<br />

Anulação. Possibilidade.<br />

Sendo as empresas de fomento (factoring) exercentes de atividade de<br />

prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,<br />

mercadológica, gestão de créditos, seleção de riscos, administração de<br />

contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes<br />

de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (Resolução 2.144/<br />

95 do Banco Central), bem como estando as respectivas atividades no rol<br />

de tributação do ISSQN, a base de cálculo para a citada exação é o valor<br />

da prestação do serviço, e não da operação financeira individualizada.<br />

A ausência de irregularidade no cumprimento da obrigação acessória<br />

(escrituração contábil), em razão de justificativa razoável, bem como ausente<br />

prova de qualquer subtração (sonegação), possível é a anulação de ato<br />

jurídico (auto de infração).<br />

Data de distribuição :28/12/2005<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.007.2005.005464-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00720050054640 Cacoal/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante : Francisco Antônio Pinheiro<br />

Advogados : Antônio Paulo dos Santos (OAB/RO 199-A) e outros<br />

Apelada : Fazenda Pública do Município de Cacoal/RO<br />

Advogada : Késia Mábia Campana (OAB/RO 2.269)<br />

Relator : Desembargador Renato Mimessi<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,<br />

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Tributário. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Médico<br />

autônomo. Constituição de empresa. Falta de cancelamento de inscrição<br />

na Fazenda Municipal. Cobrança legal.<br />

Lícita é a cobrança do imposto sobre serviço de médico cadastrado como<br />

autônomo em determinado endereço, se este, embora constitua noutro<br />

lugar empresa para prestação de serviços médicos, omita-se em requerer<br />

o cancelamento da sua inscrição anterior e mantenha-se inerte, não<br />

obstante diversas vezes notificado pela Fazenda Municipal da sua<br />

inadimplência.<br />

Data de distribuição :20/01/2006<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.00<strong>8.</strong>2005.001025-2 Apelação Cível<br />

Origem:00820050010252 Espigão do Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante:Estado de Rondônia<br />

Procurador:Antônio das Graças Souza (OAB/RO 10-B)<br />

Apelada:Ana Rita Côgo<br />

Advogada:Ana Rita Côgo (OAB/RO 660)<br />

Relator:Desembargador Renato Mimessi<br />

Revisor:Desembargador Rowilson Teixeira<br />

Decisão :”POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”.<br />

Ementa : Cobrança. Defensor dativo. Honorários de advogado. Valor<br />

compatível com o serviço prestado.<br />

Inexistentes na Comarca os serviços de defensoria pública, a assistência<br />

judiciária dar-se-á pela nomeação de defensor dativo, a quem serão devidos<br />

os honorários pelo Estado, arbitrados em valor compatível com o serviço<br />

prestado.<br />

Data de distribuição :29/11/2005<br />

Data do julgamento : 12/09/2006<br />

100.009.2005.001006-7 Apelação Cível<br />

Origem: 00920050010067 Pimenta Bueno/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: Município de Pimenta Bueno - RO<br />

Procuradora: Maria José de Oliveira Urizzi (OAB/RO 442)<br />

Apelada: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD<br />

Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outros<br />

Relatora: Juíza Rosemeire Conceição dos Santos Pereira de Souza<br />

Revisor: Desembargador Renato Mimessi<br />

Decisão :”POR MAIORIA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O<br />

DES. ROWILSON TEIXEIRA.”.

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