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ANO XXIV<br />
NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />
<strong>22</strong>-09-2006 B - 17<br />
requereu a suspensão do feito. Foi determinado<br />
a intimação pessoal e após editalícia. Transcorreu<br />
o prazo para dar prosseguimento ao feito.<br />
É o relatório. Face à inércia da representante<br />
legal da exeqüente a determinação de fls. 30, e<br />
o não comparecimento em juízo para dar<br />
prosseguimento ao feito após mais de 30 (trinta)<br />
dias, julgo o feito extinto sem resolução de mérito<br />
nos termos do inciso III, do artigo da 267 do<br />
Código de Processo Civil. Sem custas face a<br />
assistência judiciária. P.R.I.C. e arquive se. Porto<br />
Velho, <strong>22</strong> de agosto de 2006. Adolfo Theodoro<br />
Naujorks Neto. Juiz de Direito”.<br />
.......................................................................<br />
Proc.: 001.2006.008489-7 (Execução de<br />
Prestação Alimentícia)<br />
Exqte.: Q.V.F.A. rep.p. I.F. de S.<br />
Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />
outros<br />
Exqdo.: M.L.A.<br />
Adv.: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688<br />
SENTENÇA: “ SENTENÇA: “<br />
Vistos: A parte executada quitou totalmente o<br />
débito dos meses de janeiro, fevereiro e março.<br />
JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo<br />
794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas<br />
e honorários em 10% do valor da causa pelo<br />
executado. Levantes-e o valor depositado. P.R.I.C<br />
e Arquive se. Porto Velho, 16 de agosto de 2006.<br />
Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />
.......................................................................<br />
Proc.: 001.2005.007693-0 (Dissolução de<br />
Sociedade de Fato)<br />
Reqte.: S.A. da S.<br />
Adv.: Hélio Silva de Melo Júnior OAB/RO 958<br />
Reqdo.:E.F. de S.<br />
Adv.: Maria Letice Pessoa Freitas OAB/RO<br />
2615 e outros<br />
SENTENÇA: “Visto: Portanto, não<br />
tendo a autora feito qualquer prova a demonstrar<br />
o valor do imóvel como alegou, e tendo o réu<br />
demonstrado que o imóvel recebeu benfeitorias<br />
após a dissolução da sociedade e que o valor<br />
do imóvel teria à época o valor de três mil reais,<br />
é sobre esse valor que deverá ser feita a partilha.<br />
Isto posto, julgo parcialmente procedente o<br />
pedido, declaro a existência e a dissolução da<br />
sociedade de fato constituída pela autora e pelo<br />
réu , dividindo se o patrimônio comum avaliado<br />
no valor de três mil reais em mil e quinhentos<br />
reais para cada um, a ser pago pelo réu que<br />
está com o imóvel. Processo extinto com<br />
resolução de mérito na forma do artigo 269, I,<br />
do CPC. Sem custas e honorários em face da<br />
assistência judiciária gratuita. P.R.I. Porto Velho,<br />
31 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />
Neto. Juiz de Direito”.<br />
.....................................................................<br />
Proc.: 001.2005.011443-2 (Declaratória<br />
de Concubinato)<br />
Reqte.: C.U. de M.<br />
Adv.: Caetano Vendimiatti Neto OAB/RO<br />
1853 e outros<br />
Reqdo.: C.S.M.<br />
Adv.: Rodirgo Luciano Alves Nestor OAB/RO<br />
1644 e outros<br />
SENTENÇA: “O que deve ser dividido<br />
pela metade é o valor pago pelo veículo Pálio<br />
após o início da união e os valores e seus<br />
rendimentos depeositados na conta poupança<br />
no Banco Banespa, do início ao término da união,<br />
a serem apurados em liquidação de sentença.<br />
Isto posto, julgo parcialmente procedente o<br />
pedido, declaro a existência e a dissolução da<br />
sociedade de fato constituída pela autora a e<br />
pelo réu de janeiro 2003 a 13 de julho de 2005,<br />
dividindo se pela metade os valores pagos pelo<br />
veículo Pálio e os valores depositados na cionta<br />
poupança após o início da união até o seu término<br />
cujo valor deverá ser apurado em liquidação de<br />
sentença. Processo extinto com resolução de<br />
mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem<br />
custas e honorários em face da assistência<br />
judiciária gratuita. P.R.I. Porto Velho, 30 de agosto<br />
de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz<br />
de Direito.”<br />
......................................................................<br />
Proc.: 001.2005.012615-5 (Exoneração de<br />
Pensão Alimentícia)<br />
Reqte.: A.H.P.C.<br />
Adv.: Marcos Araújo OAB/RO 846<br />
Reqdo.: M.P.P.<br />
Adv.: Madalena P.P. Pinheiro OAB/RO 511<br />
SENTENÇA: “Vistos: Homologo o<br />
acordo firmado entre as partes às fls. 97/98 a<br />
fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.<br />
Processo extinto com resolução de mérito na<br />
forma do artigo 269,III do CPC. P.R.I. Porto Velho,<br />
28 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />
Neto. Juiz de Direito.”<br />
...................................................................<br />
Proc.: 001.2005.007895-9 (Investigação<br />
de Paternidade)<br />
Reqte.: C.C. da C.<br />
Adv.: Elenrrizia Schneider OAB/RO 1546 e<br />
outros<br />
Reqdo.: A.M.<br />
Adv.: Francisca Nubia de Oliveira de Lima<br />
OAB/AM 4376<br />
SENTENÇA: “Pelo exposto, entendo<br />
por ilegítimos para figurar no pólo passivo da<br />
ação Alfeu MArques, e no pólo ativo Ceila Cunha<br />
Costa e tendo em vista ainda a impossibilidade<br />
jurídica do pedido, face a aus~encia dos<br />
pressupostos de constituição e de<br />
desemvolvimento válido e regular do processo.<br />
Julgo extinto o processo, sem a resolução do<br />
mérito, nos termos dos incisos IV e VI do artigo<br />
267, do Código de processo Civil. Sem custas<br />
face a assistência judiciária. P.R.I. e Arquive se.<br />
Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Adolfo<br />
Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”.<br />
........................................................................................<br />
Proc.: 001.2006.000634-9 (Investigação<br />
de Paternidade)<br />
Reqte.: E.G. De S.<br />
Adv.: Marcia Cristiane Dantas Paiva Lima<br />
OAB/RO 2679<br />
Reqdo.: A.L.M.J.<br />
Adv.: Cássio Fabiano Rego Dias OAB/RO<br />
1514<br />
SENTENÇA: “Isto posto, julgo<br />
procedente o pedido . Declaro A L M J pai da<br />
autora que passa a se chamar E C de S M,<br />
acrescentando se ao seu registro o nome dos<br />
avós paternos. Condeno ainda o réu a pagar<br />
mensalmente meio salário mínimo a autora a<br />
título de alimentos. Processo extinto com<br />
resolução de mérito na forma do artigo 269, I,<br />
do CPC. Sem custas e honorários em face da<br />
assistência judiciária gratuita. P.R.I. Porto Velho,<br />
29 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />
Neto. Juiz de Direito.”<br />
..........................................................................................<br />
Proc.: 001.2006.015375-9 (Investigação<br />
de Paternidade)<br />
Reqte.: P.L. da C.S. rep.p. D. da C.S.<br />
Adv.: Edivaldo Soares da Silva OAB/RO 3082<br />
e outros<br />
Reqdo.: M.J.R.B.<br />
DESPACHO: “ R.A em segredo de<br />
justiça e com assistência judiciária. Cite se e<br />
intime se para audiência de conciliação que<br />
designo para o dia 05 de outubro de 2006 às<br />
17:00 horas. Não obtida a conciliação, o prazo<br />
de contestação, que é de quinze (15) dias,<br />
começará a contar a partir da data de audiência,<br />
mesmo se a parte requerida, citada e intimada,<br />
não comparecer para o ato. Expeça se o<br />
necessário. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.<br />
Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />
......................................................................<br />
Proc.: 001.2006.015681-2 (Investigação<br />
de Paternidade)<br />
Reqte.: D.B.M.<br />
Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281<br />
Reqdo.: E.C. da S.S. e outros rep.p. N.M.V.S.<br />
DESPACHO: “R.A em segredo de<br />
justiça e com assistência judiciária. Cite se e<br />
intime se para audiência de conciliação que<br />
designo para o dia 05 de outubro de 2006 às<br />
16:45 horas. Não obtida a conciliação, o prazo<br />
de contestação, que é de quinze (15) dias,<br />
começará a contar a partir da data de audiência,<br />
mesmo se a parte requerida, citada e intimada,<br />
não comparecer para o ato. Expeça se o<br />
necessário. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.<br />
Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />
SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM -<br />
NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU<br />
CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO<br />
ELETRÔNICO: pvh1civel@tj.ro.gov.br<br />
JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal<br />
ESCRIVÃ: Clêuda S. M. de Carvalho<br />
EXPEDIENTE DO DIA: 21 de setembro<br />
de 2006<br />
.................................................................................<br />
(Bl. D)<br />
Proc. nº: 001.2006.013448-7 - Busca e<br />
Apreensão<br />
AA.:Banco Itaú S/A<br />
Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE,<br />
OAB/RO 1510<br />
RR.: Carlos Romulo Rodrigues<br />
SENTENÇA de fls. 24: “Vistos,<br />
etc...Determinada a emenda à inicial a parte<br />
autora deixou passar em branco o prazo dado.<br />
Isto posto, julgo extinto o processo por<br />
indeferimento da petição inicial pela sua inépcia<br />
ja´que não traz os documentos necessários. Dê<br />
se baixa e arquive se. PRIC. Pvh, 29.0<strong>8.</strong>2006.<br />
Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. “<br />
....................................................................................<br />
Proc. nº: 001.2006.018084-5 - Execução<br />
AA.: UNIRON - União das Escolas Superiores de<br />
Rondônia Ltda<br />
Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES, OAB/RO 618<br />
OAB/RO<br />
RR.: Iarlei de Jesus Ribeiro<br />
SENTENÇA de fls. 35: “Vistos, etc...O<br />
Requerente informou que o requerido fez o<br />
pagamento do débito, portanto, compondo<br />
amigavelmente com o mesmo (fl. 35). Dessa<br />
forma, homologo o acordo manifestado e,<br />
conseqüentemente, julgo extinto o processo, nos<br />
termos do art. 269, III, do CPC. Dê se baixa e<br />
arquive se. Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Cumpra se. Porto Velho (RO), 29 de agosto de<br />
2006. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de<br />
Direito.”<br />
....................................................................................