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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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ANO XXIV<br />

NÚMERO 178 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

<strong>22</strong>-09-2006 B - 17<br />

requereu a suspensão do feito. Foi determinado<br />

a intimação pessoal e após editalícia. Transcorreu<br />

o prazo para dar prosseguimento ao feito.<br />

É o relatório. Face à inércia da representante<br />

legal da exeqüente a determinação de fls. 30, e<br />

o não comparecimento em juízo para dar<br />

prosseguimento ao feito após mais de 30 (trinta)<br />

dias, julgo o feito extinto sem resolução de mérito<br />

nos termos do inciso III, do artigo da 267 do<br />

Código de Processo Civil. Sem custas face a<br />

assistência judiciária. P.R.I.C. e arquive se. Porto<br />

Velho, <strong>22</strong> de agosto de 2006. Adolfo Theodoro<br />

Naujorks Neto. Juiz de Direito”.<br />

.......................................................................<br />

Proc.: 001.2006.008489-7 (Execução de<br />

Prestação Alimentícia)<br />

Exqte.: Q.V.F.A. rep.p. I.F. de S.<br />

Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281 e<br />

outros<br />

Exqdo.: M.L.A.<br />

Adv.: Paulo Francisco de Matos OAB/RO 1688<br />

SENTENÇA: “ SENTENÇA: “<br />

Vistos: A parte executada quitou totalmente o<br />

débito dos meses de janeiro, fevereiro e março.<br />

JULGO EXTINTO O FEITO, com fulcro no artigo<br />

794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas<br />

e honorários em 10% do valor da causa pelo<br />

executado. Levantes-e o valor depositado. P.R.I.C<br />

e Arquive se. Porto Velho, 16 de agosto de 2006.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />

.......................................................................<br />

Proc.: 001.2005.007693-0 (Dissolução de<br />

Sociedade de Fato)<br />

Reqte.: S.A. da S.<br />

Adv.: Hélio Silva de Melo Júnior OAB/RO 958<br />

Reqdo.:E.F. de S.<br />

Adv.: Maria Letice Pessoa Freitas OAB/RO<br />

2615 e outros<br />

SENTENÇA: “Visto: Portanto, não<br />

tendo a autora feito qualquer prova a demonstrar<br />

o valor do imóvel como alegou, e tendo o réu<br />

demonstrado que o imóvel recebeu benfeitorias<br />

após a dissolução da sociedade e que o valor<br />

do imóvel teria à época o valor de três mil reais,<br />

é sobre esse valor que deverá ser feita a partilha.<br />

Isto posto, julgo parcialmente procedente o<br />

pedido, declaro a existência e a dissolução da<br />

sociedade de fato constituída pela autora e pelo<br />

réu , dividindo se o patrimônio comum avaliado<br />

no valor de três mil reais em mil e quinhentos<br />

reais para cada um, a ser pago pelo réu que<br />

está com o imóvel. Processo extinto com<br />

resolução de mérito na forma do artigo 269, I,<br />

do CPC. Sem custas e honorários em face da<br />

assistência judiciária gratuita. P.R.I. Porto Velho,<br />

31 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />

Neto. Juiz de Direito”.<br />

.....................................................................<br />

Proc.: 001.2005.011443-2 (Declaratória<br />

de Concubinato)<br />

Reqte.: C.U. de M.<br />

Adv.: Caetano Vendimiatti Neto OAB/RO<br />

1853 e outros<br />

Reqdo.: C.S.M.<br />

Adv.: Rodirgo Luciano Alves Nestor OAB/RO<br />

1644 e outros<br />

SENTENÇA: “O que deve ser dividido<br />

pela metade é o valor pago pelo veículo Pálio<br />

após o início da união e os valores e seus<br />

rendimentos depeositados na conta poupança<br />

no Banco Banespa, do início ao término da união,<br />

a serem apurados em liquidação de sentença.<br />

Isto posto, julgo parcialmente procedente o<br />

pedido, declaro a existência e a dissolução da<br />

sociedade de fato constituída pela autora a e<br />

pelo réu de janeiro 2003 a 13 de julho de 2005,<br />

dividindo se pela metade os valores pagos pelo<br />

veículo Pálio e os valores depositados na cionta<br />

poupança após o início da união até o seu término<br />

cujo valor deverá ser apurado em liquidação de<br />

sentença. Processo extinto com resolução de<br />

mérito na forma do artigo 269, I, do CPC. Sem<br />

custas e honorários em face da assistência<br />

judiciária gratuita. P.R.I. Porto Velho, 30 de agosto<br />

de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz<br />

de Direito.”<br />

......................................................................<br />

Proc.: 001.2005.012615-5 (Exoneração de<br />

Pensão Alimentícia)<br />

Reqte.: A.H.P.C.<br />

Adv.: Marcos Araújo OAB/RO 846<br />

Reqdo.: M.P.P.<br />

Adv.: Madalena P.P. Pinheiro OAB/RO 511<br />

SENTENÇA: “Vistos: Homologo o<br />

acordo firmado entre as partes às fls. 97/98 a<br />

fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.<br />

Processo extinto com resolução de mérito na<br />

forma do artigo 269,III do CPC. P.R.I. Porto Velho,<br />

28 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />

Neto. Juiz de Direito.”<br />

...................................................................<br />

Proc.: 001.2005.007895-9 (Investigação<br />

de Paternidade)<br />

Reqte.: C.C. da C.<br />

Adv.: Elenrrizia Schneider OAB/RO 1546 e<br />

outros<br />

Reqdo.: A.M.<br />

Adv.: Francisca Nubia de Oliveira de Lima<br />

OAB/AM 4376<br />

SENTENÇA: “Pelo exposto, entendo<br />

por ilegítimos para figurar no pólo passivo da<br />

ação Alfeu MArques, e no pólo ativo Ceila Cunha<br />

Costa e tendo em vista ainda a impossibilidade<br />

jurídica do pedido, face a aus~encia dos<br />

pressupostos de constituição e de<br />

desemvolvimento válido e regular do processo.<br />

Julgo extinto o processo, sem a resolução do<br />

mérito, nos termos dos incisos IV e VI do artigo<br />

267, do Código de processo Civil. Sem custas<br />

face a assistência judiciária. P.R.I. e Arquive se.<br />

Porto Velho, 28 de agosto de 2006. Adolfo<br />

Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito”.<br />

........................................................................................<br />

Proc.: 001.2006.000634-9 (Investigação<br />

de Paternidade)<br />

Reqte.: E.G. De S.<br />

Adv.: Marcia Cristiane Dantas Paiva Lima<br />

OAB/RO 2679<br />

Reqdo.: A.L.M.J.<br />

Adv.: Cássio Fabiano Rego Dias OAB/RO<br />

1514<br />

SENTENÇA: “Isto posto, julgo<br />

procedente o pedido . Declaro A L M J pai da<br />

autora que passa a se chamar E C de S M,<br />

acrescentando se ao seu registro o nome dos<br />

avós paternos. Condeno ainda o réu a pagar<br />

mensalmente meio salário mínimo a autora a<br />

título de alimentos. Processo extinto com<br />

resolução de mérito na forma do artigo 269, I,<br />

do CPC. Sem custas e honorários em face da<br />

assistência judiciária gratuita. P.R.I. Porto Velho,<br />

29 de agosto de 2006. Adolfo Theodoro Naujorks<br />

Neto. Juiz de Direito.”<br />

..........................................................................................<br />

Proc.: 001.2006.015375-9 (Investigação<br />

de Paternidade)<br />

Reqte.: P.L. da C.S. rep.p. D. da C.S.<br />

Adv.: Edivaldo Soares da Silva OAB/RO 3082<br />

e outros<br />

Reqdo.: M.J.R.B.<br />

DESPACHO: “ R.A em segredo de<br />

justiça e com assistência judiciária. Cite se e<br />

intime se para audiência de conciliação que<br />

designo para o dia 05 de outubro de 2006 às<br />

17:00 horas. Não obtida a conciliação, o prazo<br />

de contestação, que é de quinze (15) dias,<br />

começará a contar a partir da data de audiência,<br />

mesmo se a parte requerida, citada e intimada,<br />

não comparecer para o ato. Expeça se o<br />

necessário. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />

......................................................................<br />

Proc.: 001.2006.015681-2 (Investigação<br />

de Paternidade)<br />

Reqte.: D.B.M.<br />

Adv.: José Hugo Gonçalves OAB/RO 281<br />

Reqdo.: E.C. da S.S. e outros rep.p. N.M.V.S.<br />

DESPACHO: “R.A em segredo de<br />

justiça e com assistência judiciária. Cite se e<br />

intime se para audiência de conciliação que<br />

designo para o dia 05 de outubro de 2006 às<br />

16:45 horas. Não obtida a conciliação, o prazo<br />

de contestação, que é de quinze (15) dias,<br />

começará a contar a partir da data de audiência,<br />

mesmo se a parte requerida, citada e intimada,<br />

não comparecer para o ato. Expeça se o<br />

necessário. Porto Velho, 25 de agosto de 2006.<br />

Adolfo Theodoro Naujorks Neto. Juiz de Direito.”<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM -<br />

NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU<br />

CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO<br />

ELETRÔNICO: pvh1civel@tj.ro.gov.br<br />

JUIZ: Dr. Jorge Luiz dos Santos Leal<br />

ESCRIVÃ: Clêuda S. M. de Carvalho<br />

EXPEDIENTE DO DIA: 21 de setembro<br />

de 2006<br />

.................................................................................<br />

(Bl. D)<br />

Proc. nº: 001.2006.013448-7 - Busca e<br />

Apreensão<br />

AA.:Banco Itaú S/A<br />

Adv.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE,<br />

OAB/RO 1510<br />

RR.: Carlos Romulo Rodrigues<br />

SENTENÇA de fls. 24: “Vistos,<br />

etc...Determinada a emenda à inicial a parte<br />

autora deixou passar em branco o prazo dado.<br />

Isto posto, julgo extinto o processo por<br />

indeferimento da petição inicial pela sua inépcia<br />

ja´que não traz os documentos necessários. Dê<br />

se baixa e arquive se. PRIC. Pvh, 29.0<strong>8.</strong>2006.<br />

Jorge Luiz dos Santos Leal. Juiz de Direito. “<br />

....................................................................................<br />

Proc. nº: 001.2006.018084-5 - Execução<br />

AA.: UNIRON - União das Escolas Superiores de<br />

Rondônia Ltda<br />

Adv.: JOSÉ ADEMIR ALVES, OAB/RO 618<br />

OAB/RO<br />

RR.: Iarlei de Jesus Ribeiro<br />

SENTENÇA de fls. 35: “Vistos, etc...O<br />

Requerente informou que o requerido fez o<br />

pagamento do débito, portanto, compondo<br />

amigavelmente com o mesmo (fl. 35). Dessa<br />

forma, homologo o acordo manifestado e,<br />

conseqüentemente, julgo extinto o processo, nos<br />

termos do art. 269, III, do CPC. Dê se baixa e<br />

arquive se. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Cumpra se. Porto Velho (RO), 29 de agosto de<br />

2006. JORGE LUIZ DOS SANTOS LEAL Juiz de<br />

Direito.”<br />

....................................................................................

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