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22 - 1001743-02. 2011. 8. 22. 0601

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B - 14 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />

ANO XXIV<br />

RR.: FÁTIMA TORRES VALENTE FERNANDES<br />

RR.: REBECA MARIA PASSOS DA SILVA<br />

RR.: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS<br />

ADV.: REGINALDO ADAUTO MARQUES JUNIOR-<br />

OAB/RO 330<br />

DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 866. Oficie<br />

se ao Cartório de Registros como requerido, a<br />

fim de que não haja cobrança referente à<br />

averbação de indisponibilidade e sua liberação.<br />

Porto Velho, 30 de junho de 2006. Wanderley<br />

José Cardoso. Juiz Substituto.<br />

INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO<br />

DE QUESITOS NO PRAZO DE CINCO DIAS.<br />

PARA A EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE<br />

INTIMAÇÃO DO SR. PERITO. PVH, 20/09/06.<br />

AUTOS N. 001.2005.006826-0<br />

AÇÃO/ORDINÁRIA<br />

AA.: ROOSEVELT MONTEIRO DA SILVA<br />

ADV.; VERA, MARIA DA C. SOUZA-OAB/RO 573<br />

RR.: ESTADO DE RONDÔNIA<br />

PROC.:<br />

INTIMAÇÃO-Da advogada da parte autora para<br />

retirar, enviar e comprovar remessa de Carta<br />

Precatória, b em como trazer aos autos o<br />

endereço atual do autor vez que o AR fora<br />

negativo.<br />

cz<br />

Sílvia Assunção Ormonde<br />

Escrivã Judicial<br />

JUIZ TITULAR: ANTONIO FELICIANO POLI<br />

ESCRIVÃ: CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA<br />

EXPEDIENTE DO DIA 20/09/2006<br />

REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL<br />

PROC. 001.20<strong>02.</strong>012029-9 - INVESTIGAÇÃO DE<br />

PATERNIDADE C/C ALIMENTOS<br />

A: S. DE O. T.<br />

ADV. OCICLED CAVALCANTE<br />

OAB/RO 1175<br />

R: C. E. DE C.<br />

ADV. ONILDO PIRES ARAÚJO<br />

OAB/RO 1636<br />

Intime-se a parte autora para informar nos<br />

autos os nomes dos avós paternos da menor<br />

requerente, para viabilizar a expedição do<br />

competente Mandado de Averbação. ANTONIO<br />

FELICIANO POLI, JUIZ DE DIREITO<br />

PROC. 001.2006.009929-0 EMBARGOS DE<br />

TERCEIROS<br />

A: L. F. DO A. C.<br />

ADV. MARIA LETICE PESSOA FREITAS E OUTRO<br />

OAB/RO 2615<br />

R: C. C. R. L. DE F. E OUTROS<br />

BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES<br />

OAB/RO 123-B<br />

SENTENÇA: FLS. 27/29. Ante o exposto e por<br />

tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />

procedentes os presentes embargos de terceiros,<br />

declaro a ilegitimidade da constrição judicial<br />

sobre o bem, desconstituindo a, ficando sem<br />

efeito todos os atos do processo vinculados à<br />

apreensão do bem, objeto desta lide. Determino<br />

o prosseguimento da execução. Tendo em vista<br />

que o embargado é beneficiário da justiça<br />

gratuita e diante da natureza da causa, concedo<br />

a gratuidade, ficando isento de custa e honorários<br />

advocatícios. Transitada esta em julgado, libere<br />

se a penhora. P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI,<br />

JUIZ DE DIREITO<br />

PROC. 001.2003.009484-3 - EXECUÇÃO DE<br />

ALIMENTOS<br />

A: C. C. R. L. DE F. E OUTROS<br />

ADV. BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES<br />

OAB/RO 123-B<br />

R: F. L. DE F.<br />

ADV. MARIA LETICE PESSOA FREITAS<br />

OAB/RO 2615<br />

DESPACHO: FLS. 76 item 2. Dê-se vista a parte<br />

requerida. ANTONIO FELICIANO POLI, JUIZ<br />

DE DIREITO<br />

_________________________________<br />

PROC. 001.2006.013536-0 EXECUÇÃO DE<br />

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />

A: C. M. B.<br />

ADV. NOEMIA FERNANDES SALTÃO<br />

OAB/RO 1355<br />

R: C. DA S. B.<br />

ADV.<br />

SENTENÇA: FLS. 29. Como o credor informa já<br />

ter recebido o crédito alimentício (fls.28 ), julgo<br />

extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, I,<br />

CPC. Ademais, encontrando se o executado<br />

inadimplente com suas obrigações alimentares,<br />

inclusive durante o curso da presente processo,<br />

os exeqüentes poderão valer se de meios<br />

próprios para satisfação dos seus direitos.<br />

Havendo depósitos feitos nestes autos em favor<br />

dos exeqüentes, expeça se alvará para<br />

levantamento da quantia em favor dos mesmos.<br />

Face a natureza da causa, aliada aos demais<br />

elementos constantes dos autos, concedo a<br />

gratuidade ao requerido. Transitada em julgado,<br />

arquivem se , observando se as cautelas legais.<br />

A presente servirá como mandado, a ser<br />

cumprido sob as penas da Lei, CONCEDO A<br />

GRATUIDADE P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI,<br />

JUIZ DE DIREITO<br />

PROC. 001.2005.010689-8 - EXECUÇÃO DE<br />

PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />

A: W. E. M. P.<br />

ADV. DEFENSORIA PÚBLICA<br />

OAB/RO<br />

R: E. P. L.<br />

ADV. LENA CLÁUDIA BRASIL<br />

OAB/RO 1056<br />

SENTENÇA: FLS. 32. Compulsando se os<br />

presentes autos, verifica se que o único contato<br />

que o exeqüente teve com o processo foi quando<br />

da propositura da presente ação, não procurando<br />

manter a Defensoria Pública, tampouco este Juízo<br />

informados de eventual mudança de endereço.<br />

Malgrado vigore, em nosso sistema processual,<br />

o princípio do impulso oficial, dúvidas não há de<br />

que o processo não tem como prosseguir senão<br />

mediante o concurso de uma ou de ambas as<br />

partes. Providências ou diligências a serem<br />

tomadas por interessados podem ser<br />

imprescindíveis à marcha processual. Destarte,<br />

diante do acima exposto, aliado a certidão de<br />

fls.31, fica evidenciada a falta de interesse<br />

processual da parte, sendo que não resta outra<br />

alternativa que não seja a extinção do mesmo.<br />

Face o exposto e por tudo o mais que dos autos<br />

consta, julgo extinto o presente feito, sem<br />

apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267,<br />

III, da Lei Adjetiva Civil. Isento a parte autora<br />

do pagamento de custas processuais e<br />

honorários advocatícios, diante do deferimento<br />

da gratuidade, às fls.14. Transitada esta em<br />

julgado e observadas as formalidades legais,<br />

arquivem se. P. R. I. C. ANTONIO FELICIANO<br />

POLI, JUIZ DE DIREITO<br />

PROC. 001.2003.013810-7 - INVESTIGAÇÃO DE<br />

PATERNIDADE C/C ALIMENTOS<br />

A: A. B. P DOS S.<br />

ADV. DEFENSORIA PÚBLICA<br />

OAB/RO<br />

R: R. F. DA C.<br />

ADV. ALEKSANDRA RICARDO DE FREITAS<br />

OAB/RO 2072<br />

SENTENÇA: FLS. 50/57. Ante o exposto e por<br />

tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />

procedente a presente ação para declarar que a<br />

autora é filha do réu, para todos os fins legais.<br />

Posto isso, o réu pagará à menor/ autora a<br />

quantia avençada, constante da ata de<br />

audiência, ou seja, 30 % (trinta por cento) do<br />

salário mínimo, que deverá ser depositado na<br />

conta bancária da genitora ou entregue mediante<br />

recibo até o dia 12 de cada mês. Por economia<br />

processual, na hipótese do réu vir a exercer<br />

atividade laborativa assalariada, diante da<br />

revelia, da ausência de outros elementos a<br />

considerar e, mormente para se evitar nova<br />

ação revisional, passará a contribuir com 20%<br />

(vinte por cento) de todos os seus vencimentos<br />

líquidos, incidente inclusive sobre 13º salário e<br />

eventuais verbas rescisórias, descontado em<br />

folha de pagamento e depositado diretamente<br />

em conta corrente da representante do menor. A<br />

pensão acima apenas não incidirá sobre as<br />

deduções obrigatórias por lei, diárias, verbas<br />

para deslocamento e FGTS. Não podendo este<br />

valor ser inferior ao acima acordado. A pensão<br />

alimentícia fluirá a partir da data desta sentença.<br />

Diante da natureza da causa, bem como levando<br />

se em consideração a revelia do requerido e, à<br />

mingua de outros elementos defiro a gratuidade,<br />

ficando o requerido isento do pagamento de<br />

custas, despesas processuais e honorários<br />

advocatícios. Transitada esta em julgado,<br />

expeçam se os mandados necessários. Consigne<br />

se no mandado averbatório também o nome dos<br />

avós paternos se constar nos autos , e, caso<br />

não haja requerimento pelo patrono do autor<br />

em 15 dias, cumpra se as Diretrizes Gerais,<br />

quanto as custas, arquivando se os autos em<br />

seguida. P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI, JUIZ<br />

DE DIREITO

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