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B - 14 <strong>22</strong>-09-2006 DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO 178<br />
ANO XXIV<br />
RR.: FÁTIMA TORRES VALENTE FERNANDES<br />
RR.: REBECA MARIA PASSOS DA SILVA<br />
RR.: RAIMUNDO MARTINS DOS SANTOS<br />
ADV.: REGINALDO ADAUTO MARQUES JUNIOR-<br />
OAB/RO 330<br />
DESPACHO: Defiro o pedido de fls. 866. Oficie<br />
se ao Cartório de Registros como requerido, a<br />
fim de que não haja cobrança referente à<br />
averbação de indisponibilidade e sua liberação.<br />
Porto Velho, 30 de junho de 2006. Wanderley<br />
José Cardoso. Juiz Substituto.<br />
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO<br />
DE QUESITOS NO PRAZO DE CINCO DIAS.<br />
PARA A EFETIVAÇÃO DO MANDADO DE<br />
INTIMAÇÃO DO SR. PERITO. PVH, 20/09/06.<br />
AUTOS N. 001.2005.006826-0<br />
AÇÃO/ORDINÁRIA<br />
AA.: ROOSEVELT MONTEIRO DA SILVA<br />
ADV.; VERA, MARIA DA C. SOUZA-OAB/RO 573<br />
RR.: ESTADO DE RONDÔNIA<br />
PROC.:<br />
INTIMAÇÃO-Da advogada da parte autora para<br />
retirar, enviar e comprovar remessa de Carta<br />
Precatória, b em como trazer aos autos o<br />
endereço atual do autor vez que o AR fora<br />
negativo.<br />
cz<br />
Sílvia Assunção Ormonde<br />
Escrivã Judicial<br />
JUIZ TITULAR: ANTONIO FELICIANO POLI<br />
ESCRIVÃ: CÁTIA BALARIN FERREIRA DA SILVA<br />
EXPEDIENTE DO DIA 20/09/2006<br />
REPUBLICAÇÃO POR ERRO MATERIAL<br />
PROC. 001.20<strong>02.</strong>012029-9 - INVESTIGAÇÃO DE<br />
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS<br />
A: S. DE O. T.<br />
ADV. OCICLED CAVALCANTE<br />
OAB/RO 1175<br />
R: C. E. DE C.<br />
ADV. ONILDO PIRES ARAÚJO<br />
OAB/RO 1636<br />
Intime-se a parte autora para informar nos<br />
autos os nomes dos avós paternos da menor<br />
requerente, para viabilizar a expedição do<br />
competente Mandado de Averbação. ANTONIO<br />
FELICIANO POLI, JUIZ DE DIREITO<br />
PROC. 001.2006.009929-0 EMBARGOS DE<br />
TERCEIROS<br />
A: L. F. DO A. C.<br />
ADV. MARIA LETICE PESSOA FREITAS E OUTRO<br />
OAB/RO 2615<br />
R: C. C. R. L. DE F. E OUTROS<br />
BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES<br />
OAB/RO 123-B<br />
SENTENÇA: FLS. 27/29. Ante o exposto e por<br />
tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />
procedentes os presentes embargos de terceiros,<br />
declaro a ilegitimidade da constrição judicial<br />
sobre o bem, desconstituindo a, ficando sem<br />
efeito todos os atos do processo vinculados à<br />
apreensão do bem, objeto desta lide. Determino<br />
o prosseguimento da execução. Tendo em vista<br />
que o embargado é beneficiário da justiça<br />
gratuita e diante da natureza da causa, concedo<br />
a gratuidade, ficando isento de custa e honorários<br />
advocatícios. Transitada esta em julgado, libere<br />
se a penhora. P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI,<br />
JUIZ DE DIREITO<br />
PROC. 001.2003.009484-3 - EXECUÇÃO DE<br />
ALIMENTOS<br />
A: C. C. R. L. DE F. E OUTROS<br />
ADV. BENIAMINE GEGLE DE OLIVEIRA CHAVES<br />
OAB/RO 123-B<br />
R: F. L. DE F.<br />
ADV. MARIA LETICE PESSOA FREITAS<br />
OAB/RO 2615<br />
DESPACHO: FLS. 76 item 2. Dê-se vista a parte<br />
requerida. ANTONIO FELICIANO POLI, JUIZ<br />
DE DIREITO<br />
_________________________________<br />
PROC. 001.2006.013536-0 EXECUÇÃO DE<br />
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />
A: C. M. B.<br />
ADV. NOEMIA FERNANDES SALTÃO<br />
OAB/RO 1355<br />
R: C. DA S. B.<br />
ADV.<br />
SENTENÇA: FLS. 29. Como o credor informa já<br />
ter recebido o crédito alimentício (fls.28 ), julgo<br />
extinto o presente feito, com fulcro no art. 794, I,<br />
CPC. Ademais, encontrando se o executado<br />
inadimplente com suas obrigações alimentares,<br />
inclusive durante o curso da presente processo,<br />
os exeqüentes poderão valer se de meios<br />
próprios para satisfação dos seus direitos.<br />
Havendo depósitos feitos nestes autos em favor<br />
dos exeqüentes, expeça se alvará para<br />
levantamento da quantia em favor dos mesmos.<br />
Face a natureza da causa, aliada aos demais<br />
elementos constantes dos autos, concedo a<br />
gratuidade ao requerido. Transitada em julgado,<br />
arquivem se , observando se as cautelas legais.<br />
A presente servirá como mandado, a ser<br />
cumprido sob as penas da Lei, CONCEDO A<br />
GRATUIDADE P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI,<br />
JUIZ DE DIREITO<br />
PROC. 001.2005.010689-8 - EXECUÇÃO DE<br />
PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA<br />
A: W. E. M. P.<br />
ADV. DEFENSORIA PÚBLICA<br />
OAB/RO<br />
R: E. P. L.<br />
ADV. LENA CLÁUDIA BRASIL<br />
OAB/RO 1056<br />
SENTENÇA: FLS. 32. Compulsando se os<br />
presentes autos, verifica se que o único contato<br />
que o exeqüente teve com o processo foi quando<br />
da propositura da presente ação, não procurando<br />
manter a Defensoria Pública, tampouco este Juízo<br />
informados de eventual mudança de endereço.<br />
Malgrado vigore, em nosso sistema processual,<br />
o princípio do impulso oficial, dúvidas não há de<br />
que o processo não tem como prosseguir senão<br />
mediante o concurso de uma ou de ambas as<br />
partes. Providências ou diligências a serem<br />
tomadas por interessados podem ser<br />
imprescindíveis à marcha processual. Destarte,<br />
diante do acima exposto, aliado a certidão de<br />
fls.31, fica evidenciada a falta de interesse<br />
processual da parte, sendo que não resta outra<br />
alternativa que não seja a extinção do mesmo.<br />
Face o exposto e por tudo o mais que dos autos<br />
consta, julgo extinto o presente feito, sem<br />
apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267,<br />
III, da Lei Adjetiva Civil. Isento a parte autora<br />
do pagamento de custas processuais e<br />
honorários advocatícios, diante do deferimento<br />
da gratuidade, às fls.14. Transitada esta em<br />
julgado e observadas as formalidades legais,<br />
arquivem se. P. R. I. C. ANTONIO FELICIANO<br />
POLI, JUIZ DE DIREITO<br />
PROC. 001.2003.013810-7 - INVESTIGAÇÃO DE<br />
PATERNIDADE C/C ALIMENTOS<br />
A: A. B. P DOS S.<br />
ADV. DEFENSORIA PÚBLICA<br />
OAB/RO<br />
R: R. F. DA C.<br />
ADV. ALEKSANDRA RICARDO DE FREITAS<br />
OAB/RO 2072<br />
SENTENÇA: FLS. 50/57. Ante o exposto e por<br />
tudo o mais que dos autos consta, julgo<br />
procedente a presente ação para declarar que a<br />
autora é filha do réu, para todos os fins legais.<br />
Posto isso, o réu pagará à menor/ autora a<br />
quantia avençada, constante da ata de<br />
audiência, ou seja, 30 % (trinta por cento) do<br />
salário mínimo, que deverá ser depositado na<br />
conta bancária da genitora ou entregue mediante<br />
recibo até o dia 12 de cada mês. Por economia<br />
processual, na hipótese do réu vir a exercer<br />
atividade laborativa assalariada, diante da<br />
revelia, da ausência de outros elementos a<br />
considerar e, mormente para se evitar nova<br />
ação revisional, passará a contribuir com 20%<br />
(vinte por cento) de todos os seus vencimentos<br />
líquidos, incidente inclusive sobre 13º salário e<br />
eventuais verbas rescisórias, descontado em<br />
folha de pagamento e depositado diretamente<br />
em conta corrente da representante do menor. A<br />
pensão acima apenas não incidirá sobre as<br />
deduções obrigatórias por lei, diárias, verbas<br />
para deslocamento e FGTS. Não podendo este<br />
valor ser inferior ao acima acordado. A pensão<br />
alimentícia fluirá a partir da data desta sentença.<br />
Diante da natureza da causa, bem como levando<br />
se em consideração a revelia do requerido e, à<br />
mingua de outros elementos defiro a gratuidade,<br />
ficando o requerido isento do pagamento de<br />
custas, despesas processuais e honorários<br />
advocatícios. Transitada esta em julgado,<br />
expeçam se os mandados necessários. Consigne<br />
se no mandado averbatório também o nome dos<br />
avós paternos se constar nos autos , e, caso<br />
não haja requerimento pelo patrono do autor<br />
em 15 dias, cumpra se as Diretrizes Gerais,<br />
quanto as custas, arquivando se os autos em<br />
seguida. P.R.I.C. ANTONIO FELICIANO POLI, JUIZ<br />
DE DIREITO