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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
A - 11<br />
Data da distribuição: 12/08/2005<br />
Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong><strong>01</strong>28-1 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong><strong>01</strong>281 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros<br />
Advogados: Leme Bento Lemos (OAB/RO 308-A) e outros<br />
Apelado: João Pereira de Carvalho<br />
Advogados: Anísio Feliciano da Silva (OAB/RO 36-A) e outro<br />
Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.<br />
Ementa: Monitória. Seguro. Ausência de apólice. Alegação de valor menor.<br />
Falta de provas. Improcedência.<br />
Inexistindo nos autos comprovação de que o valor do seguro é menor que<br />
o apresentado pelo autor em certificado emitido pela requerida, há de se<br />
reconhecer o direito pleiteado, julgando-se improcedente apelação<br />
desprovida de provas que sustentem a reforma do julgado.<br />
Data da distribuição: 22/12/2005<br />
Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>2284-2 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>22842 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Apelante: Real Previdência e Seguros S/A<br />
Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outros<br />
Apelada: Maria Luzinete Santos da Silva<br />
Advogado: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422)<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO<br />
PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Civil. Seguro obrigatório. Indenização. Vinculação ao salário<br />
mínimo.<br />
A fixação do valor da indenização do seguro obrigatório em salário mínimo<br />
não é incompatível com a legislação que o veda como fator de correção<br />
monetária.<br />
Data da distribuição: 18/07/2005<br />
Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>2732-9 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong>27329 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante: Serasa S/A<br />
Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385), Dulcinéia Bacinello<br />
Ramalho (OAB/RO 1.088) e outra<br />
Apelada: Borges & Neves Ltda.<br />
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 6<strong>01</strong>-A) e outro<br />
Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />
Revisor: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.<br />
Ementa: Danos morais. SPC. Inclusão indevida. Ausência de notificação<br />
prévia. Alegação de protesto anterior.<br />
A inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de<br />
crédito gera o dever de indenizar, não se fazendo óbice ao cumprimento<br />
da obrigação legal de notificação prévia a existência de protesto anterior.<br />
Data da distribuição: 19/11/2005<br />
Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2005.002733-5 Apelação Cível - Rito Sumário<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20050027335 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante: Real Previdência e Seguros S/A<br />
Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outros<br />
Apelada: Maria Auxiliadora de Farias<br />
Advogados: Kristen Roriz de Carvalho (OAB/RO 2.422) e outro<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.<br />
Ementa: Civil. Seguro obrigatório (DPVAT). Óbito de paciente transportado.<br />
Causalidade. Liame material. Indenização. Valor qualificado em salários<br />
mínimos. Validade da Lei n. 6.194/74.<br />
É devida a indenização de seguro DPVAT se demonstrado que o acidente<br />
de trânsito foi o único evento ocorrido capaz de gerar a morte da vítima<br />
que, apesar dos sérios problemas de saúde, tinha condições de ser<br />
transportada sem risco à sua vida.<br />
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT em caso de morte é<br />
de quarenta salários mínimos, conforme parâmetros de fixação da Lei n.<br />
6.194/74, não se confundindo com índice de reajuste.<br />
Data da distribuição: 02/<strong>03</strong>/2005<br />
Data do julgamento: 31/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.0<strong>03</strong>653-6 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20040<strong>03</strong>6536 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />
Apelante: Adroaldo Uchoa Rebouças<br />
Advogados: Welser Rony Alencar Almeida (OAB/RO 1.506) e outros<br />
Apelado: Luciano Marques Frota<br />
Advogados: Antônio Manoel Rebello das Chagas (OAB/RO 1.592) e outro<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”ACOLHIDA A PRELIMINAR, PROVIDO O RECURSO PARA ANULAR<br />
A SENTENÇA. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Processual civil. Embargos de terceiro. Citação do embargado.<br />
Indispensável.<br />
A citação inicial do embargado é indispensável nos embargos de terceiro,<br />
uma vez que se trata de uma ação autônoma, e, como tal, não pode ser<br />
realizada na pessoa do advogado do embargado.<br />
Data da distribuição: 06/12/2004<br />
Data do julgamento: 31/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>4354-0 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2002<strong>01</strong>43540 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante: Maria Auxiliadora Alves Linhares<br />
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 6<strong>01</strong>-A) e outro<br />
Apelada: Embrascon - Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda.<br />
Advogados: Cristiane Vargas Volpon Robles (OAB/RO 1.4<strong>01</strong>) e outro<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Justiça gratuita. Possível concessão em Segundo Grau. Rescisão<br />
contratual. Cláusula abusiva. Não-configuração. Contrato de adesão. Taxa<br />
condominial devida.<br />
1 - É possível a concessão da justiça gratuita em segunda instância;<br />
2 - Não é abusiva a cláusula contratual que estabelece o cumprimento da<br />
obrigação em trato sucessivo;<br />
3 - O simples fato do contrato ser de adesão não significa que suas cláusulas<br />
sejam abusivas;<br />
4 - Estando prevista a cobrança da taxa condominial a partir da imissão na<br />
posse do imóvel, tendo sido o comprador imitido na posse, é devido o<br />
pagamento da taxa condominial.<br />
Data da distribuição: 23/08/2005<br />
Data do julgamento: 11/10/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>3284-5 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong>32845 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante: Egnaldo dos Santos Bento<br />
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo(OAB/RO 6<strong>01</strong>-A) e outra<br />
Apelada: Serasa S/A<br />
Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e outros<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Revisor: Juiz convocado José Antonio Robles<br />
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Indenização. Danos morais. Inscrição na Serasa. Inexistência de<br />
notificação prévia.<br />
É devida a indenização por danos morais por conta de atentado à dignidade<br />
do devedor quando a Serasa deixa de realizar a prévia notificação da<br />
inclusão em seus cadastros.<br />
Data da distribuição: 02/12/2004<br />
Data do julgamento: 25/10/2005<br />
100.005.20<strong>01</strong>.000527-2 Apelação Cível<br />
Origem: 00520<strong>01</strong>0005272 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante: Editora Gráfica A Folha de Rondônia Ltda.<br />
Advogados: Leonardo Guimarães Bressan Silva (OAB/RO 1.583) e outro<br />
Apelado: Antônio Acácio Moraes do Amaral<br />
Advogados: Robson Magno Clodoaldo Casula (OAB/RO 1.404) e outros<br />
Relator: Desembargador Renato Mimessi<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Indenização. Notícia jornalística. Expressões ofensivas. Dano moral<br />
caracterizado.<br />
É indenizável o dano moral decorrente da divulgação de notícia jornalística<br />
abusiva, ofensiva à honra e à moral da pessoa.<br />
Data da distribuição: 07/10/2005<br />
Data do julgamento: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.007322-9 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20040073229 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel<br />
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e<br />
outros<br />
Apelada: Nilva Souza e Silva<br />
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 6<strong>01</strong>-A) e outra<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Revisor: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Indenização por dano moral. Atraso na baixa de restrição. Ausência<br />
de demonstração de abalo.<br />
Inexistindo demonstração de abalo ou dano em razão de atraso na baixa<br />
de restrição no cadastro de inadimplente, não há que se falar em<br />
indenização por dano moral.