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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 PORTO VELHO-RO, QUARTA-FEIRA, <strong>01</strong> DE MARÇO DE <strong>2006</strong><br />
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL<br />
Comarca de Ariquemes/RO<br />
Sugestões ou Reclamações, façam-nas<br />
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internetendereço<br />
Eletrônico.<br />
Juiz de Direito:Deisy Cristhian Lorena de Oliveria<br />
Ferraz.<br />
Escrivã Pro Tempore: Márcia Kanazawa<br />
e-mail:<br />
GABARITO 06/<strong>2006</strong><br />
Ariquemes, 22 de fevereiro de <strong>2006</strong><br />
Proc.: 002.04.0<strong>01</strong>532-9<br />
Ação: Depósito (área cível)<br />
A.: Consórcio Nacional G.M. S/A<br />
Adv.:Leandro Cavol OAB/RO 473-A<br />
R.: Rutiléia Salino da Silva<br />
Adv.: Não informado<br />
SENTENÇA: Posto isto, julgo extinta a ação, sem<br />
apreciação do mérito, com fundamento no artigo<br />
267, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o<br />
desentranhamento dos documentos que<br />
instruíram a inicial, exceto a procuração,<br />
mediante substituição por cópia e recibo nos<br />
autos. Sem custas e honorários. Com o trânsito<br />
em julgado, arquivem se. P.R.I. Ariquemes, <strong>03</strong><br />
de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy Cristhian Lorena de<br />
Oliveira Ferraz Juíza de Direito<br />
Proc.: 002.05.005937-0<br />
Ação: Execução de título extrajudicial<br />
A.: Indústria e Comércio de Madeiras e<br />
Transportes Zimbur Ltda<br />
Adv.: Luís Roberto Debowski OAB/RO 211<br />
R.: Uadra Castelhane David<br />
Adv.: não informado<br />
SENTENÇA: Posto isto, julgo extinta a execução,<br />
com fundamento no artigo 267, III, do Código de<br />
Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o<br />
trânsito em julgado, arquive se. P.R.I. Ariquemes,<br />
<strong>03</strong> de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy Cristhian Lorena<br />
de Oliveira Ferraz Juíza de Direito<br />
Proc.: 002.2005.<strong>01</strong>0212-3<br />
Ação: Execução fiscal<br />
A.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />
Adv.: Valdecir da Silva Maciel OAB/RO 390<br />
R.: Irmãos Pasqualini Ltda e outros<br />
Adv.: Mariângela de Lacerda OAB/RO 2734<br />
DECISÃO: Posto isto, REJEITO a EXCEÇÃO DE<br />
PRÉ EXECUTIVIDADE e CONDENO a excipiente<br />
a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da<br />
causa à Fazenda excepta pela litigância de má<br />
fé reconhecida na forma do art. 17, II, IV e VI.<br />
Prossiga com a execução expedindo se mandado<br />
de penhora, intimação e avaliação. Intimem se.<br />
Ariquemes, 13 de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy<br />
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de<br />
Direito<br />
Proc.: 002.05.007585-5<br />
Ação: Interdição e curatela<br />
A.: Ivanildo Rodrigues da Cruz<br />
Adv.: Wanilde Nunes Arantes OAB/RO 45<br />
R.: Geralda Rodrigues da Silva<br />
Adv.: Não informado<br />
SENTENÇA: Posto isto, e por tudo mais que dos<br />
autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de<br />
GERALDA RODRIGUES DA SILVA, declarando a<br />
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente<br />
os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso<br />
II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo<br />
1.775 § 3º do mesmo Códex e nomeio lhe<br />
curador o requerente IVANILDO RODRIGUES<br />
DA CRUZ. Na forma do artigo 1.184,<br />
combinado com o que dispõe o § 2º do artigo<br />
232, ambos do Código de Processo Civil, publique<br />
se esta decisão por três vezes apenas no Diário<br />
da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em<br />
obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do<br />
Código Civil, inscreva se a presente no Registro<br />
Civil (art. 29, V, Lei 6.<strong>01</strong>5/73). Com o trânsito em<br />
julgado, expeça se termo de curatela e arquive<br />
se. P.R.I.C. Ariquemes, 14 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza<br />
de Direito<br />
Proc.: 002.<strong>2006</strong>.0<strong>01</strong>096-5<br />
Ação: Alvará judicial<br />
A.: Jaqueline Macedo de Souza<br />
Adv.: José de Oliveira Heringer OAB/RO 575<br />
SENTENÇA: Posto isto e considerando tudo mais<br />
que dos autos consta, julgo procedente o pedido<br />
da autora e, via de conseqüência, extinto o feito,<br />
com apreciação do mérito, nos termos do art.<br />
269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça<br />
se alvará judicial em favor da requerente e o<br />
nubente declarado à fl. 16, concedendo lhes a<br />
habilitação para o casamento com a dispensa<br />
de publicação dos editais de proclamas,<br />
observando se no mais a legislação pertinente.<br />
Sem custas e honorários. Publique se. Registre<br />
se. Intime se. Após o trânsito em julgado e<br />
observadas as formalidades legais, arquivem se.<br />
Ariquemes, 1º de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy<br />
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de<br />
Direito<br />
Proc.: 002.97.0<strong>03</strong>617-7<br />
Ação: Inventário<br />
A.: Aurora Falcão Metzker<br />
Adv.: Edson J. Silva OAB/RO 295-B<br />
R.: João Falcão Metzker<br />
Adv.: Não informado<br />
DESPACHO: Vistos e examinados. Concedo à<br />
inventariante o prazo de 40 dias para que<br />
providencie a juntada dos documentos<br />
mencionados à fl. 189. Decorrido o prazo, sem<br />
manifestação, intime se pessoalmente a<br />
inventariante para dar impulso ao feito em 48<br />
horas. Intime se. Ariquemes, 08 de fevereiro de<br />
<strong>2006</strong>.<br />
Proc.: 002.2005.009382-5<br />
Ação: Embargos a execução<br />
A.: Gutemberg e Silva Ltda<br />
Adv.: Luiz Antônio Previatti OAB/RO 213-B<br />
R.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />
Adv.: Valdecir da Silva Maciel OAB/RO 390<br />
DESPACHO: Vistos e examinados Intimem se as<br />
partes para manifestarem se pretendem produzir<br />
outras provas, em 5 dias. Após, conclusos para<br />
nova deliberação. Ariquemes, 02 de fevereiro<br />
de <strong>2006</strong>. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira<br />
Ferraz Juíza de Direito<br />
Proc.: 002.2005.0<strong>01</strong>637-9<br />
Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />
A.: Alvino Manuel de Almeida<br />
Adv.: Vinícius de Brito Pozza OAB/RO 2547<br />
R.: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS<br />
Adv.: Vitor Faria Costa Pereira<br />
SENTENÇA: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o<br />
pedido inicial, e o faço para CONDENAR o<br />
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL<br />
a conceder a aposentadoria por idade como<br />
trabalhador rural a ALVINO MANOEL DE<br />
ALMEIDA, no valor de um salário mínimo mensal.<br />
O pagamento deverá retroagir à data do<br />
requerimento administrativo. Os valores<br />
vencidos deverão ser corrigidos<br />
monetariamente, além de juros de 1% ao mês.<br />
Pelo princípio da sucumbência condeno a<br />
autarquia ao pagamento das custas processuais<br />
e honorários advocatícios, estes fixados em 10%<br />
(dez por cento) sobre as prestações vencidas.<br />
Intimadas as partes, com ou sem recurso<br />
voluntário, recorro de ofício desta decisão, com<br />
fundamento do art. 475, I do Código de Processo<br />
Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem se os<br />
autos. Ariquemes, 02 de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy<br />
Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de<br />
Direito