16.11.2014 Views

TRIBUNAL DIA 01-03-2006

TRIBUNAL DIA 01-03-2006

TRIBUNAL DIA 01-03-2006

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 PORTO VELHO-RO, QUARTA-FEIRA, <strong>01</strong> DE MARÇO DE <strong>2006</strong><br />

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL<br />

Comarca de Ariquemes/RO<br />

Sugestões ou Reclamações, façam-nas<br />

pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internetendereço<br />

Eletrônico.<br />

Juiz de Direito:Deisy Cristhian Lorena de Oliveria<br />

Ferraz.<br />

Escrivã Pro Tempore: Márcia Kanazawa<br />

e-mail:<br />

GABARITO 06/<strong>2006</strong><br />

Ariquemes, 22 de fevereiro de <strong>2006</strong><br />

Proc.: 002.04.0<strong>01</strong>532-9<br />

Ação: Depósito (área cível)<br />

A.: Consórcio Nacional G.M. S/A<br />

Adv.:Leandro Cavol OAB/RO 473-A<br />

R.: Rutiléia Salino da Silva<br />

Adv.: Não informado<br />

SENTENÇA: Posto isto, julgo extinta a ação, sem<br />

apreciação do mérito, com fundamento no artigo<br />

267, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro o<br />

desentranhamento dos documentos que<br />

instruíram a inicial, exceto a procuração,<br />

mediante substituição por cópia e recibo nos<br />

autos. Sem custas e honorários. Com o trânsito<br />

em julgado, arquivem se. P.R.I. Ariquemes, <strong>03</strong><br />

de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy Cristhian Lorena de<br />

Oliveira Ferraz Juíza de Direito<br />

Proc.: 002.05.005937-0<br />

Ação: Execução de título extrajudicial<br />

A.: Indústria e Comércio de Madeiras e<br />

Transportes Zimbur Ltda<br />

Adv.: Luís Roberto Debowski OAB/RO 211<br />

R.: Uadra Castelhane David<br />

Adv.: não informado<br />

SENTENÇA: Posto isto, julgo extinta a execução,<br />

com fundamento no artigo 267, III, do Código de<br />

Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o<br />

trânsito em julgado, arquive se. P.R.I. Ariquemes,<br />

<strong>03</strong> de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy Cristhian Lorena<br />

de Oliveira Ferraz Juíza de Direito<br />

Proc.: 002.2005.<strong>01</strong>0212-3<br />

Ação: Execução fiscal<br />

A.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Adv.: Valdecir da Silva Maciel OAB/RO 390<br />

R.: Irmãos Pasqualini Ltda e outros<br />

Adv.: Mariângela de Lacerda OAB/RO 2734<br />

DECISÃO: Posto isto, REJEITO a EXCEÇÃO DE<br />

PRÉ EXECUTIVIDADE e CONDENO a excipiente<br />

a pagar multa de 1% (um por cento) do valor da<br />

causa à Fazenda excepta pela litigância de má<br />

fé reconhecida na forma do art. 17, II, IV e VI.<br />

Prossiga com a execução expedindo se mandado<br />

de penhora, intimação e avaliação. Intimem se.<br />

Ariquemes, 13 de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy<br />

Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 002.05.007585-5<br />

Ação: Interdição e curatela<br />

A.: Ivanildo Rodrigues da Cruz<br />

Adv.: Wanilde Nunes Arantes OAB/RO 45<br />

R.: Geralda Rodrigues da Silva<br />

Adv.: Não informado<br />

SENTENÇA: Posto isto, e por tudo mais que dos<br />

autos constam, DECRETO A INTERDIÇÃO de<br />

GERALDA RODRIGUES DA SILVA, declarando a<br />

absolutamente incapaz de exercer pessoalmente<br />

os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso<br />

II, do atual Código Civil, e de acordo com o artigo<br />

1.775 § 3º do mesmo Códex e nomeio lhe<br />

curador o requerente IVANILDO RODRIGUES<br />

DA CRUZ. Na forma do artigo 1.184,<br />

combinado com o que dispõe o § 2º do artigo<br />

232, ambos do Código de Processo Civil, publique<br />

se esta decisão por três vezes apenas no Diário<br />

da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias. Em<br />

obediência ao disposto no artigo 9º, inciso III do<br />

Código Civil, inscreva se a presente no Registro<br />

Civil (art. 29, V, Lei 6.<strong>01</strong>5/73). Com o trânsito em<br />

julgado, expeça se termo de curatela e arquive<br />

se. P.R.I.C. Ariquemes, 14 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />

Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza<br />

de Direito<br />

Proc.: 002.<strong>2006</strong>.0<strong>01</strong>096-5<br />

Ação: Alvará judicial<br />

A.: Jaqueline Macedo de Souza<br />

Adv.: José de Oliveira Heringer OAB/RO 575<br />

SENTENÇA: Posto isto e considerando tudo mais<br />

que dos autos consta, julgo procedente o pedido<br />

da autora e, via de conseqüência, extinto o feito,<br />

com apreciação do mérito, nos termos do art.<br />

269, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça<br />

se alvará judicial em favor da requerente e o<br />

nubente declarado à fl. 16, concedendo lhes a<br />

habilitação para o casamento com a dispensa<br />

de publicação dos editais de proclamas,<br />

observando se no mais a legislação pertinente.<br />

Sem custas e honorários. Publique se. Registre<br />

se. Intime se. Após o trânsito em julgado e<br />

observadas as formalidades legais, arquivem se.<br />

Ariquemes, 1º de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy<br />

Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de<br />

Direito<br />

Proc.: 002.97.0<strong>03</strong>617-7<br />

Ação: Inventário<br />

A.: Aurora Falcão Metzker<br />

Adv.: Edson J. Silva OAB/RO 295-B<br />

R.: João Falcão Metzker<br />

Adv.: Não informado<br />

DESPACHO: Vistos e examinados. Concedo à<br />

inventariante o prazo de 40 dias para que<br />

providencie a juntada dos documentos<br />

mencionados à fl. 189. Decorrido o prazo, sem<br />

manifestação, intime se pessoalmente a<br />

inventariante para dar impulso ao feito em 48<br />

horas. Intime se. Ariquemes, 08 de fevereiro de<br />

<strong>2006</strong>.<br />

Proc.: 002.2005.009382-5<br />

Ação: Embargos a execução<br />

A.: Gutemberg e Silva Ltda<br />

Adv.: Luiz Antônio Previatti OAB/RO 213-B<br />

R.: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Adv.: Valdecir da Silva Maciel OAB/RO 390<br />

DESPACHO: Vistos e examinados Intimem se as<br />

partes para manifestarem se pretendem produzir<br />

outras provas, em 5 dias. Após, conclusos para<br />

nova deliberação. Ariquemes, 02 de fevereiro<br />

de <strong>2006</strong>. Deisy Cristhian Lorena de Oliveira<br />

Ferraz Juíza de Direito<br />

Proc.: 002.2005.0<strong>01</strong>637-9<br />

Ação: Concessão de benefícios previdenciários<br />

A.: Alvino Manuel de Almeida<br />

Adv.: Vinícius de Brito Pozza OAB/RO 2547<br />

R.: Instituto Nacional do Seguro Social -INSS<br />

Adv.: Vitor Faria Costa Pereira<br />

SENTENÇA: Posto isto, JULGO PROCEDENTE o<br />

pedido inicial, e o faço para CONDENAR o<br />

INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL<br />

a conceder a aposentadoria por idade como<br />

trabalhador rural a ALVINO MANOEL DE<br />

ALMEIDA, no valor de um salário mínimo mensal.<br />

O pagamento deverá retroagir à data do<br />

requerimento administrativo. Os valores<br />

vencidos deverão ser corrigidos<br />

monetariamente, além de juros de 1% ao mês.<br />

Pelo princípio da sucumbência condeno a<br />

autarquia ao pagamento das custas processuais<br />

e honorários advocatícios, estes fixados em 10%<br />

(dez por cento) sobre as prestações vencidas.<br />

Intimadas as partes, com ou sem recurso<br />

voluntário, recorro de ofício desta decisão, com<br />

fundamento do art. 475, I do Código de Processo<br />

Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem se os<br />

autos. Ariquemes, 02 de fevereiro de <strong>2006</strong>. Deisy<br />

Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juíza de<br />

Direito

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!