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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

A - 17<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.005.2000.008920-0 Agravo de Instrumento<br />

Origem : 00520000089200 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante: Joanita Freitas do Nascimento Gonçalves<br />

Advogado : Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)<br />

Agravada : BB - Financeira S/A - Crédito Financiamento e<br />

Investimento<br />

Advogado : Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273-B)<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Auto de penhora. Falta de assinatura do devedor. Nulidade.<br />

Inexistência. Recusa injustificada. Certidão do oficial de justiça. Fé pública.<br />

É válido o auto de penhora quando a ausência de assinatura do devedor se<br />

dá em razão de sua recusa injustificada, devidamente certificada por ato<br />

do oficial de justiça contra o qual não se insurgiu a parte.<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/12/2005<br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.<strong>01</strong>4040-3 Apelação Cível<br />

Origem : 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong><strong>01</strong>404<strong>03</strong> Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante : Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros<br />

Apelado : Luis Antônio Soares da Silva<br />

Advogado : Paulo Rogério José (OAB/RO 383)<br />

Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />

Revisor em substituição automática: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão :”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO<br />

POR UNANIMIDADE.”<br />

Ementa : Indenização. Clonagem de cartão de crédito. Saques e<br />

transferência efetivados em caixas eletrônicos. Fraude. Ausência de<br />

segurança do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral.<br />

Transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a órbita dos meros<br />

dissabores da vida cotidiana. Quantum indenizatório. Fixação.<br />

A instituição financeira responde objetivamente pela ausência de segurança<br />

do serviço que fornece, evidenciada por saques e transferência efetivados<br />

em caixa eletrônico por terceiro fraudador por meio de clonagem de cartão<br />

magnético.<br />

Evidenciado que a vítima do evento danoso experimentou transtornos e<br />

aborrecimentos de ordem subjetiva, que ultrapassam os dissabores normais<br />

da vida cotidiana, devida a indenização por danos morais com o fito de<br />

compensar financeiramente os prejuízos sofridos.<br />

A fixação do dano moral deve operar-se com moderação,<br />

proporcionalmente à extensão dos danos e à capacidade econômica das<br />

partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela<br />

jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom senso, evitando-se o<br />

enriquecimento indevido da vítima e o estabelecimento de condenação<br />

irrisória ao ofensor.<br />

Data da distribuição: 05/12/2005<br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.1996.005169-5 Agravo de Instrumento<br />

Origem : 0<strong>01</strong>19960051695 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida<br />

Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A)<br />

Agravados: Phatrícia Wiviane D’Almeida e outro<br />

Advogado : Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”<br />

Ementa : Ação de execução. Decisão interlocutória. Apelação.<br />

Impropriedade do recurso. Interposição fora do prazo do recurso adequado.<br />

Fungibilidade. Inviabilidade. Exame dos pressupostos recursais não<br />

preclusos. Negativa de seguimento ao recurso. Irresignação não acolhida.<br />

É incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida<br />

em ação de execução.<br />

O exame de admissibilidade recursal não preclui, configurado erro<br />

grosseiro, inviável a aplicação da regra da fungibilidade para admissão<br />

do recurso.<br />

Acertada é a decisão que nega seguimento ao recurso interposto<br />

equivocadamente e fora do prazo previsto para a utilização da via adequada.<br />

Data da distribuição: 21/<strong>01</strong>/2005<br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>3294-2 Apelação Cível<br />

Origem : 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong>32942 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante : Egnaldo dos Santos Bento<br />

Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 6<strong>01</strong>-A) e outra<br />

Apelada : Serasa S/A<br />

Advogados: Selma dos Santos Lírio Severi (OAB/SP 116.356),<br />

Arnaldo Rossi Filho (OAB/RO 42.385) e outra<br />

Relator em Subst. Automático : Desembargador Moreira Chagas<br />

Revisor : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Decisão :”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Indenização. Dano moral. Inclusão em cadastro restritivo de<br />

crédito. Notificação prévia. Comprovação. Indenização indevida. Recurso<br />

improvido.<br />

Não ocorre o dever de indenizar quando o banco de dados consegue<br />

demonstrar que notificou, previamente, o consumidor no mesmo endereço<br />

declinado na inicial, notadamente porque cumpriu o seu mister, em nada<br />

contribuindo para a ocorrência de fato lesivo à honra do autor/recorrente.<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2002.0<strong>03</strong>449-0 Apelação Cível<br />

Origem : 0<strong>01</strong>20020<strong>03</strong>4490 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante : Antônio José Martins<br />

Advogadas: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1.419) e outras<br />

Apelada : Schahin Engenharia Ltda.<br />

Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Revisor : Juiz Alexandre Miguel<br />

Decisão :”APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE.”<br />

Ementa : Indenização. Perda auditiva neurossensorial leve. Fornecimento<br />

de protetor auditivo pela empresa e período laboral não extenso. Nexo<br />

causal não reconhecido em laudo pericial. Concorrência de outros fatores<br />

pessoais e genéricos potencialmente danosos. Culpa ou dolo do<br />

empregador. Não-configuração.<br />

1. O reconhecimento do direito à indenização relacionado à atividade<br />

laboral decorrente de perda auditiva neurossensorial é de restar<br />

devidamente comprovada, mormente considerando a ocorrência em grau<br />

leve e concorrerem vários fatores, pessoais e gerais, potencialmente<br />

causadores do dano.<br />

2. A indenização civil decorrente de atividade laboral rege-se pela<br />

responsabilidade subjetiva, necessária à comprovação de conduta culposa<br />

ou dolosa do empregador.<br />

Data da distribuição: 19/11/2005<br />

Data do julgamento: 14/12/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.2005.009697-3 Apelação Cível - Rito Sumário<br />

Origem : 0<strong>01</strong>20050096973 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Apelante : Real Previdência e Seguros S/A<br />

Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outros<br />

Apelada : Santana Preste Maciel<br />

Advogado : Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A)<br />

Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />

Decisão :”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE<br />

PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />

DECISÃO UNÂNIME”<br />

Ementa : Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Competência do<br />

Conselho Nacional de Seguros Privados. Revogação de lei por resolução<br />

administrativa. Impossibilidade. Valor indenizável. Incapacidade ou<br />

debilidade permanente. Quantificado da indenização em salários mínimos.<br />

Legitimidade da Lei n. 6.194/74. Invalidez permanente. Laudo médico<br />

pericial. Comprovação.<br />

Dentro do princípio da hierarquia das leis, é inadmissível que resolução<br />

assentada pelo Conselho Nacional de Seguros Provados contrarie ou<br />

revogue a Lei 6.194/74.<br />

O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez ou<br />

debilidade permanente é de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme<br />

parâmetro de fixação disposto no art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74, não se<br />

confundindo com índice de correção monetária ou reajuste, portanto,<br />

compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do<br />

salário mínimo como parâmetro de correção monetária.<br />

É válido o exame de corpo de delito que atesta a incapacidade ou debilidade<br />

permanente da vítima, mormente se a parte interessada não requereu a<br />

produção de prova pericial na instrução do processo.

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