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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
A - 17<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.005.2000.008920-0 Agravo de Instrumento<br />
Origem : 00520000089200 Ji-Paraná/RO (2ª Vara Cível)<br />
Agravante: Joanita Freitas do Nascimento Gonçalves<br />
Advogado : Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)<br />
Agravada : BB - Financeira S/A - Crédito Financiamento e<br />
Investimento<br />
Advogado : Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273-B)<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Auto de penhora. Falta de assinatura do devedor. Nulidade.<br />
Inexistência. Recusa injustificada. Certidão do oficial de justiça. Fé pública.<br />
É válido o auto de penhora quando a ausência de assinatura do devedor se<br />
dá em razão de sua recusa injustificada, devidamente certificada por ato<br />
do oficial de justiça contra o qual não se insurgiu a parte.<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/12/2005<br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.<strong>01</strong>4040-3 Apelação Cível<br />
Origem : 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong><strong>01</strong>404<strong>03</strong> Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante : Banco do Brasil S/A<br />
Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros<br />
Apelado : Luis Antônio Soares da Silva<br />
Advogado : Paulo Rogério José (OAB/RO 383)<br />
Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />
Revisor em substituição automática: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão :”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO<br />
POR UNANIMIDADE.”<br />
Ementa : Indenização. Clonagem de cartão de crédito. Saques e<br />
transferência efetivados em caixas eletrônicos. Fraude. Ausência de<br />
segurança do serviço. Responsabilidade objetiva. Dano moral.<br />
Transtornos e aborrecimentos que ultrapassaram a órbita dos meros<br />
dissabores da vida cotidiana. Quantum indenizatório. Fixação.<br />
A instituição financeira responde objetivamente pela ausência de segurança<br />
do serviço que fornece, evidenciada por saques e transferência efetivados<br />
em caixa eletrônico por terceiro fraudador por meio de clonagem de cartão<br />
magnético.<br />
Evidenciado que a vítima do evento danoso experimentou transtornos e<br />
aborrecimentos de ordem subjetiva, que ultrapassam os dissabores normais<br />
da vida cotidiana, devida a indenização por danos morais com o fito de<br />
compensar financeiramente os prejuízos sofridos.<br />
A fixação do dano moral deve operar-se com moderação,<br />
proporcionalmente à extensão dos danos e à capacidade econômica das<br />
partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela<br />
jurisprudência, valendo-se da experiência e do bom senso, evitando-se o<br />
enriquecimento indevido da vítima e o estabelecimento de condenação<br />
irrisória ao ofensor.<br />
Data da distribuição: 05/12/2005<br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.1996.005169-5 Agravo de Instrumento<br />
Origem : 0<strong>01</strong>19960051695 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Agravante: Benedito Carlos Araújo Almeida<br />
Advogado: Aglico José dos Reis (OAB/RO 650-A)<br />
Agravados: Phatrícia Wiviane D’Almeida e outro<br />
Advogado : Paulo Ferreira Luz (OAB/RO 605)<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”<br />
Ementa : Ação de execução. Decisão interlocutória. Apelação.<br />
Impropriedade do recurso. Interposição fora do prazo do recurso adequado.<br />
Fungibilidade. Inviabilidade. Exame dos pressupostos recursais não<br />
preclusos. Negativa de seguimento ao recurso. Irresignação não acolhida.<br />
É incabível o recurso de apelação contra decisão interlocutória proferida<br />
em ação de execução.<br />
O exame de admissibilidade recursal não preclui, configurado erro<br />
grosseiro, inviável a aplicação da regra da fungibilidade para admissão<br />
do recurso.<br />
Acertada é a decisão que nega seguimento ao recurso interposto<br />
equivocadamente e fora do prazo previsto para a utilização da via adequada.<br />
Data da distribuição: 21/<strong>01</strong>/2005<br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>3294-2 Apelação Cível<br />
Origem : 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong>32942 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante : Egnaldo dos Santos Bento<br />
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 6<strong>01</strong>-A) e outra<br />
Apelada : Serasa S/A<br />
Advogados: Selma dos Santos Lírio Severi (OAB/SP 116.356),<br />
Arnaldo Rossi Filho (OAB/RO 42.385) e outra<br />
Relator em Subst. Automático : Desembargador Moreira Chagas<br />
Revisor : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Decisão :”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Indenização. Dano moral. Inclusão em cadastro restritivo de<br />
crédito. Notificação prévia. Comprovação. Indenização indevida. Recurso<br />
improvido.<br />
Não ocorre o dever de indenizar quando o banco de dados consegue<br />
demonstrar que notificou, previamente, o consumidor no mesmo endereço<br />
declinado na inicial, notadamente porque cumpriu o seu mister, em nada<br />
contribuindo para a ocorrência de fato lesivo à honra do autor/recorrente.<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2002.0<strong>03</strong>449-0 Apelação Cível<br />
Origem : 0<strong>01</strong>20020<strong>03</strong>4490 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante : Antônio José Martins<br />
Advogadas: Lígia Cristina Trombini Pavoni (OAB/RO 1.419) e outras<br />
Apelada : Schahin Engenharia Ltda.<br />
Advogados: Ivone de Paula Chagas Sant’Ana (OAB/RO 1.114) e outros<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Revisor : Juiz Alexandre Miguel<br />
Decisão :”APELAÇÃO NÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE.”<br />
Ementa : Indenização. Perda auditiva neurossensorial leve. Fornecimento<br />
de protetor auditivo pela empresa e período laboral não extenso. Nexo<br />
causal não reconhecido em laudo pericial. Concorrência de outros fatores<br />
pessoais e genéricos potencialmente danosos. Culpa ou dolo do<br />
empregador. Não-configuração.<br />
1. O reconhecimento do direito à indenização relacionado à atividade<br />
laboral decorrente de perda auditiva neurossensorial é de restar<br />
devidamente comprovada, mormente considerando a ocorrência em grau<br />
leve e concorrerem vários fatores, pessoais e gerais, potencialmente<br />
causadores do dano.<br />
2. A indenização civil decorrente de atividade laboral rege-se pela<br />
responsabilidade subjetiva, necessária à comprovação de conduta culposa<br />
ou dolosa do empregador.<br />
Data da distribuição: 19/11/2005<br />
Data do julgamento: 14/12/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2005.009697-3 Apelação Cível - Rito Sumário<br />
Origem : 0<strong>01</strong>20050096973 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Apelante : Real Previdência e Seguros S/A<br />
Advogados: Adhemar Alberto Sgrott Reis (OAB/RO 1.944) e outros<br />
Apelada : Santana Preste Maciel<br />
Advogado : Elio Francisco de Carvalho (OAB/RO 268-A)<br />
Relator : Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia<br />
Decisão :”REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE<br />
PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />
DECISÃO UNÂNIME”<br />
Ementa : Apelação cível. Seguro obrigatório DPVAT. Competência do<br />
Conselho Nacional de Seguros Privados. Revogação de lei por resolução<br />
administrativa. Impossibilidade. Valor indenizável. Incapacidade ou<br />
debilidade permanente. Quantificado da indenização em salários mínimos.<br />
Legitimidade da Lei n. 6.194/74. Invalidez permanente. Laudo médico<br />
pericial. Comprovação.<br />
Dentro do princípio da hierarquia das leis, é inadmissível que resolução<br />
assentada pelo Conselho Nacional de Seguros Provados contrarie ou<br />
revogue a Lei 6.194/74.<br />
O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT por invalidez ou<br />
debilidade permanente é de até 40 (quarenta) salários mínimos, conforme<br />
parâmetro de fixação disposto no art. 3º, b, da Lei n. 6.194/74, não se<br />
confundindo com índice de correção monetária ou reajuste, portanto,<br />
compatível com as Leis n. 6.205/75 e 6.423/77, que vedam o uso do<br />
salário mínimo como parâmetro de correção monetária.<br />
É válido o exame de corpo de delito que atesta a incapacidade ou debilidade<br />
permanente da vítima, mormente se a parte interessada não requereu a<br />
produção de prova pericial na instrução do processo.