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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
A - 19<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>4205-3 Agravo de Instrumento<br />
Origem : 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>42053 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />
Agravante: Dorgivan Brasil da Silva<br />
Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outras<br />
Agravada : R. de Souza Figueiredo e Cia. Ltda. - ME<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da<br />
Rosa<br />
Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Tutela antecipada.<br />
Controvérsia relevante. Verossimilhança e risco de dano irreparável ou<br />
abuso de direito de defesa não demonstrados. Risco inverso e<br />
irreversibilidade da medida vislumbrados. Indeferimento.<br />
A pretensão de ressarcimento de danos a depender de regular instrução<br />
probatória para se aferir a existência da relação obrigacional e os seus<br />
contornos, configurando controvérsia relevante, inexistente a<br />
caracterização de abuso de direito de defesa, não autorizam deferimento<br />
da tutela antecipada, mormente sob risco de dano inverso potencialmente<br />
irreversível.<br />
Data da distribuição: 24/11/2005<br />
Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.<strong>01</strong>4.2004.005544-6 Apelação Cível<br />
Origem : <strong>01</strong>420040055446 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante : Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP<br />
Advogados: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369-B) e<br />
outros<br />
Apelado : Diogo Arthur Paixão<br />
Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)<br />
Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />
Revisor em substituição automática: Desembargador Moreira<br />
Chagas<br />
Decisão :”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO<br />
PROVIDO POR UNANIMIDADE.”<br />
Ementa : Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se<br />
de dados do autor. Serasa e SPC. Negligência. Indenização. Fixação.<br />
Honorários.<br />
A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos<br />
causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus<br />
pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha<br />
telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.<br />
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito<br />
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à<br />
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão<br />
dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e o<br />
conceito social das partes.<br />
Os honorários fixados atendendo às prescrições da lei processual civil<br />
não merecem reparos, notadamente quando fixados com razoabilidade e<br />
proporcionalidade.<br />
Data da distribuição: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.009224-0 Apelação Cível<br />
Origem : 0<strong>01</strong>20040092240 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante : Banco do Brasil S/A<br />
Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira<br />
(OAB/<br />
RO 1.620) e outros<br />
Apelada : Irenice Fernandes da Silva<br />
Advogados: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1.406) e<br />
outros<br />
Relator em substituição automática: Desembargador Moreira<br />
Chagas<br />
Revisor : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da<br />
Rosa<br />
Decisão :”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Danos morais e materiais. Ato ilícito. Comprovação. Negligência.<br />
Valor da indenização razoável.<br />
A prática de ato ilícito com a demonstração de prejuízo do dano após sua<br />
ocorrência responsabiliza o autor a indenizar a vítima, sendo-lhe arbitrado<br />
um valor tão-somente para fins de se quantificar a indenização.<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.008813-7 Agravo de Instrumento<br />
Origem : 0<strong>01</strong>20040088137 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />
Agravante: Associação Comercial do Paraná<br />
Advogados: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2.646) e outros<br />
Agravado : Evandro de Souza Pinto<br />
Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 6<strong>01</strong>-A) e outra<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Processual civil. Inscrição indevida do nome de correntista no<br />
SPC. Denunciação da lide à instituição financeira. Impossibilidade. Relação<br />
de consumo. Vedação prevista no CDC. Facilitação dos direitos do<br />
consumidor.<br />
Na sistemática do CDC, que prioriza a facilitação e a agilidade da defesa<br />
do consumidor, a vedação da denunciação da lide abrange tanto os casos<br />
decorrentes do fornecimento de produtos quanto aqueles decorrentes da<br />
prestação de serviços, conforme a jurisprudência desta Corte.<br />
Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá,<br />
independentemente da denunciação, exercer o direito de regresso contra<br />
os demais responsáveis, ajuizando ação autônoma ou podendo prosseguir<br />
nos mesmos autos.<br />
Data da distribuição: 21/11/2005<br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.005.2004.<strong>01</strong>0004-4 Apelação Cível<br />
Origem : 0052004<strong>01</strong>00044 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante : Banco do Brasil S/A<br />
Advogado : Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273-B)<br />
Apelado : Adão Ferreira dos Santos<br />
Advogados: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1.537) e outro<br />
Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />
Revisor em substituição automática: Desembargador Moreira<br />
Chagas<br />
Decisão :”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO<br />
POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Dano moral. Inscrição na Serasa. Manutenção indevida.<br />
Indenização. Fixação.<br />
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito<br />
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à<br />
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão<br />
dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao<br />
conceito social das partes.<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>1<strong>01</strong>9-4 Agravo de Instrumento<br />
Origem : 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>1<strong>01</strong>94 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />
Agravante: Endoview do Brasil Ltda. - EPP<br />
Advogados: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2.418) e<br />
outro<br />
Agravado : Ivan Gregorio Ivankovicks<br />
Advogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) e<br />
outro<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Agravo de instrumento. Exceção de competência. Pedidos<br />
cumulados. Aquisição de equipamentos. Utilização em atividade<br />
profissional. Foro do domicílio do adquirente. Aplicação adequada do<br />
critério finalista da relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor)<br />
e da regra de competência definida pelo local do cumprimento da obrigação<br />
e da ocorrência do dano.<br />
I - A aquisição de equipamento para utilização profissional liberal não<br />
desqualifica a existência de relação de consumo - na inteligência razoável<br />
do critério finalista sobre a definição de “consumidor” - para impedir a<br />
demanda contra o fornecedor no foro do adquirente de bem não entregue<br />
(art. 100, I, Lei 8.078/90).<br />
II - É competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita e do<br />
domicílio do autor nas ações de reparação de danos (art. 100, IV, d, e VI,<br />
a, CPC), rejeitando-se a exceção fundada na competência pela sede da<br />
pessoa jurídica, na inteligência do parágrafo único do art. 100 do CPC.