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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

A - 19<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>4205-3 Agravo de Instrumento<br />

Origem : 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>42053 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />

Agravante: Dorgivan Brasil da Silva<br />

Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outras<br />

Agravada : R. de Souza Figueiredo e Cia. Ltda. - ME<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da<br />

Rosa<br />

Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Tutela antecipada.<br />

Controvérsia relevante. Verossimilhança e risco de dano irreparável ou<br />

abuso de direito de defesa não demonstrados. Risco inverso e<br />

irreversibilidade da medida vislumbrados. Indeferimento.<br />

A pretensão de ressarcimento de danos a depender de regular instrução<br />

probatória para se aferir a existência da relação obrigacional e os seus<br />

contornos, configurando controvérsia relevante, inexistente a<br />

caracterização de abuso de direito de defesa, não autorizam deferimento<br />

da tutela antecipada, mormente sob risco de dano inverso potencialmente<br />

irreversível.<br />

Data da distribuição: 24/11/2005<br />

Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.<strong>01</strong>4.2004.005544-6 Apelação Cível<br />

Origem : <strong>01</strong>420040055446 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante : Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP<br />

Advogados: Sandra Vitório Dias Córdova (OAB/RO 369-B) e<br />

outros<br />

Apelado : Diogo Arthur Paixão<br />

Defensora Pública: Vera Lúcia Paixão (OAB/RO 206)<br />

Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />

Revisor em substituição automática: Desembargador Moreira<br />

Chagas<br />

Decisão :”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO<br />

PROVIDO POR UNANIMIDADE.”<br />

Ementa : Dano moral. Terceiro que adquire linha telefônica utilizando-se<br />

de dados do autor. Serasa e SPC. Negligência. Indenização. Fixação.<br />

Honorários.<br />

A prestadora de serviço público de telefonia é responsável por danos<br />

causados pela inscrição indevida de nome nos cadastros de maus<br />

pagadores, decorrente da negligência na disponibilização de linha<br />

telefônica a terceiro, que se utilizou fraudulentamente dos dados do autor.<br />

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito<br />

caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à<br />

proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão<br />

dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e o<br />

conceito social das partes.<br />

Os honorários fixados atendendo às prescrições da lei processual civil<br />

não merecem reparos, notadamente quando fixados com razoabilidade e<br />

proporcionalidade.<br />

Data da distribuição: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2004.009224-0 Apelação Cível<br />

Origem : 0<strong>01</strong>20040092240 Porto Velho/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante : Banco do Brasil S/A<br />

Advogados: Marly Vieira Tonett Sismeiro de Oliveira<br />

(OAB/<br />

RO 1.620) e outros<br />

Apelada : Irenice Fernandes da Silva<br />

Advogados: Anderson Batista de Oliveira (OAB/RO 1.406) e<br />

outros<br />

Relator em substituição automática: Desembargador Moreira<br />

Chagas<br />

Revisor : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da<br />

Rosa<br />

Decisão :”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Danos morais e materiais. Ato ilícito. Comprovação. Negligência.<br />

Valor da indenização razoável.<br />

A prática de ato ilícito com a demonstração de prejuízo do dano após sua<br />

ocorrência responsabiliza o autor a indenizar a vítima, sendo-lhe arbitrado<br />

um valor tão-somente para fins de se quantificar a indenização.<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2004.008813-7 Agravo de Instrumento<br />

Origem : 0<strong>01</strong>20040088137 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante: Associação Comercial do Paraná<br />

Advogados: Ricardo Lavorato Tili (OAB/RO 2.646) e outros<br />

Agravado : Evandro de Souza Pinto<br />

Advogados: Raimundo Gonçalves de Araújo (OAB/RO 6<strong>01</strong>-A) e outra<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Processual civil. Inscrição indevida do nome de correntista no<br />

SPC. Denunciação da lide à instituição financeira. Impossibilidade. Relação<br />

de consumo. Vedação prevista no CDC. Facilitação dos direitos do<br />

consumidor.<br />

Na sistemática do CDC, que prioriza a facilitação e a agilidade da defesa<br />

do consumidor, a vedação da denunciação da lide abrange tanto os casos<br />

decorrentes do fornecimento de produtos quanto aqueles decorrentes da<br />

prestação de serviços, conforme a jurisprudência desta Corte.<br />

Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá,<br />

independentemente da denunciação, exercer o direito de regresso contra<br />

os demais responsáveis, ajuizando ação autônoma ou podendo prosseguir<br />

nos mesmos autos.<br />

Data da distribuição: 21/11/2005<br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.005.2004.<strong>01</strong>0004-4 Apelação Cível<br />

Origem : 0052004<strong>01</strong>00044 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante : Banco do Brasil S/A<br />

Advogado : Luiz Nunes de Almeida (OAB/RO 273-B)<br />

Apelado : Adão Ferreira dos Santos<br />

Advogados: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1.537) e outro<br />

Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />

Revisor em substituição automática: Desembargador Moreira<br />

Chagas<br />

Decisão :”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO<br />

POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Dano moral. Inscrição na Serasa. Manutenção indevida.<br />

Indenização. Fixação.<br />

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito<br />

caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à<br />

proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão<br />

dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao<br />

conceito social das partes.<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>1<strong>01</strong>9-4 Agravo de Instrumento<br />

Origem : 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>1<strong>01</strong>94 Porto Velho/RO (5ª Vara Cível)<br />

Agravante: Endoview do Brasil Ltda. - EPP<br />

Advogados: Rosilene Pedreira da Silva Bezerra (OAB/RO 2.418) e<br />

outro<br />

Agravado : Ivan Gregorio Ivankovicks<br />

Advogados: Márcia Berenice Simas Antonetti (OAB/RO 1.028) e<br />

outro<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Decisão :”AGRAVO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Agravo de instrumento. Exceção de competência. Pedidos<br />

cumulados. Aquisição de equipamentos. Utilização em atividade<br />

profissional. Foro do domicílio do adquirente. Aplicação adequada do<br />

critério finalista da relação de consumo (Código de Defesa do Consumidor)<br />

e da regra de competência definida pelo local do cumprimento da obrigação<br />

e da ocorrência do dano.<br />

I - A aquisição de equipamento para utilização profissional liberal não<br />

desqualifica a existência de relação de consumo - na inteligência razoável<br />

do critério finalista sobre a definição de “consumidor” - para impedir a<br />

demanda contra o fornecedor no foro do adquirente de bem não entregue<br />

(art. 100, I, Lei 8.078/90).<br />

II - É competente o foro do local onde a obrigação deve ser satisfeita e do<br />

domicílio do autor nas ações de reparação de danos (art. 100, IV, d, e VI,<br />

a, CPC), rejeitando-se a exceção fundada na competência pela sede da<br />

pessoa jurídica, na inteligência do parágrafo único do art. 100 do CPC.

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