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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
C - 17<br />
Autos n. <strong>01</strong>406.000686.6 Cautelar de Arresto.<br />
Requerente: Ruth da Silva Oliveira.<br />
Adv. Drª Carla Falcão Rodrigues -OAB/RO 616-<br />
A. Requerido: Construtora Giriolli Ltda.<br />
Adv. Drª Grasiely T. Souza - OAB/RO 2.749.<br />
Finalidade: Intimação r. despacho exarado às<br />
fls. 054 a seguir transcrito: “Defiro a liberação<br />
do valor que encontra-se arrestado conforme<br />
requerido na petição de fls. 44/45, uma vez que<br />
a parte ré comprovou que o débito junto à autora<br />
fora quitado através da adjudicação dos bens<br />
(fls. 49 e 51), bem como a necessidade por caráter<br />
alimentar. Oficie-se ao Município de Vilhena,<br />
comunicando a liberação do valor. Especifiquem<br />
provas que pretendem produzir, justificando a<br />
necessidade e utilidade. Vha, 15.02.<strong>2006</strong>.(a.).<br />
Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito”, bem<br />
como, a patrona da Requerente impugnar<br />
contestação de fls. 40/51.<br />
Autos n. <strong>01</strong>405.<strong>01</strong>2714.8 Carta Precatória<br />
(autos n. 004208/2004 Cobrança).<br />
Requerente: Márcio Alnoch.<br />
Requerido: Indústria Gráfica e Editora Leonora<br />
Ltda. Adv. Dr. Josemário Secco - OAB/RO 724.<br />
Finalidade: Intimação de que os autos encontramse<br />
a disposição para vistas conforme requerido.<br />
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE<br />
TERCEIROS INTERESSADOS DA INTERDIÇÃO<br />
DE: EDUARDO CASEMIRO<br />
PRAZO: 30 (trinta) dias.<br />
AUTOS: <strong>01</strong>405.<strong>01</strong>1365.1<br />
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA Requerente:<br />
Vera Lúcia de Oliveira Casemiro Interditando:<br />
Eduardo Casemiro<br />
O Doutor<br />
Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito da 1ª<br />
Vara Cível da Comarca de Vilhena - Estado de<br />
Rondônia, faz saber a quem possa interessar,<br />
que foi interditado EDUARDO CASEMIRO,<br />
conforme r. sentença prolatada às fls.<strong>03</strong>5/<strong>03</strong>7,<br />
a seguir transcrita: “Vera Lúcia de Oliveira<br />
Casemiro requereu a interdição e curatela de<br />
Eduardo Casemiro, nascido no dia 10.12.1995,<br />
em Vilhena/RO, filho de Carlos Alberto Casemiro<br />
e de Vera Lúcia de Oliveira Casemiro, alegando<br />
ser o interditando portador de deficiência física<br />
e mental, na qual dificulta sua relação social,<br />
inclusive colocando-o em risco diante de<br />
determinadas situações, com plena<br />
incapacidade para reger os seus atos e<br />
administrar sua vida, necessidade de cuidados<br />
exclusivos. Juntou documentos de fls. 06/32.<br />
Pelas informações técnicas (fls. 15/30), percebese<br />
as deficiências físicas e mentais do<br />
interditando, necessitando de tratamentos<br />
diários, considerando-o incapaz para gerir sua<br />
vida própria. O Promotor de Justiça opinou pela<br />
extinção do feito (fls. 33v). É o relatório. Decido.<br />
Versam os presentes autos sobre pedido de<br />
interdição, ajuizado por Vera Lúcia de Oliveira<br />
Casemiro em face de Eduardo Casemiro,<br />
seguindo regular procedimento. As provas<br />
técnicas de fls. 15/30, concluem: o “periciando<br />
apresenta Diplegia Espásticas, controlado com<br />
anticonvulsionantes”, e sinais de “atrofia<br />
cerebral e cerebelar disfusas discretas” (fls.30)”.<br />
Com efeito há de de fazer algumas<br />
considerações acerca da doença informada:<br />
Vejamos: Cid G.83.8 - Diplegia Espásticas:<br />
fraqueza motora em ambas as extremidades<br />
inferiores. As crianças com envolvimento dos<br />
braços, das pernas, tronco e cabeça<br />
(envolvimento total) tem tetraplegia espástica e<br />
são mais dependentes da ajuda de outras<br />
pessoas para a alimentação, higiene e<br />
locomoção. A tetraplegia está geralmente<br />
relacionada com problemas que determinam<br />
sofrimento cerebral difuso grave (infecções,<br />
hipóxia e traumas) ou com malformações<br />
cerebrais graves. Quando a lesão atinge<br />
principalmente a porção do trato piramidal<br />
responsável pelos movimentos das pernas,<br />
localizada em uma área mais próxima dos<br />
ventrículos (cavidades do cérebro), a forma<br />
clínica é a diplegia espástica, na qual o<br />
envolvimento dos membros inferiores é maior<br />
do que dos membros superiores. A região<br />
periventricular é muito vascularizada e os<br />
prematuros, por causa da imaturidade cerebral,<br />
com muita frequência apresentam hemorragia<br />
nesta área. Pois bem! Diante da prova técnica<br />
acostada, e diante do exposto acima onde os<br />
“experts” afirmam ser o interditando incapaz de<br />
administrar seus atos da vida civil, não há como<br />
negar que o mesmo apresenta algumas<br />
confusões mentais, sugerindo a necessidade de<br />
cautelas. Face ao pedido tenho que deve ser<br />
julgado procedente. Os Tribunais Pátrios já têm<br />
decidido,in verbis: TJMG-<strong>03</strong>4842) AÇÃO DE<br />
INTERDIÇÃO, MENOR EM ESTADO VEGETATIVO,<br />
HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 446 DO<br />
CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA<br />
DO PEDIDO. Apesar da Curatela ser medida<br />
extrema, que retira do interditando a gerência<br />
de seus bens e de sua pessoa, se o pedido se<br />
amolda às hipóteses legais do artigo 446 do<br />
Código Civil, há que ser julgado procedente o<br />
pedido de interdição. (Apelação Cível n.<br />
000.257.320-2/00,7ª Câmara Cível do TJMG,<br />
Muriaé, Rel. Antònio Carlos Cruvinel. j.<br />
23.06.20<strong>03</strong>, maioria, Publ. <strong>03</strong>.09.20<strong>03</strong>). STJ-<br />
154327) CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO.<br />
LAUDO ART. 1.183 DO CPC. NÃO REALIZADO.<br />
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatado<br />
pelas instâncias ordinárias que o interditando,<br />
por absoluta incapacidade, não tem condições<br />
de gerir sua vida civil, com amparo em laudo<br />
pericial(extrajudicial) e demais elementos de<br />
prova, inclusive o interrogatório de que o trata o<br />
art. 1.181 do Código de Processo Civil, a falta de<br />
nova perícia em juízo não causa nulidade,<br />
porquanto, nesse caso, é formalidade<br />
dispensável (art.244 do CPC). 2. Recurso especial<br />
não conhecido. (Recurso Especial n. 253733/MG<br />
(2000/0<strong>03</strong>1067-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min.<br />
Fernando Gonçalves. j. 16.<strong>03</strong>.2004, DJ<br />
05.04.2004). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei<br />
5869/73 - Código de Processo Civil Art. 131 Art.<br />
244 Art. 1181 Art. 1182 Art. 1183. Leg. Fed. Lei<br />
8213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social<br />
Art. 110 parágrafo único.Leg. Fed. DL 4657/92 -<br />
Lei de introdução ao Código Civil Art. 5º.<br />
Doutrina: Obra: Comentários ao Código de<br />
Processo Civil, RT, v.15, p. 314-315. Autor: João<br />
Paulo de Lucena. Obra: Código de Processo Civil<br />
Anotado, 7ª ed., v. 4, p. 4217-4218. Autor:<br />
Alexandre de Paula. Obra: Comentários ao<br />
Código de Processo Civil, RT, 1982, v. 12, p. 461-<br />
462. Autor: Alcides de Mendonça Lima. Pelo<br />
expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido de<br />
interdição de Vera Lúcia de Oliveira Casemiro,<br />
decretando a interdição do requerido,<br />
declarando-o absolutamente incapaz de exercer<br />
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do<br />
artigo 3º, II, do Novo Código Civil, e de acordo<br />
com o artigo 1775 do Novo Código Civil, nomeiolhe<br />
Curadora a requerente, independente de<br />
hipoteca legal, uma vez que administrará verba<br />
exclusivamente alimentícia. Em obediência ao<br />
disposto no art. 1.184 do Código de Processo<br />
Civil e no art. 9, III do Novo Código Civil, inscrevase<br />
a presente no Registro Civil e publique-se na<br />
imprensa local e no Órgão Oficial três vezes,<br />
com intervalo de dez dias. Sem custas. Publiquese.<br />
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br />
Arquive-se. Vha, 21.02.<strong>2006</strong>. (a.). Roberto Gil<br />
de Oliveira, Juiz de Direito”.<br />
Autos n. <strong>01</strong>4<strong>01</strong>.<strong>01</strong>0228.4 Investigação de<br />
Paternidade.<br />
Requerente: Elaine Santana.<br />
Requerido: Eliseu Luiz Vieira.<br />
Adv. Dr. Antonio Onofre Lira - OAB/GO 5.551.<br />
Finalidade: Intimação para comparecer na<br />
audiência de instrução e julgamento redesignada<br />
para o dia 26.06.<strong>2006</strong>, às 09:00 horas, na sala<br />
de audiências desta 1ª Vara Cível, bem como<br />
cumprir o que preceitua o art. 45 do código de<br />
procedimentos.<br />
CARTÓRIO 3ª VARA CÍVELSUGESTÕES E<br />
RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE<br />
AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.<br />
JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral<br />
vinicius@tj.ro.gov.br<br />
ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais<br />
vha3civel@tj.ro.gov.br<br />
Expediente do dia: 22/02/<strong>2006</strong>.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.<strong>03</strong>.0<strong>03</strong>946-4<br />
Classe: Reintegração de posse<br />
Requerente: Transportadora Giomila Ltda. Silvia<br />
Espíndula<br />
ADV.: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - OAB/RO 1223<br />
Requerido: Eunice Ferronato<br />
Adv.: SANDRA V. D. CÓRDOVA - OAB/RO 369-B<br />
Requerido: CPM - Companhia Paranaense de<br />
Madeiras<br />
Adv.: LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA - OAB/PR<br />
24630 e outros<br />
Assistente: Silvia Espíndula<br />
Adv.: Armando Krefta - OAB/RO 321-B<br />
DESPACHO: “Instadas pelo juízo, as partes<br />
apresentaram alegações finais antes da juntada de<br />
carta precatória em que consta o depoimento pessoal<br />
da assistente Sílvia Espíndula. Assim, pelo prazo<br />
comum de 10 dias, as partes se manifestem. VHA,<br />
06/02/06.” (a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral<br />
- Juiz de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.<strong>03</strong>.0<strong>01</strong>204-3<br />
Classe: Anulação de ato administrativo ou<br />
jurídico<br />
Requerente: Silvia Espíndula<br />
ADV.: ARMANDO KREFTA - OAB/RO 321-B<br />
Requerido: Município de Vilhena<br />
ADV.: CARLOS A. DE C. FRANÇA - OAB/RO<br />
Requerido: Transportadora Giomila Ltda.<br />
Adv.: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - OAB/RO 1223<br />
Requerido: CPM - Companhia Paranaense de<br />
Madeiras<br />
Adv.: LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA - OAB/<br />
PR 24630, SANDRA V. D. CÓRDOVA - OAB/RO<br />
625e outros<br />
DESPACHO: “Aguarde se o retorno das cartas<br />
precatórias. Após, sbrirei novo prazo para<br />
alegações finais.” Vilhena, 25 de maio de <strong>2006</strong>.<br />
(a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz<br />
de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.97.005716-8<br />
Classe: Execução de título extrajudicial<br />
Exequente: Banco da Amazônia S/A. -BASA<br />
ADV.: URANO FREIRE DE MORAIS<br />
Executado: Renato Ferraz de Camargo e outros<br />
ADV.: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - OAB/RO 1223<br />
FINALIDADE: “Intimar os procuradores das<br />
partes do r. despacho proferido. 2- Intimar o<br />
procurador do exequente para comparecer em<br />
cartório, retirar a carta precatória e o edital de<br />
intimação, promovendo a sua distribuição e<br />
publicação.”