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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

C - 17<br />

Autos n. <strong>01</strong>406.000686.6 Cautelar de Arresto.<br />

Requerente: Ruth da Silva Oliveira.<br />

Adv. Drª Carla Falcão Rodrigues -OAB/RO 616-<br />

A. Requerido: Construtora Giriolli Ltda.<br />

Adv. Drª Grasiely T. Souza - OAB/RO 2.749.<br />

Finalidade: Intimação r. despacho exarado às<br />

fls. 054 a seguir transcrito: “Defiro a liberação<br />

do valor que encontra-se arrestado conforme<br />

requerido na petição de fls. 44/45, uma vez que<br />

a parte ré comprovou que o débito junto à autora<br />

fora quitado através da adjudicação dos bens<br />

(fls. 49 e 51), bem como a necessidade por caráter<br />

alimentar. Oficie-se ao Município de Vilhena,<br />

comunicando a liberação do valor. Especifiquem<br />

provas que pretendem produzir, justificando a<br />

necessidade e utilidade. Vha, 15.02.<strong>2006</strong>.(a.).<br />

Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito”, bem<br />

como, a patrona da Requerente impugnar<br />

contestação de fls. 40/51.<br />

Autos n. <strong>01</strong>405.<strong>01</strong>2714.8 Carta Precatória<br />

(autos n. 004208/2004 Cobrança).<br />

Requerente: Márcio Alnoch.<br />

Requerido: Indústria Gráfica e Editora Leonora<br />

Ltda. Adv. Dr. Josemário Secco - OAB/RO 724.<br />

Finalidade: Intimação de que os autos encontramse<br />

a disposição para vistas conforme requerido.<br />

EDITAL PARA CONHECIMENTO DE<br />

TERCEIROS INTERESSADOS DA INTERDIÇÃO<br />

DE: EDUARDO CASEMIRO<br />

PRAZO: 30 (trinta) dias.<br />

AUTOS: <strong>01</strong>405.<strong>01</strong>1365.1<br />

AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA Requerente:<br />

Vera Lúcia de Oliveira Casemiro Interditando:<br />

Eduardo Casemiro<br />

O Doutor<br />

Roberto Gil de Oliveira, Juiz de Direito da 1ª<br />

Vara Cível da Comarca de Vilhena - Estado de<br />

Rondônia, faz saber a quem possa interessar,<br />

que foi interditado EDUARDO CASEMIRO,<br />

conforme r. sentença prolatada às fls.<strong>03</strong>5/<strong>03</strong>7,<br />

a seguir transcrita: “Vera Lúcia de Oliveira<br />

Casemiro requereu a interdição e curatela de<br />

Eduardo Casemiro, nascido no dia 10.12.1995,<br />

em Vilhena/RO, filho de Carlos Alberto Casemiro<br />

e de Vera Lúcia de Oliveira Casemiro, alegando<br />

ser o interditando portador de deficiência física<br />

e mental, na qual dificulta sua relação social,<br />

inclusive colocando-o em risco diante de<br />

determinadas situações, com plena<br />

incapacidade para reger os seus atos e<br />

administrar sua vida, necessidade de cuidados<br />

exclusivos. Juntou documentos de fls. 06/32.<br />

Pelas informações técnicas (fls. 15/30), percebese<br />

as deficiências físicas e mentais do<br />

interditando, necessitando de tratamentos<br />

diários, considerando-o incapaz para gerir sua<br />

vida própria. O Promotor de Justiça opinou pela<br />

extinção do feito (fls. 33v). É o relatório. Decido.<br />

Versam os presentes autos sobre pedido de<br />

interdição, ajuizado por Vera Lúcia de Oliveira<br />

Casemiro em face de Eduardo Casemiro,<br />

seguindo regular procedimento. As provas<br />

técnicas de fls. 15/30, concluem: o “periciando<br />

apresenta Diplegia Espásticas, controlado com<br />

anticonvulsionantes”, e sinais de “atrofia<br />

cerebral e cerebelar disfusas discretas” (fls.30)”.<br />

Com efeito há de de fazer algumas<br />

considerações acerca da doença informada:<br />

Vejamos: Cid G.83.8 - Diplegia Espásticas:<br />

fraqueza motora em ambas as extremidades<br />

inferiores. As crianças com envolvimento dos<br />

braços, das pernas, tronco e cabeça<br />

(envolvimento total) tem tetraplegia espástica e<br />

são mais dependentes da ajuda de outras<br />

pessoas para a alimentação, higiene e<br />

locomoção. A tetraplegia está geralmente<br />

relacionada com problemas que determinam<br />

sofrimento cerebral difuso grave (infecções,<br />

hipóxia e traumas) ou com malformações<br />

cerebrais graves. Quando a lesão atinge<br />

principalmente a porção do trato piramidal<br />

responsável pelos movimentos das pernas,<br />

localizada em uma área mais próxima dos<br />

ventrículos (cavidades do cérebro), a forma<br />

clínica é a diplegia espástica, na qual o<br />

envolvimento dos membros inferiores é maior<br />

do que dos membros superiores. A região<br />

periventricular é muito vascularizada e os<br />

prematuros, por causa da imaturidade cerebral,<br />

com muita frequência apresentam hemorragia<br />

nesta área. Pois bem! Diante da prova técnica<br />

acostada, e diante do exposto acima onde os<br />

“experts” afirmam ser o interditando incapaz de<br />

administrar seus atos da vida civil, não há como<br />

negar que o mesmo apresenta algumas<br />

confusões mentais, sugerindo a necessidade de<br />

cautelas. Face ao pedido tenho que deve ser<br />

julgado procedente. Os Tribunais Pátrios já têm<br />

decidido,in verbis: TJMG-<strong>03</strong>4842) AÇÃO DE<br />

INTERDIÇÃO, MENOR EM ESTADO VEGETATIVO,<br />

HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 446 DO<br />

CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. PROCEDÊNCIA<br />

DO PEDIDO. Apesar da Curatela ser medida<br />

extrema, que retira do interditando a gerência<br />

de seus bens e de sua pessoa, se o pedido se<br />

amolda às hipóteses legais do artigo 446 do<br />

Código Civil, há que ser julgado procedente o<br />

pedido de interdição. (Apelação Cível n.<br />

000.257.320-2/00,7ª Câmara Cível do TJMG,<br />

Muriaé, Rel. Antònio Carlos Cruvinel. j.<br />

23.06.20<strong>03</strong>, maioria, Publ. <strong>03</strong>.09.20<strong>03</strong>). STJ-<br />

154327) CIVIL E PROCESSUAL. INTERDIÇÃO.<br />

LAUDO ART. 1.183 DO CPC. NÃO REALIZADO.<br />

NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Constatado<br />

pelas instâncias ordinárias que o interditando,<br />

por absoluta incapacidade, não tem condições<br />

de gerir sua vida civil, com amparo em laudo<br />

pericial(extrajudicial) e demais elementos de<br />

prova, inclusive o interrogatório de que o trata o<br />

art. 1.181 do Código de Processo Civil, a falta de<br />

nova perícia em juízo não causa nulidade,<br />

porquanto, nesse caso, é formalidade<br />

dispensável (art.244 do CPC). 2. Recurso especial<br />

não conhecido. (Recurso Especial n. 253733/MG<br />

(2000/0<strong>03</strong>1067-0), 4ª Turma do STJ, Rel. Min.<br />

Fernando Gonçalves. j. 16.<strong>03</strong>.2004, DJ<br />

05.04.2004). Referência Legislativa: Leg. Fed. Lei<br />

5869/73 - Código de Processo Civil Art. 131 Art.<br />

244 Art. 1181 Art. 1182 Art. 1183. Leg. Fed. Lei<br />

8213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social<br />

Art. 110 parágrafo único.Leg. Fed. DL 4657/92 -<br />

Lei de introdução ao Código Civil Art. 5º.<br />

Doutrina: Obra: Comentários ao Código de<br />

Processo Civil, RT, v.15, p. 314-315. Autor: João<br />

Paulo de Lucena. Obra: Código de Processo Civil<br />

Anotado, 7ª ed., v. 4, p. 4217-4218. Autor:<br />

Alexandre de Paula. Obra: Comentários ao<br />

Código de Processo Civil, RT, 1982, v. 12, p. 461-<br />

462. Autor: Alcides de Mendonça Lima. Pelo<br />

expendido, JULGO PROCEDENTE o pedido de<br />

interdição de Vera Lúcia de Oliveira Casemiro,<br />

decretando a interdição do requerido,<br />

declarando-o absolutamente incapaz de exercer<br />

pessoalmente os atos da vida civil, na forma do<br />

artigo 3º, II, do Novo Código Civil, e de acordo<br />

com o artigo 1775 do Novo Código Civil, nomeiolhe<br />

Curadora a requerente, independente de<br />

hipoteca legal, uma vez que administrará verba<br />

exclusivamente alimentícia. Em obediência ao<br />

disposto no art. 1.184 do Código de Processo<br />

Civil e no art. 9, III do Novo Código Civil, inscrevase<br />

a presente no Registro Civil e publique-se na<br />

imprensa local e no Órgão Oficial três vezes,<br />

com intervalo de dez dias. Sem custas. Publiquese.<br />

Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.<br />

Arquive-se. Vha, 21.02.<strong>2006</strong>. (a.). Roberto Gil<br />

de Oliveira, Juiz de Direito”.<br />

Autos n. <strong>01</strong>4<strong>01</strong>.<strong>01</strong>0228.4 Investigação de<br />

Paternidade.<br />

Requerente: Elaine Santana.<br />

Requerido: Eliseu Luiz Vieira.<br />

Adv. Dr. Antonio Onofre Lira - OAB/GO 5.551.<br />

Finalidade: Intimação para comparecer na<br />

audiência de instrução e julgamento redesignada<br />

para o dia 26.06.<strong>2006</strong>, às 09:00 horas, na sala<br />

de audiências desta 1ª Vara Cível, bem como<br />

cumprir o que preceitua o art. 45 do código de<br />

procedimentos.<br />

CARTÓRIO 3ª VARA CÍVELSUGESTÕES E<br />

RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE<br />

AO JUIZ OU CONTATE-NOS VIA INTERNET.<br />

JUIZ: Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral<br />

vinicius@tj.ro.gov.br<br />

ESCRIVÃ: Genair Goretti de Morais<br />

vha3civel@tj.ro.gov.br<br />

Expediente do dia: 22/02/<strong>2006</strong>.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.<strong>03</strong>.0<strong>03</strong>946-4<br />

Classe: Reintegração de posse<br />

Requerente: Transportadora Giomila Ltda. Silvia<br />

Espíndula<br />

ADV.: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - OAB/RO 1223<br />

Requerido: Eunice Ferronato<br />

Adv.: SANDRA V. D. CÓRDOVA - OAB/RO 369-B<br />

Requerido: CPM - Companhia Paranaense de<br />

Madeiras<br />

Adv.: LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA - OAB/PR<br />

24630 e outros<br />

Assistente: Silvia Espíndula<br />

Adv.: Armando Krefta - OAB/RO 321-B<br />

DESPACHO: “Instadas pelo juízo, as partes<br />

apresentaram alegações finais antes da juntada de<br />

carta precatória em que consta o depoimento pessoal<br />

da assistente Sílvia Espíndula. Assim, pelo prazo<br />

comum de 10 dias, as partes se manifestem. VHA,<br />

06/02/06.” (a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral<br />

- Juiz de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.<strong>03</strong>.0<strong>01</strong>204-3<br />

Classe: Anulação de ato administrativo ou<br />

jurídico<br />

Requerente: Silvia Espíndula<br />

ADV.: ARMANDO KREFTA - OAB/RO 321-B<br />

Requerido: Município de Vilhena<br />

ADV.: CARLOS A. DE C. FRANÇA - OAB/RO<br />

Requerido: Transportadora Giomila Ltda.<br />

Adv.: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - OAB/RO 1223<br />

Requerido: CPM - Companhia Paranaense de<br />

Madeiras<br />

Adv.: LUIS RENATO MARTINS DE ALMEIDA - OAB/<br />

PR 24630, SANDRA V. D. CÓRDOVA - OAB/RO<br />

625e outros<br />

DESPACHO: “Aguarde se o retorno das cartas<br />

precatórias. Após, sbrirei novo prazo para<br />

alegações finais.” Vilhena, 25 de maio de <strong>2006</strong>.<br />

(a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz<br />

de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.97.005716-8<br />

Classe: Execução de título extrajudicial<br />

Exequente: Banco da Amazônia S/A. -BASA<br />

ADV.: URANO FREIRE DE MORAIS<br />

Executado: Renato Ferraz de Camargo e outros<br />

ADV.: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - OAB/RO 1223<br />

FINALIDADE: “Intimar os procuradores das<br />

partes do r. despacho proferido. 2- Intimar o<br />

procurador do exequente para comparecer em<br />

cartório, retirar a carta precatória e o edital de<br />

intimação, promovendo a sua distribuição e<br />

publicação.”

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