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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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A - 20 <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9<br />

ANO XXIV<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />

100.002.20<strong>03</strong>.007<strong>01</strong>0-6 Apelação Cível<br />

Origem : 00220<strong>03</strong>007<strong>01</strong>06 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante : José da Rocha<br />

Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e outro<br />

Apelado : Jualmy Ribeiro da Silva<br />

Advogado : José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Revisor : Juiz Alexandre Miguel<br />

Decisão :”APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Embargos de terceiro. Veículo. Propriedade. Posse. Discussão.<br />

Duplicidade de registros. Boa fé. Ausência. Ônus da prova.<br />

Desatendimento.<br />

O sucesso do autor nos embargos de terceiro está condicionado à prova<br />

satisfatória da propriedade ou da posse legítima do bem injustamente<br />

constrito, alicerçada sempre em uma aquisição de boa-fé, fato que não se<br />

evidencia na compra de um veículo desacompanhado do certificado de<br />

registro em nome do vendedor.<br />

Data da distribuição: 22/11/2005<br />

Data do julgamento: 14/12/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.2005.020768-6 Agravo de Instrumento<br />

Origem : 0<strong>01</strong>20050207686 Porto Velho (5ª Vara Cível)<br />

Agravante: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa<br />

Advogados: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1.389) e outro<br />

Agravado : Dennis Antonio Leite Borges<br />

Advogado : José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008)<br />

Relator : Osny Claro de Oliveira Junior<br />

Decisão :”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />

UNÂNIME”<br />

Ementa : Embargos de terceiro. Presunção de boa-fé. Liminar. Manutenção.<br />

Não demonstrado que o terceiro adquirente não detinha a posse do bem<br />

ou que tenha agido com má-fé, mantém-se a liminar que lhe restituiu a<br />

posse da coisa.<br />

Data da distribuição: 19/11/2005<br />

Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />

100.005.2004.006<strong>01</strong>5-8 Apelação Cível<br />

Origem : 0052004006<strong>01</strong>58 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)<br />

Apelante : Alessandra Silva Vilela<br />

Advogadas: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153) e outra<br />

Apelado : Silvio Fred do Nascimento<br />

Advogado : Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1.728)<br />

Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />

Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão :”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO<br />

PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Indenização. Acidente em piscina. Medidas de segurança de<br />

banhistas. Ausência. Responsabilidade civil configurada. Lucros cessantes.<br />

Conjunto probatório. Fixação adequada. Danos morais. Fixação. Critérios.<br />

Correção monetária. Termo inicial.<br />

É responsável o dono de balneário por acidente sofrido por banhista em<br />

piscina que não apresentava condições nem medidas de segurança para<br />

os freqüentadores.<br />

Adequada é a fixação dos lucros cessantes quando, para sua fixação, é<br />

levado em consideração o conjunto probatório harmônico produzido.<br />

O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito<br />

caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à<br />

proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão<br />

dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao<br />

conceito social das partes.<br />

A correção monetária relativa aos danos morais tem como termo inicial a<br />

data em que foi proferida a decisão que fixou o valor da condenação.<br />

Data da distribuição: 12/12/2005<br />

Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>7905-1 Apelação Cível<br />

Origem : 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong>79051 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante : Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal<br />

- CDL/DF<br />

Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outro<br />

Apelado : Cristhian Agra de Araújo<br />

Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)<br />

Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />

Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto<br />

Decisão :”APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Apelação cível. Indenizatória. Dano moral. Inscrição em órgão<br />

restritivo de crédito. Notificação prévia. Existência. Endereço do consumidor<br />

incorreto. Responsabilidade da instituição credora.<br />

Restando comprovada a prévia notificação do consumidor da inscrição de<br />

seu nome em cadastro restritivo de crédito, inexiste responsabilidade por<br />

ato ilícito.<br />

Se a comunicação ao consumidor foi enviada a endereço incorreto,<br />

evidencia-se culpa da instituição credora, excluída a responsabilidade<br />

civil do órgão arquivista pelos danos decorrentes do registro indevido,<br />

pois, se a informação tivesse sido enviada corretamente pela credora,<br />

teria sido realizado eficazmente o aviso.<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.<strong>01</strong>4.2005.009765-6 Agravo de Instrumento<br />

Origem : <strong>01</strong>420050097656 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Agravante: Brasil Telecom S/A<br />

Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e<br />

outros<br />

Agravado : Simão Satoshi Sato<br />

Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) e outro<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Decisão :”AGRAVO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”<br />

Ementa : Processo civil. Assinatura básica mensal de telefonia fixa.<br />

Declaratória de inexigibilidade de cobrança e repetição do indébito.<br />

Antecipação de tutela. Suspensão do pagamento. Pressupostos.<br />

Inexistência.<br />

Impossível o deferimento de liminar para antecipar os efeitos da tutela, a<br />

fim de permitir a suspensão do pagamento de assinatura básica de telefonia<br />

fixa em favor do consumidor, quando os pressupostos para a sua concessão<br />

militam em favor da empresa concessionária, por ser ela titular da<br />

exploração de um serviço público e ter direito, até prova em contrário, ao<br />

equilíbrio financeiro do contrato (presunção de legitimidade dos atos<br />

administrativos).<br />

O pagamento da assinatura mensal é fato comum na vida dos brasileiros,<br />

desde longa data. Eventual ilegalidade da cobrança com o surgimento de<br />

crédito em favor do consumidor, poderá, no mínimo, ser compensado em<br />

contas futuras.<br />

Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />

100.008.2004.0<strong>01</strong>630-4 Apelação Cível<br />

Origem : 00820040<strong>01</strong>6304 Espigão D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante : Luzia da Silva Galves - ME<br />

Advogado : Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1.374)<br />

Apelada : Empresa União Cascavel de Transportes e<br />

Turismo Ltda. - Eucatur<br />

Advogados: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) e<br />

outros<br />

Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />

Revisor : Juiz Alexandre Miguel<br />

Decisão :”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />

Ementa : Dano moral. Transporte rodoviário. Extravio de encomenda.<br />

Comerciante. Artigos do vestuário. Vendas natalinas. Frustração.<br />

Indenização. Caráter compensatório e desestimulador da reincidência.<br />

Fixação. Valor insuficiente. Majoração. Possibilidade.<br />

É possível majorar a condenação, a título de indenização por danos morais,<br />

quando a sua fixação se revela insuficiente para proporcionar à vítima<br />

uma sensação de ganho capaz de apagar ou ao menos minorar os males<br />

experimentados com o ilícito carreado à responsabilidade do ofensor;<br />

decisão que se justifica levando em consideração o caráter compensatório<br />

dos danos experimentados e inibidor da reiteração da prática violadora do<br />

dever de não lesar a outrem.

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