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A - 20 <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9<br />
ANO XXIV<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />
100.002.20<strong>03</strong>.007<strong>01</strong>0-6 Apelação Cível<br />
Origem : 00220<strong>03</strong>007<strong>01</strong>06 Ariquemes/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante : José da Rocha<br />
Advogados: Luiz Eduardo Fogaça (OAB/RO 876) e outro<br />
Apelado : Jualmy Ribeiro da Silva<br />
Advogado : José Zeferino da Silva (OAB/RO 286)<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Revisor : Juiz Alexandre Miguel<br />
Decisão :”APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Embargos de terceiro. Veículo. Propriedade. Posse. Discussão.<br />
Duplicidade de registros. Boa fé. Ausência. Ônus da prova.<br />
Desatendimento.<br />
O sucesso do autor nos embargos de terceiro está condicionado à prova<br />
satisfatória da propriedade ou da posse legítima do bem injustamente<br />
constrito, alicerçada sempre em uma aquisição de boa-fé, fato que não se<br />
evidencia na compra de um veículo desacompanhado do certificado de<br />
registro em nome do vendedor.<br />
Data da distribuição: 22/11/2005<br />
Data do julgamento: 14/12/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2005.020768-6 Agravo de Instrumento<br />
Origem : 0<strong>01</strong>20050207686 Porto Velho (5ª Vara Cível)<br />
Agravante: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa<br />
Advogados: Cleonice Ferreira de Souza (OAB/RO 1.389) e outro<br />
Agravado : Dennis Antonio Leite Borges<br />
Advogado : José Ricardo Costa (OAB/RO 2.008)<br />
Relator : Osny Claro de Oliveira Junior<br />
Decisão :”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />
UNÂNIME”<br />
Ementa : Embargos de terceiro. Presunção de boa-fé. Liminar. Manutenção.<br />
Não demonstrado que o terceiro adquirente não detinha a posse do bem<br />
ou que tenha agido com má-fé, mantém-se a liminar que lhe restituiu a<br />
posse da coisa.<br />
Data da distribuição: 19/11/2005<br />
Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />
100.005.2004.006<strong>01</strong>5-8 Apelação Cível<br />
Origem : 0052004006<strong>01</strong>58 Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)<br />
Apelante : Alessandra Silva Vilela<br />
Advogadas: Solange Aparecida da Silva (OAB/RO 1.153) e outra<br />
Apelado : Silvio Fred do Nascimento<br />
Advogado : Hugo Martinez Rodrigues (OAB/RO 1.728)<br />
Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão :”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, APELAÇÃO<br />
PARCIALMENTE PROVIDA POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Indenização. Acidente em piscina. Medidas de segurança de<br />
banhistas. Ausência. Responsabilidade civil configurada. Lucros cessantes.<br />
Conjunto probatório. Fixação adequada. Danos morais. Fixação. Critérios.<br />
Correção monetária. Termo inicial.<br />
É responsável o dono de balneário por acidente sofrido por banhista em<br />
piscina que não apresentava condições nem medidas de segurança para<br />
os freqüentadores.<br />
Adequada é a fixação dos lucros cessantes quando, para sua fixação, é<br />
levado em consideração o conjunto probatório harmônico produzido.<br />
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito<br />
caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à<br />
proporcionalidade com relação ao grau de culpa, à extensão e repercussão<br />
dos danos, à capacidade econômica, às características individuais e ao<br />
conceito social das partes.<br />
A correção monetária relativa aos danos morais tem como termo inicial a<br />
data em que foi proferida a decisão que fixou o valor da condenação.<br />
Data da distribuição: 12/12/2005<br />
Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>7905-1 Apelação Cível<br />
Origem : 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong>79051 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />
Apelante : Câmara de Dirigentes Lojistas do Distrito Federal<br />
- CDL/DF<br />
Advogados: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) e outro<br />
Apelado : Cristhian Agra de Araújo<br />
Advogado : Edson de Oliveira Cavalcante (OAB/RO 1.510)<br />
Relator : Juiz Alexandre Miguel<br />
Revisor : Desembargador Miguel Monico Neto<br />
Decisão :”APELAÇÃO PROVIDA POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Apelação cível. Indenizatória. Dano moral. Inscrição em órgão<br />
restritivo de crédito. Notificação prévia. Existência. Endereço do consumidor<br />
incorreto. Responsabilidade da instituição credora.<br />
Restando comprovada a prévia notificação do consumidor da inscrição de<br />
seu nome em cadastro restritivo de crédito, inexiste responsabilidade por<br />
ato ilícito.<br />
Se a comunicação ao consumidor foi enviada a endereço incorreto,<br />
evidencia-se culpa da instituição credora, excluída a responsabilidade<br />
civil do órgão arquivista pelos danos decorrentes do registro indevido,<br />
pois, se a informação tivesse sido enviada corretamente pela credora,<br />
teria sido realizado eficazmente o aviso.<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.<strong>01</strong>4.2005.009765-6 Agravo de Instrumento<br />
Origem : <strong>01</strong>420050097656 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />
Agravante: Brasil Telecom S/A<br />
Advogados: Roberto Jarbas Moura de Souza (OAB/RO 1.246) e<br />
outros<br />
Agravado : Simão Satoshi Sato<br />
Advogados: Alex André Smaniotto (OAB/RO 2.681) e outro<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Decisão :”AGRAVO PROVIDO POR UNANIMIDADE.”<br />
Ementa : Processo civil. Assinatura básica mensal de telefonia fixa.<br />
Declaratória de inexigibilidade de cobrança e repetição do indébito.<br />
Antecipação de tutela. Suspensão do pagamento. Pressupostos.<br />
Inexistência.<br />
Impossível o deferimento de liminar para antecipar os efeitos da tutela, a<br />
fim de permitir a suspensão do pagamento de assinatura básica de telefonia<br />
fixa em favor do consumidor, quando os pressupostos para a sua concessão<br />
militam em favor da empresa concessionária, por ser ela titular da<br />
exploração de um serviço público e ter direito, até prova em contrário, ao<br />
equilíbrio financeiro do contrato (presunção de legitimidade dos atos<br />
administrativos).<br />
O pagamento da assinatura mensal é fato comum na vida dos brasileiros,<br />
desde longa data. Eventual ilegalidade da cobrança com o surgimento de<br />
crédito em favor do consumidor, poderá, no mínimo, ser compensado em<br />
contas futuras.<br />
Data da distribuição: <strong>01</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />
100.008.2004.0<strong>01</strong>630-4 Apelação Cível<br />
Origem : 00820040<strong>01</strong>6304 Espigão D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante : Luzia da Silva Galves - ME<br />
Advogado : Válter Henrique Gundlach (OAB/RO 1.374)<br />
Apelada : Empresa União Cascavel de Transportes e<br />
Turismo Ltda. - Eucatur<br />
Advogados: Edson Ferreira do Nascimento (OAB/RO 296-B) e<br />
outros<br />
Relator : Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa<br />
Revisor : Juiz Alexandre Miguel<br />
Decisão :”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”<br />
Ementa : Dano moral. Transporte rodoviário. Extravio de encomenda.<br />
Comerciante. Artigos do vestuário. Vendas natalinas. Frustração.<br />
Indenização. Caráter compensatório e desestimulador da reincidência.<br />
Fixação. Valor insuficiente. Majoração. Possibilidade.<br />
É possível majorar a condenação, a título de indenização por danos morais,<br />
quando a sua fixação se revela insuficiente para proporcionar à vítima<br />
uma sensação de ganho capaz de apagar ou ao menos minorar os males<br />
experimentados com o ilícito carreado à responsabilidade do ofensor;<br />
decisão que se justifica levando em consideração o caráter compensatório<br />
dos danos experimentados e inibidor da reiteração da prática violadora do<br />
dever de não lesar a outrem.