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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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C - 12<br />

<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO <strong>03</strong>9<br />

ANO XXIV<br />

Sentença de fls. 54/58 - parte dispositiva:<br />

“...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O<br />

PEDIDO INICIAL, e, via de conseqüência,<br />

condeno a ré BRASIL TELECON S/A - TELERON<br />

BRASIL TELECON a pagar ao autor JADER LUIZ<br />

BAVARESCO indenização por dano moral no<br />

valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),<br />

bem como, promover à devolução em dobro da<br />

quantia de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e<br />

noventa centavos). Pelo princípio da<br />

sucumbência condeno a requerida no pagamento<br />

das custas processuais e dos honorários<br />

advocatícios, que, observados os parâmetros<br />

traçados pelo art. 20, do CPC, fixo no equivalente<br />

a 10% (dez por cento) do valor alcançado pela<br />

condenação. P. R. I. Pimenta Bueno, 17/02/<strong>2006</strong><br />

(a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de<br />

Direito.”<br />

Proc.: 009.00.000692-9<br />

Ação: Anulatória<br />

A.: Milton José Dias<br />

Adv.: ADEMAR ROQUE LORENZOM - OAB/RO<br />

080<br />

R.: Pecoagro Pecuária e Agricultura de Rondônia<br />

Adv.: PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA - OAB/RO 685,<br />

ELLEN C. HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB/RO<br />

782 e PEDRO NOLASCO BARROS - OAB/RO<br />

1.204<br />

Sentença de fls. 338: “Vistos etc. Trata-se de<br />

execução de honorários processada nos autos<br />

da açõa anulatória n. 009.00.000692-9 movido<br />

por MILTON JOSÉ <strong>DIA</strong>S contra PECOAGRO<br />

PECUÁRIA E AGRICULTURA DE RONDÔNIA. Às<br />

fls. 81 a parte credora (ADEMAR ROQUE<br />

LORENZON) informa o adimplemento da<br />

obrigação, propugnando a extinção do feito. Em<br />

conseqüência, com fundamento no art. 794, I e<br />

II, c.c art. 795, ambos do Código de Processo<br />

Civil, julgo extinta a presente execução de<br />

honorários. Sem custas. Prossegue os autos com<br />

relação as demais execuções. P. R. I. Pimenta<br />

Bueno, 20/02/<strong>2006</strong> (a) José Gonçalves da Silva<br />

Filho - Juiz de Direito.”<br />

Proc.: 009.05.006377-2<br />

Ação: Rescisão de Contrato<br />

A.: Joaquim Pimenta Jacob<br />

Adv.: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - OAB/RO<br />

2.474<br />

R.: Anderson Henrique Silva e Maria Sandra<br />

Viana Araújo Henrique<br />

Adv.: PAULO FERREIRA DE SOUZA - OAB/RO<br />

243-B e WALDEMIRO ONOFRE - OAB/RO 2.628<br />

R.: Ronaldo Sukel<br />

Adv.: DANNILO PRETI VIEIRA - OAB/RO 2.759<br />

Despacho de fls. 116: “Visto:1. Nos termos do<br />

artigo 125, inciso IV e artigo 331 do Código de<br />

Processo Civil, designo audiência de conciliação<br />

para o dia 29/<strong>03</strong>/<strong>2006</strong> às 08:30 horas. 2.<br />

Intimem-se as partes para comparecimento<br />

pessoal, bem como os procuradores habilitados<br />

a transigir. 3. Obtidas a Conciliação será<br />

reduzida a termo e homologada nos termos dos<br />

artigos 269, III e 584 III Código de Processo Civil.<br />

Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 13/02/<br />

<strong>2006</strong> (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de<br />

Direito.”<br />

Proc.: 009.05.006279-2<br />

Ação: Embargos a Adjudicação/Arrematação<br />

A.: Odílio Fernandes Baleeiro<br />

Adv.: ADEMAR ROQUE LORENZON - OAB/RO<br />

080<br />

R.: Gentil Lourenço<br />

Adv.: JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309<br />

Despacho de fls. 27: “Vistos: Desapense-se dos<br />

autos de execução nº 009.04.004305-1. Juntese<br />

cópia da decisão de fls. 15/17 nos autos nº<br />

009.04.004305-1. O recurso é adquado (art. 513,<br />

do CPC) e foi interposto dentro do prazo legal<br />

(art. 508), porquanto tempestivo. O depósito<br />

recursal está em conformidade com a legislação<br />

vigente. A parte é legítima, está representada, e<br />

tem interesse em recorrer. Portanto, presentes<br />

os pressupostos legais de admissibilidade,<br />

recebo o presente recurso nos efeitos<br />

suspensivos e devolutivo, determinando a<br />

intimação do apelado a responder em 15 dias<br />

(CPC, arts. 508 e 518). A seguir, remetam-se os<br />

autos ao E. TJRO. Int. Pimenta Bueno, 20/02/<br />

<strong>2006</strong> (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de<br />

Direito.”<br />

Harry Roberto Schirmer<br />

Escrivão Cível- Matrícula 2<strong>03</strong>.122<br />

Sugestões e reclamações, façam-nas<br />

pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.<br />

Endereço eletrônico:<br />

Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha<br />

Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Processo N. 00904.0<strong>03</strong>582-2<br />

Intimação do réu: RENATO SENA SANTANA,<br />

brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos<br />

22.09.78, em Ibirajá/BA, filho de Manoel<br />

Rodrigues Santana e Zeneide Sena Santana,<br />

atualmente em local incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado<br />

para comparecer perante este Juízo no dia 31<br />

de março de <strong>2006</strong>, às 9h15min, para ser<br />

interrogado nos autos de Ação Penal N.<br />

00904.0<strong>03</strong>582-2, sob pena de revelia, devendo<br />

comparecer à audiência acompanhado de<br />

advogado, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado<br />

defensor dativo.<br />

Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua<br />

Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984<br />

000 Fone/Fax: (069) 451 2477<br />

Pimenta Bueno/RO, 23 de fevereiro de <strong>2006</strong><br />

LUIZ ANTÔNIO SANADA ROCHA<br />

Juiz de Direito<br />

EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />

O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público<br />

que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir<br />

descrito(s), penhorado(s) às fls. 26 dos Autos de<br />

execução abaixo caracterizado.<br />

DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma (<strong>01</strong>) máquina<br />

selecionadora de grãos Tecnostrar, módulo C,<br />

modelo SM-500, nº 1390, em ótimo estado de<br />

conservação, encontrado na Av. 25 de Agosto,<br />

4224, neta Cidade, avaliada em R$5.000,00<br />

Valor total: R$5.000,00<br />

Data da 1ª venda: 28 de março de <strong>2006</strong>, às 09:00<br />

horas.<br />

Data da 2ª venda: 10 de abril de <strong>2006</strong>, às 09:00<br />

horas.<br />

Processo : <strong>01</strong>0.02.000727-2<br />

Classe : Execução fiscal<br />

Exequente: Fazenda Nacional<br />

Advogado(a): Dr. Procurador da Fazenda Pública<br />

Executado: CAFEEIRA RONDÔNIA LTDA.

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