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C - 12<br />
<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO <strong>03</strong>9<br />
ANO XXIV<br />
Sentença de fls. 54/58 - parte dispositiva:<br />
“...Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O<br />
PEDIDO INICIAL, e, via de conseqüência,<br />
condeno a ré BRASIL TELECON S/A - TELERON<br />
BRASIL TELECON a pagar ao autor JADER LUIZ<br />
BAVARESCO indenização por dano moral no<br />
valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais),<br />
bem como, promover à devolução em dobro da<br />
quantia de R$ 64,90 (sessenta e quatro reais e<br />
noventa centavos). Pelo princípio da<br />
sucumbência condeno a requerida no pagamento<br />
das custas processuais e dos honorários<br />
advocatícios, que, observados os parâmetros<br />
traçados pelo art. 20, do CPC, fixo no equivalente<br />
a 10% (dez por cento) do valor alcançado pela<br />
condenação. P. R. I. Pimenta Bueno, 17/02/<strong>2006</strong><br />
(a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de<br />
Direito.”<br />
Proc.: 009.00.000692-9<br />
Ação: Anulatória<br />
A.: Milton José Dias<br />
Adv.: ADEMAR ROQUE LORENZOM - OAB/RO<br />
080<br />
R.: Pecoagro Pecuária e Agricultura de Rondônia<br />
Adv.: PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA - OAB/RO 685,<br />
ELLEN C. HENRIQUE DE OLIVEIRA - OAB/RO<br />
782 e PEDRO NOLASCO BARROS - OAB/RO<br />
1.204<br />
Sentença de fls. 338: “Vistos etc. Trata-se de<br />
execução de honorários processada nos autos<br />
da açõa anulatória n. 009.00.000692-9 movido<br />
por MILTON JOSÉ <strong>DIA</strong>S contra PECOAGRO<br />
PECUÁRIA E AGRICULTURA DE RONDÔNIA. Às<br />
fls. 81 a parte credora (ADEMAR ROQUE<br />
LORENZON) informa o adimplemento da<br />
obrigação, propugnando a extinção do feito. Em<br />
conseqüência, com fundamento no art. 794, I e<br />
II, c.c art. 795, ambos do Código de Processo<br />
Civil, julgo extinta a presente execução de<br />
honorários. Sem custas. Prossegue os autos com<br />
relação as demais execuções. P. R. I. Pimenta<br />
Bueno, 20/02/<strong>2006</strong> (a) José Gonçalves da Silva<br />
Filho - Juiz de Direito.”<br />
Proc.: 009.05.006377-2<br />
Ação: Rescisão de Contrato<br />
A.: Joaquim Pimenta Jacob<br />
Adv.: GECILENE ANTUNES FAUSTINO - OAB/RO<br />
2.474<br />
R.: Anderson Henrique Silva e Maria Sandra<br />
Viana Araújo Henrique<br />
Adv.: PAULO FERREIRA DE SOUZA - OAB/RO<br />
243-B e WALDEMIRO ONOFRE - OAB/RO 2.628<br />
R.: Ronaldo Sukel<br />
Adv.: DANNILO PRETI VIEIRA - OAB/RO 2.759<br />
Despacho de fls. 116: “Visto:1. Nos termos do<br />
artigo 125, inciso IV e artigo 331 do Código de<br />
Processo Civil, designo audiência de conciliação<br />
para o dia 29/<strong>03</strong>/<strong>2006</strong> às 08:30 horas. 2.<br />
Intimem-se as partes para comparecimento<br />
pessoal, bem como os procuradores habilitados<br />
a transigir. 3. Obtidas a Conciliação será<br />
reduzida a termo e homologada nos termos dos<br />
artigos 269, III e 584 III Código de Processo Civil.<br />
Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno, 13/02/<br />
<strong>2006</strong> (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de<br />
Direito.”<br />
Proc.: 009.05.006279-2<br />
Ação: Embargos a Adjudicação/Arrematação<br />
A.: Odílio Fernandes Baleeiro<br />
Adv.: ADEMAR ROQUE LORENZON - OAB/RO<br />
080<br />
R.: Gentil Lourenço<br />
Adv.: JOSÉ ANGELO DE ALMEIDA - OAB/RO 309<br />
Despacho de fls. 27: “Vistos: Desapense-se dos<br />
autos de execução nº 009.04.004305-1. Juntese<br />
cópia da decisão de fls. 15/17 nos autos nº<br />
009.04.004305-1. O recurso é adquado (art. 513,<br />
do CPC) e foi interposto dentro do prazo legal<br />
(art. 508), porquanto tempestivo. O depósito<br />
recursal está em conformidade com a legislação<br />
vigente. A parte é legítima, está representada, e<br />
tem interesse em recorrer. Portanto, presentes<br />
os pressupostos legais de admissibilidade,<br />
recebo o presente recurso nos efeitos<br />
suspensivos e devolutivo, determinando a<br />
intimação do apelado a responder em 15 dias<br />
(CPC, arts. 508 e 518). A seguir, remetam-se os<br />
autos ao E. TJRO. Int. Pimenta Bueno, 20/02/<br />
<strong>2006</strong> (a) José Gonçalves da Silva Filho - Juiz de<br />
Direito.”<br />
Harry Roberto Schirmer<br />
Escrivão Cível- Matrícula 2<strong>03</strong>.122<br />
Sugestões e reclamações, façam-nas<br />
pessoalmente ao Juiz ou contate-nos via internet.<br />
Endereço eletrônico:<br />
Juiz: Luiz Antônio Sanada Rocha<br />
Escrivã: Lúcia Aparecida Sanches de Andrade<br />
EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />
Processo N. 00904.0<strong>03</strong>582-2<br />
Intimação do réu: RENATO SENA SANTANA,<br />
brasileiro, solteiro, lavrador, nascido aos<br />
22.09.78, em Ibirajá/BA, filho de Manoel<br />
Rodrigues Santana e Zeneide Sena Santana,<br />
atualmente em local incerto e não sabido.<br />
FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado<br />
para comparecer perante este Juízo no dia 31<br />
de março de <strong>2006</strong>, às 9h15min, para ser<br />
interrogado nos autos de Ação Penal N.<br />
00904.0<strong>03</strong>582-2, sob pena de revelia, devendo<br />
comparecer à audiência acompanhado de<br />
advogado, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado<br />
defensor dativo.<br />
Sede do Juízo: Fórum Min. Hermes Lima Rua<br />
Cassimiro de Abreu, 237 Centro CEP 78.984<br />
000 Fone/Fax: (069) 451 2477<br />
Pimenta Bueno/RO, 23 de fevereiro de <strong>2006</strong><br />
LUIZ ANTÔNIO SANADA ROCHA<br />
Juiz de Direito<br />
EDITAL DE VENDA JUDICIAL<br />
O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível torna público<br />
que será realizada a venda do(s) bem(ns) a seguir<br />
descrito(s), penhorado(s) às fls. 26 dos Autos de<br />
execução abaixo caracterizado.<br />
DESCRIÇÃO DOS BENS: Uma (<strong>01</strong>) máquina<br />
selecionadora de grãos Tecnostrar, módulo C,<br />
modelo SM-500, nº 1390, em ótimo estado de<br />
conservação, encontrado na Av. 25 de Agosto,<br />
4224, neta Cidade, avaliada em R$5.000,00<br />
Valor total: R$5.000,00<br />
Data da 1ª venda: 28 de março de <strong>2006</strong>, às 09:00<br />
horas.<br />
Data da 2ª venda: 10 de abril de <strong>2006</strong>, às 09:00<br />
horas.<br />
Processo : <strong>01</strong>0.02.000727-2<br />
Classe : Execução fiscal<br />
Exequente: Fazenda Nacional<br />
Advogado(a): Dr. Procurador da Fazenda Pública<br />
Executado: CAFEEIRA RONDÔNIA LTDA.