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B - 4 <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong> DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO <strong>03</strong>9<br />
ANO XXIV<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>8314-8<br />
AÇÃO: Execução de Título Judicial<br />
AA: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: ALCILÉIA PINHEIRO<br />
RR: César do Rego e Silva<br />
DESPACHO:(fl.27v) Vistos etc. Defiro o<br />
pedido de fls 27 conforme requerido. Intime se.<br />
Pvh ro., 21/02/<strong>2006</strong> Juliana Couto Matheus Juiza<br />
Substituta<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.008509-2<br />
AÇÃO: Sumária<br />
AA: Anelise Justino e outros<br />
ADV.: CARLOS RICARDO RODRIGUES DA<br />
COSTA OAB/RO 2643<br />
RR: Instituto de Previdência dos<br />
Servidores Públicos do Estado de<br />
Rondônia - IPERON<br />
PROCURADORA: MARIA CÉLIA TAKETA<br />
DESPACHO:(fl.123v) Vistos etc. A petição de<br />
fls 117/118 não está assinada pela advogada<br />
da exeqüente. Intime se para regularização no<br />
prazo de 48 horas. Pvh ro, 21/02/<strong>2006</strong> Juliana<br />
Couto Matheus Juiza Substituta<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>2388-9<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Alcides Dias Sales e outros<br />
ADV.: MARILDA LEIRAS TEIXEIRA OAB/<br />
RO 1080<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: JANE RODRIGUES<br />
MAYNHONE<br />
DESPACHO:(fl.251) Cumpra se o V. Acórdão.<br />
Nada sendo requerido, em 10 (dez) dias,<br />
arquivem se os autos. Pvh ro, 21/02/<strong>2006</strong> Juliana<br />
Couto Matheus Juiza Substituta<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>8274-8<br />
AÇÃO: Indenização<br />
AA: Ivanildo Silva<br />
ADV.: VALDENIRA FREITAS NEVES DE<br />
SOUZA OAB/RO 1983<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADOR: EVANIR ANTÔNIO DE<br />
BORBA<br />
INTIMAÇÃO:(fl.68) dos advogados das partes<br />
para especificação de provas, no prazo comum<br />
de 05 dias, através da publicação no diário da<br />
justiça.<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.008247-6<br />
AÇÃO: Ordinária<br />
AA: Daniel Catanhede Lima e outros<br />
ADV.: JOSÉ RICARDO COSTA OAB/RO<br />
2008<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: IVANILDA MARIA<br />
FERRAZ GOMES<br />
AA: Instituto de Previdência dos<br />
Servidores Públicos do Estado de<br />
Rondônia - IPERON<br />
ADV.: MUHAMMAD ZAGLOUT<br />
INTIMAÇÃO:(fl.111) da parte autora para a<br />
réplica da contestação (IPERON) de fls. 100/110,<br />
no prazo de 10 dias, através da publicação no<br />
diário da justiça.<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>8<strong>01</strong>5-0<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Astrogildo Amorim e outros<br />
ADV.: FRANCISCO CELESTINO HOLANDA<br />
OAB/RO 1754<br />
AA: Instituto de Previdência dos<br />
Servidores Públicos do Estado de<br />
Rondônia - IPERON<br />
ADV.: MUHAMMAD ZAGLOUT<br />
INTIMAÇÃO:(fl.60) da parte autora para a<br />
réplica da contestação (IPERON) de fls. 47/59,<br />
no prazo de 10 dias, através da publicação no<br />
diário da justiça.<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.007048-3<br />
AÇÃO: Ordinária<br />
AA: Alessandra Macela P. Gomes e outros<br />
ADV.: ALEXANDRE CAMARGO OAB/RO<br />
708<br />
RR: Instituto de Previdência dos<br />
Servidores Públicos do Estado de<br />
Rondônia - IPERON<br />
PROCURADORA: MARIA CÉLIA TAKETA<br />
DESPACHO:(fl.174v) Vistos etc. Compulsando<br />
os autos verifica se que já foi prolatada senteça<br />
de fls. 172, onde este juízo extingüiu a execução<br />
em face da satisfação da obrigação. Em assim<br />
sendo, esta magistrada fica impossibilitada de<br />
atender o pedido formulado pelos exequentes<br />
às fls. 173. Intime se. Cumpridas as deliberações<br />
de fls. 172, arquive se os autos. Pvh ro, 17/02/<br />
<strong>2006</strong> Juliana Couto Matheus Juiza Substituta<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.008126-4<br />
AÇÃO: Mandado de Segurança<br />
AA: Edson Lopes da Silva e outros<br />
DEFENSORIA PÚBLICA: ASSISTENTE<br />
JURÍDICO - MÁRCIA REGINA P. DE<br />
SOUZA OAB/RO 53<br />
RR: Departamento Estadual de Trânsito(<br />
Diretor Geral do DETRAN/RO)<br />
DESPACHO:(fl.52v) Vistos etc. Cumpra se o<br />
v. acórdão. Em nada sendo requerido no prazo<br />
de 10 (dez) dias, arquive se os autos. I. Pvh ro,<br />
20/02/<strong>2006</strong> Juliana Couto Matheus Juiza<br />
Substituta<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.<strong>01</strong>7118-0<br />
AÇÃO: Indenização<br />
AA: Pulo Fernando Borges Botelho e<br />
outros<br />
ADV.: RAIMUNDO REIS DE AZEVEDO<br />
OAB/RO 572<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: IVANILDA MARIA<br />
FERRAZ GOMES<br />
DESPACHO:(fl.407v) Vistos etc. Cumpra se<br />
o v. acórdão. Em nada sendo requerido no prazo<br />
de 10 dias, arquive se os autos. Intime se. Pvh<br />
ro, 21/02/<strong>2006</strong> Juliana Couto Matheus Juiza<br />
Substituta<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.<strong>2006</strong>.0<strong>03</strong>742-2<br />
AÇÃO: Mandado de Segurança<br />
AA: UNIMED - Cooperativa de Trabalho<br />
Médico de Rondônia<br />
ADV.: BRENO <strong>DIA</strong>S DE PAULA OAB/RO<br />
399-B<br />
RR: Município de Porto Velho-RO<br />
DESPACHO:(fl.61/63) Trata se de Mandado<br />
de Segurança Preventivo em que Unimed<br />
Cooperativa de Trabalho Médico de Rondônia<br />
move em face do Município de Porto Velho,<br />
objetivando a concessão de liminar para efeito<br />
suspensivo à exigibilidade do crédito tributário<br />
referente à taxa de Alvará de renovação de<br />
localização e funcionamento; bem como seja<br />
fornecido o Alvará de Localização e<br />
Funcionamento referente ao exercício de <strong>2006</strong>;<br />
que o Requerido se abstenha de praticar<br />
qualquer ato que possa cercear o direito da<br />
Requerente e; por fim seja deferido o direito a<br />
compensação dos créditos pagos nos últimos<br />
cinco anos com débitos vencidos e<br />
vincendos.Sustenta que no exercício regular de<br />
suas atividades vem sendo compelida a recolher<br />
anualmente a taxa de renovação de alvará de<br />
localização e funcionamento.Relata que a<br />
cobrança embasada na Constituição Federal<br />
decorre do poder de polícia que o Município de<br />
Porto Velho deveria exercer sobre os<br />
estabelecimentos comerciais e industriais,<br />
contudo não o realiza.Aduz que a taxa de alvará<br />
de renovação de localização e funcionamento<br />
da forma apresentada, não encontra respaldo<br />
na Constituição Federal, Código tributário<br />
Nacional, Jurisprudência e Tribunais<br />
Superiores.Diz que a Constituição Federal<br />
autoriza a cobrança de duas espécies de taxas a<br />
saber, de polícia e de serviço, e que as taxas de<br />
polícia, só serão legítimas desde que realizado<br />
e comprovado o exercício regular efetivo do<br />
poder de polícia.Requer a tutela antecipada para<br />
que seja suspenso o referido crédito Tributário<br />
uma vez que se apresenta inquestionável o seu<br />
direito, conforme já se firmou posição no e.<br />
Tribunal de Justiça deste Estado.É o relatório,<br />
decido.Visa a presente Ação Mandamental obter<br />
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário<br />
referente à taxa de alvará, uma vez que a<br />
Impetrante, sustenta a inconstitucionalidade da<br />
cobrança do referido tributo em detrimento da<br />
ausência da contra prestação por parte do<br />
Município, ou seja, poder de polícia.O<br />
entendimento deste Juízo sobre a matéria não<br />
se fixa contrariamente aos precedentes judiciais<br />
dos Tribunais Superiores ou do E. Tribunal de<br />
Rondônia do qual reiteradamente tem rendido<br />
homenagens pela reconhecida juridicidade nas<br />
decisões e ao alto conhecimento jurídico dos<br />
seus integrantes.A concepção deste Juízo,<br />
contudo, atenta se na necessidade de constatar<br />
se efetivamente se não esta ocorrendo à atuação<br />
do poder de polícia pelo Requerido.Eventual<br />
divergência de entendimento cinge se na<br />
perspectiva sobre os elementos caracterizadores<br />
ou não do exercício de polícia, avaliados em<br />
cada caso. A esses fundamentos reserva<br />
discussão no mérito da ação.O certo é que o e.<br />
TJRO tem entendido pela concessão das medidas<br />
antecipatórias sob a ótica do entendimento nele<br />
prevalecendo sobre a matéria, e na perspectiva<br />
de preservar risco de dano ao contribuinte<br />
durante o processamento da ação.Os<br />
fundamentos lançados pelo e. TJRO estão<br />
conforme a boa regra do direito, daí conquanto<br />
reserva este Juízo a prender se no mérito desta<br />
ação o entendimento jurídico por ele adotado,<br />
tem por acolher nesta sede liminar o<br />
entendimento fixado nos recentes julgados do<br />
e. TJRO, também em homenagem à estrutura<br />
jurídica dos seus ilustres membros.Neste sentido<br />
presente o direito alegado pelo Impetrado no<br />
que se refere a licença de alvará, contudo<br />
resguardo me o direito de analisar o tema<br />
compensação após as vinda das<br />
informações.Fixo relevância para a concessão<br />
da medida no risco de dano do Impetrante na<br />
inscrição do débito em divida ativa evidenciando<br />
os transtornos dela decorrente.No caso do risco<br />
inverso, tenho que menor grau de dano vislumbra<br />
se ao Impetrado se, ao final for julgada<br />
improcedente a ação poderá exigir o crédito<br />
suspenso.Assim, DEFIRO a LIMINAR para<br />
suspender a exigibilidade da cobrança da taxa<br />
obstando o Impetrado de inscrever a Impetrante<br />
em dívida ativa dos débitos desse tributo, além<br />
de fornecer o Alvará de Localização e<br />
Funcionamento do exercício de 2.006, até<br />
ulterior decisão.Notifique a autoridade coatora<br />
para as informações no prazo legal. Após, ao<br />
Ministério Público para parecer.<br />
Int.Porto Velho, 20 de fevereiro de 2.006.Juliana<br />
Couto Matheus - Juíza Substituta<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>5943-3<br />
AÇÃO: Mandado de Segurança<br />
AA: Norte Distribuidora de Alimentos<br />
Ltda<br />
ADV.: CRISTINA LUCENA PEREIRA <strong>DIA</strong>S<br />
OAB/RO 2<strong>03</strong>2<br />
RR: Estado de Rondônia (Coordenador da<br />
Receita Estadual de Rondônia)<br />
RR: Estado de Rondônia (Delegado da 3ª<br />
Delegacia da Receita Estadual)