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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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B - 14 <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong> DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO <strong>03</strong>9<br />

ANO XXIV<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.1998.009920-0<br />

Ação: Liquidação de Sentença<br />

AA: Walter Waltemberg Silva Júnior<br />

Adv.: Odailton Knorst Ribeiro OAB/RO 652<br />

RR: Banco do Brasil S/A<br />

Adv.: Anely de Moraes Pereira Merlin OAB/RO<br />

2009<br />

Sentença, parte dispositiva: Ante o exposto,<br />

JULGO PRESTADAS AS CONTAS pelo Autor,<br />

declarando o saldo de R$ 14.210,13 (quatorze<br />

mil, duzentos e dez reais, treze centavos) em<br />

seu favor, e condeno o Réu ao pagamento deste<br />

saldo, corrigido a partir de <strong>01</strong>/07/2005,<br />

acrescido de juros. Pagará o Réu ainda, custas e<br />

despesas processuais, aqui incluído o valor<br />

dispendido pelo Autor para a elaboração da<br />

prestação de contas (fls. 202) e honorários<br />

advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor<br />

da condenação, devidamente corrigidos. Por fim,<br />

declaro nulos os atos praticados a partir das<br />

folhas 239, tendo em vista não estar em<br />

consonância com o procedimento da ação de<br />

prestação de contas. Publique se. Registre se.<br />

Intimem se. Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />

_________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2004.0<strong>03</strong>954-3<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

AA: Banco Dibens S/A<br />

Adv.: Ricardo Gazzi OAB/MT 6028<br />

RR: Valdecir Aparecido de Branco<br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de<br />

fls. 60/61 onde as partes noticiam o acordo<br />

formulado e informam que renunciam o prazo<br />

recursal, homologo por sentença o acordo, que<br />

se regerá pelas cláusulas e condições ali<br />

expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o<br />

processo supra referido, onde figuram como<br />

partes Banco Dibens S/A e Valdecir Aparecido<br />

de Branco, com análise do mérito, nos termos<br />

do art.269, III, do CPC. Oficie se o DETRAN/RO<br />

conforme requerido. Custas na forma da lei.<br />

Publique se. Registre se. Intime se. Arquivem se<br />

com o trânsito em julgado. Adriano Lima Toldo -<br />

Juiz Substituto<br />

_________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2004.006656-7<br />

Ação: Cautelar<br />

AA: Centrais Elétricas de Rondônia - Ceron<br />

Adv.: Fábio Antônio Moreira OAB/RO 1553<br />

RR: Reginaldo Martins dos Santos<br />

Sentença, parte dispositiva: Pelo exposto, JULGO<br />

PROCEDENTE a medida cautelar inominada,<br />

tornando definitiva a liminar concedida, por<br />

entender presentes os requisitos para tanto.<br />

Extingo o processo, com julgamento de mérito,<br />

com fulcro no art. 269, I, do CPC. Condeno o Réu<br />

ao pagamento das custas processuais e<br />

honorários advocatícios em favor da Autora, no<br />

valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Publique<br />

se. Registre se. Intime se. Adriano Lima Toldo -<br />

Juiz Substituto<br />

_______________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>9045-7<br />

Ação: Indenização<br />

AA: Manoel de Jesus do Nascimento<br />

Adv.: Roberto Carlos Martins Machado OAB/RO<br />

1263<br />

RR: Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto<br />

Velho - CDL<br />

Adv.: Ricardo Lavorato Tili OAB/RO 2646 Tili<br />

OAB/RO 2646<br />

Sentença, parte dispositiva: Do exposto e o que<br />

mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE<br />

o pedido inicial, nos termos do art. 333, I, do<br />

CPC. Custas pelo requerente, bem como<br />

honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00<br />

(quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º,<br />

do CPC. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto.<br />

_________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.008879-2<br />

Ação: Depósito<br />

AA: Banco Banespa - Banco do Estado de São<br />

Paulo<br />

Adv.: Marcos Araújo AOB/RO 846<br />

RR: Paulo Sérgio Gomes Soares<br />

Despacho: Vistos. Diga o autor, em 05 dias, sobre<br />

a contestação. Dr. Adriano Lima Toldo.<br />

______________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.007324-8<br />

Ação: Monitória<br />

AA: Pedro de Oliveira Lima<br />

Adv.: Edio Antônio de Carvalho OAB/RO2376<br />

RR: José Genaro de Andrade<br />

Adv.: Sérgio Luís Condelli OAB/RO335-B<br />

Despacho: Vistos. Digam as partes, em 05 dias,<br />

se tem provas a produzir, declinando a<br />

necessidade e utilidade. Dr. Adriano Lima Toldo.<br />

________________________________________<br />

Processo:0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>4521-1<br />

Ação: Declaratória<br />

AA: Igreja da Paz<br />

Adv.: Keila Maria da Silva Oliveira OAB/RO 2128<br />

RR: Walter Caetano da Silva<br />

Adv.: Pedro Miranda OAB/RO 2199<br />

Despacho: Entendo possível o julgamento<br />

simultâneo do incidente de falsidade com o<br />

principal. Defiro a prova oral requerida e fixo<br />

como ponto controvertido a subordinação da<br />

Autora à “Missão Paz” e a possibilidade desta<br />

destituir o presidente da autora. Designo AIJ para<br />

o dia 08/06/<strong>2006</strong>, às 09hs. Rol no prazo do art.<br />

407, do CPC. Determino o depoimento pessoal<br />

das partes. Intime se. Dr. Adriano L. Toldo Juiz<br />

Substituto.<br />

________________________________________<br />

Processo:0<strong>01</strong>.2000.006242-2<br />

Ação: Execução<br />

AA: Loc-Maq Locação de Máquinas e<br />

Equipamentos Ltda<br />

Adv.:Raquel Holanda OAB/RO 363-B<br />

RR: Erico Kottwitz<br />

Despacho: Vistos. Defiro a suspensão do<br />

processo até o dia <strong>01</strong> de agosto de <strong>2006</strong>.<br />

Vencido o prazo, intime se a parte autora a<br />

impulsionar o feito em 48 (quarenta e oito) horas.<br />

Em caso de inércia, intime se pessoalmente, se<br />

não localizado, por edital, com prazo de 05<br />

(cinco) dias, sob pena de extinção e<br />

arquivamento. Intime se.<br />

________________________________________<br />

Processo:0<strong>01</strong>.1995.<strong>01</strong>8475-7<br />

Ação: Execução<br />

AA: Paulo Valentin de Oliveira<br />

Adv.: Leandro Cavol OAB/RO 473-A<br />

RR: Transportadora Princesa do OesteLtda<br />

Adv.: Nilson Rigoni OAB/SC 5908<br />

Despacho: Vistos. I A Executada se manifesta<br />

às fls. 242/244 alegando irregularidades no<br />

processo executivo, e em esdpecial a falta de<br />

citação não tendo mudado seu endereço. Diz<br />

não ter tomado conhecimento da execução da<br />

sentença, requer o desbloqueio bancário das<br />

contas dos sócios e que a empresa seja intimada<br />

para oferecer embargos. II Ao contrário do que<br />

afirma a executad, esta foi regularmente citada<br />

através do Sr. Valdir Tombini, conforme se vê na<br />

fl. 174v., em 27/12/1999. O diligente oficial de<br />

justiça certficiou que além de não pagar ou<br />

oferecer bens, a empresa não mais existia<br />

naquela cidade, juntando “certidão de baixa”da<br />

Secretaria de Estado da Fazenda, datada de 10/<br />

11/1999. Pertinentes pois as diligências<br />

adotadas, pelo que sem sucesso a tentativa de<br />

induzir o Juízo a erro. III A ordem de bloqueio<br />

já foi dirigida a todas as instituições, informe o<br />

exequente o endereço da agência indicada para<br />

requisição de informações. Intimem se.<br />

________________________________________<br />

Processo:0<strong>01</strong>.2002.0<strong>03</strong>074-5<br />

Ação: Cobrança<br />

AA: Banco do Brasil S/A<br />

Adv.: Josélia Valentim da Silva OAB/RO 198<br />

RR: R. A. do Amaral ME<br />

Despacho: Vistos. Mantenho a decisão pelos<br />

seus próprios fundamentos. Informe se<br />

oportunamente.<br />

________________________________________<br />

Processo:0<strong>01</strong>.2005.004347-0<br />

Ação: Ordinária<br />

AA: Nara Souza da Rocha<br />

Adv.:Antônio Rabelo Pinheiro OAB/RO 659<br />

RR: Kallya Rosangela Jansen de Araújo Silva<br />

Adv.:Jairo Pelles OAB/RO 1736<br />

Despacho: Vistos. Especifiquem<br />

circunstanciadamente as provas que pretendem<br />

produzir, sua relevância e pertinência.<br />

________________________________________<br />

Processo:0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>2618-7<br />

Ação: Reintegração de posse<br />

AA: Federação das Indústrias do Estado de<br />

Rondônia - FIERO<br />

Adv.: Márcia Cristina Brilhante Bezerra OAB/RO<br />

1496<br />

RR: Valdivino Melho<br />

Adv.: Francisco Ribeiro Neto Francisco Ribeiro<br />

Neto OAB/RO 875<br />

Despacho: Ante o pedido realizado pela parte<br />

autora, defiro a redesignação do ato para o dia<br />

07/06/<strong>2006</strong>, às 09 horas. Intimem se.<br />

________________________________________<br />

Processo:0<strong>01</strong>.2005.007333-7<br />

Ação: Execução<br />

AA: Fundação Rio Madeira- Riomar<br />

Adv.:Silva Moncks Garcia OAB/RO 1686<br />

RR: Carlos Alberto Barbosa Dias<br />

Adv.: Alexandre Paiva Calil OAB/RO 2894<br />

Despacho : Vistos. O subscritor da petição de<br />

fls. 39, não tem poderes nos autos. Manifestem<br />

se as partes sobre o acordo noticiado. Dr. Adriano<br />

Lima Toldo.<br />

________________________________________<br />

Processo:0<strong>01</strong>.<strong>2006</strong>.002044-9<br />

Ação: Embargos<br />

AA: Carlos Alberto Barbosa Dias<br />

Adv.: Alexandre Paiva Calil OAB/RO 2894<br />

RR: Fundação Rio Madeira- Fundação Rio<br />

Madeira - Riomar<br />

Despacho: Vistos. Emende se a inicial em 10<br />

dias, juntando o instrumento procuratório. Dr.<br />

Adriano Lima Toldo.<br />

________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.1999.009226-8<br />

Ação: Execução<br />

AA: Banco Banespa - Banco do Estado de São<br />

Paulo<br />

Adv.: Marcos Metchko OAB/RO1482<br />

RR: Hidros Empreendimento Ltda. e outros<br />

Adv.: Max Rolim OAB/RO 984<br />

Despacho: Vistos. A decisão de fls. 85 que tornou<br />

ineficaz a nomeação de bens restou confirmada<br />

pela E. Câmara Cível no Agravo nº 99.002146 7,<br />

conforme acórdão de 28/<strong>03</strong>/2000. Portanto a<br />

decisão de fl. 156v espelha a real situação dos<br />

autos. Neste sentido, mantenho a decisão

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