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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
A - 25<br />
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR UNÂNIME”<br />
Ementa: Mandado de segurança. Liminar. Falta de requisitos. Direito incerto.<br />
Se não se revelam desde logo a fumaça do direito e o perigo da demora,<br />
tanto quanto o abuso de autoridade, nega-se a liminar.<br />
Data da distribuição: 18/<strong>03</strong>/2005<br />
Data do julgamento: 11/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>2811-7 Reexame Necessário<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2002<strong>01</strong>28117 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />
Interessados (Parte Ativa): Vinícios Santos Holanda Cavalcante Alves<br />
representado por seu pai Belgrano José Cavalcante Alves e outro<br />
Advogadas : Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e outra<br />
Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos<br />
do Estado de Rondônia - Iperon<br />
Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO<br />
RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />
Ementa: Servidor público. Pensão por morte. Totalidade percebida em<br />
vida. Menores. Intervenção do Ministério Público. Adicional de isonomia.<br />
O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente nas ações de interesse<br />
de menores, contudo a intervenção em segundo grau sana a falta de<br />
participação no primeiro grau.<br />
O chamado adicional de isonomia integra o salário dos servidores estaduais<br />
para todos os efeitos, inclusive para cálculo de proventos e pensão.<br />
A pensão por morte, na vigência da Constituição de 1988, redação<br />
originária, deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos<br />
do ex-servidor, excluídas as verbas transitórias.<br />
Data da distribuição: 25/05/2005<br />
Data do julgamento: 14/12/2005<br />
1<strong>01</strong>.<strong>01</strong>0.2005.000772-6 Apelação Criminal<br />
Origem : <strong>01</strong>020050007726 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelantes: Salésio Bonetti Matioli e outro<br />
Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726)<br />
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha<br />
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS<br />
DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME”<br />
Ementa: Tráfico. Entorpecente. Prova. Associação. Caráter do pacto. Penabase.<br />
A primariedade do acusado e o volume do entorpecente apreendido devem<br />
direcionar a fixação da pena-base, cuja agravante se impõe pelo pacto<br />
eventual estabelecido pelos acusados.<br />
Data da distribuição: 31/<strong>03</strong>/2005<br />
Data do julgamento: 14/12/2005<br />
100.021.2004.0<strong>01</strong>745-2 Apelação Criminal<br />
Origem: 02120040<strong>01</strong>7452 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)<br />
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Apelado: Francisco Salvador Alves<br />
Defensor Público: Francisco Carlos de Carvalho (OAB/RO 317)<br />
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha<br />
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR. UNÂNIME.”<br />
Ementa: Tráfico. Crime hediondo. Pena. Regime prisional integralmente<br />
fechado. Previsão legal. Constitucionalidade. Entendimento majoritário.<br />
Na fixação do regime de cumprimento da pena, no crime de tráfico, há que<br />
se observar a previsão legal de regime integralmente fechado, conforme<br />
precedentes desta Corte, conquanto em evolução interpretação divergente<br />
quanto à constitucionalidade de lei contrária à finalidade da pena,<br />
consagrada no Código Penal.<br />
Data da distribuição: 13/09/2005<br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
100.<strong>01</strong>9.2005.0<strong>01</strong>783-5 Agravo de Instrumento<br />
Origem: <strong>01</strong>920050<strong>01</strong>7835 Machadinho D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />
Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd<br />
Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra<br />
Agravado: Município de Vale do Anari/RO<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />
Ementa: Tutela antecipada. Requisitos. ISS. Recolhimento. Sociedade de<br />
economia mista.<br />
Presente o pressuposto da verossimilhança da alegação, não estando<br />
incluídos os serviços prestados pela empresa na lista de serviços da Lei<br />
Complementar n. 116/20<strong>03</strong> e da possibilidade de dano irreparável ou de<br />
difícil reparação, na possibilidade de inscrição em dívida ativa, emprestase<br />
efeito suspensivo ao recurso para se deferir o pedido de tutela<br />
antecipada.<br />
Data da distribuição: 10/11/2005<br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
100.<strong>01</strong>3.20<strong>01</strong>.002586-6 Agravo de Instrumento<br />
Origem: <strong>01</strong>320<strong>01</strong>0025866 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível)<br />
Agravante: Soares & Couto Ltda.<br />
Advogada : Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)<br />
Agravada : Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />
Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior<br />
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />
Ementa: Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. Prescrição.<br />
Mostrando-se a certidão de dívida ativa, de acordo com o estabelecido em lei,<br />
trazendo em seu bojo todos os elementos necessários e obrigatórios à aferição<br />
de sua certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em nulidade.<br />
Não ocorre a prescrição quando verificado não ter decorrido o lapso de 5<br />
(cinco) anos sem qualquer movimentação no executivo, por inércia da Fazenda<br />
Pública.<br />
Data da distribuição: 26/07/2005<br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
100.<strong>01</strong>6.2004.0<strong>03</strong>453-0 Apelação Criminal<br />
Origem: <strong>01</strong>620040<strong>03</strong>4530 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)<br />
Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Apelados: Evaldo Gambarte Guedes e outro<br />
Advogados: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2.370) e outro<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes<br />
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />
Ementa: Tráfico. Autoria. Participação.<br />
Pairando dúvidas quanto ao envolvimento dos co-réus na aquisição e<br />
transporte da droga apreendida, não sendo possível determinar se sabiam ou<br />
não da sua existência, impõe-se a absolvição.<br />
Data da distribuição: 16/06/2005<br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
1<strong>01</strong>.5<strong>01</strong>.2005.000232-0 Apelação Criminal<br />
Origem: 5<strong>01</strong>20050002320 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)<br />
Apelante: David Diego Cássio de Oliveira<br />
Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)<br />
Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes<br />
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />
Ementa: Tráfico. Posse de entorpecente. Oferecimento a terceiro.<br />
Condena-se por tráfico ilícito de substância entorpecente o agente que é<br />
surpreendido no momento em que oferecia a terceiros substância<br />
entorpecente.<br />
Data da distribuição: 06/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.005.1999.002310-3 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento<br />
Origem: 005199900231<strong>03</strong> Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)<br />
Embargante: Município de Ji-Paraná/RO<br />
Procurado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)<br />
Embargados: Betunel Indústria e Comércio Ltda. e outro<br />
Advogados: Maria Aparecida Kasakewitch Caetano (OAB/RJ 64.585) e outro<br />
Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />
Decisão: “NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />
Ementa: Embargos de declaração. Decisão que afirma tese que exclui outra.<br />
Omissão inexistente.<br />
Afirmando-se a responsabilidade subsidiária do Município de Ji-Paraná<br />
quando exauridos os recursos da Sociedade de Economia Mista CODEJIPA, é<br />
desnecessária a discussão acerca do procedimento de dissolução, liquidação<br />
e extinção das referidas entidades.<br />
Data da distribuição: 07/11/2005<br />
Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.004.2004.004876-8 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 00420040048768 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />
Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />
Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392)<br />
Agravada: Joana da Silva Lima<br />
Defensor Público: Ilso Gomes Montin (OAB/RO 129)<br />
Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />
Ementa: Agravo de instrumento. Habeas data. Juiz estadual. Competência.<br />
Autoridade federal.<br />
Embora a Constituição Federal tenha excepcionado a competência de juiz