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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

A - 25<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR UNÂNIME”<br />

Ementa: Mandado de segurança. Liminar. Falta de requisitos. Direito incerto.<br />

Se não se revelam desde logo a fumaça do direito e o perigo da demora,<br />

tanto quanto o abuso de autoridade, nega-se a liminar.<br />

Data da distribuição: 18/<strong>03</strong>/2005<br />

Data do julgamento: 11/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>2811-7 Reexame Necessário<br />

Origem: 0<strong>01</strong>2002<strong>01</strong>28117 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Interessados (Parte Ativa): Vinícios Santos Holanda Cavalcante Alves<br />

representado por seu pai Belgrano José Cavalcante Alves e outro<br />

Advogadas : Izabel Celina Pessoa Bezerra Cardoso (OAB/RO 796) e outra<br />

Interessado (Parte Passiva): Instituto de Previdência dos Servidores Públicos<br />

do Estado de Rondônia - Iperon<br />

Procuradora: Maria Célia Harumi Taketa (OAB/RO 250-B)<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão: “SENTENÇA CONFIRMADA NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Servidor público. Pensão por morte. Totalidade percebida em<br />

vida. Menores. Intervenção do Ministério Público. Adicional de isonomia.<br />

O Ministério Público deve intervir obrigatoriamente nas ações de interesse<br />

de menores, contudo a intervenção em segundo grau sana a falta de<br />

participação no primeiro grau.<br />

O chamado adicional de isonomia integra o salário dos servidores estaduais<br />

para todos os efeitos, inclusive para cálculo de proventos e pensão.<br />

A pensão por morte, na vigência da Constituição de 1988, redação<br />

originária, deve corresponder à totalidade dos vencimentos ou proventos<br />

do ex-servidor, excluídas as verbas transitórias.<br />

Data da distribuição: 25/05/2005<br />

Data do julgamento: 14/12/2005<br />

1<strong>01</strong>.<strong>01</strong>0.2005.000772-6 Apelação Criminal<br />

Origem : <strong>01</strong>020050007726 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelantes: Salésio Bonetti Matioli e outro<br />

Advogado: Mário Lúcio Vicente de Oliveira (OAB/RO 1.726)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Revisor: Desembargador Sansão Saldanha<br />

Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS<br />

DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME”<br />

Ementa: Tráfico. Entorpecente. Prova. Associação. Caráter do pacto. Penabase.<br />

A primariedade do acusado e o volume do entorpecente apreendido devem<br />

direcionar a fixação da pena-base, cuja agravante se impõe pelo pacto<br />

eventual estabelecido pelos acusados.<br />

Data da distribuição: 31/<strong>03</strong>/2005<br />

Data do julgamento: 14/12/2005<br />

100.021.2004.0<strong>01</strong>745-2 Apelação Criminal<br />

Origem: 02120040<strong>01</strong>7452 Buritis/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Apelado: Francisco Salvador Alves<br />

Defensor Público: Francisco Carlos de Carvalho (OAB/RO 317)<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Revisor: Desembargador Sansão Saldanha<br />

Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR. UNÂNIME.”<br />

Ementa: Tráfico. Crime hediondo. Pena. Regime prisional integralmente<br />

fechado. Previsão legal. Constitucionalidade. Entendimento majoritário.<br />

Na fixação do regime de cumprimento da pena, no crime de tráfico, há que<br />

se observar a previsão legal de regime integralmente fechado, conforme<br />

precedentes desta Corte, conquanto em evolução interpretação divergente<br />

quanto à constitucionalidade de lei contrária à finalidade da pena,<br />

consagrada no Código Penal.<br />

Data da distribuição: 13/09/2005<br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

100.<strong>01</strong>9.2005.0<strong>01</strong>783-5 Agravo de Instrumento<br />

Origem: <strong>01</strong>920050<strong>01</strong>7835 Machadinho D’Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />

Agravante: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd<br />

Advogados: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) e outra<br />

Agravado: Município de Vale do Anari/RO<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Tutela antecipada. Requisitos. ISS. Recolhimento. Sociedade de<br />

economia mista.<br />

Presente o pressuposto da verossimilhança da alegação, não estando<br />

incluídos os serviços prestados pela empresa na lista de serviços da Lei<br />

Complementar n. 116/20<strong>03</strong> e da possibilidade de dano irreparável ou de<br />

difícil reparação, na possibilidade de inscrição em dívida ativa, emprestase<br />

efeito suspensivo ao recurso para se deferir o pedido de tutela<br />

antecipada.<br />

Data da distribuição: 10/11/2005<br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

100.<strong>01</strong>3.20<strong>01</strong>.002586-6 Agravo de Instrumento<br />

Origem: <strong>01</strong>320<strong>01</strong>0025866 Cerejeiras/RO (1ª Vara Cível)<br />

Agravante: Soares & Couto Ltda.<br />

Advogada : Carla Falcão Rodrigues (OAB/RO 616-A)<br />

Agravada : Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Procurador: Antônio José dos Reis Júnior (OAB/RO 281-B<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro Júnior<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. Prescrição.<br />

Mostrando-se a certidão de dívida ativa, de acordo com o estabelecido em lei,<br />

trazendo em seu bojo todos os elementos necessários e obrigatórios à aferição<br />

de sua certeza, liquidez e exigibilidade, não há que se falar em nulidade.<br />

Não ocorre a prescrição quando verificado não ter decorrido o lapso de 5<br />

(cinco) anos sem qualquer movimentação no executivo, por inércia da Fazenda<br />

Pública.<br />

Data da distribuição: 26/07/2005<br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

100.<strong>01</strong>6.2004.0<strong>03</strong>453-0 Apelação Criminal<br />

Origem: <strong>01</strong>620040<strong>03</strong>4530 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Apelados: Evaldo Gambarte Guedes e outro<br />

Advogados: José Otacílio de Souza (OAB/RO 2.370) e outro<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />

Ementa: Tráfico. Autoria. Participação.<br />

Pairando dúvidas quanto ao envolvimento dos co-réus na aquisição e<br />

transporte da droga apreendida, não sendo possível determinar se sabiam ou<br />

não da sua existência, impõe-se a absolvição.<br />

Data da distribuição: 16/06/2005<br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

1<strong>01</strong>.5<strong>01</strong>.2005.000232-0 Apelação Criminal<br />

Origem: 5<strong>01</strong>20050002320 Porto Velho/RO (1ª Vara de Delitos de Tóxicos)<br />

Apelante: David Diego Cássio de Oliveira<br />

Advogado: Salatiel Lemos Valverde (OAB/RO 1.998)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Tráfico. Posse de entorpecente. Oferecimento a terceiro.<br />

Condena-se por tráfico ilícito de substância entorpecente o agente que é<br />

surpreendido no momento em que oferecia a terceiros substância<br />

entorpecente.<br />

Data da distribuição: 06/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.005.1999.002310-3 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento<br />

Origem: 005199900231<strong>03</strong> Ji-Paraná/RO (5ª Vara Cível)<br />

Embargante: Município de Ji-Paraná/RO<br />

Procurado: Silas Rosalino de Queiroz (OAB/RO 1.535)<br />

Embargados: Betunel Indústria e Comércio Ltda. e outro<br />

Advogados: Maria Aparecida Kasakewitch Caetano (OAB/RJ 64.585) e outro<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />

Decisão: “NEGADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Embargos de declaração. Decisão que afirma tese que exclui outra.<br />

Omissão inexistente.<br />

Afirmando-se a responsabilidade subsidiária do Município de Ji-Paraná<br />

quando exauridos os recursos da Sociedade de Economia Mista CODEJIPA, é<br />

desnecessária a discussão acerca do procedimento de dissolução, liquidação<br />

e extinção das referidas entidades.<br />

Data da distribuição: 07/11/2005<br />

Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.004.2004.004876-8 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00420040048768 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />

Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS<br />

Procurador: Adalberto Jorge Silva Porto (OAB/RO 1.392)<br />

Agravada: Joana da Silva Lima<br />

Defensor Público: Ilso Gomes Montin (OAB/RO 129)<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />

Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />

Ementa: Agravo de instrumento. Habeas data. Juiz estadual. Competência.<br />

Autoridade federal.<br />

Embora a Constituição Federal tenha excepcionado a competência de juiz

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