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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

D - 3<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo 60 dias<br />

Autos n. <strong>01</strong>6.<strong>03</strong>.0<strong>03</strong>027-2<br />

Réu: SÉRGIO ALVES TEIXEIRA, brasileiro, solteiro, braçal, natural de<br />

Antônia/PR, nascido aos 19/07/1982, filho de Antônio Santos Teixeira e<br />

Terezinha Alves, residente na Rua Chico Mendes, s/n, próximo à ponte,<br />

São F. do Guaporé/RO, atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: INTIMAR o réu acima citado, da r. sentença, cuja parte<br />

dispositiva passo a transcrever: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE<br />

a pretensão punitiva estatal e o faço para condenar o réu: Sérgio Alves<br />

Teixeira, nas penas do art. 180, Caput, do Código Penal. Passo a dosar a<br />

pena. Atento as circunstâncias judiciais do art 59, do Código Penal, vejo<br />

que a culpabilidade do acusado foi normal para o delito aplicado sendo<br />

sua conduta reprovável, já que ocultava ciente da ilicitude de sua conduta<br />

coisa que sabia ser produto de crime. O acusado não registra antecedentes<br />

criminais. A personalidade do réu apresenta se comum ao homem médio.<br />

Verifico que o réu agiu visando lucro fácil, porém sua conduta não trouxe<br />

sérias conseqüências para as vítimas, uma vez que os objetos foram<br />

recuperados, razão pela qual, entendo como necessária e suficiente para<br />

a reprovação e prevenção do crime a fixação da pena base no mínimo<br />

legal, ou seja, em: <strong>01</strong> (dois) ano de reclusão e 30 (trinta) dias multa. O<br />

valor dos dias multa será de 1/30 do salário mínimo vigente à época do<br />

fato. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há causas de<br />

aumento ou diminuição de pena, ficando em definitivo neste patamar, face<br />

a ausência de elementos modificadores. A pena será cumprida no regime<br />

aberto (art. 33, § 2º do Código Penal). Deixo de substituir a pena privativa<br />

de liberdade, com base no art 44, inciso III do Código Penal. Após o<br />

trânsito em julgado da decisão condenatória ou do eventual recurso que a<br />

confirme: a) lance se o nome dos réus no rol dos culpados; b) comuniquem<br />

se as repartições competentes (TRE, II e INI; c) proceda se as baixas de<br />

estilo; d) expeça se guia de recolhimento para início da execução das<br />

penas. Isento o réu de arcar com o pagamento das custas processuais em<br />

virtude de sua defesa ser patrocinada pela Defensoria Pública. P.R.I.C.<br />

Costa Marques, 12/12/2005. (a) Andresson Cavalcante Fecury - Juiz de<br />

Direito.<br />

Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro<br />

Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316.<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU<br />

CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: ESCRIVÃO<br />

CRIMINAL:<br />

antecipada (fls. 99, v.º e 100, v.º), pelo delito previsto no art. 180, caput, do<br />

Código Penal. Conforme demonstra certidão de fls. 125, os apenados<br />

cumpriram integralmente a sansão imposta. O Ministério Público as fls.<br />

129 opinou favoravelmente pela extinção da punibilidade.<br />

Decorrido o prazo de suspensão sem revogação, o processo deve ser<br />

extinto, como determina a Lei. POSTO ISTO, declaro cumpridas as condições<br />

aceitas para a suspensão e, em conseqüência, JULGO EXTINTA A<br />

PUNIBILIDADE de SIDIKLEI DA SILVA E CLEDISON HAASE com fundamento<br />

no art. 89, § 5.º, da Lei n.º 9.099/95. Com relaçao ao réu Franklin Lima<br />

Silva, conclusos para sentença. P.R.I.<br />

Costa Marques, 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong>. (a) Andresson Cavalcante Fecury - Juiz de<br />

Direito.<br />

Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro<br />

Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316.<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU<br />

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CRIMINAL:<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo 15 dias<br />

Autos n. <strong>01</strong>6.<strong>03</strong>.000612-6<br />

Réu: JOSÉ VENÂNCIO FERREIRA, brasileiro, solteiro, motorista, filho<br />

de Cícero Venâncio Ferreira e Ana Marta Ferreira, residente na Rua José<br />

André Varjão, 75, bairro Serrinha, Barra do Garças/MT e MADEIREIRA<br />

BONANEA LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no<br />

CNPJ sob n. 84.607.506/00<strong>01</strong>-53, estabelecida em local ignorado.<br />

FINALIDADE: INTIMAR o réu acima citado, da r. sentença, cuja parte<br />

dispositiva passo a transcrever: “ Isto posto e por tudo o mais que dos<br />

autos consta, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JOSÉ VENÂNCIO<br />

FERREIRA e MADEIREIRA BONANEA LTDA ME, na forma do artigo 109,<br />

inciso IV, c.c. artigo 107, inciso IV, todos do Código Penal face ao<br />

reconhecimento da prescrição em perspectiva, determinando assim o<br />

arquivamento dos autos. P. R. I. Costa Marques, 11 de janeiro de <strong>2006</strong>. (a)<br />

Andresson Cavalcante Fecury - Juiz de Direito.<br />

Sede do Juízo: Fórum de Costa Marques, Av. Chianca, 1061 - Centro<br />

Cep:78.971 000 - Fone: (0XX) 69 3651-2316.<br />

SUGESTÕES E RECLAMAÇÕES, FAÇAM-NAS PESSOALMENTE AO JUIZ OU<br />

CONTATE-NOS VIA INTERNET. ENDEREÇO ELETRÔNICO: JUIZ: ESCRIVÃO<br />

CRIMINAL:<br />

EDITAL DE INTIMAÇÃO<br />

Prazo 15 dias<br />

Autos n. <strong>01</strong>6.<strong>03</strong>.0<strong>01</strong>130-8<br />

Réu: SIDIKLEI DA SILVA, vulgo “Sidinei”, brasileiro, solteiro, pedreiro,<br />

natural de Vitória/ES, nascido aos 28/02/1982, filho de Jair Soares da<br />

Silva e Maria dos Santos Silva, residente na Rua José de Alencar, 2184,<br />

Cacoal/RO; CLEDISON HAASE, brasileiro, solteiro, natural de Cacoal/<br />

RO, nascido aos 15/05/1982, filho de Clerio Eggert Haase e Jandira Ninke<br />

Haase, residente na Av. Mamoré, 2992, nesta. FINALIDADE: INTIMAR os<br />

réus acima citados, da r. sentença, cuja parte dispositiva passo a transcrever:<br />

“Vistos. SIDIKLEI DA SILVA E CLEDISON HAASE, qualificado nos autos,<br />

aceitaram a proposta do Ministério Público de aplicação de pena<br />

VARA CÍVEL - COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE/RO<br />

Escrivã: Rosângela Maria de Oliveira<br />

JUÍZA ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM<br />

GABARITO N. 007/<strong>2006</strong><br />

A. n. <strong>01</strong>9.02.0<strong>01</strong>219-3<br />

Interdito Proibitório<br />

A.: Francisco Pereira dos Santos e outros<br />

Adv.: Dr. ADEMAR SELVINO KUSSLER OAB/RO 1324<br />

R.: Associação dos Produtores Rurais Verde Vale<br />

Adv.:RONAN ALMEIDA DE ARAÚJO OAB/RO 2523

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