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C - 18<br />
<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO <strong>03</strong>9<br />
ANO XXIV<br />
DESPACHO: “1 Depreque se nova avaliação<br />
dos bens penhorados. 2 Nomeio depositário<br />
dos bens Renato Ferraz de Camargo. Que por<br />
AR seja intimado do encargo de depositário. 3<br />
Intime se por edital os executados Thyrso Ferraz<br />
de Camargo Junior e Karla Meneghel Ferraz de<br />
Camargo da penhora realizada. VHA, 29/11/<br />
05. (a) Vinicíus Bovo de Albuquerque Cabral.<br />
Juiz de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.<strong>01</strong>2444-0<br />
Classe: Conversão de separação judicil em<br />
divórcio<br />
Requerente: Altamar José da Silva e outros<br />
Adv.: EDÉLCIO VIEIRA OAB/RO 551-A<br />
SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo procedente<br />
o pedido e converto em divórcio a separação do<br />
casal, com fundamento no artigo 1580 do C.C./<br />
2.002. Transitada em julgado, expeça se<br />
mandado de averbação. Sem custas. P. R. I. C.<br />
Vilhena, 10 de fevereiro de <strong>2006</strong>.” (a) Vinícius<br />
Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.04.002370-6<br />
Classe: Execução de título extrajudicial<br />
Exeqüente: Ângelo Pasquale Milani<br />
Adv.: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS<br />
- OAB/RO 1894 e CLOVIS AVANÇO - OAB/RO<br />
1559<br />
Executado: Jorge Aparecido Mazzi<br />
Adv: Não informado<br />
DESPACHO: “Considerando a fluência do prao<br />
de suspensão, diga e requeira o credor em 10<br />
dias.” Vilhena, 10 de fevereiro de <strong>2006</strong>. (a)<br />
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de<br />
Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.008081-8<br />
Classe: Divórcio direto litigioso<br />
Exeqüente: Maria d Lourdes de Souza Nunes<br />
Adv.: AMANDA LEPORACCI VOLPATO OAB/RO<br />
1523<br />
Executado: Joaquim Nunes da Silva<br />
Adv: Não informado<br />
FINALIDADE: “Intimar a parte autora para em<br />
05 (cinco) dias manifestr-se acerca da certidão<br />
do Sr. Oficial de Justiça.<br />
CERTIDÃO: “... em diligência a rua 1709, onde<br />
não localizei a numeração 1709 como indicado<br />
no mandado constatando número inexistente e<br />
com o intuito de dar total cumprimento ao r.<br />
mandado, indaguei nas proximidades não<br />
obtendo nenhuma informação do endereço e ou<br />
paradeiro da requerente MARIA DE LOURDES<br />
DE SOUZA NUNES. Ante ao exposto, devolvo o<br />
mandado em cartório para os devidos fins. O<br />
referido é verdade e dou fé. Vilhena/RO 31 de<br />
janeiro de <strong>2006</strong>. (a) Maria de Fátima Murakami<br />
- Oficiala de Justiça.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.000948-0<br />
Classe: Indenização por acidente de veículo<br />
Requerente: Vivenda Materiais para Construção<br />
Ltda.<br />
Adv.: AIRO ANTÔNIO MACIEL PEREIRA - OAB/<br />
RO 693<br />
Requerido: Vicente Ferreira Alves e outros<br />
Adv.: CHARLTON DAYLI GRABNER - OAB/RO 228-<br />
B<br />
SENTENÇA: “...Posto isso, com fundamento no<br />
art. 269, I do CPC julgo parcialmente procedentes<br />
os pedidos do autor e, por conseqüência<br />
CONDENO solidariamente os réus ao<br />
pagamento da indenização pelos danos que<br />
causaram no valor de R$ 12.951,00 (doze mil<br />
novecentos e cinqüenta e um reais).<br />
Considerando que cada litigante suportou<br />
idêntica sucumbência, todos arcarão pro rata<br />
com as custas e despesas e estão compensados<br />
os honorários ( CPC, art. 21). A pretensão inicial<br />
do autor diminuiu após o efetivo reparo do<br />
veículo, de modo que o pedido inicial não implica<br />
em litigância de má fé inclusive porque<br />
amparado por orçamento. P. R. I. Vilhena, 9 de<br />
fevereiro de <strong>2006</strong>. Vinícius Bovo de Albuquerque<br />
Cabral - Juiz de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.04.008712-7<br />
Classe: Revisional de Alimentos<br />
Requerente: A. A. C.<br />
Adv.: MARIA BEATRIZ IMTHON - OAB/RO 625<br />
Requerido: A. A. C.<br />
Adv.: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - OAB/RO 1223<br />
SENTENÇA: “... Posto isso, com fulcro no art.<br />
269, I do Código de Processo Civil, julgo<br />
improcedente o pedido de revisional dos<br />
alimentos, que ficam mantidos conforme outrora<br />
fixados. Condeno o autor em custas e honorários,<br />
que fixo no valor atual de R$300,00 (quinhentos<br />
reais) ante a simplicidade da causa. P.R.I.<br />
Vilhena, 13 de fevereiro de <strong>2006</strong>.”Vinícius Bovo<br />
de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.0<strong>03</strong>460-3<br />
Classe: Execução de prestação alimentícia<br />
Exeqüente: V. M. S. S.<br />
Adv: ELENICE APARECIDA DOS SANTOS - OAB/<br />
RO 2644<br />
Executado: V. S.<br />
Adv.: Não informado<br />
SENTENÇA: “... Posto isso, em virtude da inércia<br />
e desídia da exeqüente quanto ao seguimento<br />
do feito, conforme determinação legal e com<br />
fulcro no art. 267, III do C.P.C, julgo extinto o<br />
processo. Conveniente salientar ao executado<br />
que sua obrigação alimentar subsiste<br />
independentemente da extinção do processo,<br />
motivo pelo qual deve promover<br />
espontaneamente o atendimento às<br />
necessidades de seu filho. P.R.I. Vilhena, 13 de<br />
fevereiro de <strong>2006</strong>. (a) Vinícius Bovo de<br />
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.005088-9<br />
Classe: Investigação de paternidade c/c<br />
alimentos<br />
Requerente: C. F. da S.<br />
ADV.: PROMOTOR DE JUSTIÇA<br />
Requerido: V. T. da C. J.<br />
ADV.: GRASIELY TEIXEIRA DE SOUZA OAB 2749<br />
- ROBERLEY ROCHA FINOTTI - OAB/RO 690 E<br />
AGENOR ROBERTO CATOCCI BARBOSA - OAB/<br />
RO 318-A<br />
DESPACHO: “Acerca do laudo negativo do DNA,<br />
digam as partes no prazo comum de 5 dias<br />
intimem-se. Vilhena, 10 de fevereiro de <strong>2006</strong>.”<br />
(a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz<br />
de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.06.0<strong>01</strong>557-1<br />
Classe: Recisão de contrato<br />
Requerente: Paulo Sérgio Mendes<br />
ADV.: CEZAR BENEDITO VOLPI<br />
Requerido: Juliano Pereira<br />
Adv. não informado<br />
DESPACHO: “A simples entrega é modo de<br />
aquisição da propriedade móvel. Certo por meio<br />
da rescisão as partes voltariam ao estado<br />
patrimonial, com a devolução do veículo. Nada<br />
obstante afirmou o próprio autor que o veículo<br />
já não integra o patrimônio do réu e sim de<br />
terceiro contra o qual viria a recair a antecipação<br />
de tutela. V.10.02.06” (a) Vinícius Bovo de<br />
Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />
Processo: <strong>01</strong>4.05.007071-5<br />
Classe: Ação Monitória<br />
Requerente: Auto Posto Parada Grande Ltda<br />
Adv.: MÁRIO CÉSAR TORRES MENDES - OAB/<br />
RO 2305<br />
Requerido: Orlando Ademir Barfkmecht<br />
Adv: Não informado<br />
FINALIDADE: Intimar a parte autor para em 05<br />
(cinco) dias manifestar-se acerca da certidão do<br />
Sr. Oficial de justiça.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.<strong>01</strong>.004587-6<br />
Classe: Investigação de paternidade c/c<br />
alimentos/Execução de prestação alimentícia<br />
Exeqüente: S. P. dos S.<br />
Adv.: URANO FREIRE DE MORAIS - OAB/RO 240-<br />
B e TITÂNIA PINTO FREIRE DE MORAIS E SILVA -<br />
OAB/RO 969 e outra<br />
Executado: P. T. C.<br />
ADV: ROBERLEY ROCHA FINOTTI - OAB/RO 690,<br />
EDUARDA DA SILVA ALMEIDA - OAB/RO 1581 E<br />
OUTRO<br />
DESPACHO: “Requeira a autora, em 5 dias, o<br />
prosseguimento do feito. Vilhena, 6 de fevereiro<br />
de <strong>2006</strong>.” (a) Vinícius Bovo de Albuquerque<br />
Cabral - Juiz de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.009845-8<br />
Classe: Declaratória<br />
Requerente: Santa Esteves de Melo<br />
ADV.: ALEX ANDRÉ SMANIOTTO OAB/RO 2681<br />
Requerido: Teleron Brasil Telecom S/A<br />
ADV.: SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU OAB/PR<br />
19.231 - ROCHILMER MELLO DA ROCHOA FILHO<br />
OAB/RO 635 - ROBERTO JARBAS MOURA DE<br />
SOUZA E OUTROS.<br />
DESPACHO: “Especifiquem provas em 10 dias<br />
justificando necessidade e pertinência. Se<br />
pretenderem ouvir testemunhas, que sejam<br />
arroladas no mesmo prazo.” Vilhena, 18 de<br />
janeiro de <strong>2006</strong>. (a) Renato Bonifácio de Mello<br />
Dias - Juiz de Direito.<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.<strong>01</strong>2852-7<br />
Classe: Busca e apreensão (área civel)<br />
Requerente: Banco Dibens S/A<br />
ADV.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/<br />
RO 510<br />
Requerido: Vastair Martins<br />
ADV.: não informado.<br />
FINALIDADE: “Intimar a parte autora para em<br />
05 (cinco) dias manifestar-se acerca da certidão<br />
do Sr. Oficial de Justiça.<br />
Certidão: “...Em diligência a Rua 627, nº 650, se<br />
encontram viajando desde o dia 19/12/2005,<br />
por várias vezes e em dias alternados, retornei<br />
ao referido enreço e o imóvel se encontrava<br />
fechado, procedi buscas nas revendedoras de<br />
automóveis da cidade e não encontrei o referido<br />
veículo. Nesta data, mais uma vez, constatei que<br />
o imóvel se encontra do mesmo jeito e<br />
verificando na vizinhança, fui informado que os<br />
moradores estarão retornando de viagem na<br />
primeira quinzena de fevereiro, motivos pelo<br />
qual, não foi possível proceder à busca e<br />
apreensão. É verdade e dou fé. Vilhena/RO 25<br />
de janeiro de <strong>2006</strong>. (a) Rubianor Conceição Braga<br />
da Silva - Oficial de justiça.”<br />
PROCESSO: <strong>01</strong>4.06.000788-9<br />
Classe: Ação Monitória<br />
Requerente: Pemaza S/A- Filial<br />
ADV.: AGENOR MARTINS OAB/RO 654-A -<br />
CRISTIANE TESSARO OAB/RO 1.562<br />
Requerido: Osvaldo Osvaldo Ltda.<br />
ADV.: não informado.<br />
SENTENÇA: “...Decido. A ação monitória é<br />
instrumento processual à disposição do credor<br />
para a cobrança de valores ou coisas, para o<br />
qual o credor tenha documento escrito sem força<br />
executiva. Os títulos ofertados pelo autor não<br />
são hábeis a embasar um procedimento<br />
monitório, uma vez que possuem força executiva<br />
e apresentam aceite do sacado, porquanto não<br />
prescritos. Para tanto é necessária prova escrita<br />
sem eficácia de título executivo, de molde que o<br />
julgador possa presumir a existência da<br />
obrigação, sendo neste tópico o autor carecedor<br />
de ação por falta de interesse na modalidade<br />
adequação. Por estes motivos, com fulcro no art.<br />
295,III do CPC, indefiro a petição inicial por falta<br />
de interesse de agir na modalidade adequação.<br />
Desde já autorizo o desentranhamento dos