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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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C - 18<br />

<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO <strong>03</strong>9<br />

ANO XXIV<br />

DESPACHO: “1 Depreque se nova avaliação<br />

dos bens penhorados. 2 Nomeio depositário<br />

dos bens Renato Ferraz de Camargo. Que por<br />

AR seja intimado do encargo de depositário. 3<br />

Intime se por edital os executados Thyrso Ferraz<br />

de Camargo Junior e Karla Meneghel Ferraz de<br />

Camargo da penhora realizada. VHA, 29/11/<br />

05. (a) Vinicíus Bovo de Albuquerque Cabral.<br />

Juiz de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.<strong>01</strong>2444-0<br />

Classe: Conversão de separação judicil em<br />

divórcio<br />

Requerente: Altamar José da Silva e outros<br />

Adv.: EDÉLCIO VIEIRA OAB/RO 551-A<br />

SENTENÇA: “... Ante o exposto, julgo procedente<br />

o pedido e converto em divórcio a separação do<br />

casal, com fundamento no artigo 1580 do C.C./<br />

2.002. Transitada em julgado, expeça se<br />

mandado de averbação. Sem custas. P. R. I. C.<br />

Vilhena, 10 de fevereiro de <strong>2006</strong>.” (a) Vinícius<br />

Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.04.002370-6<br />

Classe: Execução de título extrajudicial<br />

Exeqüente: Ângelo Pasquale Milani<br />

Adv.: ANTÔNIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS<br />

- OAB/RO 1894 e CLOVIS AVANÇO - OAB/RO<br />

1559<br />

Executado: Jorge Aparecido Mazzi<br />

Adv: Não informado<br />

DESPACHO: “Considerando a fluência do prao<br />

de suspensão, diga e requeira o credor em 10<br />

dias.” Vilhena, 10 de fevereiro de <strong>2006</strong>. (a)<br />

Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz de<br />

Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.008081-8<br />

Classe: Divórcio direto litigioso<br />

Exeqüente: Maria d Lourdes de Souza Nunes<br />

Adv.: AMANDA LEPORACCI VOLPATO OAB/RO<br />

1523<br />

Executado: Joaquim Nunes da Silva<br />

Adv: Não informado<br />

FINALIDADE: “Intimar a parte autora para em<br />

05 (cinco) dias manifestr-se acerca da certidão<br />

do Sr. Oficial de Justiça.<br />

CERTIDÃO: “... em diligência a rua 1709, onde<br />

não localizei a numeração 1709 como indicado<br />

no mandado constatando número inexistente e<br />

com o intuito de dar total cumprimento ao r.<br />

mandado, indaguei nas proximidades não<br />

obtendo nenhuma informação do endereço e ou<br />

paradeiro da requerente MARIA DE LOURDES<br />

DE SOUZA NUNES. Ante ao exposto, devolvo o<br />

mandado em cartório para os devidos fins. O<br />

referido é verdade e dou fé. Vilhena/RO 31 de<br />

janeiro de <strong>2006</strong>. (a) Maria de Fátima Murakami<br />

- Oficiala de Justiça.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.000948-0<br />

Classe: Indenização por acidente de veículo<br />

Requerente: Vivenda Materiais para Construção<br />

Ltda.<br />

Adv.: AIRO ANTÔNIO MACIEL PEREIRA - OAB/<br />

RO 693<br />

Requerido: Vicente Ferreira Alves e outros<br />

Adv.: CHARLTON DAYLI GRABNER - OAB/RO 228-<br />

B<br />

SENTENÇA: “...Posto isso, com fundamento no<br />

art. 269, I do CPC julgo parcialmente procedentes<br />

os pedidos do autor e, por conseqüência<br />

CONDENO solidariamente os réus ao<br />

pagamento da indenização pelos danos que<br />

causaram no valor de R$ 12.951,00 (doze mil<br />

novecentos e cinqüenta e um reais).<br />

Considerando que cada litigante suportou<br />

idêntica sucumbência, todos arcarão pro rata<br />

com as custas e despesas e estão compensados<br />

os honorários ( CPC, art. 21). A pretensão inicial<br />

do autor diminuiu após o efetivo reparo do<br />

veículo, de modo que o pedido inicial não implica<br />

em litigância de má fé inclusive porque<br />

amparado por orçamento. P. R. I. Vilhena, 9 de<br />

fevereiro de <strong>2006</strong>. Vinícius Bovo de Albuquerque<br />

Cabral - Juiz de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.04.008712-7<br />

Classe: Revisional de Alimentos<br />

Requerente: A. A. C.<br />

Adv.: MARIA BEATRIZ IMTHON - OAB/RO 625<br />

Requerido: A. A. C.<br />

Adv.: SÉRGIO ABRAHÃO ELIAS - OAB/RO 1223<br />

SENTENÇA: “... Posto isso, com fulcro no art.<br />

269, I do Código de Processo Civil, julgo<br />

improcedente o pedido de revisional dos<br />

alimentos, que ficam mantidos conforme outrora<br />

fixados. Condeno o autor em custas e honorários,<br />

que fixo no valor atual de R$300,00 (quinhentos<br />

reais) ante a simplicidade da causa. P.R.I.<br />

Vilhena, 13 de fevereiro de <strong>2006</strong>.”Vinícius Bovo<br />

de Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.0<strong>03</strong>460-3<br />

Classe: Execução de prestação alimentícia<br />

Exeqüente: V. M. S. S.<br />

Adv: ELENICE APARECIDA DOS SANTOS - OAB/<br />

RO 2644<br />

Executado: V. S.<br />

Adv.: Não informado<br />

SENTENÇA: “... Posto isso, em virtude da inércia<br />

e desídia da exeqüente quanto ao seguimento<br />

do feito, conforme determinação legal e com<br />

fulcro no art. 267, III do C.P.C, julgo extinto o<br />

processo. Conveniente salientar ao executado<br />

que sua obrigação alimentar subsiste<br />

independentemente da extinção do processo,<br />

motivo pelo qual deve promover<br />

espontaneamente o atendimento às<br />

necessidades de seu filho. P.R.I. Vilhena, 13 de<br />

fevereiro de <strong>2006</strong>. (a) Vinícius Bovo de<br />

Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.005088-9<br />

Classe: Investigação de paternidade c/c<br />

alimentos<br />

Requerente: C. F. da S.<br />

ADV.: PROMOTOR DE JUSTIÇA<br />

Requerido: V. T. da C. J.<br />

ADV.: GRASIELY TEIXEIRA DE SOUZA OAB 2749<br />

- ROBERLEY ROCHA FINOTTI - OAB/RO 690 E<br />

AGENOR ROBERTO CATOCCI BARBOSA - OAB/<br />

RO 318-A<br />

DESPACHO: “Acerca do laudo negativo do DNA,<br />

digam as partes no prazo comum de 5 dias<br />

intimem-se. Vilhena, 10 de fevereiro de <strong>2006</strong>.”<br />

(a) Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral - Juiz<br />

de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.06.0<strong>01</strong>557-1<br />

Classe: Recisão de contrato<br />

Requerente: Paulo Sérgio Mendes<br />

ADV.: CEZAR BENEDITO VOLPI<br />

Requerido: Juliano Pereira<br />

Adv. não informado<br />

DESPACHO: “A simples entrega é modo de<br />

aquisição da propriedade móvel. Certo por meio<br />

da rescisão as partes voltariam ao estado<br />

patrimonial, com a devolução do veículo. Nada<br />

obstante afirmou o próprio autor que o veículo<br />

já não integra o patrimônio do réu e sim de<br />

terceiro contra o qual viria a recair a antecipação<br />

de tutela. V.10.02.06” (a) Vinícius Bovo de<br />

Albuquerque Cabral - Juiz de Direito.<br />

Processo: <strong>01</strong>4.05.007071-5<br />

Classe: Ação Monitória<br />

Requerente: Auto Posto Parada Grande Ltda<br />

Adv.: MÁRIO CÉSAR TORRES MENDES - OAB/<br />

RO 2305<br />

Requerido: Orlando Ademir Barfkmecht<br />

Adv: Não informado<br />

FINALIDADE: Intimar a parte autor para em 05<br />

(cinco) dias manifestar-se acerca da certidão do<br />

Sr. Oficial de justiça.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.<strong>01</strong>.004587-6<br />

Classe: Investigação de paternidade c/c<br />

alimentos/Execução de prestação alimentícia<br />

Exeqüente: S. P. dos S.<br />

Adv.: URANO FREIRE DE MORAIS - OAB/RO 240-<br />

B e TITÂNIA PINTO FREIRE DE MORAIS E SILVA -<br />

OAB/RO 969 e outra<br />

Executado: P. T. C.<br />

ADV: ROBERLEY ROCHA FINOTTI - OAB/RO 690,<br />

EDUARDA DA SILVA ALMEIDA - OAB/RO 1581 E<br />

OUTRO<br />

DESPACHO: “Requeira a autora, em 5 dias, o<br />

prosseguimento do feito. Vilhena, 6 de fevereiro<br />

de <strong>2006</strong>.” (a) Vinícius Bovo de Albuquerque<br />

Cabral - Juiz de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.009845-8<br />

Classe: Declaratória<br />

Requerente: Santa Esteves de Melo<br />

ADV.: ALEX ANDRÉ SMANIOTTO OAB/RO 2681<br />

Requerido: Teleron Brasil Telecom S/A<br />

ADV.: SÉRGIO ROBERTO VOSGERAU OAB/PR<br />

19.231 - ROCHILMER MELLO DA ROCHOA FILHO<br />

OAB/RO 635 - ROBERTO JARBAS MOURA DE<br />

SOUZA E OUTROS.<br />

DESPACHO: “Especifiquem provas em 10 dias<br />

justificando necessidade e pertinência. Se<br />

pretenderem ouvir testemunhas, que sejam<br />

arroladas no mesmo prazo.” Vilhena, 18 de<br />

janeiro de <strong>2006</strong>. (a) Renato Bonifácio de Mello<br />

Dias - Juiz de Direito.<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.05.<strong>01</strong>2852-7<br />

Classe: Busca e apreensão (área civel)<br />

Requerente: Banco Dibens S/A<br />

ADV.: EDSON DE OLIVEIRA CAVALCANTE OAB/<br />

RO 510<br />

Requerido: Vastair Martins<br />

ADV.: não informado.<br />

FINALIDADE: “Intimar a parte autora para em<br />

05 (cinco) dias manifestar-se acerca da certidão<br />

do Sr. Oficial de Justiça.<br />

Certidão: “...Em diligência a Rua 627, nº 650, se<br />

encontram viajando desde o dia 19/12/2005,<br />

por várias vezes e em dias alternados, retornei<br />

ao referido enreço e o imóvel se encontrava<br />

fechado, procedi buscas nas revendedoras de<br />

automóveis da cidade e não encontrei o referido<br />

veículo. Nesta data, mais uma vez, constatei que<br />

o imóvel se encontra do mesmo jeito e<br />

verificando na vizinhança, fui informado que os<br />

moradores estarão retornando de viagem na<br />

primeira quinzena de fevereiro, motivos pelo<br />

qual, não foi possível proceder à busca e<br />

apreensão. É verdade e dou fé. Vilhena/RO 25<br />

de janeiro de <strong>2006</strong>. (a) Rubianor Conceição Braga<br />

da Silva - Oficial de justiça.”<br />

PROCESSO: <strong>01</strong>4.06.000788-9<br />

Classe: Ação Monitória<br />

Requerente: Pemaza S/A- Filial<br />

ADV.: AGENOR MARTINS OAB/RO 654-A -<br />

CRISTIANE TESSARO OAB/RO 1.562<br />

Requerido: Osvaldo Osvaldo Ltda.<br />

ADV.: não informado.<br />

SENTENÇA: “...Decido. A ação monitória é<br />

instrumento processual à disposição do credor<br />

para a cobrança de valores ou coisas, para o<br />

qual o credor tenha documento escrito sem força<br />

executiva. Os títulos ofertados pelo autor não<br />

são hábeis a embasar um procedimento<br />

monitório, uma vez que possuem força executiva<br />

e apresentam aceite do sacado, porquanto não<br />

prescritos. Para tanto é necessária prova escrita<br />

sem eficácia de título executivo, de molde que o<br />

julgador possa presumir a existência da<br />

obrigação, sendo neste tópico o autor carecedor<br />

de ação por falta de interesse na modalidade<br />

adequação. Por estes motivos, com fulcro no art.<br />

295,III do CPC, indefiro a petição inicial por falta<br />

de interesse de agir na modalidade adequação.<br />

Desde já autorizo o desentranhamento dos

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