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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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B - 8 <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong> DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO <strong>03</strong>9<br />

ANO XXIV<br />

JUIZ DE DIREITO: ANTONIO FELICIANO POLI<br />

ESCRIVÃO SUBSTITUTO: RONI DA SILVA RAMOS<br />

EXPEDIENTE DO <strong>DIA</strong> 24/02/<strong>2006</strong><br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

DE: MARIA ELIZA AMÂNCIO RODRIGUES,<br />

brasileira, natural de São João dos Pinhais - PR,<br />

filha de Alcelino Amâncio Rodrigues, atualmente<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: CITAR a parte ré acima<br />

especificada, dos termos da ação adiante<br />

mencionada, ficando ciente de que não sendo a<br />

mesma contestada presumir-se-ão aceitos como<br />

verdadeiros os fatos alegados pela autora,<br />

anotando-se que o prazo para responder é de<br />

15 (quinze) dias contando a partir do prazo<br />

assinalado de 20 (vinte) dias da fixação do<br />

presente EDITAL.<br />

E para que ninguém possa alegar ignorância,<br />

passou-se o presente edital e cópias sendo que<br />

o original será afixado no lugar de costume e as<br />

demais publicadas de acordo com a lei.<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>5655-0<br />

Classe: Guarda<br />

Requerente: M. F. A. S.<br />

Requerido: P. F. O.<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,<br />

1728, Jardim América, Porto Velho-RO<br />

Porto Velho, 06 de dezembro de 2005.<br />

Escrivã: Cátia Balarin Ferreira da Silva<br />

(a) ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

DE: DELMA MARIA DE JESUS PAIVA, brasileira,<br />

natural de Anil - São Luis - MA, filha de Hélio<br />

Sírio Paiva e Juracy de Jesus Paiva, atualmente<br />

em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: Foi imputado a(o) ré(u). violação<br />

dos deveres do casamento previstos no art. 5° e<br />

§§ da Lei 6.515/77. Contestar no prazo de 15<br />

(quinze) dias, a ação adiante identificada. Não<br />

sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos<br />

pelo(a) ré(u), como verdadeiros fatos alegados<br />

pelo(a) autor(a).<br />

E para que ninguém possa alegar ignorância,<br />

passou-se o presente edital e cópias sendo que<br />

o original será afixado no lugar de costume e as<br />

demais publicadas de acordo com a lei.<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>6856-4<br />

Classe: Divórcio Direto<br />

Requerente: M. O. N.<br />

Requerido: D. M. J. P.<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,<br />

1728, Jardim América, Porto Velho-RO<br />

Porto Velho, 09 de dezembro de 2005.<br />

Escrivã: Cátia Balarin Ferreira da Silva<br />

(a) ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO<br />

Juíza Substituta<br />

EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: ELDA SOUSA DOS<br />

SANTOS<br />

A Drª. Keila Alessandra Roeder Soares, Juíza<br />

Substituta da 2ª Vara de Família e Sucessões da<br />

Comarca de Porto Velho, Capital do Estado de<br />

Rondônia, na forma da lei, etc...<br />

FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL<br />

virem ou dele conhecimento tiverem, que se<br />

processando por este Juízo e Cartório,<br />

respectivamente, aos termos da Ação de<br />

Interdição e Curatela - Proc. nº<br />

0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>4418-8, que Antonia Gomes de<br />

Sousa, move em face de ELDA SOUSA DOS<br />

SANTOS, brasileira, solteira, filha de Benedito<br />

Pubio Duarte dos Santos e Antonia Gomes de<br />

Sousa, decretou a INTERDIÇÃO desta, conforme<br />

se vê da sentença a seguir transcrita: “(...) decreto<br />

a interdição do(a)s requerido(a)s, declarandoo(a)s<br />

absolutamente incapaz(es) de exercer(em)<br />

pessoalmente os atos da vida civil e comercial,<br />

por ser portadora de deficiência mental. Nomeio<br />

curadora da interdita sua mãe, ora requerente,<br />

que demonstrou possuir condições de arcar com<br />

o ônus do encargo, bem como estar preparada e<br />

consciente de suas responsabilidades com<br />

relação a interditanda, mesmo porque trata-se<br />

de sua filha. Os valores recebidos da entidade<br />

previdenciária deverão ser aplicados<br />

exclusivamente na saúde, alimentação e no bemestar<br />

da interdita. Em observância ao disposto<br />

no art. 1.184, do CPC e no art. 9º, III, do CC,<br />

inscreva-se a presente sentença de interdição<br />

no Registro Civil, publicando-se na imprensa local<br />

e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo<br />

de dez (10) dias, após certificando o trânsito em<br />

julgado. Em razão de não haver notícias de<br />

possuir a interditanda bens de raiz e ser pequeno<br />

o valor do benefício previdenciário que faz jus,<br />

dispenso a prestação de contas. Lavre-se o termo<br />

necessário. Expeça-se termo de curador<br />

provisório pelo prazo de seis meses. Após,<br />

cumpridas todas as determinações emanadas<br />

desta decisão, arquivem-se, com as baixas<br />

necessárias. Sem custas. Sentença publicada em<br />

audiência. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho,<br />

RO, 04 de novembro de 2005. (a) Antonio<br />

Feliciano Poli, Juiz de Direito.” DADO e<br />

PASSADO nesta cidade de Porto Velho, Capital<br />

do Estado de Rondônia, aos <strong>03</strong> (três) dias do<br />

mês de janeiro do ano de dois mil e seis. Eu,<br />

Cátia Balarin Ferreira da Silva, Escrivã Judicial,<br />

mandei digitar e subscrevi.<br />

(a) KEILA ALESSANDRA ROEDER SOARES - Juíza<br />

Substituta<br />

EDITAL DE CITAÇÃO<br />

PRAZO: 20 (vinte) dias<br />

DE: SERGIO APARECIDO ESCORPION,<br />

brasileiro, casado, motorista, filho de Pedro<br />

Aparecido Escorpion e Aurinete Luiz da Silva,<br />

atualmente em lugar incerto e não sabido.<br />

FINALIDADE: CITAR a parte ré acima<br />

especificada, dos termos da ação adiante<br />

mencionada, ficando ciente de que não sendo a<br />

mesma contestada presumir-se-ão aceitos como<br />

verdadeiros os fatos alegados pela autora,<br />

anotando-se que o prazo para responder é de<br />

15 (quinze) dias contados a partir do prazo<br />

assinalado de 20 (vinte) dias, da afixação do<br />

presente EDITAL.<br />

E para que ninguém possa alegar ignorância,<br />

passou-se o presente edital e cópias sendo que<br />

o original será afixado no lugar de costume e as<br />

demais publicadas de acordo com a lei.<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.0<strong>01</strong>895-6<br />

Classe: Revisional de Alimentos<br />

Requerente: H.R.E<br />

Requerido: S.A.E<br />

Sede do Juízo: Fórum Cível, Av. Lauro Sodré,<br />

1728, Jardim América, Porto Velho-RO<br />

Porto Velho, 16 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />

Chefe de Cartório: Rone da Silva Ramos<br />

(a) Drª. KEILA ALESSANDRA ROEDER SOARES<br />

Juíza Substituta<br />

Proc. 0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.021341-9 - Guarda (área<br />

familiar)<br />

A: E. da S. L.<br />

ADV. Josélia Valentim da Silva e Verônica F. B.<br />

S. R. Cavalini<br />

OAB/RO 198 e 1248<br />

R: M. de J. O. da S.<br />

ADV. Carla Begnini<br />

OAB/RO 778<br />

Despacho fls. 158. Audiência designada para o<br />

dia 30 de março de <strong>2006</strong>, às 10:00 horas. KEILA<br />

ALESSANDRA ROEDER, Juíza Substituta.<br />

Proc. 0<strong>01</strong>.20<strong>01</strong>.<strong>01</strong>5733-5 - Separação judicial<br />

litigiosa<br />

A: M. C. M.<br />

ADV. Marcelo Longo de Oliveira e Ivanilson<br />

Lucas Cabral<br />

OAB/RO 1096 e 1104<br />

R: A. L. B.<br />

ADV.<br />

OAB/RO<br />

Despacho fls. 86/87. I) Considerando que o<br />

ponto controvertido gira em torno apenas do<br />

imóvel que os cônjuges possuem, provavelmente<br />

atenderia melhor aos interesses dos filhos a<br />

transferência do bem para o nome deles ao invés<br />

de partilha lo entre os cônjuges, entretanto, para<br />

que tal ocorra, necessário se faz a concordância<br />

expressa do Requerido, não bastando a aceitação<br />

extraprocessual, como informado às fls. 77.<br />

O Requerente mora em Pimenta Bueno e foi<br />

intimado para se manifestar mediante<br />

publicação no Diário, restando apenas a<br />

presunção de que tenha tomado conhecimento<br />

da proposta ofertada pela Requerente. Assim,<br />

considerando a natureza dos interesses<br />

discutidos nestes autos e que o comparecimento<br />

do Requerido só tem a beneficiar os filhos,<br />

mormente no que toca ao pagamento da pensão,<br />

DETERMINO a intimação pessoal do<br />

Requerido e de seu patrono, via AR, a fim<br />

de que se manifeste, no prazo de 05 (cinco)<br />

dias, sobre a petição de fls. 77, bem como sobre<br />

o documento de fls. 71, indicando, neste caso,<br />

outra fonte de renda para fins de desconto da<br />

pensão ou outra forma de pagamento.<br />

II) Considerando que a petição de fls. 77 data de<br />

março de 2005, é possível que a Requerente,<br />

neste ínterim, tenha tido notícias do Requerido.<br />

Ademais, é de seu interesse também diligenciar<br />

no sentido de obter informações sobre o<br />

paradeiro do Requerido, especialmente por<br />

conta dos alimentos já fixados. Assim, intime se<br />

a dando conhecimento do documento de fls. 71<br />

e da manifestação ministerial de fls. 83/84, bem<br />

como para que no prazo de 10 (dez) dias<br />

indique o local onde o Requerido possa<br />

ser encontrado; indique outra fonte de renda,<br />

se possível; e requeira o que entender de direito.<br />

III) Após, conclusos. Cumpra se. KEILA<br />

ALESSANDRA ROEDER, Juíza Substituta.<br />

Proc. 0<strong>01</strong>.<strong>2006</strong>.0<strong>03</strong>402-4 - execução de<br />

prestação alimentícia<br />

A: E. C. B.<br />

ADV. Anísio Grécia<br />

OAB/RO 1910<br />

R: E. N. B.<br />

ADV.<br />

OAB

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