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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

B - 13<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.008553-0<br />

Ação: Depósito<br />

AA: Banco Bradesco S/A<br />

Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894<br />

RR: Walkíria do R. Vieira Autopeças - ME<br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />

39, onde a parte autora informa que a requerida<br />

efetuou o pagamento das parcelas vencidas do<br />

contrato de financiamento e requer a extinção<br />

do feito, JULGO EXTINTO o processo supra<br />

referido, onde figuram como partes Banco<br />

Bradesco S/A e Walkíria do R. Vieira Auto Peças<br />

ME, nos termos do art. 269, III, do CPC. Proceda<br />

se a restituição do bem ao réu. Oficie se o<br />

DETRAN para proceder a baixa de qualquer<br />

restrição existente no prontuário do veículo.<br />

Publique se. Registre se. Intime se. Arquive se<br />

com o trânsito em julgado. Adriano Lima Toldo-<br />

Juiz Substituto<br />

_______________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>3558-5<br />

Ação: Indenização<br />

AA: Francisco Cezar Nunes Morais<br />

Adv.: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO<br />

6<strong>01</strong>A<br />

RR: Banco Sudameris do Brasil S/A<br />

Adv.: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433<br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />

70, onde as partes noticiam o acordo formulado,<br />

requerem a extinção do feito e renunciam o prazo<br />

recursal, homologo por sentença o acordo, que<br />

se regerá pelas cláusulas e condições ali<br />

expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o<br />

processo supra referido, onde figuram como<br />

partes Francisco Cezar Nunes Morais e Banco<br />

Sudameris do Brasil S/A, com análise do mérito,<br />

nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas.<br />

Publique se. Registre se. Intime se. Arquive se.<br />

Adriano Lima Toldo- Juiz substituto<br />

_________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.0<strong>03</strong>0<strong>03</strong>-4<br />

Ação: Declaratória<br />

AA: Serra Negra Engenharia e Comércio Ltda<br />

Adv.: Lourival Geodert OAB/RO 2371<br />

RR: Eletrotel - Eletricidades e Telecomunicações<br />

Ltda<br />

Adv.: Jane Rodrigues Maynhone OAB/RO185<br />

Sentença, parte dispositiva: Pelo exposto,<br />

conheço dos embargos declaratórios, eis que<br />

tempestivos, e, no mérito, os REJEITO por não<br />

restar demonstrada a alegada omissão,<br />

mantendo íntegra a decisão proferida às folhas<br />

55/56. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Adriano Lima Toldo- Juiz Substituto<br />

______________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>9994-2<br />

Ação: Execução<br />

AA: Uniron - União das escolas superiores de<br />

Rondônia<br />

Adv.: José Ademir Alves OAB/RO 618<br />

RR: Roseli Alves de Oliveira<br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />

41/42 onde a parte exeqüente requer a<br />

desistência da ação e o desentranhamento das<br />

notas promissórias que instruem a inicial,<br />

homologo por sentença o pedido de desistência<br />

e em conseqüência julgo extinta a presente ação<br />

de execução, movida por UNIRON União das<br />

Escolas Superiores de Rondônia em desfavor de<br />

Roseli Alves de Oliveira, nos termos dos artigos<br />

569 e 795 do Código de Processo Civil. Autorizo<br />

o desentranhamento dos documentos que<br />

instruíram a inicial, mediante a substituição por<br />

cópias. Sem custas. P.R.I. Arquive se após o<br />

trânsito em julgado. Adriano Lima Toldo - Juiz<br />

Substituto<br />

________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>0059-5<br />

Ação: Cautelar<br />

AA: Sociedade Comunitária de Desenvolvimento<br />

Social Bairro Meu Pedacinho de Chão- SDSBMPC<br />

Adv.: Francisco Lopes Coelho OAB/RO 678<br />

RR: Federação Estadual das Uniões Municipais<br />

das Associações de Moradores e Entidades Civis<br />

de Rondônia - FEUMAM/RO<br />

Sentença, parte dispositiva: Pelo exposto, JULGO<br />

IMPROCEDENTE a medida cautelar inominada,<br />

por entender ausentes os requisitos para tanto,<br />

condenando a Autora ao pagamento das custas<br />

processuais. Extingo o processo, com julgamento<br />

de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.<br />

Deixo de condenar a Autora ao pagamento de<br />

honorários advocatícios em razão da revelia da<br />

Ré. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Transitada em julgado e pagas as custas, arquive<br />

se. Adriano Lima Toldo-Juiz Substituto<br />

______________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>8548-5<br />

Ação: Execução<br />

AA: Avelino Rodrigues Martins<br />

Adv.: Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326<br />

RR: Brasil Telecom S/A<br />

Adv.: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 15<strong>01</strong><br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />

132, onde a parte exeqüente requer a extinção<br />

do feito, com o levantamento da quantia<br />

depositada nos autos (fls. 131), homologo por<br />

sentença o pedido de extinção. Em conseqüência<br />

julgo extinta a presente ação de execução movida<br />

por Avelino Rodrigues Martins em desfavor de<br />

Brasil Telecom S/A, nos termos do artigo 794, I e<br />

795 ambos do Código de Processo Civil. Expeça<br />

se alvará para o levantamento. Custas na forma<br />

da lei. P.R.I. arquive se com o trânsito em julgado.<br />

Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />

_________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2000.005686-4<br />

Ação: Ordinária<br />

AA: Zoghibi Empreendimentos Ltda<br />

Adv.: Henrique de Souza Leite OAB/RO 831<br />

RR: Décio José de Lima Bueno<br />

Adv.: Luiz Eduardo Staut OAB/RO 882<br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />

260/261, em que as partes noticiam o acordo<br />

formulado, homologo por sentença o acordo, que<br />

se regerá pelas cláusulas e condições ali<br />

expostas e, em conseqüência, JULGO EXTINTO<br />

o processo supra referido, onde figuram como<br />

partes Zoghbi Empreendimentos Ltda e Délcio<br />

José de Lima Bueno, nos termos do art. 794, II,<br />

c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Sem<br />

custas. Arquivem se os autos, aguardando se o<br />

cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer<br />

tempo, o processo poderá ser desarquivado para<br />

eventual execução deste acordo, sem a cobrança<br />

de taxa.Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />

________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.<strong>2006</strong>.000690-0<br />

Ação: Cautelar<br />

AA: Condomínio Residencial Enseada<br />

Adv.:Ivaldo Ferreira dos Santos OAB/RO 663-A<br />

RR: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A<br />

Sentença: Vistos. Trata se de medida cautelar<br />

inominada proposta por Condomínio Residencial<br />

Enseada em face de Unibanco União dos Bancos<br />

Brasileiros S/A.Às fls. 18, foi oportunizado ao<br />

autor emendar para adequar os pedidos<br />

formulados ao rito da ação cautelar, indicando,<br />

ainda, a ação principal a ser proposta ou que<br />

pedisse antecipação de tutela na ação principal,<br />

eis que os fundamentos apresentados não se<br />

harmonizam entre si e nem permitem que seja<br />

proferido despacho inicial. O requerente<br />

apresentou petição às fls. 20/21, indicando<br />

apenas a ação principal, porém não adequou os<br />

pedidos ao rito da ação cautelar, tornando, com<br />

isso, inepta a presente ação. Diante do exposto,<br />

indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação<br />

nos termos do art. 267, I, c/c o art. 284, parágrafo<br />

único e art. 295, I e VI do CPC. Custas na forma<br />

da lei. Publique se. Registre se. Intime se.<br />

Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />

______________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>9357-0<br />

Ação: Busca e Apreensão<br />

AA: Banco Sudameris Brasil S/A<br />

Adv.: Ary Gurjão OAB/RO 121<br />

RR: Ricardo Rosa<br />

Adv.: Domingos Barros da Silva OAB/RO 364-A<br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />

36, onde as partes informam o acordo<br />

entabulado, homologo por sentença o acordo<br />

que se regerá pelas cláusulas e condições ali<br />

impostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO<br />

o processo supra referido, onde figuram como<br />

partes Banco Sudameris Brasil S/A e Ricardo<br />

Rosa, com análise do mérito, nos termos do art.<br />

269, III do CPC. Defiro os levantamentos<br />

necessários, expedindo se alvará. Sem custas.<br />

P.R.I. arquivem se com o trânsito em julgado.<br />

Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />

______________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>4326-4<br />

Ação: Execução<br />

AA: Gabriel Marques de Carvalho<br />

Adv.: Edmundo Santiago Chagas Júnior OAB/RO<br />

905<br />

RR: SINJUR - Sindicato dos Servidores do Ooder<br />

Judiciário do Estado de Rondônia<br />

Adv.: Luiz Zidelmar Soares OAB/RO 7<strong>01</strong><br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />

214/215, em que as partes noticiam o acordo<br />

formulado e requerem a extinção do feito,<br />

homologo por sentença o acordo, que se regerá<br />

pelas cláusulas e condições ali expostas, e em<br />

conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra<br />

referido, onde figuram como partes Gabriel<br />

Marques de Carvalho e Sindicato dos Servidores<br />

do Poder Judiciário do Estado de Rondônia<br />

SINJUR, nos termos do art. 794, II c/c art. 795,<br />

do Código de Processo Civil. Sem custas.<br />

Arquivem se os autos, aguardando se o<br />

cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer<br />

tempo, o processo poderá ser desarquivado para<br />

eventual execução deste acordo, sem a cobrança<br />

de taxa. P.R.I. Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />

________________________________________<br />

Processo: 0<strong>01</strong>.2005.0<strong>01</strong>216-8<br />

Ação: Execução<br />

AA: Orlando Rodrigues Cataca<br />

Adv.: Antônio Madson Erasmo Silva OAB/RO<br />

2585<br />

RR: Brasil Telecom S/A<br />

Adv.: Domingos Neves Prado OAB/RO 2004<br />

Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />

104, onde a parte exeqüente requer a extinção<br />

do feito, com o levantamento da quantia<br />

depositada nos autos (fls. 1<strong>01</strong>), homologo por<br />

sentença o pedido de extinção. Em conseqüência<br />

julgo extinta a presente ação de execução movida<br />

por Orlando Rodrigues Cataca em desfavor de<br />

Brasil Telecom S/A, nos termos do artigo 794, I e<br />

795 ambos do Código de Processo Civil. Expeça<br />

se alvará para o levantamento. Custas na forma<br />

da lei. P.R.I. arquive se com o trânsito em julgado.<br />

Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />

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