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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />
<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
B - 13<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2005.008553-0<br />
Ação: Depósito<br />
AA: Banco Bradesco S/A<br />
Adv.: Luciano Boabaid Bertazzo OAB/RO 1894<br />
RR: Walkíria do R. Vieira Autopeças - ME<br />
Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />
39, onde a parte autora informa que a requerida<br />
efetuou o pagamento das parcelas vencidas do<br />
contrato de financiamento e requer a extinção<br />
do feito, JULGO EXTINTO o processo supra<br />
referido, onde figuram como partes Banco<br />
Bradesco S/A e Walkíria do R. Vieira Auto Peças<br />
ME, nos termos do art. 269, III, do CPC. Proceda<br />
se a restituição do bem ao réu. Oficie se o<br />
DETRAN para proceder a baixa de qualquer<br />
restrição existente no prontuário do veículo.<br />
Publique se. Registre se. Intime se. Arquive se<br />
com o trânsito em julgado. Adriano Lima Toldo-<br />
Juiz Substituto<br />
_______________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>3558-5<br />
Ação: Indenização<br />
AA: Francisco Cezar Nunes Morais<br />
Adv.: Raimundo Gonçalves de Araújo OAB/RO<br />
6<strong>01</strong>A<br />
RR: Banco Sudameris do Brasil S/A<br />
Adv.: Luiz Carlos F. Moreira OAB/RO 1433<br />
Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />
70, onde as partes noticiam o acordo formulado,<br />
requerem a extinção do feito e renunciam o prazo<br />
recursal, homologo por sentença o acordo, que<br />
se regerá pelas cláusulas e condições ali<br />
expostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO o<br />
processo supra referido, onde figuram como<br />
partes Francisco Cezar Nunes Morais e Banco<br />
Sudameris do Brasil S/A, com análise do mérito,<br />
nos termos do art. 269, III, do CPC. Sem custas.<br />
Publique se. Registre se. Intime se. Arquive se.<br />
Adriano Lima Toldo- Juiz substituto<br />
_________________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2005.0<strong>03</strong>0<strong>03</strong>-4<br />
Ação: Declaratória<br />
AA: Serra Negra Engenharia e Comércio Ltda<br />
Adv.: Lourival Geodert OAB/RO 2371<br />
RR: Eletrotel - Eletricidades e Telecomunicações<br />
Ltda<br />
Adv.: Jane Rodrigues Maynhone OAB/RO185<br />
Sentença, parte dispositiva: Pelo exposto,<br />
conheço dos embargos declaratórios, eis que<br />
tempestivos, e, no mérito, os REJEITO por não<br />
restar demonstrada a alegada omissão,<br />
mantendo íntegra a decisão proferida às folhas<br />
55/56. Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Adriano Lima Toldo- Juiz Substituto<br />
______________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>9994-2<br />
Ação: Execução<br />
AA: Uniron - União das escolas superiores de<br />
Rondônia<br />
Adv.: José Ademir Alves OAB/RO 618<br />
RR: Roseli Alves de Oliveira<br />
Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />
41/42 onde a parte exeqüente requer a<br />
desistência da ação e o desentranhamento das<br />
notas promissórias que instruem a inicial,<br />
homologo por sentença o pedido de desistência<br />
e em conseqüência julgo extinta a presente ação<br />
de execução, movida por UNIRON União das<br />
Escolas Superiores de Rondônia em desfavor de<br />
Roseli Alves de Oliveira, nos termos dos artigos<br />
569 e 795 do Código de Processo Civil. Autorizo<br />
o desentranhamento dos documentos que<br />
instruíram a inicial, mediante a substituição por<br />
cópias. Sem custas. P.R.I. Arquive se após o<br />
trânsito em julgado. Adriano Lima Toldo - Juiz<br />
Substituto<br />
________________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>0059-5<br />
Ação: Cautelar<br />
AA: Sociedade Comunitária de Desenvolvimento<br />
Social Bairro Meu Pedacinho de Chão- SDSBMPC<br />
Adv.: Francisco Lopes Coelho OAB/RO 678<br />
RR: Federação Estadual das Uniões Municipais<br />
das Associações de Moradores e Entidades Civis<br />
de Rondônia - FEUMAM/RO<br />
Sentença, parte dispositiva: Pelo exposto, JULGO<br />
IMPROCEDENTE a medida cautelar inominada,<br />
por entender ausentes os requisitos para tanto,<br />
condenando a Autora ao pagamento das custas<br />
processuais. Extingo o processo, com julgamento<br />
de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC.<br />
Deixo de condenar a Autora ao pagamento de<br />
honorários advocatícios em razão da revelia da<br />
Ré. Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Transitada em julgado e pagas as custas, arquive<br />
se. Adriano Lima Toldo-Juiz Substituto<br />
______________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>8548-5<br />
Ação: Execução<br />
AA: Avelino Rodrigues Martins<br />
Adv.: Wanusa Cazelotto OAB/RO 2326<br />
RR: Brasil Telecom S/A<br />
Adv.: Marcelo Lessa Pereira OAB/RO 15<strong>01</strong><br />
Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />
132, onde a parte exeqüente requer a extinção<br />
do feito, com o levantamento da quantia<br />
depositada nos autos (fls. 131), homologo por<br />
sentença o pedido de extinção. Em conseqüência<br />
julgo extinta a presente ação de execução movida<br />
por Avelino Rodrigues Martins em desfavor de<br />
Brasil Telecom S/A, nos termos do artigo 794, I e<br />
795 ambos do Código de Processo Civil. Expeça<br />
se alvará para o levantamento. Custas na forma<br />
da lei. P.R.I. arquive se com o trânsito em julgado.<br />
Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />
_________________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2000.005686-4<br />
Ação: Ordinária<br />
AA: Zoghibi Empreendimentos Ltda<br />
Adv.: Henrique de Souza Leite OAB/RO 831<br />
RR: Décio José de Lima Bueno<br />
Adv.: Luiz Eduardo Staut OAB/RO 882<br />
Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />
260/261, em que as partes noticiam o acordo<br />
formulado, homologo por sentença o acordo, que<br />
se regerá pelas cláusulas e condições ali<br />
expostas e, em conseqüência, JULGO EXTINTO<br />
o processo supra referido, onde figuram como<br />
partes Zoghbi Empreendimentos Ltda e Délcio<br />
José de Lima Bueno, nos termos do art. 794, II,<br />
c/c art. 795, do Código de Processo Civil. Sem<br />
custas. Arquivem se os autos, aguardando se o<br />
cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer<br />
tempo, o processo poderá ser desarquivado para<br />
eventual execução deste acordo, sem a cobrança<br />
de taxa.Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />
________________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.<strong>2006</strong>.000690-0<br />
Ação: Cautelar<br />
AA: Condomínio Residencial Enseada<br />
Adv.:Ivaldo Ferreira dos Santos OAB/RO 663-A<br />
RR: Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A<br />
Sentença: Vistos. Trata se de medida cautelar<br />
inominada proposta por Condomínio Residencial<br />
Enseada em face de Unibanco União dos Bancos<br />
Brasileiros S/A.Às fls. 18, foi oportunizado ao<br />
autor emendar para adequar os pedidos<br />
formulados ao rito da ação cautelar, indicando,<br />
ainda, a ação principal a ser proposta ou que<br />
pedisse antecipação de tutela na ação principal,<br />
eis que os fundamentos apresentados não se<br />
harmonizam entre si e nem permitem que seja<br />
proferido despacho inicial. O requerente<br />
apresentou petição às fls. 20/21, indicando<br />
apenas a ação principal, porém não adequou os<br />
pedidos ao rito da ação cautelar, tornando, com<br />
isso, inepta a presente ação. Diante do exposto,<br />
indefiro a Inicial e Julgo Extinta a presente ação<br />
nos termos do art. 267, I, c/c o art. 284, parágrafo<br />
único e art. 295, I e VI do CPC. Custas na forma<br />
da lei. Publique se. Registre se. Intime se.<br />
Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />
______________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>9357-0<br />
Ação: Busca e Apreensão<br />
AA: Banco Sudameris Brasil S/A<br />
Adv.: Ary Gurjão OAB/RO 121<br />
RR: Ricardo Rosa<br />
Adv.: Domingos Barros da Silva OAB/RO 364-A<br />
Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />
36, onde as partes informam o acordo<br />
entabulado, homologo por sentença o acordo<br />
que se regerá pelas cláusulas e condições ali<br />
impostas, e em conseqüência JULGO EXTINTO<br />
o processo supra referido, onde figuram como<br />
partes Banco Sudameris Brasil S/A e Ricardo<br />
Rosa, com análise do mérito, nos termos do art.<br />
269, III do CPC. Defiro os levantamentos<br />
necessários, expedindo se alvará. Sem custas.<br />
P.R.I. arquivem se com o trânsito em julgado.<br />
Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />
______________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>4326-4<br />
Ação: Execução<br />
AA: Gabriel Marques de Carvalho<br />
Adv.: Edmundo Santiago Chagas Júnior OAB/RO<br />
905<br />
RR: SINJUR - Sindicato dos Servidores do Ooder<br />
Judiciário do Estado de Rondônia<br />
Adv.: Luiz Zidelmar Soares OAB/RO 7<strong>01</strong><br />
Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />
214/215, em que as partes noticiam o acordo<br />
formulado e requerem a extinção do feito,<br />
homologo por sentença o acordo, que se regerá<br />
pelas cláusulas e condições ali expostas, e em<br />
conseqüência JULGO EXTINTO o processo supra<br />
referido, onde figuram como partes Gabriel<br />
Marques de Carvalho e Sindicato dos Servidores<br />
do Poder Judiciário do Estado de Rondônia<br />
SINJUR, nos termos do art. 794, II c/c art. 795,<br />
do Código de Processo Civil. Sem custas.<br />
Arquivem se os autos, aguardando se o<br />
cumprimento do ajuste no arquivo. A qualquer<br />
tempo, o processo poderá ser desarquivado para<br />
eventual execução deste acordo, sem a cobrança<br />
de taxa. P.R.I. Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />
________________________________________<br />
Processo: 0<strong>01</strong>.2005.0<strong>01</strong>216-8<br />
Ação: Execução<br />
AA: Orlando Rodrigues Cataca<br />
Adv.: Antônio Madson Erasmo Silva OAB/RO<br />
2585<br />
RR: Brasil Telecom S/A<br />
Adv.: Domingos Neves Prado OAB/RO 2004<br />
Sentença: Vistos. Considerando a petição de fls.<br />
104, onde a parte exeqüente requer a extinção<br />
do feito, com o levantamento da quantia<br />
depositada nos autos (fls. 1<strong>01</strong>), homologo por<br />
sentença o pedido de extinção. Em conseqüência<br />
julgo extinta a presente ação de execução movida<br />
por Orlando Rodrigues Cataca em desfavor de<br />
Brasil Telecom S/A, nos termos do artigo 794, I e<br />
795 ambos do Código de Processo Civil. Expeça<br />
se alvará para o levantamento. Custas na forma<br />
da lei. P.R.I. arquive se com o trânsito em julgado.<br />
Adriano Lima Toldo - Juiz Substituto<br />
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