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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

C - 5<br />

Gabarito<br />

nº: 06 / <strong>2006</strong><br />

Expediente do dia 23 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />

Juiz: Dr: Acir Teixeira Grécia - Juiz de direito em<br />

substituição<br />

Autos nº: <strong>01</strong>2.05.002254-9 - JEC<br />

Classe: Indenização<br />

A.:. Salatiel Uziel da Silva<br />

Adv. Dr.: Vangivaldo Bispo Filho - OAB/2732<br />

R.: GR Eletro Móveis e Eletrodomésticos<br />

Adv. não informado<br />

R. Despacho de fls. 79/80 - “...Intime-se da<br />

presente decisão. Designo audiência de<br />

instrução e julgamento para o dia 11/04/<strong>2006</strong><br />

às 10:00 horas, que nesta oportunidade poderão<br />

de se fazer acompanhar de testemunhas e<br />

apresentarem documentos eventualmente úteis<br />

a elucidação dos fatos, bem assim das<br />

consequencias advindas em caso de não<br />

comparecimento a solenidade. Expeça-se o<br />

necessário. Colorado do Oeste, 14 de fervereiro<br />

de <strong>2006</strong>. Roberta Cristina garcia Macedo- Juíza<br />

Substituta.<br />

Autos nº: <strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong>569-1<br />

Classe: Execução de título extrajudicial<br />

A.:. Banco do Brasil S/A<br />

Adv. Dr.: Cesar Benedito Volpe - OAB/533<br />

R.:Carlucia Aparecida Serafim<br />

Adv. não informado<br />

R. Despacho de fls. 21 - “1. Cite se. 2. Para a<br />

hipótese de pagamento ou não oferecimento de<br />

embargos, fixo honorários em 10 % do crédito.<br />

3.Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC.<br />

“Colorado do Oeste, Dezembro 13, 2005.<br />

JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO.<br />

Juíza Substituta<br />

Autos nº: <strong>01</strong>2.05.002737-0<br />

Classe: Carta Precatória<br />

A.:. Auto Posto Perdigão Ltda<br />

Adv. Dr.:Anisio Grécia - OAB/1910<br />

R.: Madeireira G.J.L. Ltda - ME<br />

Adv.: não informado<br />

R. Despacho de fls. 25 - “Designo nova venda<br />

judicial para os dias 16/<strong>03</strong>/<strong>2006</strong> e 28/<strong>03</strong>/<strong>2006</strong>,<br />

sempre às 08:00 horas. Expeça se o edital e<br />

intime se o exeqüente para retirá lo, providenciar<br />

as publicações na imprensa e comprovar nos<br />

autos. Intime se o executado. Informe se ao juízo<br />

deprecante as datas e o horario da venda judicial.<br />

Colorado do Oeste, <strong>01</strong> de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />

JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO<br />

Juíza Substituta”<br />

Autos nº: <strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong><strong>01</strong>5-0<br />

Classe: Separação judicial litigiosa<br />

A.:. Nordete Milico de Melo<br />

Adv. Dr.: Dejamir Ferreira da Costa - OAB/1724<br />

R.: Neli Gercina de Lima<br />

Adv. Vangivaldo Bispo Filho -OAB/2732<br />

R. Despacho de fls. 32 - “Especifiquem as partes,<br />

em 05 dias, as provas que pretendem produzir,<br />

indicando sua pertinência e relevância. Col.,<br />

15.02.06 ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO<br />

Juíza Substituta”<br />

Autos nº: <strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong>692-2<br />

Classe: Busca e apreensão<br />

A.:.Banco Bradesco S/A<br />

Adv. Dr.: Luciano Biabaid Bertazzo - OAB/1894<br />

R.: Josué Matias de Oliveira Sobrinho<br />

Adv. não informado<br />

R. Sentença de fls. 21 - “Vistos etc... O objeto da<br />

ação foi cumprido espontaneamente pela parte<br />

ré, razão pela qual deixou de existir lide(fls.19).<br />

Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo, com<br />

fundamento no art. 267, IV, do CPC. O requerido<br />

no foi citado, portanto, a relação jurídica não foi<br />

estabelecida, e dessa forma torna se dispensável<br />

o seu consentimento para acatar o requerimento<br />

de desistência. Havendo custas processuais,<br />

intime se a parte autora para pagamento, no<br />

prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida<br />

ativa. Com o trânsito em julgado e resolvida a<br />

questão das custas, arquivem se. P. R. I.”<br />

Colorado do Oeste, Janeiro 31, <strong>2006</strong>. JULIANA<br />

PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO. Juíza<br />

Substituta<br />

Autos nº: <strong>01</strong>2.06.00<strong>01</strong>52-8<br />

Classe: Indenização<br />

A.:. Abner Donadon<br />

Adv. Dr.: Mario Gardini - OAB/2941<br />

R.: Késia de Oliveira<br />

Adv. não informado<br />

R. Sentença de fls .25 - “Vistos etc... As partes<br />

de comum acordo desistiram de prosseguir com<br />

o feito e requererão sua extinção, fl.22/24. Posto<br />

isto, DECLARO EXTINTO o processo, com<br />

fundamento no art. 267, VIII, do CPC, haja vista<br />

o consentimento expresso de amvas as partes.<br />

Com o trânsito em julgado, arquivem se. Custas<br />

de lei. P. R. I. Colorado do Oeste, 2 de fevereiro<br />

de <strong>2006</strong>. JULIANA PAULA SILVA DA COSTA<br />

BRANDÃO Juíza Substituta”<br />

Autos nº: <strong>01</strong>2.06.000637-6<br />

Classe: Impugnação ao valor da causa<br />

A.:. Eucatur<br />

Adv. Dr.: Edson Ferreira do Nascimento -<br />

OAB296-B<br />

R.: Nilo Roberto Coradini<br />

Adv. não informado<br />

R. Sentença de fls. 08/10 - “ (....) Posto isto,<br />

julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte<br />

requerente, e mantenho a concessão dos<br />

beneficios da assistência judiciária gratuita, ao<br />

Sr. Nilo Roberto Coradini. Deixo de condenar<br />

em custas e honorários, pois a impugnação ao<br />

valor da causa não exige o pagamento de custas<br />

processuais por não se tratar de um processo,<br />

mas tão somente um incidente de um processo,<br />

que por questão legal é representado em novos<br />

autos. Acerca da materia decidiu o TJ/RO:<br />

00.002356 6 Agravo de Instrumento Relator :<br />

Desembargador Gabriel M. de Carvalho<br />

EMENTA :Agravo de instrumento. Impugnação<br />

ao valor da causa. Custas e despesas<br />

processuais. No incidente de impugnação ao<br />

valor da causa não incidem custas e despesas<br />

processuais, porque integra a matéria de defesa,<br />

processada em apenso apenas por força de<br />

disposição legal.<br />

Porto Velho, 10 de outubro de 2000. DECLARO<br />

EXTINTO o feito, com fundamento no art. 269, I<br />

do Código de Processo Civil. Certifique se a parte<br />

dipositiva da sentença nos autos principais<br />

nº<strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong>146 7. Com o trânsito em<br />

julgamento, arquivem se. P.R.I.” Colorado do<br />

Oeste, <strong>03</strong> de fevereiro de <strong>2006</strong>. JULIANA PAULA<br />

SILVA DA COSTA BRANDÃO .<br />

Juíza<br />

Substituta<br />

Autos nº: <strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong>550-0<br />

Classe: Interdição e curatela<br />

A.:. Rosilene Souza Costa<br />

Adv. Dr.: Viriato Faleiros Barbosa - OAB/147<br />

R.: José Souza Costa<br />

Adv. não informado<br />

R. Sentença de fls. 18 - “Trata se de procedimento<br />

para apurar eventual deficiência que inabilite<br />

pessoa para gerir a própria vida em virtude de<br />

algum defeito físico, psíquico ou psicológico (CC<br />

1767).A requerente provou ter legitimidade para<br />

intentar procedimento de interdição, bem como<br />

para ser nomeado curador (CPC 1.177, I e 1768,<br />

I do CC.). Conforme pode ser observado em<br />

audiência durante o interrogatório do<br />

interditando e do laudo médico de fls. 17 positivo<br />

para identificar o interditando como portador de<br />

deficiência mental e fisíca, conclui se que a<br />

mesma precisa ser colocada sob proteção. Assim,<br />

pode se constar que o interditando é portador<br />

de deficiência mental, o que fica claramente<br />

demonstrado no conjunto probatório constante<br />

dos autos. Com efeito, tal deficiência deixou o<br />

incapacitado para reger sua os atos da vida civil,<br />

de modo que é desprovido de capacidade de<br />

fato. Ante o exposto, decreto a interdição do<br />

requerido José Souza Costa, declarando o<br />

absolutamente incapaz de exercer pessoalmente<br />

os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso<br />

III, do Código Civil e, de acordo com o art. 1775,<br />

§ 1º, do Código Civil, nomeando lhe curador (a)<br />

a sua irmã, Sra. Rosilene Souza Costa.<br />

Dispensada a especialização da hipoteca legal<br />

em virtude do interditando não possuir bens para<br />

serem administrados (CPC 1.188). Fica também<br />

dispensada a prestação de contas, pois em tese,<br />

o benefício recebido não será superior a um<br />

salário mínimo. Procedam se as publicações<br />

previstas no art. 1.184 do Código de Processo<br />

Civil. Transitada em julgado, extraia se mandado<br />

ou encaminhe se cópia desta sentença para ser<br />

inscrita no cartório de registro de pessoas<br />

naturais onde o interditado foi registrado .Em<br />

obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código<br />

de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código<br />

Civil, inscreva se a presente no Registro Civil e<br />

publique se na imprensa local e no órgão oficial,<br />

por <strong>03</strong> vezes, com intervalo de 10 dias. Dou a<br />

presente por publicada em audiência e saem as<br />

partes intimadas. Expeça se o necessário. Após<br />

arquivem se”. Colorado do Oeste, 02 de fevereiro<br />

de <strong>2006</strong>. JULIANA PAULA SILVA DA COSTA<br />

BRANDÃO . Juíza Substituta

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