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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
C - 5<br />
Gabarito<br />
nº: 06 / <strong>2006</strong><br />
Expediente do dia 23 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />
Juiz: Dr: Acir Teixeira Grécia - Juiz de direito em<br />
substituição<br />
Autos nº: <strong>01</strong>2.05.002254-9 - JEC<br />
Classe: Indenização<br />
A.:. Salatiel Uziel da Silva<br />
Adv. Dr.: Vangivaldo Bispo Filho - OAB/2732<br />
R.: GR Eletro Móveis e Eletrodomésticos<br />
Adv. não informado<br />
R. Despacho de fls. 79/80 - “...Intime-se da<br />
presente decisão. Designo audiência de<br />
instrução e julgamento para o dia 11/04/<strong>2006</strong><br />
às 10:00 horas, que nesta oportunidade poderão<br />
de se fazer acompanhar de testemunhas e<br />
apresentarem documentos eventualmente úteis<br />
a elucidação dos fatos, bem assim das<br />
consequencias advindas em caso de não<br />
comparecimento a solenidade. Expeça-se o<br />
necessário. Colorado do Oeste, 14 de fervereiro<br />
de <strong>2006</strong>. Roberta Cristina garcia Macedo- Juíza<br />
Substituta.<br />
Autos nº: <strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong>569-1<br />
Classe: Execução de título extrajudicial<br />
A.:. Banco do Brasil S/A<br />
Adv. Dr.: Cesar Benedito Volpe - OAB/533<br />
R.:Carlucia Aparecida Serafim<br />
Adv. não informado<br />
R. Despacho de fls. 21 - “1. Cite se. 2. Para a<br />
hipótese de pagamento ou não oferecimento de<br />
embargos, fixo honorários em 10 % do crédito.<br />
3.Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC.<br />
“Colorado do Oeste, Dezembro 13, 2005.<br />
JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO.<br />
Juíza Substituta<br />
Autos nº: <strong>01</strong>2.05.002737-0<br />
Classe: Carta Precatória<br />
A.:. Auto Posto Perdigão Ltda<br />
Adv. Dr.:Anisio Grécia - OAB/1910<br />
R.: Madeireira G.J.L. Ltda - ME<br />
Adv.: não informado<br />
R. Despacho de fls. 25 - “Designo nova venda<br />
judicial para os dias 16/<strong>03</strong>/<strong>2006</strong> e 28/<strong>03</strong>/<strong>2006</strong>,<br />
sempre às 08:00 horas. Expeça se o edital e<br />
intime se o exeqüente para retirá lo, providenciar<br />
as publicações na imprensa e comprovar nos<br />
autos. Intime se o executado. Informe se ao juízo<br />
deprecante as datas e o horario da venda judicial.<br />
Colorado do Oeste, <strong>01</strong> de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />
JULIANA PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO<br />
Juíza Substituta”<br />
Autos nº: <strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong><strong>01</strong>5-0<br />
Classe: Separação judicial litigiosa<br />
A.:. Nordete Milico de Melo<br />
Adv. Dr.: Dejamir Ferreira da Costa - OAB/1724<br />
R.: Neli Gercina de Lima<br />
Adv. Vangivaldo Bispo Filho -OAB/2732<br />
R. Despacho de fls. 32 - “Especifiquem as partes,<br />
em 05 dias, as provas que pretendem produzir,<br />
indicando sua pertinência e relevância. Col.,<br />
15.02.06 ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO<br />
Juíza Substituta”<br />
Autos nº: <strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong>692-2<br />
Classe: Busca e apreensão<br />
A.:.Banco Bradesco S/A<br />
Adv. Dr.: Luciano Biabaid Bertazzo - OAB/1894<br />
R.: Josué Matias de Oliveira Sobrinho<br />
Adv. não informado<br />
R. Sentença de fls. 21 - “Vistos etc... O objeto da<br />
ação foi cumprido espontaneamente pela parte<br />
ré, razão pela qual deixou de existir lide(fls.19).<br />
Posto isto, DECLARO EXTINTO o processo, com<br />
fundamento no art. 267, IV, do CPC. O requerido<br />
no foi citado, portanto, a relação jurídica não foi<br />
estabelecida, e dessa forma torna se dispensável<br />
o seu consentimento para acatar o requerimento<br />
de desistência. Havendo custas processuais,<br />
intime se a parte autora para pagamento, no<br />
prazo de 05 dias, sob pena de inscrição na dívida<br />
ativa. Com o trânsito em julgado e resolvida a<br />
questão das custas, arquivem se. P. R. I.”<br />
Colorado do Oeste, Janeiro 31, <strong>2006</strong>. JULIANA<br />
PAULA SILVA DA COSTA BRANDÃO. Juíza<br />
Substituta<br />
Autos nº: <strong>01</strong>2.06.00<strong>01</strong>52-8<br />
Classe: Indenização<br />
A.:. Abner Donadon<br />
Adv. Dr.: Mario Gardini - OAB/2941<br />
R.: Késia de Oliveira<br />
Adv. não informado<br />
R. Sentença de fls .25 - “Vistos etc... As partes<br />
de comum acordo desistiram de prosseguir com<br />
o feito e requererão sua extinção, fl.22/24. Posto<br />
isto, DECLARO EXTINTO o processo, com<br />
fundamento no art. 267, VIII, do CPC, haja vista<br />
o consentimento expresso de amvas as partes.<br />
Com o trânsito em julgado, arquivem se. Custas<br />
de lei. P. R. I. Colorado do Oeste, 2 de fevereiro<br />
de <strong>2006</strong>. JULIANA PAULA SILVA DA COSTA<br />
BRANDÃO Juíza Substituta”<br />
Autos nº: <strong>01</strong>2.06.000637-6<br />
Classe: Impugnação ao valor da causa<br />
A.:. Eucatur<br />
Adv. Dr.: Edson Ferreira do Nascimento -<br />
OAB296-B<br />
R.: Nilo Roberto Coradini<br />
Adv. não informado<br />
R. Sentença de fls. 08/10 - “ (....) Posto isto,<br />
julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte<br />
requerente, e mantenho a concessão dos<br />
beneficios da assistência judiciária gratuita, ao<br />
Sr. Nilo Roberto Coradini. Deixo de condenar<br />
em custas e honorários, pois a impugnação ao<br />
valor da causa não exige o pagamento de custas<br />
processuais por não se tratar de um processo,<br />
mas tão somente um incidente de um processo,<br />
que por questão legal é representado em novos<br />
autos. Acerca da materia decidiu o TJ/RO:<br />
00.002356 6 Agravo de Instrumento Relator :<br />
Desembargador Gabriel M. de Carvalho<br />
EMENTA :Agravo de instrumento. Impugnação<br />
ao valor da causa. Custas e despesas<br />
processuais. No incidente de impugnação ao<br />
valor da causa não incidem custas e despesas<br />
processuais, porque integra a matéria de defesa,<br />
processada em apenso apenas por força de<br />
disposição legal.<br />
Porto Velho, 10 de outubro de 2000. DECLARO<br />
EXTINTO o feito, com fundamento no art. 269, I<br />
do Código de Processo Civil. Certifique se a parte<br />
dipositiva da sentença nos autos principais<br />
nº<strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong>146 7. Com o trânsito em<br />
julgamento, arquivem se. P.R.I.” Colorado do<br />
Oeste, <strong>03</strong> de fevereiro de <strong>2006</strong>. JULIANA PAULA<br />
SILVA DA COSTA BRANDÃO .<br />
Juíza<br />
Substituta<br />
Autos nº: <strong>01</strong>2.05.0<strong>03</strong>550-0<br />
Classe: Interdição e curatela<br />
A.:. Rosilene Souza Costa<br />
Adv. Dr.: Viriato Faleiros Barbosa - OAB/147<br />
R.: José Souza Costa<br />
Adv. não informado<br />
R. Sentença de fls. 18 - “Trata se de procedimento<br />
para apurar eventual deficiência que inabilite<br />
pessoa para gerir a própria vida em virtude de<br />
algum defeito físico, psíquico ou psicológico (CC<br />
1767).A requerente provou ter legitimidade para<br />
intentar procedimento de interdição, bem como<br />
para ser nomeado curador (CPC 1.177, I e 1768,<br />
I do CC.). Conforme pode ser observado em<br />
audiência durante o interrogatório do<br />
interditando e do laudo médico de fls. 17 positivo<br />
para identificar o interditando como portador de<br />
deficiência mental e fisíca, conclui se que a<br />
mesma precisa ser colocada sob proteção. Assim,<br />
pode se constar que o interditando é portador<br />
de deficiência mental, o que fica claramente<br />
demonstrado no conjunto probatório constante<br />
dos autos. Com efeito, tal deficiência deixou o<br />
incapacitado para reger sua os atos da vida civil,<br />
de modo que é desprovido de capacidade de<br />
fato. Ante o exposto, decreto a interdição do<br />
requerido José Souza Costa, declarando o<br />
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente<br />
os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso<br />
III, do Código Civil e, de acordo com o art. 1775,<br />
§ 1º, do Código Civil, nomeando lhe curador (a)<br />
a sua irmã, Sra. Rosilene Souza Costa.<br />
Dispensada a especialização da hipoteca legal<br />
em virtude do interditando não possuir bens para<br />
serem administrados (CPC 1.188). Fica também<br />
dispensada a prestação de contas, pois em tese,<br />
o benefício recebido não será superior a um<br />
salário mínimo. Procedam se as publicações<br />
previstas no art. 1.184 do Código de Processo<br />
Civil. Transitada em julgado, extraia se mandado<br />
ou encaminhe se cópia desta sentença para ser<br />
inscrita no cartório de registro de pessoas<br />
naturais onde o interditado foi registrado .Em<br />
obediência ao disposto no artigo 1.184 do Código<br />
de Processo Civil e no art. 9º, inciso III, do Código<br />
Civil, inscreva se a presente no Registro Civil e<br />
publique se na imprensa local e no órgão oficial,<br />
por <strong>03</strong> vezes, com intervalo de 10 dias. Dou a<br />
presente por publicada em audiência e saem as<br />
partes intimadas. Expeça se o necessário. Após<br />
arquivem se”. Colorado do Oeste, 02 de fevereiro<br />
de <strong>2006</strong>. JULIANA PAULA SILVA DA COSTA<br />
BRANDÃO . Juíza Substituta