You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
A - 13<br />
Data da distribuição: 30/09/2005<br />
Data do julgamento: 25/10/2005<br />
100.<strong>01</strong>0.2005.005542-9 Agravo de Instrumento<br />
Origem: <strong>01</strong>020050055429 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)<br />
Agravante: Filomeno Zeferino dos Santos - Loja Parati<br />
Advogados: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1.827) e outro<br />
Agravado: Osvaldo Basílio da Silva<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Competência. Juizado Especial e Juízo Comum. Opção da parte.<br />
A Lei n. 9.099/95 assegura à parte a opção de escolha entre o Juizado<br />
Especial ou o Juízo Comum, sendo descabido declinar da competência.<br />
Data da interposição: 23/09/2005<br />
Data do julgamento: 11/10/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>1256-1 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>12561 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Agravante: Maria da Penha Ronconi Sobrinha<br />
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)<br />
Agravada: Brasil Telecom S/A.<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Agravo regimental. Andamento do feito principal.<br />
A decisão de segundo grau negando seguimento ao agravo de instrumento,<br />
embora com embargos de declaração da decisão no agravo regimental,<br />
não impede o andamento do feito principal.<br />
Data da interposição: 23/09/2005<br />
Data do julgamento: 11/10/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>1249-9 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>12499 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Agravante: Sérgio Representações S/C Ltda.<br />
Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)<br />
Agravada: Brasil Telecom S/A<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Agravo regimental. Seguimento. Efeitos dos embargos de<br />
declaração.<br />
A decisão da Corte negando seguimento ao agravo regimental pelos<br />
mesmos fundamentos da decisão agravada em primeiro grau não impede<br />
os efeitos da sentença mesmo que dependa da apreciação de embargos<br />
de declaração.<br />
Data da interposição: 19/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 31/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.<strong>01</strong>1433-0 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong><strong>01</strong>1433-0 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e<br />
Concordatas)<br />
Agravante: Renplacon Rondônia Engenharia Planejamento, Construções<br />
Ltda.<br />
Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros<br />
Agravado: Ipiranga Asfaltos S/A<br />
Advogados: Simone de Melo (OAB/RO 1.322) e outros<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.<br />
Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento não admitido. Peças<br />
obrigatórias. Comprovação do extravio. Necessidade de prova robusta.<br />
A alegação de extravio de documentos no Tribunal somente pode ser<br />
acolhida por provas robustas, que sejam suficientes para ilidir certidão do<br />
departamento acusando que o agravo não está instruído com todas as<br />
peças obrigatórias, a qual goza de fé pública.<br />
Data da interposição: 17/08/2005<br />
Data do julgamento: 25/10/2005<br />
100.004.2004.0<strong>01</strong>663-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem: 004.2004.0<strong>01</strong>663-7 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />
Embargante: Pedro Miranda Gil<br />
Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170-B)<br />
Embargados: Carlos André Tadeu Majer e outros<br />
Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331-A)<br />
Embargado: Ely Luiz Ferreira<br />
Advogados: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) e outro<br />
Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves<br />
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Omissão. Inexistência. Improcedência dos embargos.<br />
Se o v. acórdão não contém nenhum dos vícios processuais indicados no<br />
art. 535, incs. I e II, do CPC, impõe-se a improcedência dos embargos<br />
declaratórios.<br />
Data da distribuição: 02/08/2005<br />
Data do julgamento: 04/10/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2004.000853-2 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20040008532 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL<br />
Advogadas: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e<br />
outra<br />
Apelado: Antônio das Graças da Silva<br />
Advogados: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) e outro<br />
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas<br />
Revisor: Desembargador Renato Mimessi<br />
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Indenização. Dano moral. Débito inexistente em linha telefônica.<br />
Cancelamento da linha solicitado. Inscrição no SPC. Ausência de motivo<br />
justificado. Procedência. Valor fixado. Exacerbação. Redução.<br />
Demonstrado o erro da empresa telefônica de longa distância em efetuar<br />
a inscrição de cliente em serviços de proteção ao crédito por débito em<br />
linha telefônica já cancelada, emerge a obrigação em indenizar os danos<br />
morais advindos do ato ilegal, reduzindo-se o valor cominado que tenha<br />
ficado além do razoável, em observância aos precedentes desta Corte.<br />
Data da distribuição: 14/12/2005<br />
Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>0826-0 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong>08260 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e<br />
Concordatas)<br />
Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel<br />
Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e<br />
outros<br />
Apelada: Neucila Baratto<br />
Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outros<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Danos morais. Indenização. Inclusão em cadastro restritivo de<br />
crédito. Conta telefônica. Ato indevido provocado por terceiro. Inexistência<br />
dos pressupostos à sua caracterização.<br />
A indenização pelos danos morais precede de ato indevido. Restando<br />
claro que este tenha sido provocado por terceiro, isenta-se a embratel do<br />
dever de responsabilização civil pelos prejuízos causados, pois presente<br />
causa impeditiva do direito do autor - culpa exclusiva de terceiro.<br />
Data da distribuição: 25/08/2005<br />
Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.<strong>01</strong>2622-2 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong><strong>01</strong>26222 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />
Apelante: Banco Finasa S/A<br />
Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outros<br />
Apelada: Meire Cristina Noé da Silva<br />
Advogado: Haroldo Pio Fernandes (OAB/RO 290)<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Ação de consignação em pagamento. Proposta de acordo. Inércia<br />
da parte ausente e intimada a se manifestar. Extinção do feito com<br />
julgamento do mérito. Anulação da decisão.<br />
A simples proposta de acordo não pode ensejar extinção do feito com<br />
julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC, se não há<br />
sentença homologatória nos autos nem manifestação de qualquer das<br />
partes acerca da concordância.<br />
Data da distribuição: 31/<strong>03</strong>/2005<br />
Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>03</strong>.2004.0<strong>01</strong>576-1 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>03</strong>20040<strong>01</strong>5761 Jaru/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelantes: Edisio Santos Fernandes e outros<br />
Advogados: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) e outro<br />
Apelado: Nilton Leite<br />
Advogados: Cleber Correa (OAB/RO 1.732) e outro<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Processual civil. Interdito proibitório. Turbação ou esbulho não<br />
provados. Improcedente.<br />
Para se utilizar do interdito proibitório, deverá demonstrar o interessado<br />
um fundado receio de dano, da existência real de turbação ou esbulho,<br />
sem apoio em dados concretos o pedido não pode prosperar.