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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

A - 13<br />

Data da distribuição: 30/09/2005<br />

Data do julgamento: 25/10/2005<br />

100.<strong>01</strong>0.2005.005542-9 Agravo de Instrumento<br />

Origem: <strong>01</strong>020050055429 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante: Filomeno Zeferino dos Santos - Loja Parati<br />

Advogados: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1.827) e outro<br />

Agravado: Osvaldo Basílio da Silva<br />

Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão:”RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Competência. Juizado Especial e Juízo Comum. Opção da parte.<br />

A Lei n. 9.099/95 assegura à parte a opção de escolha entre o Juizado<br />

Especial ou o Juízo Comum, sendo descabido declinar da competência.<br />

Data da interposição: 23/09/2005<br />

Data do julgamento: 11/10/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>1256-1 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento<br />

Origem: 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>12561 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Agravante: Maria da Penha Ronconi Sobrinha<br />

Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)<br />

Agravada: Brasil Telecom S/A.<br />

Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Agravo regimental. Andamento do feito principal.<br />

A decisão de segundo grau negando seguimento ao agravo de instrumento,<br />

embora com embargos de declaração da decisão no agravo regimental,<br />

não impede o andamento do feito principal.<br />

Data da interposição: 23/09/2005<br />

Data do julgamento: 11/10/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>1249-9 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento<br />

Origem: 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>12499 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Agravante: Sérgio Representações S/C Ltda.<br />

Advogado: Jeová Rodrigues Júnior (OAB/RO 1.495)<br />

Agravada: Brasil Telecom S/A<br />

Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Agravo regimental. Seguimento. Efeitos dos embargos de<br />

declaração.<br />

A decisão da Corte negando seguimento ao agravo regimental pelos<br />

mesmos fundamentos da decisão agravada em primeiro grau não impede<br />

os efeitos da sentença mesmo que dependa da apreciação de embargos<br />

de declaração.<br />

Data da interposição: 19/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 31/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.<strong>01</strong>1433-0 Agravo Regimental em Agravo de Instrumento<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong><strong>01</strong>1433-0 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e<br />

Concordatas)<br />

Agravante: Renplacon Rondônia Engenharia Planejamento, Construções<br />

Ltda.<br />

Advogados: Joselia Valentim da Silva (OAB/RO 198) e outros<br />

Agravado: Ipiranga Asfaltos S/A<br />

Advogados: Simone de Melo (OAB/RO 1.322) e outros<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO UNÂNIME”.<br />

Ementa: Agravo regimental. Agravo de instrumento não admitido. Peças<br />

obrigatórias. Comprovação do extravio. Necessidade de prova robusta.<br />

A alegação de extravio de documentos no Tribunal somente pode ser<br />

acolhida por provas robustas, que sejam suficientes para ilidir certidão do<br />

departamento acusando que o agravo não está instruído com todas as<br />

peças obrigatórias, a qual goza de fé pública.<br />

Data da interposição: 17/08/2005<br />

Data do julgamento: 25/10/2005<br />

100.004.2004.0<strong>01</strong>663-7 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem: 004.2004.0<strong>01</strong>663-7 Ouro Preto do Oeste/RO (1ª Vara Cível)<br />

Embargante: Pedro Miranda Gil<br />

Advogada: Veralice Gonçalves de Souza Veris (OAB/RO 170-B)<br />

Embargados: Carlos André Tadeu Majer e outros<br />

Advogado: Edelcides Apolinário de Alencar (OAB/RO 331-A)<br />

Embargado: Ely Luiz Ferreira<br />

Advogados: Rosicler Carminato Guedes de Paiva (OAB/RO 526) e outro<br />

Relator: Desembargador Sebastião T. Chaves<br />

Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Omissão. Inexistência. Improcedência dos embargos.<br />

Se o v. acórdão não contém nenhum dos vícios processuais indicados no<br />

art. 535, incs. I e II, do CPC, impõe-se a improcedência dos embargos<br />

declaratórios.<br />

Data da distribuição: 02/08/2005<br />

Data do julgamento: 04/10/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.2004.000853-2 Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20040008532 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL<br />

Advogadas: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e<br />

outra<br />

Apelado: Antônio das Graças da Silva<br />

Advogados: Lúcio Afonso da Fonseca Salomão (OAB/RO 1.063) e outro<br />

Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas<br />

Revisor: Desembargador Renato Mimessi<br />

Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Indenização. Dano moral. Débito inexistente em linha telefônica.<br />

Cancelamento da linha solicitado. Inscrição no SPC. Ausência de motivo<br />

justificado. Procedência. Valor fixado. Exacerbação. Redução.<br />

Demonstrado o erro da empresa telefônica de longa distância em efetuar<br />

a inscrição de cliente em serviços de proteção ao crédito por débito em<br />

linha telefônica já cancelada, emerge a obrigação em indenizar os danos<br />

morais advindos do ato ilegal, reduzindo-se o valor cominado que tenha<br />

ficado além do razoável, em observância aos precedentes desta Corte.<br />

Data da distribuição: 14/12/2005<br />

Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>0826-0 Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>01</strong>2004<strong>01</strong>08260 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e<br />

Concordatas)<br />

Apelante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel<br />

Advogados: Flora Maria Castelo Branco Correia Santos (OAB/RO 391-A) e<br />

outros<br />

Apelada: Neucila Baratto<br />

Advogados: Luiz Carlos Ferreira Moreira (OAB/RO 1.433) e outros<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Danos morais. Indenização. Inclusão em cadastro restritivo de<br />

crédito. Conta telefônica. Ato indevido provocado por terceiro. Inexistência<br />

dos pressupostos à sua caracterização.<br />

A indenização pelos danos morais precede de ato indevido. Restando<br />

claro que este tenha sido provocado por terceiro, isenta-se a embratel do<br />

dever de responsabilização civil pelos prejuízos causados, pois presente<br />

causa impeditiva do direito do autor - culpa exclusiva de terceiro.<br />

Data da distribuição: 25/08/2005<br />

Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.<strong>01</strong>2622-2 Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong><strong>01</strong>26222 Porto Velho/RO (3ª Vara Cível)<br />

Apelante: Banco Finasa S/A<br />

Advogados: Luciano Boabaid Bertazzo (OAB/RO 1.894) e outros<br />

Apelada: Meire Cristina Noé da Silva<br />

Advogado: Haroldo Pio Fernandes (OAB/RO 290)<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão:”RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Ação de consignação em pagamento. Proposta de acordo. Inércia<br />

da parte ausente e intimada a se manifestar. Extinção do feito com<br />

julgamento do mérito. Anulação da decisão.<br />

A simples proposta de acordo não pode ensejar extinção do feito com<br />

julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inc. III, do CPC, se não há<br />

sentença homologatória nos autos nem manifestação de qualquer das<br />

partes acerca da concordância.<br />

Data da distribuição: 31/<strong>03</strong>/2005<br />

Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>03</strong>.2004.0<strong>01</strong>576-1 Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>03</strong>20040<strong>01</strong>5761 Jaru/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelantes: Edisio Santos Fernandes e outros<br />

Advogados: Francisco César Trindade Rêgo (OAB/RO 75-A) e outro<br />

Apelado: Nilton Leite<br />

Advogados: Cleber Correa (OAB/RO 1.732) e outro<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: Processual civil. Interdito proibitório. Turbação ou esbulho não<br />

provados. Improcedente.<br />

Para se utilizar do interdito proibitório, deverá demonstrar o interessado<br />

um fundado receio de dano, da existência real de turbação ou esbulho,<br />

sem apoio em dados concretos o pedido não pode prosperar.

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