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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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A - 12 <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9<br />

ANO XXIV<br />

Data da distribuição: 05/05/2004<br />

Data do julgamento: 13/12/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>3597-0 Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>01</strong>2002<strong>01</strong>35970 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante: Nelson de Moraes<br />

Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros<br />

Apelada: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente<br />

Advogados: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 9<strong>03</strong>) e outro<br />

Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Revisor: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />

UNÂNIME”.<br />

Ementa: Contrato de pecúlio. Cancelamento do seguro. Restituição de<br />

valores pagos. Improcedência.<br />

Cancelando o contrato de seguro pecúlio, a pedido, a restituição dos valores<br />

pagos não é devida, diante do contratado e disposto no regulamento.<br />

Data da distribuição: 11/<strong>03</strong>/2005<br />

Data do julgamento: 06/12/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.2004.0<strong>01</strong>569-5 Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20040<strong>01</strong>5695 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />

Apelante: Editora Globo S/A<br />

Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e outros<br />

Apelado: P. H. J. e M., assistido por seu pai P. A. A. M.<br />

Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros<br />

Relator: Desembargador Paulo Kiyochi Mori<br />

Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO<br />

PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME”.<br />

Ementa: Ação de indenização. Descumprimento contratual. Promoção de<br />

assinatura de revista com brinde de passagem aérea. Dano material<br />

reconhecido.<br />

A empresa que lança promoção, na qual o assinante de suas revistas<br />

ganha como brinde uma passagem aérea, e descumpre o pactuado no<br />

contrato, deve responder pelos danos materiais causados ao assinante.<br />

Data da distribuição: 15/09/2005<br />

Data do julgamento: 17/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.007.2005.000644-0 Apelação Cível<br />

Origem: 00720050006440 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Serasa S/A<br />

Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e outro<br />

Apelado: Paulo César Pasini<br />

Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1.793)<br />

Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />

Revisor: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Exclusão do sistema de cadastro de inadimplentes. Prazo de 5<br />

(cinco) anos.<br />

A exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes dá-se<br />

com o pagamento da dívida ou após o prazo de 5 (cinco) anos de sua<br />

inclusão no cadastro de inadimplentes.<br />

Data da distribuição: 29/06/2005<br />

Data do julgamento: 25/10/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.0<strong>01</strong>567-6 Apelação Cível (Recurso Adesivo)<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong>0<strong>01</strong>5676 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e<br />

Concordatas)<br />

Apelante/Recorrida: Avon Cosméticos Ltda.<br />

Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros<br />

Apelada/Recorrente: Maria Raimunda Feitosa Chaves<br />

Advogados: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127.050), Hugo Evangelista da<br />

Silva (OAB/RO 194) e outro<br />

Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas<br />

Revisor: Desembargador Renato Mimessi<br />

Decisão:”RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE<br />

APELAÇÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />

Ementa: Danos morais. SPC. Inscrição indevida. Prova. Indenização<br />

reconhecida.<br />

A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de<br />

crédito gera o dever de indenizar.<br />

Data da interposição: 16/11/2005<br />

Data do julgamento: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

200.000.20<strong>03</strong>.008372-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem: 00520<strong>01</strong>0077443 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)<br />

Embargante: Espólio de Maria Aparecida dos Santos representado por seu<br />

inventariante Zedino Aparecido dos Santos<br />

Advogados: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1.537) e outro<br />

Embargado: Espedito José dos Santos<br />

Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)<br />

Embargados: Benedito Sales de Oliveira e outros<br />

Advogados: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1.393) e outro<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”.<br />

Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.<br />

Não havendo omissão no acórdão a ser sanada por meio de embargos<br />

declaratórios, devem estes ser rejeitados por falta de amparo legal.<br />

Data da interposição: 09/11/2005<br />

Data do julgamento: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.002773-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong>0027739 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />

Embargante: Rede Sanmori de Rádio e Televisão Ltda.<br />

Advogado: Antônio Morimoto (OAB/RO 20-A)<br />

Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON - Unidade<br />

Regional de Ji-Paraná/RO.<br />

Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”.<br />

Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão e contradição.<br />

Não-provimento.<br />

Inexistindo omissão ou contradição, os embargos de declaração devem<br />

ser rejeitados para manter incólume o acórdão embargado.<br />

Data da distribuição: 11/07/2005<br />

Data do julgamento: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.<strong>01</strong>5.2004.000084-7 Agravo de Instrumento<br />

Origem: <strong>01</strong>520040000847 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante: T. G. de O. rep. por sua mãe E. G. T.<br />

Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)<br />

Agravado: C. P. de O.<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: Decisão que determinou levantamento de penhora. Desídia da<br />

autora. Improcedência.<br />

A decisão que determina o levantamento de penhora em ação de alimentos<br />

motivada pela desídia da autora deve ser mantida, mormente se<br />

comprovado que esta foi intimada para promover a remoção dos bens<br />

constritados judicialmente e deixou de fazê-lo injustificadamente.<br />

Data da distribuição: 29/09/2005<br />

Data do julgamento: 06/12/2005<br />

100.<strong>01</strong>0.2005.005482-1 Agravo de Instrumento<br />

Origem: <strong>01</strong>020050054821 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)<br />

Agravante: Filomeno Zeferino dos Santos<br />

Advogadas: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1.827) e outra<br />

Agravada: Patrícia Maulaz Pereira<br />

Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />

Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />

UNÂNIME”.<br />

Ementa: Agravo de instrumento. Competência. Juizado Especial e Juízo<br />

Comum. Faculdade da parte.<br />

A Lei n. 9.099/95 assegura à parte a opção de escolha entre o Juizado<br />

Especial ou o Juízo Comum. Optando pelo procedimento comum, não<br />

poderá o magistrado declinar da competência e remeter os autos para o<br />

Juizado Especial Cível.<br />

Data da distribuição: 24/10/2005<br />

Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>3253-8 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>32538 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />

Agravante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda.<br />

Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)<br />

Agravados: Marcelo Alves de Mello Franco e outro<br />

Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros<br />

Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />

Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />

Ementa: Execução. Entrega de coisa certa. Antecipação de tutela. Art. 598<br />

do CPC. Possibilidade. Depósito real e não simbólico. Necessidade.<br />

Desde que presentes os seus requisitos e havendo pedido do autor, a<br />

tutela deverá ser antecipada. Se não for formulado na inicial, poderá ser<br />

feito posteriormente.<br />

O depósito, na obrigação para entrega de coisa certa, deve ser real e não<br />

simbólico, pois o escopo do desapossamento imediato é garantir a<br />

consecução da execução com a satisfação integral do exeqüente.

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