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A - 12 <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9<br />
ANO XXIV<br />
Data da distribuição: 05/05/2004<br />
Data do julgamento: 13/12/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>3597-0 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2002<strong>01</strong>35970 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante: Nelson de Moraes<br />
Advogados: Carlos Alberto Troncoso Justo (OAB/RO 535-A) e outros<br />
Apelada: CAPEMI - Caixa de Pecúlios, Pensões e Montepios - Beneficente<br />
Advogados: Monamares Gomes Grossi(OAB/RO 9<strong>03</strong>) e outro<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Revisor: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />
UNÂNIME”.<br />
Ementa: Contrato de pecúlio. Cancelamento do seguro. Restituição de<br />
valores pagos. Improcedência.<br />
Cancelando o contrato de seguro pecúlio, a pedido, a restituição dos valores<br />
pagos não é devida, diante do contratado e disposto no regulamento.<br />
Data da distribuição: 11/<strong>03</strong>/2005<br />
Data do julgamento: 06/12/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2004.0<strong>01</strong>569-5 Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20040<strong>01</strong>5695 Porto Velho/RO (4ª Vara Cível)<br />
Apelante: Editora Globo S/A<br />
Advogados: Walter Airam Naimaier Duarte Júnior (OAB/RO 1.111) e outros<br />
Apelado: P. H. J. e M., assistido por seu pai P. A. A. M.<br />
Advogados: Alexandre Camargo (OAB/RO 704) e outros<br />
Relator: Desembargador Paulo Kiyochi Mori<br />
Revisor: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Decisão:”REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, RECURSO NÃO<br />
PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Ação de indenização. Descumprimento contratual. Promoção de<br />
assinatura de revista com brinde de passagem aérea. Dano material<br />
reconhecido.<br />
A empresa que lança promoção, na qual o assinante de suas revistas<br />
ganha como brinde uma passagem aérea, e descumpre o pactuado no<br />
contrato, deve responder pelos danos materiais causados ao assinante.<br />
Data da distribuição: 15/09/2005<br />
Data do julgamento: 17/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.007.2005.000644-0 Apelação Cível<br />
Origem: 00720050006440 Cacoal/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante: Serasa S/A<br />
Advogados: Arnaldo Rossi Filho (OAB/SP 42.385) e outro<br />
Apelado: Paulo César Pasini<br />
Advogada: Ana Paula Morais da Rosa (OAB/RO 1.793)<br />
Relator: Desembargador Gabriel Marques de Carvalho<br />
Revisor: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão:”RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Exclusão do sistema de cadastro de inadimplentes. Prazo de 5<br />
(cinco) anos.<br />
A exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes dá-se<br />
com o pagamento da dívida ou após o prazo de 5 (cinco) anos de sua<br />
inclusão no cadastro de inadimplentes.<br />
Data da distribuição: 29/06/2005<br />
Data do julgamento: 25/10/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.0<strong>01</strong>567-6 Apelação Cível (Recurso Adesivo)<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong>0<strong>01</strong>5676 Porto Velho/RO (6ª Vara Cível, Falências e<br />
Concordatas)<br />
Apelante/Recorrida: Avon Cosméticos Ltda.<br />
Advogados: Josimar Oliveira Muniz (OAB/RO 912) e outros<br />
Apelada/Recorrente: Maria Raimunda Feitosa Chaves<br />
Advogados: Paulo Lopes da Silva (OAB/SP 127.050), Hugo Evangelista da<br />
Silva (OAB/RO 194) e outro<br />
Relator: Desembargador Péricles Moreira Chagas<br />
Revisor: Desembargador Renato Mimessi<br />
Decisão:”RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO E RECURSO DE<br />
APELAÇÃO PROVIDO POR UNANIMIDADE”.<br />
Ementa: Danos morais. SPC. Inscrição indevida. Prova. Indenização<br />
reconhecida.<br />
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de<br />
crédito gera o dever de indenizar.<br />
Data da interposição: 16/11/2005<br />
Data do julgamento: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
200.000.20<strong>03</strong>.008372-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem: 00520<strong>01</strong>0077443 Ji-Paraná/RO (4ª Vara Cível)<br />
Embargante: Espólio de Maria Aparecida dos Santos representado por seu<br />
inventariante Zedino Aparecido dos Santos<br />
Advogados: Neumayer Pereira de Souza (OAB/RO 1.537) e outro<br />
Embargado: Espedito José dos Santos<br />
Advogado: José Carlos Nolasco (OAB/RO 393-B)<br />
Embargados: Benedito Sales de Oliveira e outros<br />
Advogados: Ronny Ton Zanotelli (OAB/RO 1.393) e outro<br />
Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.<br />
Não havendo omissão no acórdão a ser sanada por meio de embargos<br />
declaratórios, devem estes ser rejeitados por falta de amparo legal.<br />
Data da interposição: 09/11/2005<br />
Data do julgamento: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.002773-9 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong>0027739 Porto Velho/RO (2ª Vara Cível)<br />
Embargante: Rede Sanmori de Rádio e Televisão Ltda.<br />
Advogado: Antônio Morimoto (OAB/RO 20-A)<br />
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON - Unidade<br />
Regional de Ji-Paraná/RO.<br />
Advogados: Pedro Origa (OAB/RO 1.953) e outros<br />
Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão:”EMBARGOS NÃO PROVIDOS. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Embargos de declaração. Inexistência de omissão e contradição.<br />
Não-provimento.<br />
Inexistindo omissão ou contradição, os embargos de declaração devem<br />
ser rejeitados para manter incólume o acórdão embargado.<br />
Data da distribuição: 11/07/2005<br />
Data do julgamento: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.<strong>01</strong>5.2004.000084-7 Agravo de Instrumento<br />
Origem: <strong>01</strong>520040000847 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)<br />
Agravante: T. G. de O. rep. por sua mãe E. G. T.<br />
Advogado: José Neves Bandeira (OAB/RO 182)<br />
Agravado: C. P. de O.<br />
Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Decisão que determinou levantamento de penhora. Desídia da<br />
autora. Improcedência.<br />
A decisão que determina o levantamento de penhora em ação de alimentos<br />
motivada pela desídia da autora deve ser mantida, mormente se<br />
comprovado que esta foi intimada para promover a remoção dos bens<br />
constritados judicialmente e deixou de fazê-lo injustificadamente.<br />
Data da distribuição: 29/09/2005<br />
Data do julgamento: 06/12/2005<br />
100.<strong>01</strong>0.2005.005482-1 Agravo de Instrumento<br />
Origem: <strong>01</strong>020050054821 Rolim de Moura/RO (2ª Vara Cível)<br />
Agravante: Filomeno Zeferino dos Santos<br />
Advogadas: Elismara Ferreira de Souza (OAB/RO 1.827) e outra<br />
Agravada: Patrícia Maulaz Pereira<br />
Relator: Desembargador Moreira Chagas<br />
Decisão:”RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.<br />
UNÂNIME”.<br />
Ementa: Agravo de instrumento. Competência. Juizado Especial e Juízo<br />
Comum. Faculdade da parte.<br />
A Lei n. 9.099/95 assegura à parte a opção de escolha entre o Juizado<br />
Especial ou o Juízo Comum. Optando pelo procedimento comum, não<br />
poderá o magistrado declinar da competência e remeter os autos para o<br />
Juizado Especial Cível.<br />
Data da distribuição: 24/10/2005<br />
Data do julgamento: 26/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>3253-8 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>32538 Porto Velho/RO (7ª Vara Cível)<br />
Agravante: Engecom Engenharia Comércio e Indústria Ltda.<br />
Advogado: Alexandre Cardoso da Fonseca (OAB/RO 556)<br />
Agravados: Marcelo Alves de Mello Franco e outro<br />
Advogados: Douglacir Antônio Evaristo Sant’ana (OAB/RO 287) e outros<br />
Relator: Desembargador Kiyochi Mori<br />
Decisão:”RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME”.<br />
Ementa: Execução. Entrega de coisa certa. Antecipação de tutela. Art. 598<br />
do CPC. Possibilidade. Depósito real e não simbólico. Necessidade.<br />
Desde que presentes os seus requisitos e havendo pedido do autor, a<br />
tutela deverá ser antecipada. Se não for formulado na inicial, poderá ser<br />
feito posteriormente.<br />
O depósito, na obrigação para entrega de coisa certa, deve ser real e não<br />
simbólico, pois o escopo do desapossamento imediato é garantir a<br />
consecução da execução com a satisfação integral do exeqüente.