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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

A - 27<br />

Apelantes: Eliseu Belarmino Castro e outra<br />

Advogado: Luiz Carlos Forte (OAB/RO 510)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: “REJEITADA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO<br />

RECURSO DE FABRÍCIA ALESSANDRA BATISTA BRÍCIO E PROVIMENTO PARCIAL<br />

AOS RECURSOS DE SANDRO PEREIRA DOS SANTOS E ELIZEU BELARMINO<br />

COSTA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Mandado de busca e apreensão. Delito permanente. Desclassificação<br />

para uso próprio. Companheira do réu.<br />

É pacífico nesta Câmara Especial que, nos crimes permanentes, como o são<br />

os de tráfico ilícito de substância entorpecente, a Carta Magna autoriza a<br />

entrada no domicílio, independente de mandado judicial.<br />

Autoriza-se a desclassificação do delito de tráfico ilícito para o de posse para<br />

consumo próprio quando evidenciada a destinação exclusiva da droga para o<br />

próprio uso ou quando, apesar de comprovada a propriedade, inexistem<br />

provas da verdadeira destinação.<br />

Inexistindo nos autos demais elementos que demonstrem a efetiva participação<br />

da companheira do acusado na traficância, impõe-se a sua absolvição.<br />

Data da distribuição: 16/09/2004<br />

Data do julgamento: 15/02/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.<strong>01</strong>9451-1 Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20<strong>03</strong><strong>01</strong>94511 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Apelante: Município de Porto Velho<br />

Advogado: Rodrigo Otávio Veiga de Vargas (OAB/SP 177.506)<br />

Procuradores: Carlos Alberto de Sousa Mesquita (OAB/RO 805) e outro<br />

Apelado: Condomínio Residencial Millennium<br />

Advogados: Tadeu Fernandes (OAB/RO 79-A) e outra<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisor: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />

Ementa: Anulação de ato administrativo. Projeto arquitetônico. Reprovação.<br />

Respeito às normas vigentes.<br />

Estando o projeto arquitetônico em conformidade com todos os ditames legais<br />

vigentes, não há que se falar em sua reprovação.<br />

Data da distribuição: 08/08/2005<br />

Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>0870-0 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 0<strong>01</strong>2005<strong>01</strong>08700 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Agravante: Benedito Batista dos Santos<br />

Advogados: Luiz Duarte Freitas Júnior (OAB/RO 1.058) e outro<br />

Agravado: Gerente de Defesa Ambiental da Secretaria de Desenvolvimento<br />

Ambiental - SEDAM<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Liminar. Requisitos.<br />

Se não está demonstrada a necessidade da urgência da medida, não<br />

comprovando a parte a existência de gado e desenvolvimento de lavoura<br />

para justificar o uso de uma estrada localizada dentro de um parque estadual<br />

para acesso até a sua propriedade, indefere-se o pedido de liminar.<br />

Data da distribuição: <strong>03</strong>/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 18/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

1<strong>01</strong>.007.2005.008347-0 Habeas Corpus<br />

Pacientes : Geni Pereira Claúdio Santos e Ednelson Ferreira Santos<br />

Impetrante: Ivone Ferreira Magalhães Oliveira (OAB/RO 1.916)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cacoal/RO<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />

Decisão: “ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À<br />

UNANIMIDADE.”<br />

Ementa: Alegação de excesso de prazo. Encerramento da instrução criminal.<br />

Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de excesso de<br />

prazo. Precedentes.<br />

Data da distribuição: 20/12/2005<br />

Data do julgamento: 15/02/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.1996.<strong>01</strong>2711-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem: 0<strong>01</strong>1996<strong>01</strong>27110 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Lia Torres Dias (OAB/AM 2.707) e outros<br />

Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Embargos de declaração. Omissão. Inexistência.<br />

Apreciando a decisão embargada a matéria dita como omissa, não há que se<br />

falar em omissão.<br />

Data da distribuição: 29/12/2005<br />

Data do julgamento: 25/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

102.<strong>01</strong>5.2005.004429-4 Apelação Criminal<br />

Origem: <strong>01</strong>520050044294 Guajará-Mirim (1ª Vara Criminal)<br />

Apelantes: Luiz Alberto Rivero e outros<br />

Advogado: Reginaldo Ferreira Lima(OAB/RO 2.118)<br />

Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Sansão Saldanha<br />

Revisora: Juíza convocada Marialva Henriques Daldegan Bueno<br />

Decisão: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO<br />

RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />

Ementa: Tráfico ilícito de substância entorpecente. Configuração. Co-autoria.<br />

Colaboração voluntária. Associação eventual. Atenuantes. Redução da pena<br />

abaixo do mínimo legal. Impossibilidade.<br />

Configura-se crime de tráfico ilícito de substância entorpecente o agente<br />

transportar cocaína para fornecimento a terceiros. No mesmo crime incide a<br />

companheira que estava ciente do delito e colaborou voluntariamente para a<br />

sua realização, escondendo a substância, e também o co-réu que estava<br />

associado, ainda que de forma eventual, porque aguardava o entorpecente.<br />

A incidência de atenuantes legais não podem reduzir a pena a quantum<br />

inferior ao mínimo legal.<br />

Data da distribuição: <strong>03</strong>/02/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 15/02/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2005.020909-3 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20050209093 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Agravante: Aline Melo Almeida assistida por sua mãe Magda Gonçalves<br />

Melo Almeida<br />

Advogados: Nelson Canedo Motta (OAB/RO 2.721) e outros<br />

Agravada: Diretora do Centro Estadual de Educação de Jovens e Adultos<br />

Padre Moretti<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Menor. Vestibular. Aprovação. Exame supletivo. Idade mínima. Acesso<br />

ao ensino. Critérios.<br />

A menoridade do estudante constitui óbice ao exame supletivo, com vistas a<br />

lhe possibilitar adiantar a conclusão do ensino médio, enquanto não<br />

demonstrar aproveitamento escolar extraordinário e maturidade emocional<br />

para ingressar no curso superior.<br />

Porto Velho/RO, 24 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />

(a.) Belª Eriene Grangeiro de Almeida Silva<br />

Diretora do 1º Departamento Judiciário Especial<br />

Os Despachos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />

1ª CÂMARA ESPECIAL<br />

DESPACHO DO RELATOR<br />

Habeas Corpus 100.5<strong>01</strong>.<strong>2006</strong>.000745-7<br />

Paciente: Fábio Lopes da Silva<br />

Impetrante: Walmir Benarrosh Vieira (OAB/RO 1500)<br />

Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da<br />

Comarca de Porto Velho - RO<br />

“[...]<br />

Indefiro o pedido de concessão de liminar, essa somente é<br />

permitida quando evidente, à primeira vista, a ilegalidade do flagrante, o<br />

que não é o caso.<br />

Solicitem-se as informações da autoridade impetrada, no prazo<br />

de 24 (vinte e quatro) horas.<br />

Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça para parecer.<br />

Porto Velho, 23 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />

(a) Des. Eurico Montenegro Júnior<br />

Relator”

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