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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />
<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
B - 11<br />
Proc. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>4506-0 - Exoneração de<br />
pensão alimentícia<br />
A: S. A. N.<br />
ADV. Antonio Manoel Rebello Chagas<br />
OAB/RO 1592<br />
R: S. da S. N.<br />
ADV. Juacy dos Santos Loura Junior e Alexandro<br />
Ichinoseki Dahas<br />
OAB/RO 656-A e 2162<br />
Despacho fls. 20 item 6. À especificação de<br />
provas, devendo justificar a sua conveniência e<br />
necessidade, sob pena de indeferimento.<br />
ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de Direito.<br />
Proc. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>4606-7 - Inventário<br />
A: M. L. B. V.<br />
ADV. Milton Narciso de Paula e outros<br />
OAB/RO 208-A<br />
R: C. M. M. S.<br />
ADV.<br />
OAB<br />
Aguardando a parte autora para retirada do<br />
termo de compromisso de inventariante. (a)<br />
KEILA ALESSANDRA ROEDER, Juíza Substituta.<br />
Proc. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>5991-6 - Investigação de<br />
paternidade c/c alimentos<br />
A: G. T. de F.<br />
ADV. Edson Matos da Rocha<br />
OAB/RO 1208<br />
R: F. P. de M.<br />
ADV. Vera, Maria da C. Souza<br />
OAB/RO 573<br />
Despacho fls. 16 item 5.À especificação de<br />
provas, devendo justificar a sua conveniência e<br />
necessidade, sob pena de indeferimento. (a)<br />
ROBERTA CRISTINA GARCIA MACEDO, Juíza<br />
Substituta.<br />
Proc. 0<strong>01</strong>.2005.000724-5 - Separação judicial<br />
consensual<br />
A: J. V. S. e outros<br />
ADV. Paulino Palmério Queiroz<br />
OAB/RO 208-A<br />
R: S. M. C B.<br />
ADV.<br />
OAB<br />
Despacho fls. 48. Trata se de ação de separação<br />
judicial consensual em que as partes acordaram<br />
em audiência sobre a separação e a pensão dos<br />
filhos menores. Ficou acordado que o requerido<br />
pagaria a título de alimentos para os filhos o<br />
valor de 15% (quinze por cento) sobre seus<br />
rendimentos líquidos. Ocorre que por um<br />
equívoco o oficio judicial determinou o desconto<br />
de 30% (trinta por cento), razão pela qual o<br />
requerente peticionou à fl. 30, requerendo o<br />
desconto do valor pago a maior. A genitora dos<br />
menores informou à fl. 39 não concordar com o<br />
pedido de compensação, porque o valor pago a<br />
maior foi revertido em benefício da filha Laíse<br />
Barcelos Vieira, com o pagamento da matrícula<br />
na faculdade que cursa. Assim, considerando<br />
que não houve concordância da alimentanda<br />
quanto à devolução, bem como, que o<br />
alimentantes não comprovou, por ouro lado, que<br />
o desconto a maior onerou demasiadamente seu<br />
orçamento a ponto de lhe prejudicar, impedindo<br />
honrar com as contas outras, INDEFIRO o pedido<br />
de compensação, podendo o requerente se valer<br />
de ação própria para recuperar o que pagou<br />
indevidamente, se assim desejar. Intime se e<br />
arquivem se, observando as cautelas e<br />
formalidades legais. KEILA ALESSANDRA<br />
ROEDER, Juíza Substituta.<br />
Proc. 0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.000566-2 - Embargo a execução<br />
A: H. F. B.<br />
ADV. Malbânia M. M. Alves F. Ferreira<br />
OAB/RO 1756<br />
R: B. L. J. B.<br />
ADV. Jânio Sérgio da Silva Maciel e Nelson<br />
Sérgio da Silva Maciel e outros<br />
OAB/RO 624-A e 1950<br />
Aguardando manifestação da parte autora<br />
quanto pagamento das despesas<br />
processuais de fls. 42. ANTONIO FELICIANO<br />
POLI, Juiz de Direito.<br />
Proc. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>8028-1 - Divórcio direto<br />
litigioso<br />
A: M. P. de S.<br />
ADV. Heleneide Afonso da Silva Soccol<br />
OAB/RO 756<br />
R: N. F. de S.<br />
ADV.<br />
OAB<br />
Despacho fls. 17 item 1. Defiro a suspensão do<br />
presente feito por 30 (trinta) dias. KEILA<br />
ALESSANDRA ROEDER, Juíza Substituta.<br />
EDITAL DE INTERDIÇÃO DE: RUBENS CARMO<br />
DA CUNHA<br />
O Dr. Antonio Feliciano Poli, MM. Juiz de Direito<br />
da 2ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho,<br />
Capital do Estado de Rondônia, na forma da lei,<br />
etc...<br />
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL<br />
virem ou dele conhecimento tiverem, que se<br />
processando por este Juízo e Cartório,<br />
respectivamente, aos termos da Ação de<br />
Interdição e Curatela - Proc. nº<br />
0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>9059-4, que Regina Candida Alves,<br />
move em face de RUBENS CARMO DA CUNHA,<br />
portador do RG nº 5935 SSP/RO e CPF nº<br />
006386332-49, residente e domiciliado nesta<br />
cidade, à Rua 05 nº 866, Bairro Nova Porto Velho,<br />
decretou a INTERDIÇÃO deste, conforme se vê<br />
da sentença a seguir transcrita: “(...) Ante o<br />
exposto, e por tudo o mais que dos autos consta,<br />
decreto a interdição do(a)s requerido(a)s,<br />
declarando-o(a)s absolutamente incapaz(es) de<br />
exercer(em) pessoalmente os atos da vida civil,<br />
na forma dos arts. 1767 e seguintes do Código<br />
Civil. Nomeio-lhe CURADOR o(a)s requerente(s).<br />
Em obediência ao disposto no art. 1.184 da Lei<br />
Adjetiva Civil e no art. 9º, III, do Código Civil,<br />
inscreva-se a presente no Registro Civil e<br />
publique-se pela imprensa local (se o(a)s<br />
requerente(s) não for(em) beneficiário(a)s da<br />
gratuidade) e pelo Órgão Oficial por três vezes,<br />
com intervalo de dez dias. Após o cumprimento<br />
integral das determinações contidas nesta<br />
sentença e, observadas sempre as cautelas e<br />
formalidades legais, arquivem-se. Consigne-se<br />
que nenhum bem do(a)s interditando(a)s poderá<br />
ser vendido sem expressa autorização judicial.<br />
Concedo a gratuidade. P.R.I.C. Porto Velho, RO,<br />
18 de maio de 2005. (a) Antonio Feliciano Poli,<br />
Juiz de Direito.” DADO e PASSADO nesta cidade<br />
de Porto Velho, Capital do Estado de Rondônia,<br />
aos 09 (nove) dias do mês de novembro do ano<br />
de dois mil e cinco. Eu, CÁTIA BALARIN FERREIRA<br />
DA SILVA, Escrivã Judicial, mandei digitar e<br />
subscrevi.<br />
(a) ANTONIO FELICIANO POLI - Juiz de Direito<br />
Proc. 0<strong>01</strong>.2004.006411-4- Execução de<br />
prestação alimentícia<br />
A: N. L. P.<br />
ADV. Raimundo Gonçalves de Araújo e outros<br />
OAB/RO 6<strong>01</strong>-A<br />
R: J. A. P.<br />
ADV.<br />
OAB<br />
Despacho fls. 27. Manifeste-se a parte autora.<br />
Intime se. ANTONIO FELICIANO POLI, Juiz de<br />
Direito