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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
A - 23<br />
DESPACHO DO PRESIDENTE<br />
Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 2<strong>01</strong>.009.20<strong>03</strong>.0<strong>01</strong>819-4<br />
Agravantes: José de Arimatéia Alves da Silva e outra<br />
Advogados: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) e outros<br />
Agravado: João Farias Júnior<br />
Advogados: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) e outros<br />
“Vistos.<br />
Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />
Publique-se e cumpra-se.<br />
Porto Velho, 21de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />
(a.) Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES<br />
Presidente”<br />
Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />
Publicações de Acórdãos<br />
1ª Câmara Especial<br />
Data da distribuição: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
1<strong>03</strong>.<strong>01</strong>6.2002.0<strong>01</strong>002-3 Recurso em Sentido Estrito<br />
Origem: <strong>01</strong>620020<strong>01</strong>0023 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)<br />
Recorrente: José Carneiro de Souza<br />
Advogado : Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339-A)<br />
Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />
Ementa: Prescrição. Detração.<br />
É incabível para o cálculo do prazo prescricional a diminuição do período<br />
em que o agente esteve preso provisoriamente da quantidade da pena<br />
fixada em sentença.<br />
Data da distribuição: 08/06/2005<br />
Data do julgamento: 14/12/2005<br />
100.005.2004.009586-5 Apelação Cível<br />
Origem: 00520040095865 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />
Apelante: João Francisco Teixeira<br />
Advogados : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795) e outro<br />
Apelado: Estado de Rondônia<br />
Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)<br />
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />
Revisor: Desembargador Sansão Saldanha<br />
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS<br />
DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME”<br />
Ementa: Prisão temporária. Erro de pessoa. Danos. Responsabilidade do<br />
Estado.<br />
A prisão temporária, ainda que obedecido o tempo legal, por acusação<br />
grave com repercussão moral sobre pessoa errada e inocente caracteriza<br />
responsabilidade do Estado e enseja reparação por danos morais.<br />
Data da distribuição: 21/11/2005<br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
1<strong>01</strong>.005.20<strong>03</strong>.006400-2 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 00520<strong>03</strong>0064002 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />
Agravante: Laura Veridiana Pereira da Silva<br />
Advogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194)<br />
Agravado : Município de Ji-Paraná - RO<br />
Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />
Ementa: Indenização. Lesão corporal. Perícia.<br />
Em sendo verificada a necessidade de perícia para a delimitação da<br />
extensão do dano, caso a ação venha a ser julgada procedente ao final,<br />
defere-se a realização da perícia técnica.<br />
Data da distribuição: 14/12/2005<br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
100.<strong>01</strong>5.2004.0<strong>01</strong>614-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />
Origem: <strong>01</strong>520040<strong>01</strong>6140 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)<br />
Embargante: Antônio Bento do Nascimento<br />
Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.<strong>01</strong>3)<br />
Embargante: Francisco Naife Costa da Silva<br />
Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)<br />
Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />
Ementa: Acórdão. Omissão. Mera irresignação.<br />
O fato de o acórdão não atender ao pedido da parte não faz pertinentes os<br />
embargos de declaração que demonstram mera irresignação com o<br />
resultado do julgamento.<br />
Data da distribuição: 28/10/2005<br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
100.0<strong>01</strong>.2005.020849-6 Agravo de Instrumento<br />
Origem: 0<strong>01</strong>20050208496 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />
Agravante: José Adriano Moraes da Luz<br />
Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)<br />
Agravado: Estado de Rondônia<br />
Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519)<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />
Ementa: Curso de formação de sargentos. Tutela antecipada.<br />
Verossimilhança da alegação.<br />
Não logrando a parte demonstrar o requisito da verossimilhança da<br />
alegação, ou seja, seu direito de participar do curso de formação de<br />
sargentos ante a impossibilidade de incluí-lo no comportamento “mau”,<br />
indefere-se o pedido de tutela antecipada.<br />
Data da distribuição: 15/07/2005<br />
Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />
100.<strong>01</strong>4.1997.007254-0 Agravo de Instrumento<br />
Origem: <strong>01</strong>419970072540 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />
Agravante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />
Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outros<br />
Agravados : Ivone Abrão de Freitas Pereira e outros<br />
Advogados: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) e outro<br />
Agravado: Valdecir Pagnocelli<br />
Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066)<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />
DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />
Ementa: Execução fiscal. Penhora de imóvel. Co-devedor. Nulidade.<br />
Se quando da penhora dos lotes em litígio, estes ainda não haviam sido<br />
vendidos a terceiros que não participaram do executivo fiscal, inexiste<br />
nulidade a ser declarada.<br />
Data da distribuição: 05/11/2004<br />
Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />
100.002.2004.0<strong>01</strong>168-4 Apelação Cível<br />
Origem : 00220040<strong>01</strong>1684 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)<br />
Apelante: Estado de Rondônia<br />
Procuradores: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) e outra<br />
Apelado: Banco Bradesco S/A<br />
Advogados: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/RO 2.344) e outros<br />
Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />
Revisora: Juíza Marialva Daldegan Bueno<br />
Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />
VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />
Ementa: ICMS. Cobrança. Simples deslocamento físico na mesma empresa.<br />
Não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento<br />
para legitimar a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e<br />
Serviços - ICMS. Faz-se necessário que a saída importe em negócio jurídico<br />
ou operação econômica.<br />
Data da distribuição: <strong>03</strong>/11/2005<br />
Data do julgamento: 07/12/2005<br />
100.0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>7996-0 Embargos de Declaração em Agravo de<br />
Instrumento<br />
Origem: 0<strong>01</strong>2002<strong>01</strong>79960 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)<br />
Embargante: Estado de Rondônia<br />
Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) e outros<br />
Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON - Unidade<br />
Regional de Ji-Paraná/RO