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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

A - 23<br />

DESPACHO DO PRESIDENTE<br />

Agravo de Instrumento em Recurso Especial n. 2<strong>01</strong>.009.20<strong>03</strong>.0<strong>01</strong>819-4<br />

Agravantes: José de Arimatéia Alves da Silva e outra<br />

Advogados: Raimundo Reis de Azevedo (OAB/RO 572) e outros<br />

Agravado: João Farias Júnior<br />

Advogados: Valéria Cristina Aquino dos Anjos (OAB/RO 1927) e outros<br />

“Vistos.<br />

Subam os autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça.<br />

Publique-se e cumpra-se.<br />

Porto Velho, 21de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />

(a.) Des. SEBASTIÃO TEIXEIRA CHAVES<br />

Presidente”<br />

Os Acórdãos publicados estão disponíveis na íntegra na Internet.<br />

Publicações de Acórdãos<br />

1ª Câmara Especial<br />

Data da distribuição: 10/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

1<strong>03</strong>.<strong>01</strong>6.2002.0<strong>01</strong>002-3 Recurso em Sentido Estrito<br />

Origem: <strong>01</strong>620020<strong>01</strong>0023 Costa Marques/RO (1ª Vara Criminal)<br />

Recorrente: José Carneiro de Souza<br />

Advogado : Everardo Luz de Magalhães (OAB/RO 339-A)<br />

Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Prescrição. Detração.<br />

É incabível para o cálculo do prazo prescricional a diminuição do período<br />

em que o agente esteve preso provisoriamente da quantidade da pena<br />

fixada em sentença.<br />

Data da distribuição: 08/06/2005<br />

Data do julgamento: 14/12/2005<br />

100.005.2004.009586-5 Apelação Cível<br />

Origem: 00520040095865 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />

Apelante: João Francisco Teixeira<br />

Advogados : Nilton Cezar Rios (OAB/RO 1.795) e outro<br />

Apelado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Henry Anderson Corso Henrique (OAB/RO 922)<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Revisor: Desembargador Sansão Saldanha<br />

Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO NOS TERMOS<br />

DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME”<br />

Ementa: Prisão temporária. Erro de pessoa. Danos. Responsabilidade do<br />

Estado.<br />

A prisão temporária, ainda que obedecido o tempo legal, por acusação<br />

grave com repercussão moral sobre pessoa errada e inocente caracteriza<br />

responsabilidade do Estado e enseja reparação por danos morais.<br />

Data da distribuição: 21/11/2005<br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

1<strong>01</strong>.005.20<strong>03</strong>.006400-2 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 00520<strong>03</strong>0064002 Ji-Paraná/RO (1ª Vara Cível)<br />

Agravante: Laura Veridiana Pereira da Silva<br />

Advogado : Milton Fugiwara (OAB/RO 1.194)<br />

Agravado : Município de Ji-Paraná - RO<br />

Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982)<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Indenização. Lesão corporal. Perícia.<br />

Em sendo verificada a necessidade de perícia para a delimitação da<br />

extensão do dano, caso a ação venha a ser julgada procedente ao final,<br />

defere-se a realização da perícia técnica.<br />

Data da distribuição: 14/12/2005<br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

100.<strong>01</strong>5.2004.0<strong>01</strong>614-0 Embargos de Declaração em Apelação Cível<br />

Origem: <strong>01</strong>520040<strong>01</strong>6140 Guajará-Mirim/RO (2ª Vara Cível)<br />

Embargante: Antônio Bento do Nascimento<br />

Advogado: Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2.<strong>01</strong>3)<br />

Embargante: Francisco Naife Costa da Silva<br />

Advogado: Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2.728)<br />

Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia<br />

Relator: Desembargador Eliseu Fernandes<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AOS EMBARGOS NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”<br />

Ementa: Acórdão. Omissão. Mera irresignação.<br />

O fato de o acórdão não atender ao pedido da parte não faz pertinentes os<br />

embargos de declaração que demonstram mera irresignação com o<br />

resultado do julgamento.<br />

Data da distribuição: 28/10/2005<br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

100.0<strong>01</strong>.2005.020849-6 Agravo de Instrumento<br />

Origem: 0<strong>01</strong>20050208496 Porto Velho/RO (2ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Agravante: José Adriano Moraes da Luz<br />

Advogado: Severino Aldenor Monteiro da Silva (OAB/RO 2.352)<br />

Agravado: Estado de Rondônia<br />

Procurador: Sávio de Jesus Gonçalves (OAB/RO 519)<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />

Ementa: Curso de formação de sargentos. Tutela antecipada.<br />

Verossimilhança da alegação.<br />

Não logrando a parte demonstrar o requisito da verossimilhança da<br />

alegação, ou seja, seu direito de participar do curso de formação de<br />

sargentos ante a impossibilidade de incluí-lo no comportamento “mau”,<br />

indefere-se o pedido de tutela antecipada.<br />

Data da distribuição: 15/07/2005<br />

Data do julgamento: 08/02/<strong>2006</strong><br />

100.<strong>01</strong>4.1997.007254-0 Agravo de Instrumento<br />

Origem: <strong>01</strong>419970072540 Vilhena/RO (4ª Vara Cível)<br />

Agravante: Fazenda Pública do Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Seiti Roberto Mori (OAB/RO 215-B) e outros<br />

Agravados : Ivone Abrão de Freitas Pereira e outros<br />

Advogados: Elias Malek Hanna (OAB/RO 356-B) e outro<br />

Agravado: Valdecir Pagnocelli<br />

Advogado: José Morello Scariott (OAB/RO 1.066)<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Decisão: “DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO<br />

DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />

Ementa: Execução fiscal. Penhora de imóvel. Co-devedor. Nulidade.<br />

Se quando da penhora dos lotes em litígio, estes ainda não haviam sido<br />

vendidos a terceiros que não participaram do executivo fiscal, inexiste<br />

nulidade a ser declarada.<br />

Data da distribuição: 05/11/2004<br />

Data do julgamento: <strong>01</strong>/02/<strong>2006</strong><br />

100.002.2004.0<strong>01</strong>168-4 Apelação Cível<br />

Origem : 00220040<strong>01</strong>1684 Ariquemes/RO (2ª Vara Cível)<br />

Apelante: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Joel de Oliveira (OAB/RO 147-B) e outra<br />

Apelado: Banco Bradesco S/A<br />

Advogados: Gervásio Fernandes Cunha Filho (OAB/RO 2.344) e outros<br />

Relator: Desembargador Eurico Montenegro<br />

Revisora: Juíza Marialva Daldegan Bueno<br />

Decisão: “NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO<br />

VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”<br />

Ementa: ICMS. Cobrança. Simples deslocamento físico na mesma empresa.<br />

Não basta o simples deslocamento físico da mercadoria do estabelecimento<br />

para legitimar a cobrança do Imposto de Circulação de Mercadorias e<br />

Serviços - ICMS. Faz-se necessário que a saída importe em negócio jurídico<br />

ou operação econômica.<br />

Data da distribuição: <strong>03</strong>/11/2005<br />

Data do julgamento: 07/12/2005<br />

100.0<strong>01</strong>.2002.<strong>01</strong>7996-0 Embargos de Declaração em Agravo de<br />

Instrumento<br />

Origem: 0<strong>01</strong>2002<strong>01</strong>79960 Porto Velho/RO (1ª Vara da Fazenda Pública)<br />

Embargante: Estado de Rondônia<br />

Procuradores: Eder Luiz Guarnieri (OAB/RO 398-B) e outros<br />

Embargada: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON - Unidade<br />

Regional de Ji-Paraná/RO

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