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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />

<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

B - 5<br />

SENTENÇA:(fl.273/276) Do exposto, concedo<br />

a ordem, considerando tratar se de empresa que<br />

tem como objeto social, importação e exportação<br />

de mercadoria, determino que o Impetrado<br />

abstenha se de exigir a cobrança do ICMS das<br />

mercadorias destinadas a exportação conforme<br />

preceitua a Lei Complementar nº 87/96l,<br />

cancelando em definitivo os DARE´s de nºs<br />

20041100499844, vencido em 30/09/2004 e<br />

20041100566221, vencido em 15/09/2004,<br />

20041100608317, vencido <strong>03</strong>/11/2004,<br />

20041100636981 00, vencido 15/11/2004,<br />

conforme conta corrente contribuinte de fl. 271.<br />

Deixo de fixar honorários, atento a Súmula 105<br />

do STJ. Sentença não sujeita a reexame. Custas<br />

de Lei. Oficie Se.P.R.I.C.Porto Velho, 08 de<br />

fevereiro de 2.006.Juliana Couto Matheus Juíza<br />

Substituta<br />

OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />

solicitada através do e-mail<br />

phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />

diretamente no SAP<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.008412-6<br />

AÇÃO: Mandado de Segurança<br />

AA: Expresso Marlim Ltda<br />

ADV.: NORBERTO RIGOLON OAB/RO<br />

2676<br />

RR: Estado de Rondônia (Diretor Geral<br />

do Departamento de Viação e Obras<br />

Públicas - DEVOP/RO)<br />

SENTENÇA:(fl.334/340) Assim, CONCEDO<br />

A SEGURANÇA, reconhecendo desconformidade<br />

legal, portanto, invalidade ao contrato n. 002/<br />

2005 DEVOP que, sob forma de requisição,<br />

defere a Expresso Nacional Ltda exploração do<br />

serviço de transporte intermunicipal de<br />

passageiros, especificamente entre Rolim de<br />

Moura e Buritis vise versa, em sobreposição,<br />

nestes pontos, à linha exploradas pela<br />

Impetrante no trecho Ariquemes x Buriti x<br />

Ariquemes. EXTINGO o processo com apreciação<br />

do mérito, na forma art. 269, I, do Código de<br />

Processo Civil.40.Sem honorários, na<br />

inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512<br />

STF e Sumula 105 STJ. Custas pelo<br />

Impetrante.41.Decorrido o prazo sem recurso<br />

voluntário, remetam se os autos ao e. TJRO para<br />

o reexame necessário.42.Torno sem efeito à<br />

sentença de fls. 334/341, substituindo por esta<br />

em razão do equívoco cometido, reconsidero o<br />

prazo atendendo a nova publicação.43.P.R.I.Porto<br />

Velho, 02 de fevereiro de 2.006.Edenir Sebastião<br />

Albuquerque da Rosa Juiz de Direito<br />

OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />

solicitada através do e-mail<br />

phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />

diretamente no SAP<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>39<strong>01</strong>-0<br />

AÇÃO: Mandado de segurança<br />

AA: Gilberto Rocha Quintiliano de souza<br />

ADV.: HAROLDO BATISTI OAB/RO 2535<br />

RR: Departamento Estadual de Trânsito<br />

(Diretor Geral do DETRAN/RO)<br />

SENTENÇA:(fl.25/27) Ante ao exposto,<br />

denego a segurança, mantenho a liminar por<br />

não ter restado caracterizado o ato coator<br />

praticado pela Impetrada. Custas de Lei.<br />

Sentença não sujeita a reexame necessário.<br />

Deixo de fixar honorários, atendendo nos termos<br />

das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.P.R.I.C.Porto<br />

Velho, <strong>03</strong> de fevereiro de 2.006.Juliana Couto<br />

MatheusJuíza Substituta<br />

OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />

solicitada através do e-mail<br />

phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />

diretamente no SAP<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>9417-7<br />

AÇÃO: Mandado de Segurança<br />

AA: Construtora Araguaia eComércio Ltda<br />

ADV.: ROBERTO FRANCO OAB/RO 835<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

SENTENÇA:(fl.157/161) Ante ao exposto,<br />

CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a<br />

inexigibilidade da diferença de alíquota de ICMS<br />

em nome da Impetrante nas operações de<br />

materiais, desde que, esteja acompanhada<br />

conjuntamente de: contrato social, contrato<br />

particular de construção na condição de<br />

prestador de serviço, projeto da obra em questão<br />

e, as respectivas notas ficais indicando o local<br />

de entrega dos materiais adquiridos em simetria<br />

ao endereçamento da obra em execução<br />

(contratante), respectivamente, de forma a<br />

comprovar com exatidão o cumprimento da<br />

inexigibilidade, descaracterizando a evidência<br />

de circulação de mercadoria com o fim de<br />

proceder sua comercialização. EXTINGO o<br />

processo com julgamento do mérito de acordo<br />

com o Código de Processo Civil, art. 269, I.Sem<br />

condenação no pagamento de honorários, na<br />

inteligência das Sumulas nº 512 STF e Sumula<br />

105 STJ. Custas de lei.P.R.I.C.Decorrido o prazo<br />

sem recurso voluntário, remetam se os autos ao<br />

e. TJRO para reexame necessário.Porto Velho,<br />

08 de fevereiro de 2.006.Juliana Couto Matheus<br />

Juíza Substituta<br />

OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />

solicitada através do e-mail<br />

phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />

diretamente no SAP<br />

PROC. 0<strong>01</strong>.2005.007999-8<br />

AÇÃO: Cobrança<br />

AA: Etienne Oliveira Silva<br />

ADV: ROBERTO VIEIRA OAB/RO 742<br />

RR: Instituto de Defesa Agrosilvapastoril<br />

do Estado de Rondônia - IDARON<br />

PROCURADOR: PEDRO ALEXANDRE DE<br />

SÁ BARBOSA OAB/RO 1430<br />

INTIMAÇÃO:(fl.183) dos advogados das<br />

partes para especificação de provas, no prazo<br />

comum de 05 dias, através da publicação no<br />

diário da justiça.<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.004216-4<br />

AÇÃO: Cobrança<br />

AA: Francisco Juscelino de Sá Chaves<br />

ADV.: VANDA MELO BOGOEVICH OAB/<br />

RO 841<br />

RR: Instituto de Previdência dos<br />

Servidores Públicos do Estado de<br />

Rondônia - IPERON<br />

PROCURADORA: MARIA CÉLIA TAKETA<br />

SENTENÇA:(fl.53/54) Pelo exposto, com<br />

fundamento no art. 535, Inc. I, do CPC, conheço<br />

dos embargos de declaração, para declarar a<br />

omissão mencionada, julgando procedente para<br />

o fim de acrescentar na parte dispositiva o<br />

seguinte: “Condeno o Réu a restituir ao Autor as<br />

custas processuais antecipadas”.P.R.I.C.Porto<br />

Velho, 31 de janeiro de 2.006.Adriano Lima Toldo<br />

Juiz Substituto<br />

OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />

solicitada através do e-mail<br />

phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />

diretamente no SAP.<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.021289-2<br />

AÇÃO: Anulatória<br />

AA: Estado de Rondônia<br />

PROCURADORA: IVANILDA MARIA<br />

FERRAZ GOMES<br />

RR: Sindicato dos Agentes Penitenciários<br />

do Estado de Rondônia - IPERON<br />

SENTENÇA:(fl. 72/76) Assim, INDEFIRO A<br />

PETIÇÃO INICIAL, por verificar a ocorrência de<br />

coisa julgada material, sendo o Autor carecedor<br />

de ação. EXTINGO o processo, sem julgamento<br />

de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V e § 3º,<br />

1ª parte, do Código de Processo Civil.Sem custas.<br />

Incabível a fixação de honorários face o Réu não<br />

ter sido citado.Certifique se a presente decisão<br />

nos autos n.º 0<strong>01</strong>.1996.<strong>01</strong>7937 3.Publique se.<br />

Registre se. Intime se.Porto Velho RO, 25 de<br />

janeiro de <strong>2006</strong>.Adriano Lima ToldoJuiz<br />

Substituto<br />

OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />

solicitada através do e-mail<br />

phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />

diretamente no SAP.<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.004052-5<br />

AÇÃO: Cobrança<br />

AA: Paulo Santos Machado<br />

ADV.: WASHINGTON FERREIRA<br />

MENDONÇA OAB/RO 1946<br />

RR: Instituto de Previdência dos<br />

Servidores Públicos do Estado de<br />

Rondônia - IPERON<br />

PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI<br />

TAKETA<br />

SENTENÇA:(fl.1<strong>03</strong>) Satisfeita a obrigação, nos<br />

termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo<br />

extinta esta execução. Custas de lei. Arquivem<br />

os autos a seguir. PRI. Pvh ro, 23/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Adriano Lima Toldo Juiz Substituto<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.021152-1<br />

AÇÃO: Cobrança<br />

AA: Jorge do Nascimento Alves<br />

ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/<br />

AC 1582<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />

OLIVEIRA<br />

SENTENÇA:(fl.83) Satisfeita a obrigação, nos<br />

termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo<br />

extinta esta execução. Custas de lei. Arquivem<br />

os autos a seguir. PRI. Pvh ro, 23/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Adriano Lima Toldo Juiz Substituto<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.021391-5<br />

AÇÃO: Cobrança<br />

AA: Carlos Roberto Moreira de Oliveira<br />

ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/<br />

AC 1582<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />

OLIVEIRA<br />

SENTENÇA:(fl.62) Satisfeita a obrigação, nos<br />

termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo<br />

extinta esta execução. Custas de lei. Arquivem<br />

os autos a seguir. PRI. Pvh ro, 23/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Adriano Lima Toldo Juiz Substituto<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.0<strong>01</strong>713-2<br />

AÇÃO: Cobrança<br />

AA: Ana Lúcia Aires Correa<br />

ADV.: NELSON PEREIRA GOMES OAB/AC<br />

1582<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />

OLIVEIRA<br />

SENTENÇA:(fl.68) Satisfeita a obrigação, nos<br />

termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo<br />

extinta esta execução. Custas de lei. Arquivem<br />

os autos a seguir. PRI. Pvh ro, 23/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />

Adriano Lima Toldo Juiz Substituto<br />

PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>7958-2<br />

AÇÃO: Cobrança<br />

AA: Edna Oliveira Bento de Melo Martins<br />

e outros<br />

ADV.: ARCELINO LEON OAB/RO 991<br />

RR: Estado de Rondônia<br />

PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />

OLIVEIRA

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