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ANO XXIV<br />
NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA<br />
<strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />
B - 5<br />
SENTENÇA:(fl.273/276) Do exposto, concedo<br />
a ordem, considerando tratar se de empresa que<br />
tem como objeto social, importação e exportação<br />
de mercadoria, determino que o Impetrado<br />
abstenha se de exigir a cobrança do ICMS das<br />
mercadorias destinadas a exportação conforme<br />
preceitua a Lei Complementar nº 87/96l,<br />
cancelando em definitivo os DARE´s de nºs<br />
20041100499844, vencido em 30/09/2004 e<br />
20041100566221, vencido em 15/09/2004,<br />
20041100608317, vencido <strong>03</strong>/11/2004,<br />
20041100636981 00, vencido 15/11/2004,<br />
conforme conta corrente contribuinte de fl. 271.<br />
Deixo de fixar honorários, atento a Súmula 105<br />
do STJ. Sentença não sujeita a reexame. Custas<br />
de Lei. Oficie Se.P.R.I.C.Porto Velho, 08 de<br />
fevereiro de 2.006.Juliana Couto Matheus Juíza<br />
Substituta<br />
OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />
solicitada através do e-mail<br />
phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />
diretamente no SAP<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.008412-6<br />
AÇÃO: Mandado de Segurança<br />
AA: Expresso Marlim Ltda<br />
ADV.: NORBERTO RIGOLON OAB/RO<br />
2676<br />
RR: Estado de Rondônia (Diretor Geral<br />
do Departamento de Viação e Obras<br />
Públicas - DEVOP/RO)<br />
SENTENÇA:(fl.334/340) Assim, CONCEDO<br />
A SEGURANÇA, reconhecendo desconformidade<br />
legal, portanto, invalidade ao contrato n. 002/<br />
2005 DEVOP que, sob forma de requisição,<br />
defere a Expresso Nacional Ltda exploração do<br />
serviço de transporte intermunicipal de<br />
passageiros, especificamente entre Rolim de<br />
Moura e Buritis vise versa, em sobreposição,<br />
nestes pontos, à linha exploradas pela<br />
Impetrante no trecho Ariquemes x Buriti x<br />
Ariquemes. EXTINGO o processo com apreciação<br />
do mérito, na forma art. 269, I, do Código de<br />
Processo Civil.40.Sem honorários, na<br />
inteligência e homenagem às r. Sumula n. 512<br />
STF e Sumula 105 STJ. Custas pelo<br />
Impetrante.41.Decorrido o prazo sem recurso<br />
voluntário, remetam se os autos ao e. TJRO para<br />
o reexame necessário.42.Torno sem efeito à<br />
sentença de fls. 334/341, substituindo por esta<br />
em razão do equívoco cometido, reconsidero o<br />
prazo atendendo a nova publicação.43.P.R.I.Porto<br />
Velho, 02 de fevereiro de 2.006.Edenir Sebastião<br />
Albuquerque da Rosa Juiz de Direito<br />
OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />
solicitada através do e-mail<br />
phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />
diretamente no SAP<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>39<strong>01</strong>-0<br />
AÇÃO: Mandado de segurança<br />
AA: Gilberto Rocha Quintiliano de souza<br />
ADV.: HAROLDO BATISTI OAB/RO 2535<br />
RR: Departamento Estadual de Trânsito<br />
(Diretor Geral do DETRAN/RO)<br />
SENTENÇA:(fl.25/27) Ante ao exposto,<br />
denego a segurança, mantenho a liminar por<br />
não ter restado caracterizado o ato coator<br />
praticado pela Impetrada. Custas de Lei.<br />
Sentença não sujeita a reexame necessário.<br />
Deixo de fixar honorários, atendendo nos termos<br />
das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.P.R.I.C.Porto<br />
Velho, <strong>03</strong> de fevereiro de 2.006.Juliana Couto<br />
MatheusJuíza Substituta<br />
OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />
solicitada através do e-mail<br />
phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />
diretamente no SAP<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.<strong>01</strong>9417-7<br />
AÇÃO: Mandado de Segurança<br />
AA: Construtora Araguaia eComércio Ltda<br />
ADV.: ROBERTO FRANCO OAB/RO 835<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
SENTENÇA:(fl.157/161) Ante ao exposto,<br />
CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a<br />
inexigibilidade da diferença de alíquota de ICMS<br />
em nome da Impetrante nas operações de<br />
materiais, desde que, esteja acompanhada<br />
conjuntamente de: contrato social, contrato<br />
particular de construção na condição de<br />
prestador de serviço, projeto da obra em questão<br />
e, as respectivas notas ficais indicando o local<br />
de entrega dos materiais adquiridos em simetria<br />
ao endereçamento da obra em execução<br />
(contratante), respectivamente, de forma a<br />
comprovar com exatidão o cumprimento da<br />
inexigibilidade, descaracterizando a evidência<br />
de circulação de mercadoria com o fim de<br />
proceder sua comercialização. EXTINGO o<br />
processo com julgamento do mérito de acordo<br />
com o Código de Processo Civil, art. 269, I.Sem<br />
condenação no pagamento de honorários, na<br />
inteligência das Sumulas nº 512 STF e Sumula<br />
105 STJ. Custas de lei.P.R.I.C.Decorrido o prazo<br />
sem recurso voluntário, remetam se os autos ao<br />
e. TJRO para reexame necessário.Porto Velho,<br />
08 de fevereiro de 2.006.Juliana Couto Matheus<br />
Juíza Substituta<br />
OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />
solicitada através do e-mail<br />
phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />
diretamente no SAP<br />
PROC. 0<strong>01</strong>.2005.007999-8<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Etienne Oliveira Silva<br />
ADV: ROBERTO VIEIRA OAB/RO 742<br />
RR: Instituto de Defesa Agrosilvapastoril<br />
do Estado de Rondônia - IDARON<br />
PROCURADOR: PEDRO ALEXANDRE DE<br />
SÁ BARBOSA OAB/RO 1430<br />
INTIMAÇÃO:(fl.183) dos advogados das<br />
partes para especificação de provas, no prazo<br />
comum de 05 dias, através da publicação no<br />
diário da justiça.<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.004216-4<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Francisco Juscelino de Sá Chaves<br />
ADV.: VANDA MELO BOGOEVICH OAB/<br />
RO 841<br />
RR: Instituto de Previdência dos<br />
Servidores Públicos do Estado de<br />
Rondônia - IPERON<br />
PROCURADORA: MARIA CÉLIA TAKETA<br />
SENTENÇA:(fl.53/54) Pelo exposto, com<br />
fundamento no art. 535, Inc. I, do CPC, conheço<br />
dos embargos de declaração, para declarar a<br />
omissão mencionada, julgando procedente para<br />
o fim de acrescentar na parte dispositiva o<br />
seguinte: “Condeno o Réu a restituir ao Autor as<br />
custas processuais antecipadas”.P.R.I.C.Porto<br />
Velho, 31 de janeiro de 2.006.Adriano Lima Toldo<br />
Juiz Substituto<br />
OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />
solicitada através do e-mail<br />
phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />
diretamente no SAP.<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2005.021289-2<br />
AÇÃO: Anulatória<br />
AA: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: IVANILDA MARIA<br />
FERRAZ GOMES<br />
RR: Sindicato dos Agentes Penitenciários<br />
do Estado de Rondônia - IPERON<br />
SENTENÇA:(fl. 72/76) Assim, INDEFIRO A<br />
PETIÇÃO INICIAL, por verificar a ocorrência de<br />
coisa julgada material, sendo o Autor carecedor<br />
de ação. EXTINGO o processo, sem julgamento<br />
de mérito, com fulcro no art. 267, inciso V e § 3º,<br />
1ª parte, do Código de Processo Civil.Sem custas.<br />
Incabível a fixação de honorários face o Réu não<br />
ter sido citado.Certifique se a presente decisão<br />
nos autos n.º 0<strong>01</strong>.1996.<strong>01</strong>7937 3.Publique se.<br />
Registre se. Intime se.Porto Velho RO, 25 de<br />
janeiro de <strong>2006</strong>.Adriano Lima ToldoJuiz<br />
Substituto<br />
OBS: A íntegra desta decisão poderá ser<br />
solicitada através do e-mail<br />
phvfazgab@tj.ro.gov.br ou consultada<br />
diretamente no SAP.<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.004052-5<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Paulo Santos Machado<br />
ADV.: WASHINGTON FERREIRA<br />
MENDONÇA OAB/RO 1946<br />
RR: Instituto de Previdência dos<br />
Servidores Públicos do Estado de<br />
Rondônia - IPERON<br />
PROCURADORA: MARIA CÉLIA HARUMI<br />
TAKETA<br />
SENTENÇA:(fl.1<strong>03</strong>) Satisfeita a obrigação, nos<br />
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo<br />
extinta esta execução. Custas de lei. Arquivem<br />
os autos a seguir. PRI. Pvh ro, 23/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Adriano Lima Toldo Juiz Substituto<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.021152-1<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Jorge do Nascimento Alves<br />
ADV.: NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/<br />
AC 1582<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />
OLIVEIRA<br />
SENTENÇA:(fl.83) Satisfeita a obrigação, nos<br />
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo<br />
extinta esta execução. Custas de lei. Arquivem<br />
os autos a seguir. PRI. Pvh ro, 23/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Adriano Lima Toldo Juiz Substituto<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.20<strong>03</strong>.021391-5<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Carlos Roberto Moreira de Oliveira<br />
ADV.:NELSON PEREIRA DA SILVA OAB/<br />
AC 1582<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />
OLIVEIRA<br />
SENTENÇA:(fl.62) Satisfeita a obrigação, nos<br />
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo<br />
extinta esta execução. Custas de lei. Arquivem<br />
os autos a seguir. PRI. Pvh ro, 23/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Adriano Lima Toldo Juiz Substituto<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.0<strong>01</strong>713-2<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Ana Lúcia Aires Correa<br />
ADV.: NELSON PEREIRA GOMES OAB/AC<br />
1582<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />
OLIVEIRA<br />
SENTENÇA:(fl.68) Satisfeita a obrigação, nos<br />
termos do artigo 794, I c.c. o art. 795/CPC, julgo<br />
extinta esta execução. Custas de lei. Arquivem<br />
os autos a seguir. PRI. Pvh ro, 23/<strong>01</strong>/<strong>2006</strong><br />
Adriano Lima Toldo Juiz Substituto<br />
PROC. N. 0<strong>01</strong>.2004.<strong>01</strong>7958-2<br />
AÇÃO: Cobrança<br />
AA: Edna Oliveira Bento de Melo Martins<br />
e outros<br />
ADV.: ARCELINO LEON OAB/RO 991<br />
RR: Estado de Rondônia<br />
PROCURADORA: LÍVIA RENATA DE<br />
OLIVEIRA