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TRIBUNAL DIA 01-03-2006

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ANO XXIV<br />

NÚMERO <strong>03</strong>9 DIÁRIO DA JUSTIÇA <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong><br />

D - 7<br />

Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,<br />

mediante substituição por cópia e recibo nos autos, exceto a procuração.<br />

Custas na forma da Lei. Com transito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.<br />

Autos n. 006.04.0<strong>01</strong>174-2 – Execução de Título Extrajudicial<br />

Exeqüente – Presidente Auto Posto Ltda<br />

Advogado – Dr. Luciano da Silveira Vieira OAB/RO 1643<br />

Executado – Pedersseti Madeiras Ltda<br />

Advogado – Não Informado<br />

Sentença – Posto isto, declaro extinta a execução, com fundamento no<br />

art. 267, III e § 1º do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento<br />

dos documentos que instruíram a inicial, mediante substituição por cópia<br />

e recibo nos autos, exceto a procuração. Oficie-se ao Juízo deprecado<br />

solicitando a devolução da deprecata independente de cumprimento.<br />

Custas na forma da Lei. Com transito em julgado, arquive-se. P.R.I.C.<br />

Autos n. 006.05.0<strong>01</strong>834-0 - Inventário<br />

Requerente – Maria Geronima Vieira e outros.<br />

Advogado – Dr. José Juarez Barbosa dos Santos OAB/PB 8.487<br />

Espólio – Espólio de José Laurindo Vieira Advogado – Dr. José Juarez<br />

Barbosa dos Santos – OAB/PB 8.487.<br />

Sentença – Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos<br />

efeitos, a partilha de fls. 27/31 destes autos de arrolamento dos bens<br />

deixados por falecimento de José Laurindo Vieira, atribuindo aos herdeiros<br />

contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados<br />

direitos de terceiros. Paga as custas, expeça-se formal de partilha e a<br />

seguir, arquive-se. P.R.I.C.<br />

Autos n. 006.5.0<strong>01</strong>574-0 – Reintegração de Posse.<br />

Requerente – Cia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil<br />

Advogado – Dr. Edson de Oliveira Cavalcante - OAB/RO 1510.<br />

Requerido – Ivete Maria da Silva<br />

Advogado – Não Informado<br />

Sentença – Posto isto, declaro extinto o feito, sem julgamento de mérito,<br />

nos termos do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. Defiro o<br />

desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante<br />

substituição por cópia e recibo nos autos exceto a procuração, bem como<br />

o levantamento da quantia eventualmente consignada. Custas na forma<br />

da lei. Com trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C.<br />

Autos n. 006.05.0<strong>01</strong>748-4 – Embargos à Execução<br />

Embargante – Raisa – Rondônia Agro Industrial S/A<br />

Advogado – Dr. Alexandre Cardoso da Fonseca - OAB/RO 556<br />

Embargado – CVM - Comissão de Valores Imobiliários<br />

Advogado – Não Informado<br />

Sentença – Pelo exposto, com fundamento no art. 173, I, do Código<br />

Tributário Nacional, julgo procedente os embargos propostos por Raisa -<br />

Rondônia Agroindustrial S/A, em face de CVM - Comissão de Valores<br />

Mobiliários, o faço para, acolhendo a preliminar argüida pela embargante,<br />

reconhecer que o direito de constituir o credito tributário foi atingido pela<br />

decadência. Por conseqüência, extingo o processo com apreciação do<br />

mérito, nos termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Custas na<br />

forma da Lei. Fixo honorários de sucumbência em 5% sobre o valor da<br />

causa, na forma do CPC 20, § 4º. Libero o bem penhorado. Junte-se cópia<br />

desta decisão aos autos de execução. Decisão sujeita ao duplo grau de<br />

jurisdição.<br />

Autos n. 006.<strong>01</strong>.002320-3 - Inventário<br />

Requerente – Marcos da Silva Muniz e outros.<br />

Advogado – Dra. Cléia Aparecida Ferreira - OAB/SP 43.256 - OAB/RO<br />

69-A<br />

Espólio – Espólio de Sidney Ferreira Muniz<br />

Sentença – Ante o exposto e por tudo mais que constam dos autos, julgo<br />

procedente o pedido deduzido pelo requerente José Rosa Lima, com escora<br />

no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, e o faço para adjudicar a seu<br />

favor 5,75408 ha a serem desmembrados do lote 08, gleba 48, do PIC/<br />

Ouro Preto; 9,73237 ha a serem desmembrados do lote 09, gleba 48, PIC/<br />

Ouro Preto e; 14,53 ha a serem desmembrados dos lotes 150 e 150-A, da<br />

Seção “D”, gleba Pyrineos, todos localizados nesta Comarca de Presidente<br />

Médici/RO. PRIC, transitado em julgado a presente decisão, expeça-se<br />

carta de adjudicação, devendo o Senhor Notário, quando for efetuar o seu<br />

registro observar e cumprir as determinações contidas na portaria 0<strong>01</strong>/06<br />

- 0<strong>01</strong>/06-JCPCEPM, no que pertine ao recolhimento do Imposto de<br />

Transmissão de Bens Imóveis entre vivos, já que o negócio jurídico firmado<br />

entre as partes ocorreu quando o de cujus Sidney Ferreira ainda era vivo.<br />

Autos n. 006.06.000074-6 – Mandado de Segurança<br />

Impetrante – José Ribeiro da Silva Filho<br />

Advogado – Dra. Aparecida de Oliveira G. Filha de Matos – OAB/RO<br />

1315.<br />

Impetrado – Charles Seize Modro<br />

Advogado – Dra. Silvia Letícia da Cunha Silva Calda – OAB/RO 2661.<br />

Sentença – Pelo exposto, com fundamento no art. 5º, LIV e LV, da<br />

Constituição Federal, art. 1º da Lei 1533/51, julgo parcialmente procedente<br />

o mandado de segurança impetrado por José Ribeiro da Silva Filho em<br />

face de Charles Seize Modro, e o faço para conceder ordem no sentido de<br />

anular o Processo Administrativo 638/05 (Tomada de Contas Especial),<br />

instaurado pela Portaria 793/05, a partir da nomeação da comissão<br />

apuradora, uma vez que formada por servidores comissionados e não por<br />

servidores de carreira, efetivos. Por conseqüência, julgo extinto o processo<br />

com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo<br />

Civil. Custas finais na forma da Lei. Sem honorários advocatícios em razão<br />

da parcial procedência. PRI. Após, com ou sem recurso voluntário, remetase<br />

à Superior Instância em cumprimento do dispositivo no art. 12, § único,<br />

da Lei 1533/51.<br />

Autos n. 006.6.00<strong>01</strong>85-8 – Conversão de Separação em Divórcio.<br />

Requerente – Irenilda Alves Pereira e Elias Francisco Pereira<br />

Advogado – Dr. Luiz Carlos de Oliveira - OAB/RO 1<strong>03</strong>2.<br />

Sentença - É o relatório. Decido. Considerando satisfeitas as exigências<br />

legais, eis que a decisão de separação judicial ocorreu há mais de um<br />

ano, aliás, há mais tempo do que exige o art. 1.580 do Código Civil, não<br />

havendo noticias de descumprimento de obrigação assumidas na ocasião<br />

da separação, julgo procedente o pedido e converto em divorcio a separação<br />

judicial, dos requerentes. A autora voltará a usar o nome de solteira Irenilda<br />

da Silva Alves. Recolhidas as custas devidas, não sendo beneficiários da<br />

justiça gratuita, expeçam-se os mandados de averbação que se fizerem<br />

necessários e a seguir, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se.<br />

Registre-se. Intime-se.<br />

Autos n. 006.6.00<strong>01</strong>08-4 – Separação Judicial Consensual.<br />

Requerente – Davair Cláudio Felício e outros.<br />

Advogado – Dr.José Sebastião da Silva – OAB/RO 1474 e outros

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