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B - 26 <strong>01</strong>-<strong>03</strong>-<strong>2006</strong> DIÁRIO DA JUSTIÇA NÚMERO <strong>03</strong>9<br />
ANO XXIV<br />
Proc.: 005.2005.006<strong>03</strong>6-3<br />
Ação: Execução de prestação alimentícia<br />
A.: S. L. P. M. e outros<br />
Adv.: Defensoria Pública<br />
R.: G. M.<br />
Adv.: Deomagno Felipe Meira (OAB/RO 2513)<br />
e/ou Maria da Penha Meira (OAB/RO 343A)<br />
Despacho: “Defiro (fls. 17). Intime se o patrono<br />
do Executado nos termos do pedido. Int. Ji-<br />
Paraná/RO, 15/02/<strong>2006</strong>. (a) Edson Yukishigue<br />
Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2005.004196-2<br />
Ação: Execução de Título Judicial<br />
A.: Tomasi & Tomasi Ltda - ME<br />
Adv.: Eva Condack Dias Pereira da Silva (OAB/<br />
RO 2273)<br />
R.: Ronnie Cuellar Mugrabe<br />
Despacho: “ Manifeste-se a parte autora em<br />
termos de seguimento, pena de extinção. Int. Ji-<br />
Pr, 08.02.06. (a) Edson Yukishigue Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2005.00<strong>01</strong>63-4<br />
Ação: Execução de Título Judicial<br />
A.: Jiferro Comercio de Ferro e Aço Ltda<br />
Adv.: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107B)<br />
R.: Mario Becaria Netto<br />
Despacho: “Defiro o pedido de remoção do bem<br />
penhorado, devendo a parte exeqüente prover<br />
os meios necessários. Quanto a impugnação da<br />
averbação deixo de acolher porque efetuada sem<br />
elemento que possa afastar a presunção “juris<br />
tantum” que goza os atos praticados pelos Sr.<br />
Oficiais de Justiça. Int. JP. 08.02.06. (a) Edson<br />
Yukishigue Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2005.005363-4<br />
Ação: Impugnação ao Valor da Causa<br />
A.: Maria Elizete de Lima<br />
Adv.: Marcos Antônio de Oliveira Lopes (OAB/<br />
RO 1706) e/ou Alexandre Alves Ramos (OAB/<br />
RO 1.480)<br />
R.: Regipa - Retífica Gi-Paraná Ltda<br />
Adv.: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)<br />
Decisão:”...Ante o exposto, e por tudo mais que<br />
dos autos constam, acolho a impugnada que<br />
recolha as custas do processo, nos termos do<br />
valor atribuído a causa, no prazo de 10 dias,<br />
pena de extinção do processo principal, autos<br />
nº 05.2005.004618 2. Certifique se nos autos<br />
principais o teor desta decisão. Deixo para levar<br />
em consideração o ônus da sucumbência em<br />
relação a este incidente no processo principal.<br />
Intimem se. Ji-Paraná, 08 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />
(a) Edson Yukishigue Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2005.005879-2<br />
Ação: Mandado de Segurança<br />
A.: Mirian Bernardes da Silva Assis<br />
Adv.: Geneci Alves Apolinário (OAB/RO 1007)<br />
R.: Centrais Elétricas de Rondônia S/A - Ceron<br />
Adv.: Fábio Antônio Moreira (OAB/RO 1553) e/<br />
ou Claudete Solange Ferreira (OAB/RO 972)<br />
Despacho: “Recebo a apelação somente em seu<br />
efeito devolutivo em conformidade com o diposto<br />
no artigo 520, VII do CPC. Intime se o apelado,<br />
consignando que o prazo para apresentar contra<br />
razões é de 15 dias. Ji-Paraná, 10 de fevereiro<br />
de <strong>2006</strong>. (a) Edson Yukishigue Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2004.005460-3<br />
Ação: Investigação de Paternidade c/c alimentos<br />
A.: M. M. da S.<br />
Adv.: Defensoria Pública<br />
R.: A. dos S. M.<br />
Adv.: Marina Maletzki de Toledo (OAB/RO 1865)<br />
e/ou Andréa dos Santos Melquisedec Goulart<br />
(OAB/RO 1022)<br />
Intimação: Fica a parte requerida intimada para<br />
que no prazo de 5 dias, se manifeste acerca do<br />
Laudo Pericial.<br />
Proc.: 005.2000.006821-1<br />
Ação: Indenização por acidente de veículo<br />
A.: Tercílio Bottega<br />
Adv.: Itamar de Azevedo (OAB/RO 1898)<br />
R.: Espolio de Antonio Francisco da Silva<br />
Adv.: Pedro Paixão dos Santos (OAB/RO 1928)<br />
Despacho: “Ao exequente para apresentar o<br />
demonstrativo do débito atualizado, nos termos<br />
do que dispõe o art. 614, II do CPC. Int. JP.<br />
14.02.06. (a) Edson Yukishigue Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2002.004953-1<br />
Ação: Falência<br />
A.: Savoia Supermercados Ltda<br />
Adv.: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)<br />
Despacho: “Manifeste se o Síndico sobre o<br />
alegado as fls. 199/205. Int. JP. 10.02.06. (a)<br />
Edson Yukishigue Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2005.0<strong>01</strong>571-6<br />
Ação: Indenização<br />
A.: Elizeu Marques da Rocha<br />
Adv.: Marcos Antônio de Oliveira Lopes (OAB/<br />
RO 1706) e/ou Antonio Balbino Nogueira de<br />
Andrade (OAB/RO 297)<br />
R.: Cometa Motocenter Ltda<br />
Adv.: Antônio Fraccaro (OAB/RO 1941)<br />
R.: Moto Honda da Amazônia Ltda<br />
Adv.: Marcelo Miguel Alvim Coelho OAB/SP<br />
156.347 e/ou Ivan Francisco Machiavelli (OAB/<br />
RO 307)<br />
Sentença:”...Ante o exposto, e o mais que dos<br />
autos constam, nos termos do que dispõe o art.<br />
269, I, do Código de Processo Civil c/c artigo 18<br />
do Código de Defesa do Consumidor, julgo<br />
parcialmente procedente o pedido formulado por<br />
ELIZEU MARQUES DA ROCHA nesta Ação de<br />
Indenização movida contra COMETA<br />
MOTOCENTER LTDA e MOTO HONDA DA<br />
AMAZÔNIA LTDA e, via de conseqüência: Com<br />
fundamento nos art. 18 do CDC e artigo 927,<br />
parágrafo único do Código Civil, condeno as<br />
requeridas MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA<br />
e COMETA MOTOCENTER LTDA, esta de forma<br />
subsidiária, a pagarem ao autor a título de dano<br />
moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),<br />
corrigidos monetariamente contar desta decisão<br />
e com juros demora desde a data do primeiro<br />
evento danoso. Ante o ônus da sucumbência,<br />
condeno as requeridas ao pagamento das custas<br />
processuais e honorários advocatícios, estes no<br />
valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre<br />
o valor da condenação, atento à natureza e<br />
complexidade da causa, bem como à dedicação<br />
do causídico, nos termos do que dispõe o § 3º<br />
do art. 20 do Código de Processo Civil. P. R. I. Ji-<br />
Paraná, 10 de fevereiro de <strong>2006</strong>. (a) Edson<br />
Yukishigue Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2005.009533-7<br />
Ação: Indenização<br />
A.: A. da S. Camilo Representações<br />
Adv.: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)<br />
R.: Embratel - Empresa Brasileira de<br />
Telecomunicações S/A<br />
Adv.: Flora Maria Castelo Branco Santos (OAB/<br />
RO 391-A) e/ou Luiz Carlile Fontenelle Cerqueira<br />
(OAB/PA 2585)<br />
Intimação: Fica o autor intimado, para, no prazo<br />
de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto a<br />
contestação oferecida.<br />
Proc.: 005.<strong>2006</strong>.000227-7<br />
Ação: Falência<br />
A.: Grendene S/A<br />
Adv.: Kátia Rosa Machado de Oliveira (OAB/SP<br />
166.<strong>01</strong>7) Ana Paula Leiko Sakauie (OAB/SP<br />
159886)<br />
R.: Fortaza Confecções Calçados Ltda<br />
Intimação: Fica a parte autora intimada para que<br />
no prazo de 5 dias, se manifeste acerca da<br />
certidão do Oficial de Justiça:... “DEIXEI de<br />
PROCEDER a CITAÇÃO da requerida FORTAZA<br />
CONFECÇÕES CALÇADOS LTDA., em virtude de<br />
não haver encontrado qualquer de seus sócios,<br />
tendo sido informado através da atual inquilina,<br />
Sra. Erenir, que a empresa não mais exerce suas<br />
atividades no local, sendo ignorado seu atual<br />
paradeiro...Ji-Paraná, 13 de fevereiro de <strong>2006</strong>.<br />
(a). Sidnei Hercílio Vieira.”<br />
Proc.: 005.<strong>2006</strong>.00<strong>03</strong>56-7<br />
Ação: Inventário<br />
A.: Elizabete Pereira de Godoi<br />
Adv.: Douglas Wagner Codignola (OAB/RO 2480)<br />
e/ou Celso dos Santos (OAB/RO 1092)<br />
R.: Aparecida Veiga da Silva<br />
Despacho: “1 Poderá o recolhimento das custas<br />
ser feito ao final , mas antes da expedição do<br />
formal ou da carta. 2 Para fins de adoção do<br />
rito simplificado ao arrolamento sumário, deve<br />
a requerente informar se há acordo quanto à<br />
partilha, pois ao que se colhe dos autos as<br />
herdeiras são maiores e capazes (CPC, art.<br />
1<strong>03</strong>1). Int. JP. 21/12/06. (a). Bruno S. de M.<br />
Darwich, Juiz Substituto.)”<br />
Proc.: 005.2004.<strong>01</strong>2051-7<br />
Ação: Divórcio Direto Litigioso<br />
A.: E. M. de S.<br />
Adv.: Defensoria Pública<br />
R.: R. N. da S.<br />
Adv.: Keila Maria da Silva Oliveira (OAB/RO<br />
2128)<br />
Decisão:”... Diante do exposto, conheço e acolho<br />
os embargos de declaração, na forma do que<br />
dispõe o art. 463, I e II do Código de Processo<br />
Civil e, via de conseqüência, corrigindo a<br />
contradição apontada, retirando do dispositivo<br />
da decisão de fls. 46/49, a seguinte<br />
determinação:”Os filhos menores do casal<br />
ficaram na guarda do pai.” Outrora, acrescento<br />
ao dispositivo, a seguinte deliberação: “Os filhos<br />
menores do casal permaneceram sob a guarda<br />
da mãe.”No mais, persiste a sentença como<br />
lançada. P. R. e, certificando se a retificação da<br />
sentença embargada. Intimem se. Ji-Paraná, 16<br />
de fevereiro de <strong>2006</strong>. (a) Edson Yukishigue<br />
Sassamoto.”<br />
Proc.: 005.2004.0<strong>01</strong>695-7<br />
Ação: Execução de Título Judicial<br />
A.: Admilson Pereira<br />
Adv.: Lurival Antonio Ercolin (OAB/RO 64-B)<br />
R.: José Anatório Chaves Muiva<br />
Despacho: “Comprove o exeqüente o andamento<br />
da precatória, isso no prazo de 5 dias e sob<br />
pena de extinção. JP. 21/02/06. (a). Bruno S. de<br />
M. Darwich, Juiz Substituto.”