Drauzio Antonio Rezende Junior Impactos das ... - Ppga.com.br
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55<<strong>br</strong> />
Assim, a lei da conversibilidade, sancionada pelo Congresso Nacional argentino,<<strong>br</strong> />
e revogada em dezem<strong>br</strong>o de 2001, por conta de seus efeitos colaterais ao crescimento<<strong>br</strong> />
econômico do país, estabelecia o funcionamento do sistema conversível da seguinte<<strong>br</strong> />
forma:<<strong>br</strong> />
A Lei de Convertibilidade, sancionada pelo Congresso em 1991,<<strong>br</strong> />
estabelece que o Banco Central venderá sem restrições, todos os<<strong>br</strong> />
dólares que lhe forem requeridos a um tipo de câmbio de um por um.<<strong>br</strong> />
Além disso, se o<strong>br</strong>iga a manter uma equivalência de 100% entre as<<strong>br</strong> />
reservas de ouro, divisas e títulos estrangeiros e a quantidade de<<strong>br</strong> />
dinheiro emitida pelo Banco Central (REZENDE JUNIOR, 2000, p.<<strong>br</strong> />
72).<<strong>br</strong> />
Desta forma, explicitado o conceito de conversibilidade, podem-se enumerar três<<strong>br</strong> />
modelos existentes, que são: a conversibilidade total, a conversibilidade parcial e a não<<strong>br</strong> />
conversibilidade.<<strong>br</strong> />
O sistema de conversibilidade total é o modelo teórico de referência da<<strong>br</strong> />
conversibilidade. Por este sistema, o valor do montante em circulação na Economia é<<strong>br</strong> />
igual ao valor depositado no Banco Central ou no Tesouro, ou seja, a cobertura é total.<<strong>br</strong> />
Dessa maneira, os portadores <strong>das</strong> notas em circulação poderão trocá-las a qualquer<<strong>br</strong> />
momento pelo valor de referência depositado (ouro ou dólar) <strong>com</strong> segurança, devido a<<strong>br</strong> />
correspondência de cem por cento entre moeda-papel e valor de referência. No entanto,<<strong>br</strong> />
esse sistema se mostra inadequado para o Governo. Isso porque a exigência de encaixe<<strong>br</strong> />
total impede as autoridades monetárias de atender qualquer necessidade adicional de<<strong>br</strong> />
liquidez da Economia, quando se atinge o limite da emissão.<<strong>br</strong> />
Então, para se atender a necessidade governamental de flexibilidade no manejo<<strong>br</strong> />
da reserva, e levando-se em consideração o fato de que os depositantes não requeriam,<<strong>br</strong> />
todos simultaneamente a troca, formulou-se o sistema de conversibilidade parcial. Nesse<<strong>br</strong> />
sistema, cada país estipulava, por meio de sua legislação, um limite mínimo, que se<<strong>br</strong> />
deveria atender de proporção entre o valor emitido e o valor contido na reserva <strong>com</strong>o<<strong>br</strong> />
lastro. Esse limite, poderia ser de 40%, 30%, 25% ou menos (RATTI, 2001, p. 32).<<strong>br</strong> />
Por fim, existe um terceiro sistema de conversibilidade, que na verdade se<<strong>br</strong> />
caracteriza pela inconversibilidade. Nesse sistema não existe o<strong>br</strong>igatoriedade do Poder<<strong>br</strong> />
Público de trocar o papel-moeda em circulação pelo valor de reserva. Nesse caso, o<<strong>br</strong> />
papel moeda atende a todos os requisitos de qualquer outra moeda, e a origem de seu<<strong>br</strong> />
valor advém de sua aceitação generalizada pelos agentes econômicos e de seu status de<<strong>br</strong> />
curso forçado, ou seja, a imposição, pelo Estado, que todos os seus súditos utilizem a<<strong>br</strong> />
moeda determinada por ele.