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Revista-Politica-Ambiental-jun-Econ-Verde.pdf - José Eli da Veiga

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166<br />

ECONOMIA VERDE<br />

Desafios e<br />

oportuni<strong>da</strong>des<br />

A transição para uma<br />

economia verde no<br />

direito brasileiro:<br />

perspectivas e desafios<br />

Carlos Teodoro J.<br />

Hugueney Irigaray<br />

Dentre as principais normas que fornecem as bases para o desenvolvimento<br />

sustentável, em nosso país, figuram o Código Florestal (Lei nº 4.771/65), a<br />

Lei <strong>da</strong> Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a Lei <strong>da</strong> Ação Civil<br />

Pública (Lei nº 7.347/85), a Lei <strong>da</strong> Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei<br />

nº 9.433/97), a Lei que institui o Sistema Nacional de Uni<strong>da</strong>des de Conservação<br />

(Lei nº 9.985/00), a Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos (12.305/10)<br />

e a Lei de Política Nacional de Mu<strong>da</strong>nças Climáticas (Lei 12.187/09).<br />

Especialmente nesta última, estão definidos alguns princípios, objetivos e<br />

diretrizes para a transição rumo a uma economia verde, na qual o desenvolvimento<br />

possa se concretizar em bases sustentáveis com justiça socioambiental.<br />

Nesse sentido, assinala a referi<strong>da</strong> lei: “os objetivos <strong>da</strong> Política Nacional de<br />

Mu<strong>da</strong>nças Climáticas deverão estar em consonância com o desenvolvimento<br />

sustentável a fim de buscar o crescimento econômico, a erradicação <strong>da</strong> pobreza<br />

e a redução <strong>da</strong>s desigual<strong>da</strong>des sociais” (parágrafo único do art. 4 o ).<br />

Nessa tarefa, o grande desafio continua sendo o de aumentar o nível de<br />

implementação dessas normas, sobretudo do Código Florestal, que se mostra<br />

hábil a conter o avanço <strong>da</strong> fronteira agrícola sobre ecossistemas frágeis, mas<br />

que enfrenta grande resistência no meio ruralista. Nesse sentido, é preocupante<br />

o esforço <strong>da</strong> banca<strong>da</strong> ruralista no Congresso Nacional para a<strong>da</strong>ptar o Código<br />

Florestal aos anseios de expansão do agronegócio nos remanescentes de<br />

floresta e Cerrado ain<strong>da</strong> existentes, eliminando a proteção jurídica dos ativos<br />

florestais existentes, na contramão do esforço governamental para reduzir as<br />

emissões provoca<strong>da</strong>s pelos desmatamentos.<br />

Igualmente preocupante é a posição dúbia do governo brasileiro que, de<br />

um lado, apresenta ambicioso plano para reduzir as emissões de carbono<br />

e, de outro lado, não parece determinado a exercer uma política ambiental<br />

eficaz, mantendo um orçamento pífio para os órgãos ambientais enquanto<br />

aposta em obras altamente impactantes como as <strong>da</strong> usina de Belo Monte, ou<br />

o asfaltamento <strong>da</strong>s BRs 163 (Cuiabá/Santarém) e 319 (Manaus/Porto Velho),<br />

dentre outras.<br />

Essa contradição se exterioriza na desestruturação dos órgãos ambientais<br />

e na falta de vontade política para implementar uma gestão eficiente do meio<br />

ambiente, fazendo com que a impuni<strong>da</strong>de, nos casos de infrações ambientais,<br />

continue sendo a regra: as multas aplica<strong>da</strong>s pelos órgãos ambientais não são<br />

pagas e poucos poluidores são responsabilizados civil e criminalmente pelos<br />

<strong>da</strong>nos que causam, caraterístico <strong>da</strong> “irresponsabili<strong>da</strong>de organiza<strong>da</strong>” descrita<br />

por Ulrich Beck.<br />

Nº 8 • Junho 2011<br />

Além <strong>da</strong> superação desses fatores limitantes, novos mecanismos devem se<br />

agregar ao esforço de contenção do desmatamento e valorização <strong>da</strong> produção<br />

sustentável. Por isso mesmo, o emprego de instrumentos como o REDD, o<br />

pagamento por serviços ambientais e a cobrança pelo uso <strong>da</strong> água constituem

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