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NOVO_2a tese - Comunidades no Exterior.pmd - Brasileiros no ...

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O DEBATE CONTEMPORÂNEO SOBRE MIGRAÇÕESse refere às condições de trabalho, por exemplo, o direito internacionalestabelece a igualdade de tratamento entre os trabalhadores migrantes– não importa se regulares ou irregulares - e os trabalhadores locais. 42Embora tais direitos estejam consagrados na Convenção 143 daOrganização Internacional do Trabalho, de 1975, e na já mencionadaConvenção de 1990, pode-se dizer que, de certa forma, até seremrecentemente reavivadas em 2003, 43 as questões relativas aos direitosdos migrantes irregulares haviam permanecido à margem dos debates<strong>no</strong>s principais foros multilaterais. 44 Foi <strong>no</strong> bojo da Opinião Consultiva18 da Corte Interamericana de Direitos Huma<strong>no</strong>s 45 que esse deba<strong>tese</strong> viu <strong>no</strong>vamente em evidência. De fato, posteriormente, também aComissão de Direitos Huma<strong>no</strong>s das Nações Unidas reconheceu aOpinião Consultiva 18 em sua resolução 2005/47, estabelecendo queos Estados têm a obrigação de assegurar que os direitos huma<strong>no</strong>s dostrabalhadores migrantes estejam protegidos em suas políticasmigratórias, sem importar como ou quando esses migrantes ingressaramem seu território. O tema da proteção dos direitos huma<strong>no</strong>s dostrabalhadores migrantes também vem sendo objeto de debates <strong>no</strong>contexto da Organização Internacional do Trabalho. Aprovou-se, porexemplo, 46 em março de 2006, instrumento multilateral não vinculantecom enfoque centrado <strong>no</strong>s direitos concernentes à migração laboral,destinado a auxiliar os Estados membros na elaboração de políticasnessa área. 47Com o recente fenôme<strong>no</strong> da chamada feminização dasmigrações, <strong>no</strong>vos aspectos vieram somar-se à questão da proteçãodos migrantes. Em 2005, as mulheres migrantes já representavam, pelome<strong>no</strong>s, a metade do total de migrantes <strong>no</strong> mundo. 48 O aumentoproporcional do número de mulheres inseridas <strong>no</strong>s fluxos migratóriosnão deve ser atribuído somente à reunião familiar, mas antes à expansãodo mercado de trabalho de prestação de serviços domésticos.Teoricamente, a feminização das migrações poderia produzir benefíciospara a mulher na família e na sociedade, tornando a divisão do trabalhomais flexível. Na prática, contudo, em diversos casos, a migração29

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