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NOVO_2a tese - Comunidades no Exterior.pmd - Brasileiros no ...

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GEORGE TORQUATO FIRMEZAincorporaram em sua agenda de trabalho. 144 Desde a Primeira Cúpula,realizada em Miami em 1994, firmou-se o compromisso de garantira proteção dos direitos dos trabalhadores migrantes. 145 Em 2001,por ocasião da Terceira 146 Cúpula, em Québec, concedeu-se mandatoespecífico à OEA para o estabelecimento de um ProgramaInteramerica<strong>no</strong> para a Promoção e Proteção dos Direitos Huma<strong>no</strong>sdos migrantes, incluindo os trabalhadores migrantes e suas famílias,em complementação ao trabalho da Relatoria Especial sobreTrabalhadores Migrantes, mencionada <strong>no</strong> item anterior. 147 Na CúpulaEspecial de 2004, em Monterrey, destacou-se a importância dacooperação entre países de origem, trânsito e desti<strong>no</strong>. 148 Na QuartaCúpula, reunida em Mar del Plata, em 2005, reafirmou-se ocompromisso de apoiar o Programa Interamerica<strong>no</strong>. Reiterou-se,ademais, a importância da plena implementação da ConvençãoInternacional sobre a Proteção dos Direitos Huma<strong>no</strong>s de todos osTrabalhadores Migrantes e de suas Famílias. 149 Como resultado davontade política expressa em tais Cúpulas, o tema migratório vemganhando maior visibilidade <strong>no</strong> sistema interamerica<strong>no</strong>, gerandoesforços de cooperação <strong>no</strong>s últimos a<strong>no</strong>s.1.4 O Programa Interamerica<strong>no</strong> dePromoção dos Direitos dos MigrantesA elaboração desse Programa, a partir da decisão adotada emQuébec, foi resultado de trabalho diplomático de grande persistênciapor parte do México. Sob a presidência argentina do Grupo deTrabalho, participou de maneira ativa e constante na elaboração ediscussão do Programa. Registre-se, em todo caso, que os EUA nãopermitiram que o México presidisse o Grupo, cuja tarefa foi concluídaem maio de 2005. O projeto do Programa, aprovado pela Assembléia-Geral da OEA <strong>no</strong> mês seguinte, 150 contemplou objetivos gerais eespecíficos, atividades a serem desenvolvidas por órgãos e entidadesvinculadas à OEA, bem como atividades sugeridas para os Estados e58

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