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NOVO_2a tese - Comunidades no Exterior.pmd - Brasileiros no ...

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GEORGE TORQUATO FIRMEZA1.5 A OPINIÃO CONSULTIVA 18Aos direitos básicos dos migrantes reconhecidos pelajurisprudência interamericana até o final dos a<strong>no</strong>s 1990, foi acrescidooutro, de extraordinária relevância regional e internacional <strong>no</strong> queconcerne à proteção de trabalhadores irregulares. Trata-se da OpiniãoConsultiva 18, datada de 17 de setembro de 2003. Na origem daOpinião Consultiva 18 esteve solicitação mexicana à CorteInteramericana para que estabelecesse as linhas básicas para orelacionamento dos Estados com os migrantes, regulares ou irregulares,em cumprimento às obrigações fixadas pelas <strong>no</strong>rmas internacionais dedireitos huma<strong>no</strong>s. 156Na mencionada Opinião Consultiva, a Corte sustenta que adiscriminação com base na situação migratória de um trabalhadorcontraria os princípios internacionais de Direitos Huma<strong>no</strong>s.Reconhecendo o direito sobera<strong>no</strong> dos Estados para decidir em quecondições admitir a entrada de estrangeiros em seu território, afirmou,<strong>no</strong> entanto, que, uma vez que um migrante se incorpore a uma relaçãotrabalhista <strong>no</strong> território de qualquer país, adquire direitos trabalhistasque devem ser respeitados e garantidos, independentemente de suasituação migratória ou da forma como ingressou nesse território. AOpinião Consultiva 18 foi incorporada ao Relatório Anual da Comissãode Direitos Huma<strong>no</strong>s aprovado pela Assembléia-Geral da OEA em2004.2. A DISCUSSÃO SOBRE DIREITOS DOS MIGRANTESEM OUTROS FOROS REGIONAISO tema migratório vem ganhando relevância crescente <strong>no</strong>contexto do Mercosul e da América do Sul em geral. Existe expressivofluxo migratório entre os próprios países da região e não exclusivamentepara fora, em direção à Europa, Japão e América do Norte. Com aintensificação do processo de integração, acredita-se que esses fluxos60

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